Adriana Marciano Lisboa

Adriana Marciano Lisboa

Número da OAB: OAB/DF 069110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Marciano Lisboa possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT, TJMT
Nome: ADRIANA MARCIANO LISBOA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Guarda de Família (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS MARCIANO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o limite do cartão de crédito VISA GOLD final 3240 e do cartão adicional final 9144, ambos de titularidade da parte autora, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré a reativar o cartão de crédito MASTERCARD NACIONAL final 3512 , também de titularidade da autora, e restabelecer o limite de crédito respectivo para R$ 600,00 (seiscentos reais); As obrigações acima deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa legal desde o evento danoso, ocorrido em 03/12/2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722928-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou, tempestivamente, a contestação acompanhada de documentos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida intimada da r. sentença de ID 10484218460.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701032-21.2023.8.07.0002 AGRAVANTE: S.J. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  6. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056170-52.2024.8.11.0001. REQUERENTE: JESSICA ROBERTA RODRIGUES MORAIS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Vistos. A parte exequente requereu a repetição da pesquisa no Sisbajud (Id. 198530054), anteriormente realizada, porém não apresentou qualquer fato novo que indicasse a possibilidade de um resultado diferente. Nesse sentido: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - REPETIÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TENHA OCORRIDO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – DILIGENCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – ÔNUS QUE CABE AO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO JUDICIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao credor diligenciar em busca e bens do devedor para satisfação do seu crédito, cujo ônus não é passível de ser transferido ao judiciário. Tendo ocorrido a utilização do Sistema Bacenjud com resultado infrutífero não é admissível que a parte perdure utilizando indefinidamente desse sistema sem demonstrar previamente de que haja efetiva disposição superveniente de numerários ou de bens demonstrando-se, pois desarrazoada a pretensão do Agravante a repetição de atos cuja diligência resulta ineficaz. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018)”(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10019623420188110000 MT, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pleito em questão. Na sequência, acerca do pedido de pesquisa CCS, SIMBA e a penhora de bens que constam dentro do estabelecimento da executada, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO o pleito em questão. No mais, quanto ao pedido de imediata constrição judicial dos valores eventualmente depositados ou mantidos junto ao Banco Santander, agência n. 2263, conta corrente n. 300775, constato que já fora realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud (Ids. 197429215, 197429214, 197429213 e 197429211), da qual não se localizou quaisquer valores disponíveis em conta de titularidade da parte executada junto à referida instituição financeira. Logo, não há motivo para repetição e nova ordem de constrição. Portanto, INDEFIRO o pleito em questão. Por fim, diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no Id. 198530054, CITEM-SE os sócios JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR e ROBERTA DE SOUZA LEMOS ANTUNES DA SILVA e empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. para exercerem o contraditório no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 135 do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0815986-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. L. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. P. M. CERTIDÃO Analisando os autos, verifico que já há sentença com força de ofício de alimentos expedido nos autos, razão pela qual se mostra desnecessário a expedição de novo ofício. Nos termos da portaria 01/2018, intime-se o autor para promover a entrega da SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE ALIMENTOS junto ao seu empregador do alimentante - ID 234786087. Documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou