Douglas Mesquita Da Silva
Douglas Mesquita Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
DOUGLAS MESQUITA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018584-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102336-79.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCAS MATHEUS GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - DF69075-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018584-93.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no processo nº 1102336-79.2023.4.01.3400 (ID 2123425057), que deferiu o pedido de antecipação de tutela “para tornar sem efeito o ato de desligamento do autor do serviço militar, para que lhe seja conferida a condição de agregado, para todos os fins relativos ao tratamento médico da lesão reclamada, com percepção dos vencimentos”. Em suas razões do agravo, a União alegou, em síntese, a ausência de direito à reintegração e à percepção de vencimentos, sob o fundamento de que, nos termos da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário só teria direito à reforma se considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral. Argumentou, ainda, que o agravado não apresenta invalidez, mas apenas incapacidade temporária, o que justificaria, quando muito, o seu encostamento sem remuneração, nos termos do Decreto nº 57.654/66. Defendeu, assim, a legalidade do ato de desligamento e a impropriedade da reintegração concedida pela decisão agravada. A parte autora, em contrarrazões, sustentou que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, segundo a qual o militar temporariamente incapacitado tem direito à reintegração como adido, com percepção de soldo, independentemente da existência de nexo causal entre a moléstia e o serviço prestado. Sustentou, ainda, que houve demonstração inequívoca da incapacidade temporária para o serviço militar e da necessidade de continuidade no tratamento médico, sendo incabível o licenciamento nesse contexto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018584-93.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito. A decisão agravada deferiu a reintegração do autor à condição de adido, com percepção de vencimentos, para fins de tratamento médico, amparando-se no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o militar temporariamente incapacitado para o serviço ativo tem direito à reintegração como adido até a completa recuperação de sua capacidade laboral. Todavia, esta Turma possui entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 13.954/2019, a reintegração como adido, para fins de tratamento médico, somente é devida ao militar temporário que comprove incapacidade simultânea para as atividades militares e civis, de forma temporária. Tal entendimento decorre da nova disciplina conferida aos artigos 106 a 111 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), que estabelece o direito à reforma e à permanência como adido apenas quando demonstrada invalidez total, ou seja, impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral. Nesse sentido, veja-se (original sem destaque): ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. SEM INVALIDEZ CIVIL. REINTEGRAÇÃO. INVIÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, não estável, que é desligado das Forças Armadas e pede reintegração, à alegação de que se encontra parcialmente incapaz para as atividades militares. 2. Firmou-se a decisão que negou tutela provisória no fato de que não há provas de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais civis e militares (invalidez). 3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação posterior à Lei n. 13.954/2019, dado que a lesão na coluna do autor foi inicialmente constatada no de 2022, vindo a se tornar parcialmente incapacitante no ano seguinte e o licenciamento ocorreu também posteriormente à dita modificação legislativa. 4. Não merece reforma a decisão impugnada, pois não há a constatação de que o recorrente se encontra definitivamente incapaz, ainda que somente para o serviço militar. 5. Considerando a disciplina vigente, o caso de incapacidade parcial e temporária enseja ao militar temporário apenas o direito ao encostamento, que permite a manutenção do vínculo com a Organização Militar apenas para tratamento médico, sem direito ao recebimento de soldo. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1023338-15.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) No caso concreto, o agravado não apresentou prova de que se encontra temporariamente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, incluindo as civis. Consta nos autos que foi classificado como incapaz temporariamente para o serviço militar, sem que tenha sido realizada perícia judicial conclusiva ou juntado laudo oficial que ateste a impossibilidade para atividades civis. A jurisprudência invocada nas contrarrazões não altera esse entendimento, uma vez que os precedentes citados reportam-se, em sua maioria, a decisões anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019 ou não enfrentam a distinção entre incapacidade apenas militar e incapacidade geral. Assim, não comprovada a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral, não subsiste o fundamento para a reintegração como adido, sendo devida, tão somente, a manutenção do militar em encostamento, para fins de tratamento médico, sem percepção de vencimentos. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogar a reintegração do autor como adido e determinar que seja mantido em encostamento para continuidade do tratamento médico necessário, sem prejuízo da produção de prova pericial judicial a ser oportunamente realizada nos autos da ação originária. Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1018584-93.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1102336-79.2023.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUCAS MATHEUS GOMES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O regime jurídico instituído pela Lei nº 13.954/2019, ao alterar dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), passou a exigir, para fins de reforma ou reintegração como adido, a comprovação de invalidez total — isto é, incapacidade tanto para o serviço militar quanto para o exercício de qualquer atividade laboral civil. 2. A jurisprudência que assegura a reintegração de militar temporariamente incapacitado como adido, ainda que sem relação de causalidade com o serviço, deve ser reavaliada à luz da legislação vigente, que distingue as hipóteses de incapacidade parcial e total. 3. Não demonstrada a incapacidade do agravado para atividades civis, é incabível a reintegração como adido, o que torna possível apenas sua manutenção em encostamento, exclusivamente para fins de tratamento médico, sem percepção de vencimentos. 4. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, revogar a reintegração do autor como adido e determinar que seja mantido em encostamento para continuidade do tratamento médico necessário. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705532-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA BEATRIZ PEREIRA ARAUJO, DOUGLAS MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INQUILINOS UNIDOS DE TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta Sisbajud I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 232753456), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC. II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou infrutífera. Consulta Renajud III - Atendendo ao pedido da parte credora (ID 232753456), foi emitida ordem de restrição pelo Sistema Renajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de veículos de propriedade da parte executada, de acordo com o valor indicado pelo credor, nos termos do art. 835, IV, do CPC. IV - Conforme relatório(s) anexo(s), a ordem de restrição de veículos de propriedade da parte executada restou infrutífera. Consulta Infojud V - Atendendo ao pedido da parte credora (ID 232753456), foi efetuada pesquisa pelo Sistema Infojud para solicitar as informações requeridas. Consulta Sniper VI - Em atendimento ao pedido de ID 232753456, foi efetuada pesquisa junto ao sistema Sniper, conforme relatório anexo. Consulta ONR Penhora Online (imóveis) VII - Indefiro a consulta ao sistema ONR Penhora Online, porquanto disponível apenas aos beneficiários da justiça gratuita. VIII - Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível em https://registradores.onr.org.br. INTIMEM-SE CARLA BEATRIZ PEREIRA ARAUJO, DOUGLAS MESQUITA DA SILVA para indicarem bens à penhora. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:54:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717106-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: ALBERTINO VICENTE RAMOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. *datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756587-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: TERESA RAQUEL MARTINS DOS SANTOS, WANDERSON GOMES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a legitimidade do segundo réu, pois mantém sociedade empresária exclusivamente com a primeira ré; - esclarecer de que meses/anos/período temporal pretende a apresentação de cada um dos documentos; - observar que ação de exibição de documentos e produção antecipada de provas destinam-se a finalidades distintas, razão pela qual tendo proposto a produção antecipada, deverá expor adequadamente os fundamentos jurídicos, observando o contido nos artigos 381-383 do Código de Processo Civil ou, caso contrário, converter a petição inicial para exibição de documentos. Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, tendo em vista o domicílio do réu (artigo 46, caput, do CPC). Remetem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5353350-80.2025.8.09.0051Parte Autora: Abdias Carneiro NetoParte Ré: Mercado Pago Instituicao De Pagamento LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇA ABDIAS CARNEIRO NETO, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.Deixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.As preliminares arguidas se confundem com o mérito e como tal serão apreciadas.Prosseguindo, verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.Dentre os princípios gerais que governam o Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação jurídica é hipossuficiente em relação à outra. Por meio deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade do sujeito mais vulnerável na relação de consumo.Insta salientar, por oportuno, que a Teoria do Risco do negócio jurídico ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável dizer que ampara a parte mais frágil economicamente da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte requerida, não podendo ser transferido a terceiros.Cabe mencionar que a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos danos causados aos consumidores, de acordo com esse sistema é objetiva, independentemente de dolo ou culpa em sua atividade. No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.Peço vênia para transcrever o artigo mencionado:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do art. 14 do CDC: “Art. 14. (…)§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”Extrai-se dos autos que, no dia 03 de março de 2025, entre 15h18 e 16h25, o autor, Abdias Carneiro Neto, foi vítima de uma fraude eletrônica sofisticada, praticada por uma estelionatária que, se passando por funcionária do Mercado Pago, realizou contato telefônico por meio do número (11) 96283-4419 e demonstrou pleno conhecimento de informações sigilosas do autor — tais como dados cadastrais completos, valor exato do limite de compras disponível em sua conta e o respectivo histórico de utilização.A golpista informou falsamente que, devido à inatividade no uso do limite de compras, seria cobrada uma anuidade, orientando, como solução, a realização de um suposto procedimento de “transferência do limite de compras para o limite do cartão de crédito”, mediante ações no aplicativo do Mercado Pago.Induzido ao erro e confiando na suposta agente da plataforma, o autor autorizou duas operações automáticas de crédito, no valor total de R$ 6.000,00, que resultaram em transferências via PIX — R$ 4.500,00 (Transação n. 103617662591) e R$ 1.500,00 (Transação n. 103618074375) — em favor de Mônica Alves Pereira, titular de conta no Banco BV operada por meio da plataforma Méliuz.Em decorrência dessas transações fraudulentas, foi automaticamente constituída uma dívida no valor de R$ 9.281,52, parcelada em 18 vezes de R$ 515,64, valor este 55% superior ao capital efetivamente transferido aos golpistas.O autor, que possui renda líquida mensal aproximada de R$ 1.600,00, encontra-se em grave situação financeira, incapaz de arcar com esse endividamento abusivo, que compromete sua subsistência e decorre unicamente da falha de segurança das instituições demandadas. Como visto, é evidente a falha na prestação dos serviços do réu Mercado Pago, uma vez que a operação fraudulenta somente foi possível devido à negligência da plataforma em garantir a segurança dos dados e transações de seus usuários, como impõe o dever legal de proteção ao consumidor previsto nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.A golpista, ao se passar por funcionária do réu Mercado Pago, demonstrou pleno acesso a informações sigilosas do autor, como limite de crédito disponível, dados cadastrais e histórico de movimentação, o que denota grave vulnerabilidade na estrutura interna de segurança da ré, responsável direta pela guarda e integridade desses dados. Além disso, o sistema do réu Mercado Pago autorizou, de forma automática e sem qualquer mecanismo adicional de verificação, a liberação de duas transações atípicas no valor total de R$ 6.000,00, sem exigir nota fiscal, comprovação de produto ou qualquer forma de autenticação adicional que pudesse evitar o golpe — o que configura omissão quanto ao dever de segurança e de atendimento diligente.Tal contexto evidencia a responsabilidade objetiva da ré, que responde pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Diante disso, é plenamente cabível o acolhimento do pleito de declaração de inexistência de débito, com a consequente anulação da operação fraudulenta e o cancelamento de todos os débitos dela decorrentes, inclusive as parcelas vinculadas ao contrato de empréstimo indevidamente constituído, sob pena de enriquecimento ilícito da ré e violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo de ordem extrapatrimonial apto a justificar a reparação pretendida. Embora seja incontroverso que o autor foi vítima de fraude, é igualmente evidente que sua própria conduta contribuiu de forma relevante para o desfecho dos fatos, ao seguir orientações de terceiros sem adotar as cautelas mínimas esperadas em transações financeiras, como a verificação da autenticidade da suposta atendente ou o contato direto com os canais oficiais da plataforma. Ademais, o autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação pública, abalo psicológico significativo ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, elementos indispensáveis à caracterização do dano moral indenizável. Assim, diante da ausência de prova concreta do alegado abalo moral e considerando o comportamento imprudente do próprio consumidor, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, com relação aos ônus da sucumbência, pontuo que, na dicção do art. 55, caput, da Lei nº 9099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Por esta razão, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:a) Declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos de empréstimo nº 956875713 e nº 956870618 firmados com a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., anulando-os por vício de consentimento decorrente de fraude eletrônica;b) Determinar o cancelamento de todos os débitos e parcelas decorrentes das referidas operações, vedada a cobrança futura sob qualquer forma, inclusive por vias extrajudiciais;c) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos contratos mencionados, bem como proibindo a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protesto em razão da dívida ora anulada;d) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial indenizável, bem como diante da conduta colaborativa do próprio autor para o resultado lesivo;Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia-GO, 09 de junho de 2025. JAIRO BORGES BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Transitado em julgado, arquive-se. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo de guarda, regime de convivência e alimentos de ID nº 230001482. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Anote-se que não há gratuidade (custas recolhidas, ID nº 225805103). Inclua-se a genitora como representante legal dos menores. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716306-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID238463829 está disponível no sistema. Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 16:07:54.
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