Rayane Barbosa De Faria
Rayane Barbosa De Faria
Número da OAB:
OAB/DF 069093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayane Barbosa De Faria possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
RAYANE BARBOSA DE FARIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725380-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Face a promoção de ID 73619574, em que certifica a duplicidade dos Conflitos de Competência que menciona, NEGO SEGUIMENTO ao Conflito de Competência em epígrafe. Comunique-se aos d. Juízes de origem. P. I. Brasília/DF, 04 de julho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737278-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMAR BARBOSA DE FARIAS, DIVACI BARBOSA DE FARIA, ADNI BARBOSA DE FARIAS REU: VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA VALDENICE FERREIRA DOS SANTOS, ADAIR FERREIRA DOS SANTOS, ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS, VALDECIR FERREIRA FILHO, VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS, AUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS, VANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA ALVES DA SILVA, DIVINO GONCALVES, LUCAS GONCALVES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 23/07/2025 às 14:30min, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc . ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703447-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE ELDO FERREIRA SOUZA RÉU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 16.836.225/0001-12, Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 52.648.055/0001-06, Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310, LINK SPE 01 LTDA - CPF/CNPJ: 46.591.297/0001-08, Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310, DANIEL DE CASTRO LACERDA - CPF/CNPJ: 708.608.231-72, Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, CASA 04, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265 e ROBERTA ASSIS LACERDA - CPF/CNPJ: 917.835.851-53, Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, 04, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265. Telefone: DECISÃO A parte pediu pesquisa de endereços para localização de Daniel de Castro Lacerda e de Roberta Assis Lacerda. DEFIRO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722542-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em razão de o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF ter declinado da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulado com dano moral ajuizada por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018. O juízo suscitante, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, discordou da razão do declínio feito a este juízo e, por meio da decisão interlocutória coligada ao Id 236950560, suscitou o conflito de competência por entender que não se trata de matéria afeta a questões ambientais, urbanísticas ou fundiárias, mas sim de pedido de transferência de titularidade de imóvel de propriedade da CODHAB, o que afasta a competência deste juízo especializado. O suscitado, juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, de sua vez, ao declinar da competência, o fez, em síntese, alegando que o contexto fático envolve possível ocupação irregular de solo urbano, matéria de competência da Vara do Meio Ambiente, conforme art. 34 da Lei 11.697/2008 (Id 236251730). Esta relatoria admitiu o processamento do conflito e designou o juízo suscitante para decidir em caráter provisório as medidas urgentes (Id 72840143). O juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, prestou informações (Id 73517962), em que noticiou retratação quanto à sua decisão de declinação de competência para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018, na qual se discute a ocupação de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, sob a administração direta da CODHAB, e requereu a devolução do processo para aquele juízo. É o relatório do necessário. Decido. Conforme relatado, o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, noticiou sua retratação quanto à sua decisão de declinação de competência para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018, na qual se discute a ocupação de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, sob a administração direta da CODHAB, e requereu a devolução do processo para aquele juízo. Nesse contexto, a superveniente retratação da decisão declinatória de competência anteriormente exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF fez desaparecer o motivo considerado pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para a suscitação deste conflito negativo de competência. Tornou-se inútil e desnecessário prosseguir com sua tramitação depois da reconsideração manifestada na informação prestada no Id 73517962, porque o caso não se amolda mais à disposição do art. 66, II, do CPC. A propósito, trago à colação os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste c. Tribunal de Justiça sobre a questão referente à perda superveniente do interesse no conflito de competência em decorrência da retratação do juízo que declinou da competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO EX RATIONAE PERSONAE. AÇÃO. AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. A competência conferida às Varas da Fazenda Pública é definida sob o critério ex rationae personae, alcançando as ações em que o Distrito Federal ou entidades integrantes da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, as ações populares que interesse ao Distrito Federal e aos entes de sua administração descentralizada e os mandados de segurança impetrados em face de atos de autoridades do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada (Lei n.º 11.697/08, art. 26). 2. A ação manejada por sociedade de economia mista integrante da administração descentralizada do Distrito Federal - BRB - Banco de Brasília S/A - está sob a jurisdição do Juízo Fazendário, pois se emoldura nas lides compreendidas na competência que lhe fora reservada, ensejando que, participado do conflito de competência instaurado em razão de ter declinado da competência para processá-la e julgá-la, o Juízo Fazendário ao qual fora originária e livremente distribuída, assimilando sua competência, reconsiderara seu posicionamento, reclamando a devolução dos autos, o incidente originário da declinação anteriormente havida resta carente de objeto e prejudicado, tornando inviável seu conhecimento. 3. Conflito não conhecido por ter restado prejudicado. Unânime. (Acórdão 649039, 20120020285703CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/1/2013, publicado no DJE: 30/1/2013. Pág.: 199) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1. O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Acórdão 1320100, 07513719220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021) Com a perda superveniente do interesse no conflito negativo de competência, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, é imperativa a imediata devolução do processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018 ao e. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, suscitado, para retomar o processamento da ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO ao conflito negativo de competência, porque o julgo prejudicado por motivo superveniente à suscitação, consistente na retratação do juízo suscitado. DETERMINO, em consequência, a imediata devolução do processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018 ao e. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para retomar o processamento da demanda. Publique-se. Dê-se imediata ciência aos juízos em conflito. Oficie-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 4 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725380-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722542-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em razão de o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF ter declinado da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulado com dano moral ajuizada por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, processo n. 0705816-22.2025.8.07.0018. O juízo suscitante, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, discordou da razão do declínio feito a este juízo e, por meio da decisão interlocutória coligada ao Id 236950560, suscitou o conflito de competência por entender que não se trata de matéria afeta a questões ambientais, urbanísticas ou fundiárias, mas sim de pedido de transferência de titularidade de imóvel de propriedade da CODHAB, o que afasta a competência deste juízo especializado. O suscitado, juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, de sua vez, ao declinar da competência, o fez, em síntese, alegando que o contexto fático envolve possível ocupação irregular de solo urbano, matéria de competência da Vara do Meio Ambiente, conforme art. 34 da Lei 11.697/2008 (Id 236251730). É o relatório do necessário. Decido. Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702549-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIZELLE LACERDA TAKEDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 12:00:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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