Douglas Mesquita Da Silva

Douglas Mesquita Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 069075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1, TJGO
Nome: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000489-35.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: PETRONILA ROSA e outros (3) Advogado(s): DOUGLAS MESQUITA DA SILVA (OAB:DF69075) REU: FRANCISCA DE ASSIS LINO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314)   DESPACHO   Vistos. Considerando o requerimento das partes autoras para redesignação de audiência de instrução e julgamento e tendo em vista que o feito encontra-se apto para a realização da audiência, DETERMINO: REMETA-SE os autos ao Cartório para as seguintes providências: REDESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para a primeira data disponível na pauta do Juízo; INTIMEM-SE todas as partes, por meio de seus procuradores, da nova data designada para a audiência;A audiência será realizada de forma mista (presencial ou por videoconferência), conforme disponibilidade e necessidade das partes; As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independentemente de intimação, conforme já consignado nos autos.  CERTIFIQUE-SE o cartório sobre a regularização da representação processual de todas as partes; Cumpridas as diligências, VOLTEM os autos conclusos para eventual deliberação. CUMPRA-SE com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.           Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 06/2016-GSEC, artº1. 1- Intimo às partes: autor/réu, por intermédio de seus procuradores/via DPJ, para comparecerem à audiência de Instrução/Julgamento, designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 13h, a ser realizada na sala das audiências deste Juízo, de forma mista, ou seja, presencial ou por videoconferência, através do Link-https://call.lifesizecloud.com/14117102.   Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 03 de julho de 2025 Rita de Cássia Flores Costa subescrivã
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVAR FARIA DOS SANTOS EXECUTADO: VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, JOSE GERALDO MARTINS DECISÃO Da análise do requerimento formulado pela exequente (ID 240812186), observo que o veículo indicado à penhora possui restrição de alienação fiduciária (ID 212222877). Importante esclarecer que o devedor fiduciante possui apenas uma eventual expectativa de direitos sobre a coisa. Assim, ao menos até a quitação do bem, este pertence ao patrimônio do credor. Nesse ínterim, a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento mensal das parcelas, pelo devedor. Demais disso, mesmo que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária. Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade. Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário resguarde a efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual. Ante o exposto, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos ID 240812186. Intime-se o credor para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito, observando-se as diligências já realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Juizado Especial Cível – Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA Considerando que a ação judicial 5353350-80 (6º Juizado Especial Cível da Capital) é anterior e contém as mesmas partes, mesma causa de pedir e exatamente o mesmo pedido de mérito, (a) reconheço a existência da litispendência e (b) indefiro liminarmente a reclamação, declarando extinta a fase de conhecimento sem resolução do mérito (CPC 485 V). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Goiânia-GO, 03/07/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705714-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 240892599) em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8007114-22.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILDES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Ficam intimadas AMBAS as partes, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual produção probatória , requerendo o que entender por direito. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei  Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de julho de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756587-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: TERESA RAQUEL MARTINS DOS SANTOS, WANDERSON GOMES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ingressou com ação de produção antecipada de provas e informou, na sua emenda, que ela é preparatória para a ação de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. Desta forma, falece competência a este Juízo para a apreciação do pedido. Isto porque, embora o artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil aponte que a produção antecipada da provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, evidente que ela deve ser processada perante o Juízo competente, em razão da matéria, para a apreciação da ação a ser proposta futuramente. Com efeito, não há prevenção caso, por exemplo, se se tratar de ação cível e a ação de produção antecipada de provas e a ação principal sejam processadas em juízos cíveis distintos, posto que aqui não há distinção da competência em razão da matéria. O mesmo não ocorre, contudo, quando a matéria a ser analisada (e por consequências, suas provas) é questão atinente à família, fazenda pública, empresarial etc., posto que, em relação a estas matérias, a competência é das varas especializadas. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Caso a parte autora compareça aos autos e renuncie ao prazo, encaminhem-se os autos imediatamente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000489-35.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: PETRONILA ROSA e outros (3) Advogado(s):   REU: FRANCISCA DE ASSIS LINO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238)   DECISÃO   Trata-se de manifestação em que a parte alega não ter solicitado a designação da audiência. Analisando detidamente os autos, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que consta expressamente no ID 418641469 o pedido de designação de audiência formulado pela própria parte, demonstrando a inconsistência da atual manifestação. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe aos litigantes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. A contradição entre o pedido anterior e a atual manifestação caracteriza comportamento processual incompatível com tal princípio. Ressalte-se que a pauta de audiências é organizada considerando as solicitações das partes e a ordem cronológica dos pedidos, não sendo razoável o cancelamento sem justificativa plausível, especialmente quando a própria parte interessada formulou o pedido de designação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência; MANTENHO a audiência na data e horário designados, conforme solicitado pela parte no ID 418641469; ADVIRTO a parte quanto ao dever de lealdade processual; INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se." Santana/BA, data e assinatura digitais.   THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER    Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: 02vfos.sam@tjdft.jus.br SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 / 159 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0711139-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO À Secretaria deste Juízo para que: - Oficie-se ao Banco J. Safra S.A., CNPJ 03.017.677/0001-20, no endereço: Avenida Paulista, 2150, São Paulo/SP, CEP 01310-300 (oficiosjudiciais@safra.com.br), para que, tendo em vista a existência de seguro prestamista de apólice nº 1007700038889 (id. 229829533) referente ao contrato relativo ao veículo Modelo FIAT/MOBI EASY, Placa FCW-3D23, Ano 2017 / Modelo 2018, Cor BRANCA, Renavam 1138844397, Chassi 9BD341A4XJY534788 (id 229829531), em nome do falecido/segurado ISMAEL RODRIGUES MONTEIRO - CPF: 936.705.911-68, adote as providências no sentido de promover a quitação do saldo devedor do mencionado veículo e efetuar a baixa do gravame deste junto ao DETRAN/DF, bem como para informar acerca de eventual saldo, livre para levantamento, de valores pagos indevidamente pelos herdeiros após o falecimento do segurado, ocorrido em 30/04/2024 (id 203410739 - pág. 2) e, em havendo saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada*. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência**. Para subsidiar a resposta, encaminhem-se juntamente com o ofício a apólice nº 1007700038889 (id. 229829533), bem como o contrato de id 229829531 e a certidão de óbito de id 203410739 - pág. 2. Com a resposta do ofício, intimem-se o(a) inventariante e a interessada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo ou com a manifestação, retornem os autos conclusos. DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito * Para emitir guias de pagamento (depósitos judiciais) acesse: https://www.tjdft.jus.br – opções - SERVIÇOS – EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br ou pelo telefone (61) 3103-7669. ** Advertências conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS PÚBLICOS (inventário, arrolamentos, alvarás e interdição) - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo:
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVAR FARIA DOS SANTOS EXECUTADO: VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, JOSE GERALDO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 237975975, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 08:21:02. DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria
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