Raoni Morais Lopes Astolfi Dos Reis

Raoni Morais Lopes Astolfi Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 069092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TJPA, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRR
Nome: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID. 233351979, designe-se audiência de instrução e julgamento. Rol do autor EDUARDO BRAGA RIBEIRO ao ID. 234488635. Rol do requerido ADIVANIO ARAÚJO DA SILVA ao ID. 235976333. Ratifico que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos. Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente os autores sob pena de confesso (pedido de depoimento ao ID. 226857780). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704763-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS MORAIS GUEDES EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei, via RENAJUD, veículos em nome da parte executada. Certifico, também, que promovi a pesquisa INFOJUD determinada. De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:55:53. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de um veículo, sob o argumento de que é necessário ao exercício das atividades profissionais do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se o veículo é impenhorável, por ser necessário para exercer as atividades profissionais do devedor, conforme disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. O artigo 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 5. A impenhorabilidade visa resguardar a fonte de sustento do executado, tanto sob o viés da dignidade da pessoa humana, quanto pela liberdade constitucional de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão. 6. No caso concreto, trata-se de cumprimento da sentença que condenou o ora agravante a indenizar o agravado em razão de negócio que envolve o veículo penhorado. 7. Não seria razoável desconstituir a penhora de um veículo adquirido em conjunto pelas partes sem o pagamento por uma delas. 8. O agravante não comprovou que o veículo objeto de penhora é utilizado para o seu labor e sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem móvel, conforme disposto no art. 833, V, do CPC, exige a comprovação de que é necessário ao exercício das atividades profissionais do executado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XIII; e CPC, arts. 789 e 833, V.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0741530-02.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 27 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, nos autos da ação de conhecimento. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência consolidada do c. STJ e do e. TJDFT indica que a concessão do benefício deve considerar não apenas a simples afirmação da parte, mas também eventual lastro probatório que demonstre a incompatibilidade entre sua renda e as despesas processuais. 5. No caso, o agravante exerce o cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, com rendimento bruto no valor de R$11.900,43 (onze mil novecentos reais e quarenta e três centavos) e líquido no valor de R$4.501,60 (quatro mil quinhentos e um reais e sessenta centavos), após os descontos legais e de diversos empréstimos. Além disso, a análise dos extratos bancários do recorrente permite inferir a existência de outras fontes de renda, evidenciadas pelas diversas transferências recebidas em sua conta. Observa-se ainda que o recorrente não apresentou os extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. 6. Com relação aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívidas espontaneamente adquiridas pelo agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7. Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726297-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TAIS MORAIS GUEDES DENUNCIADO A LIDE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 236964647 para que a parte autora recolhesse as custas processuais iniciais, esta quedou-se inerte (ID 240610354). Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0725240-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: REGIS DE MORAIS HOFMANN LOPES DOS REIS IMPETRANTE: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAONI MORAIS LOPES DOS REIS em favor de RÉGIS DE MORAIS HOFMANN LOPES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, que fixou medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente. Relata que Régis responde à ação penal por suposta prática de violência psicológica contra sua ex-esposa, sendo impostas, dentre outras, medidas de suspensão do porte e da posse de arma de fogo e a proibição de contato e aproximação de seu filho. Alega que tais medidas vêm causando sérios prejuízos ao paciente, pois a arma de fogo é instrumento essencial ao exercício regular de sua função pública como policial militar e a proibição de ver o filho, com o qual o paciente não vem mantendo qualquer vínculo há mais de sete meses, compromete gravemente a relação parental. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem atividade laborativa lícita e é portador do Transtorno do Espectro Autista, condição que tem sido indevidamente utilizada como justificativa para obstaculizar o exercício de sua profissão. Sustenta que, ao longo do processo, não surgiu demonstração concreta e objetiva da alegada violência psicológica, sendo o paciente tratado como se já estivesse condenado, quando, na verdade, ele foi submetido à internação psiquiátrica compulsória, sem qualquer oportunidade de contraditório ou defesa prévia. Ressalta que as medidas cautelares são desproporcionais e ofendem o princípio da presunção de inocência, discorrendo sobre os fatos. Argumenta que a não fixação de prazo para validade das medidas impostas perpetua o constrangimento ilegal que vem sendo imposto ao paciente ao longo desses meses, em ofensa ao princípio da dignidade humana, do devido processo legal e da razoabilidade, legitimando a impetração do habeas corpus como meio necessário para restaurar a legalidade e proteger os direitos fundamentais do paciente. Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que sejam suspensas as restrições impostas ao paciente, possibilitando o seu retorno às atividades operacionais da PMDF, incluindo sua elegibilidade à promoção funcional e ao recebimento de gratificações e adicionais relacionados ao serviço ostensivo, bem como a revogação ou flexibilização da proibição de contato com o filho, restabelecendo o vínculo familiar de forma imediata, ainda que mediante visitas supervisionadas, se assim entender o juízo. Subsidiariamente, pugna sejam fixadas medidas menos gravosas ao paciente, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A impetração tem por objeto a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência a D. DE M. H. P. em 8/42025 (ID 73325956). O habeas corpus é remédio constitucional que se restringe a fazer cessar ameaça ou violação à liberdade de locomoção do indivíduo, não servindo como sucedâneo recursal ou reclamação. Ou seja, “é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.” (AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Assim, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. Precedentes.” (AgRg no RHC n. 150.750/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Nesse cenário, não há justa causa para a impetração, uma vez que a manutenção de medidas protetivas de urgência contra o paciente, por si só, não consiste em ameaça concreta ao seu direito de ir e vir, cabendo à defesa valer-se da via processual adequada para os fins almejados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT. Intime-se. Preclusa a decisão, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:42:51. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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