Vanessa Roza De Salles

Vanessa Roza De Salles

Número da OAB: OAB/DF 069064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Roza De Salles possui 93 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJGO, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF2, TJGO, TRT10, TRF4, TRF1, STJ, TRF6, TRF3, TJDFT
Nome: VANESSA ROZA DE SALLES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (42) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0719871-10.2022.8.07.0009 Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / Assunto: Guarda CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Após visualização/publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA S E N T E N Ç A INDEFIRO o pedido formulado no ID 241074843, haja vista a notícia de que o procedimento de inventário mencionado se encontra sob segredo de justiça, na forma do art. 189 do CPC. Assim, terceiros interessados deverão demonstrar interesse jurídico perante o juízo em que tramita a demanda, na forma do art. 189, § 2º, do CPC, não cabendo a este juízo relativizar a restrição de publicidade determinada por outro juízo. No mais, cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0706590-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA REU: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 09/09/2025 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVhODdjZTEtNzBjYi00ODEyLTk1ODMtZjc4NzU2YjUxMzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 17:24:46. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710891-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que juntei resultado FRUTÍFERO da pesquisa SISBAJUD. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a executada intimada, na pessoa de sua advogada, para que, caso queira, apresente, nos próprios autos, impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, consoante art. 525, §11 do CPC.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que apresentou nos autos fatos novos e supervenientes, os quais não foram considerados pelo juízo de origem, e que devem ser acatados para reconhecer que os atos praticados pela parte requerida foram com a intenção de ofender sua dignidade, impondo-se, a seu ver, a majoração do quantum indenizatório. Aduz que a quantia definida pelo juízo de origem é insuficiente para reparar os danos suportados e que a fixação do valor da reparação deve levar em consideração a extensão do dano e o efeito pedagógico da medida, além da conduta danosa e o porte econômico do ofensor e da vítima. Requer a reforma da sentença para majorar o dano moral para R$ 20.000,00 e condenar a parte requerida na litigância de má-fé. 3. A parte requerida, por sua vez, sustenta, em síntese, que deve ser declarada a nulidade do depoimento de testemunha, ao argumento de que foi juntada aos autos pela parte autora, não possuindo nenhuma credibilidade, pois, segundo ela, apresenta inconsistências que comprometem sua autenticidade e sua validade como meio de prova. Afirma que as testemunhas arroladas pela parte autora não confirmaram a dinâmica dos acontecimentos, razão pela qual entende que a sentença deve ser reformada por não poder se sustentar em provas inconsistentes ou inconclusivas. Aduz que a mera existência de desentendimentos ou divergências, ainda que intensas, não constituem, por si sós, dano moral passível de indenização. Argumenta que não há prova nos autos de que tenha proferido insultos ou ataques à honra da parte autora e que meros questionamentos acerca da gestão condominial não configuram ofensa pessoal, representando apenas divergências naturais da convivência em condomínio residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência e extensão dos alegados danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Primeiramente, quanto à alegação de nulidade do depoimento da testemunha Isabela Debs Goulart, sob o argumento de que foi anexado aos autos unilateralmente pela parte autora, comprometendo-se sua autenticidade, sem razão a parte requerida. A testemunha, cujas declarações constam do ID 70497706, 70497707, foi ouvida como informante pelo juízo na audiência de instrução e julgamento, ratificando as declarações prestadas no documento impugnado, tido apenas como indício de prova. Além disso, a decisão do juízo de origem não se fundamentou exclusivamente no depoimento prestado, mas sim na avaliação conjunta das demais provas produzidas, atribuindo-lhes o valor que mereciam (art. 447, §5º, CPC). 5. Extrai-se dos autos que a parte autora é síndica do condomínio em que residem as partes. O conjunto fático e probatório contido nos autos não deixa dúvida de que o requerido teve um comportamento desrespeitoso e debochador para com a parte autora, atribuindo-lhe conotação pejorativa ao referir-se a ela como “Nossa excelentíssima”, “excelsa”, “magnânima”, “toda poderosa”, “benevolente”, “suprema síndica”, “adorável”, “dona do edifício”, em grupo de WhatsApp criado por ele para tratar dos assuntos referentes a obra em sua unidade residencial (ID 70497535). 6. Demais disso, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, “(...) tais falas sem dúvidas demonstram, ao lado do conjunto probatório, conduta antissociais do réu que lesaram a dignidade da autora, quanto ao respeito esperado pela ordem jurídica na proteção da dignidade da pessoa responsável por administrar os interesses comuns na vida de comunhão dominial. Não só as falas, mas as condutas elumativas do réu em buscar por variadas vezes minar a autoridade da síndica, ora autora, com reiteradas condutas de fazer valer a sua vontade individual na realização da obra no apto 607 sobre a vontade coletiva representada pelas reações contrárias da síndica, ao indeferi-las (...)”. 7. O caso trata de conflito entre os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), e da livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da CF), e da livre expressão (artigo 5°, inciso IX, da CF). Na hipótese, constata-se que a parte requerida utilizou-se de expressões que desqualificam a atuação da síndica, extraindo-se, assim, intuito ofensivo de atingir a honra e a imagem dela, o que extrapola os limites da liberdade de expressão, com críticas desarrazoáveis e desproporcionais relacionadas à gestão exercida pela parte autora, de modo a configurar o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 8. O artigo 927, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. 9. Evidenciado o intuito da parte requerida de ofender e ante a ausência de urbanidade e conduta desrespeitosa, deve ser mantida a condenação à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. Em relação ao quantum indenizatório fixado, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal. Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. Por outro lado, a apresentação de “fatos novos e supervenientes” pela parte autora não tem o condão de majorar o valor fixado a título de danos morais, porquanto os fatos ocorridos e que interessam à causa foram adequadamente valorados pelo juízo monocrático. Na sentença recorrida, o magistrado a quo considerou os aspectos que achou necessários para formar sua convicção, fundamentando seu entendimento e examinando claramente o conjunto fático-probatório. Ainda, manifestou-se expressamente como impertinentes ao julgamento da ação os “fatos tidos como novos” e os “fatos sobre situação penal incriminadora do réu em processo de violência doméstica” apresentados pela parte autora. 11. Por fim, no que se refere à alegação de litigância de má-fé, ressalte-se que aquele que é obrigado a buscar perante o Poder Judiciário a percepção daquilo que lhe é devido não litiga de má-fé. Exige-se prova adequada e pertinente do dolo processual, não se presumindo. A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não ficou evidenciado qualquer comportamento da parte requerida atentatório à dignidade da Justiça. Nesse contexto, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, ausentes os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos não providos. Sentença mantida. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos IV, IX e X; CC, arts. 187, 927, 447 §5º.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1027661-77.2025.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: L. R. B. IMPETRANTE: V. R. D. S. IMPETRADO: P. M. D. D. F., (PF) - POLÍCIA FEDERAL, P. C. D. D. F., U. F. AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Cientificar as partes acerca da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região (ID 2199313215), que negou provimento à remessa necessária, mantendo-se a Sentença (ID 2183820700) que concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente L. R. B.. 2. Tudo providenciado, certificar e arquivar os autos."
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1027661-77.2025.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: L. R. B. IMPETRANTE: V. R. D. S. IMPETRADO: P. M. D. D. F., (PF) - POLÍCIA FEDERAL, P. C. D. D. F., U. F. AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Cientificar as partes acerca da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região (ID 2199313215), que negou provimento à remessa necessária, mantendo-se a Sentença (ID 2183820700) que concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente L. R. B.. 2. Tudo providenciado, certificar e arquivar os autos."
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