Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 069079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovana Maria Rodrigues De Carvalho possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJMG, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066456-89.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Regina Maria de Freitas contra a União e o INSS, com o objetivo de revisar sua complementação de aposentadoria com base no piso salarial dos engenheiros, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte autora alegou que, na condição de engenheira ferroviária aposentada da RFFSA, tem direito ao piso de 8,5 salários mínimos, além dos reflexos no “passivo” e nos anuênios, em conformidade com a Lei nº 4.950-A/1966 e as normas específicas aplicáveis aos ferroviários. A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, corresponda a 8,5 salários mínimos, totalizando R$ 10.302,00 naquele mês. Determinou ainda que os atrasados deverão ser objeto de cumprimento de sentença e estabeleceu que a responsabilidade financeira recai exclusivamente sobre a União. Foram fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material na sentença, por entender que não foram analisadas adequadamente suas teses defensivas quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966, à ausência de impacto das ADPFs no regime jurídico dos ferroviários, à violação da paridade e aos limites orçamentários constitucionais e legais. Requereu que fossem supridas as supostas omissões e, subsidiariamente, que fossem enfrentadas as normas legais e constitucionais indicadas para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1.050 do STJ. Argumentou que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a totalidade do valor devido, e não apenas sobre os atrasados, conforme entendimento consolidado no recurso repetitivo REsp 1.847.860/RS. A União apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, sustentando a inexistência de omissão e alegando que os embargos visam rediscutir matéria de mérito. Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da União, defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada e que a sentença enfrentou satisfatoriamente os pontos relevantes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão, argumentando que a sentença foi silente quanto à aplicação do Tema 1.050/STJ, especialmente no que diz respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo sustenta, deveria considerar a integralidade da condenação, e não apenas os valores atrasados. Por sua vez, a União também opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissões e erro material ao não enfrentar pontos específicos da defesa, entre eles a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 ao caso concreto, a ausência de repercussão das ADPFs 53, 149 e 171 no regime jurídico dos ferroviários, e a violação a dispositivos constitucionais e legais, como o art. 169 da CF, o art. 21 da LRF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No tocante ao argumento da parte autora, a sentença foi clara ao fixar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados, não havendo omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo quanto à interpretação adotada não se insere no âmbito de cognição dos embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível. Quanto aos embargos da União, igualmente não se verificam os vícios alegados. A sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda, tendo inclusive adotado os fundamentos expostos por ocasião da decisão que concedeu a tutela provisória, os quais analisaram expressamente a aplicação das ADPFs 53, 149 e 171 ao caso concreto, além de indicar de forma suficiente a base normativa do entendimento adotado. Citação do trecho do acórdão embargado que sustenta a fundamentação anterior: “No presente caso, portanto, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, constata-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. [...] Na qualidade de ferroviário da antiga RFFSA, exercia o cargo de engenheiro com jornada de 40 horas, sendo, portanto, beneficiário da interpretação que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, [...] deu ao artigo 5º da Lei 4.950-A/1966.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da determinação de fls. 10167, considerando a Tabela 03, inciso I, item 1 da Portaria CGJ nº 424/ 2025; considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/ 2017 (publicado no DJERJ de 09/ 11/ 2017, páginas 2-3); considerando o Provimento CGJ nº 41/ 2014 (publicado no DJERJ de 06/ 08/ 2014, páginas 26-27); considerando o disposto no artigo 380 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ¿ Parte Judicial; considerando o Anexo IV da Portaria CGJ nº 424/ 2025, à parte autora para recolher as custas relativas à expedição do mandado deferido: A.O.J.A. (1107-2): R$ 40,14 SUBTOTAL: R$ 40,14 FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 2,40 FUNPERJ (6898-0000208-9): R$ 3,41 FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 3,41 FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 0,40 FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 0,40 FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 0,40 DIVERSOS (2212-9): R$ 89,92 TOTAL: R$ 140,48
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043338-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAN RAMIRO LAZO DE LA VEGA GUZMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JUAN RAMIRO LAZO DE LA VEGA GUZMAN EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF30842) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049488-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão de ID 2144218360, que deferiu tutela provisória para determinar às rés a correção da complementação das aposentadorias, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos. Alegam os embargantes a existência de omissão quanto à obrigatoriedade de inclusão, nos proventos, das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista”, as quais, embora já componham os proventos, não teriam sido expressamente mencionadas na decisão embargada. Intimadas as rés, União e INSS, para manifestação, a União apresentou contrarrazões (ID 2178387071), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão anterior por ausência de intimação para manifestação sobre os embargos, e, no mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios, por entender que se trata de mero inconformismo da parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade, uma vez que a decisão de ID 2173585159 foi anulada por este juízo (ID 2188772296), com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração dos autores, agora com a devida intimação das rés, o que foi devidamente cumprido. No mérito, assiste razão aos autores. De fato, a decisão embargada, embora tenha determinado a correção das aposentadorias com base no piso de 8,5 salários mínimos, deixou de mencionar expressamente a obrigatoriedade de inclusão, nos proventos, das parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, as quais, conforme demonstrado nos autos, já integram a remuneração dos autores e decorrem de previsão legal e normativa específica. O direito aos anuênios encontra respaldo no art. 2º da Lei 8.186/1991, que prevê a gratificação adicional por tempo de serviço como componente da complementação de aposentadoria. Já o passivo trabalhista decorre de acordo coletivo homologado pelo TST, com previsão de pagamento permanente e incidência sobre a remuneração base, conforme cláusulas contratuais e normativas da extinta RFFSA. Assim, a omissão apontada deve ser sanada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores, para esclarecer que devem compor os proventos dos embargantes, além da correção já determinada na decisão de ID 2144218360, as parcelas relativas aos “anuênios” e ao “passivo trabalhista”, as quais não devem ser consideradas para fins de cumprimento do piso salarial. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049588-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros em face da UNIÃO e outro, objetivando obter provimento jurisdicional para: "d) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas: 1. majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais 1.1. AMAURY BORGES DOS SANTOS: em R$ 3.730,50 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.703,00, em valores de 2024; 1.2. CARLOS EUGÊNIO MARTINS DE ALMEIDA: em R$ 3.071,26 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.471,46, em valores de 2024; 1.3. GERALDO DE OLIVEIRA MARTINS: em R$ 3.445,46 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.892,60, em valores de 2024; 1.4. JOSÉ FERREIRA DAVID: em R$ 967,03 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.239,92, em valores de 2024; 1.5. ROBERTO BIONDO: em R$ 1.024,34 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.355,69, em valores de 2024; e 2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios". Os autores, todos engenheiros de formação universitária, ingressaram na RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima) entre 1973 e 1979 e se aposentaram entre 1997 e 2003. Durante o exercício de suas funções, estavam submetidos ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da RFFSA, que ainda está em vigor. Após a aposentadoria, relatam que passaram a receber a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa. Com a extinção da RFFSA, seu quadro de pessoal foi transferido para a Valec e alocado em quadro especial de empregados, submetidos ao PCS da RFFSA. Atualmente, os autores recebem a complementação de suas aposentadorias, com remuneração do cargo de Engenheiro. A remuneração é composta por quatro parcelas: salário nominal, passivo, anuênio e a diferença dos cargos de confiança anteriormente ocupados pelos autores. No entanto, alegam que as parcelas estão em desconformidade com as leis e o PCS da extinta RFFSA, o que torna necessária a correção de seus valores. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Informação negativa de prevenção (ID. 2136879556). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2137054786). Citadas, as rés apresentaram contestações. Os autores informaram que interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão e requereram a sua reconsideração (ID. 2142972427). Decisão reconsiderando e deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290). A União informa que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de retratação (ID. 2157084667). Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão de retratação (ID. 2157455812). Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de retratação (ID. 2158131807). As partes contrarrazoaram. Decisão acolhendo os embargos declaratórios opostos pelos autores e rejeitando os embargos do INSS (ID. 2173580233). Réplica apresentada (ID. 2181582827). As partes não produziram mais provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 10/07/2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 10/07/2019. Da Decadência Em relação à decadência, melhor sorte não merece a alegação. A controvérsia não envolve a revisão de ato de aposentadoria, mas a complementação do benefício de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 8.186/1991, por meio do pagamento de parcela prevista em lei. Rejeito a preliminar. Da Competência da Justiça Federal Afasto a preliminar. A demanda discute direito à concessão/revisão da complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91. Nesse caso, a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Federal, por envolver interesse da União, não dizendo respeito à relação trabalhista (AC 0004274-41.2007.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.). Pois bem, passo ao mérito. A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Confira-se o texto normativo: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) Durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da aposentadoria/pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". Em resumo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. Ainda, conforme decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290): "In casu, revejo o posicionamento pretérito (indeferimento do pedido de tutela provisória, devendo-se aguardar prolação de sentença), para reconhecer o direito à imediata adequação dos seus pisos salariais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 53, 149 e 171, alinhando-me a recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Berquò Neto, PJe 06/03/2024) Desse modo, considerando que os autores, em razão da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), foram realocados em quadro especial de empregados junto à VALEC, a eles devem ser aplicado o que restou decidido pelo STF, atribuindo-se as suas aposentadorias o quantum decidido, de forma que seja considerado, como provento, a remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de engenheiro da Estatal, notadamente considerando que se aposentaram nesse cargo, conforme contracheque (ID nº 1954871687). Diante desse quadro, considerando-se que os proventos recebidos possuem natureza alimentar, e que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo presentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória. Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação das aposentadorias das partes autoras, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos". Quanto à percepção dos anuênios, o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que: "Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". No mesmo sentido, aplica-se à base de cálculo da complementação, incidência de juros e correção monetária, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (LEI N. 8.186/91). PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4. Quanto à impossibilidade do parâmetro adotado para fins da complementação, arguido pela União Federal, não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida não determinou a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei n. 8.186/91. Porém, uma vez que não ficou claro o paradigma a ser utilizado, convém esclarecer, a fim de evitar futuro embargos de declaração. 5. Segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC. 6. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7. Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8. Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória. 9. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. [...] 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 8. (AC 1019379-62.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (Grifos aditados) Dessa forma, a procedência é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito dos autores a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. Reforça-se que o INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Ratifico a concessão da gratuidade de justiça. O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno as partes requeridas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 164: cite-se, por OJA na forma do artigo 166, inciso I do Código de Normas.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39       0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40        0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL.  JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29        0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6          0728372-09.2024.8.07.0000 25        0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26        0703911-36.2025.8.07.0000 28        0033824-69.2014.8.07.0007 49        0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8          0704312-35.2025.8.07.0000 27        0711434-54.2020.8.07.0007 31        0033608-07.2016.8.07.0018 32        0711758-33.2023.8.07.0009 36        0709890-27.2022.8.07.0018 37        0754144-08.2023.8.07.0000 43        0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44        0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2          0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30        0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21        0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4          0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5          0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7          0700829-94.2025.8.07.0000 9          0701795-29.2022.8.07.0011 10        0704057-98.2021.8.07.0006 11        0710358-61.2021.8.07.0006 12        0726806-25.2024.8.07.0000 13        0710249-60.2024.8.07.0000 14        0001454-33.2016.8.07.0018 15        0001365-10.2016.8.07.0018 16        0702495-67.2024.8.07.0000 17        0725513-20.2024.8.07.0000 18        0749216-45.2022.8.07.0001 19        0005283-61.2012.8.07.0018 20        0003724-64.2015.8.07.0018 22        0705343-92.2022.8.07.0001 35        0737565-48.2024.8.07.0000 41        0743218-96.2022.8.07.0001 42        0714304-85.2023.8.07.0001 50        0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01        0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão:  APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03        0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23        0048201-15.2009.8.07.0009 45        0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24        0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33        0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34        0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38        0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46        0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47        0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48        0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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