Amanda Danielle Da Rocha Rodrigues

Amanda Danielle Da Rocha Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Danielle Da Rocha Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRT10, TRT4
Nome: AMANDA DANIELLE DA ROCHA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) Regulamentação de Visitas (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711497-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA ROCHA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TARCISIA FABIANA TEOTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711497-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA ROCHA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TARCISIA FABIANA TEOTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706798-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de Direito. Não há, nos autos, necessidade de produção de outras provas fora as documentais já acostadas, cujo momento de produção é fase postulatória (art. 434 do CPC/15). Ressalte-se, ainda, que o pedido de realização de perícia técnica no atual estado da motocicleta se mostra inútil (art. 370, § único, do CPC/15), porquanto eventual constatação de regularidade das condições do veículo se referiria ao momento presente, sem qualquer aptidão para infirmar a situação existente à época da autuação. A infração de trânsito é aferida no momento da conduta imputada, e não em data posterior. A perícia, portanto, não produziria efeito útil à elucidação da controvérsia. Cuida-se de ação proposta com o objetivo de anular auto de infração de trânsito decorrente da lavratura de multa com fundamento no art. 230, inc. XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê infração de natureza grave nos casos em que o veículo esteja em mau estado de conservação, comprometendo a segurança ou a dirigibilidade. A pretensão deduzida não merece acolhida. A autoridade administrativa responsável pela autuação goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, o que significa que os atos praticados por agentes públicos presumem-se válidos e verdadeiros até prova em contrário, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento de prova robusto que afaste a presunção de veracidade do auto de infração. A parte autora limitou-se a alegar que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, mas não apresentou qualquer meio eficaz de demonstrar essa afirmação. Poderia, por exemplo, ter realizado ata notarial na forma do art. 384 do CPC/2015, a fim de documentar o bom estado do veículo, especialmente se o fez de forma contemporânea à lavratura da multa, o que não foi feito. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Importa destacar que a infração prevista no art. 230, inc. XI, do CTB não exige a realização de inspeção técnica para sua constatação. A simples verificação in loco, feita pelo agente de trânsito no exercício regular de suas funções, é suficiente para a autuação, desde que observados os critérios legais. Trata-se de infração de constatação imediata, cuja materialidade pode ser aferida por meio da observação direta das condições do veículo, o que afasta a necessidade de laudo técnico complementar. Ademais, a alegação de que a motocicleta encontrava-se no período de garantia tampouco afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência da infração prevista no art. 230, XI, do CTB. A garantia de fábrica diz respeito à responsabilidade do fabricante por defeitos de fabricação, não constituindo prova negativa da existência de irregularidade no estado de conservação do veículo no momento da fiscalização. A simples vigência da garantia não impede, por exemplo, que o bem tenha sofrido mau uso, acidentes ou alterações que comprometam sua segurança, motivo pelo qual tal fato não possui o condão de descaracterizar a infração imputada. Diante disso tudo, não há razões fáticas e jurídicas para anular o auto de infração de nº SA03759916, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000201-36.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: DENIS GRIGATI BRITO RECLAMADO: IMPER CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO DEJT   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da CERTIDÃO de ID 8072be3 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS GRIGATI BRITO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735594-19.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TARCISIA FABIANA TEOTONIO DE SOUSA REQUERIDO: WALTER DA ROCHA MONTEIRO SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO TARCISIA FABIANA TEOTONIO DE SOUSA DA ROCHA ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de seu esposo, WALTER DA ROCHA MONTEIRO. Alegou, em síntese, que é casada com o requerido desde 09/03/2000, contando aquele 57 anos de idade e sendo portador, conforme relatório médico em anexo, de "doença de Alzheimer de caráter precoce, avançada irreversível, tornando o interditando totalmente dependente de ajuda para as atividades da vida diária, incluindo o autocuidado, alimentação e banho, dado a sua dificuldade em locomover-se sozinho, restando claro a incapacidade total de praticar os atos da vida civil"; o interditando é técnico de enfermagem e, atualmente, está recebendo auxílio por incapacidade temporária do INSS, no valor de R$ 2.194,63 ao mês, possui o imóvel localizado na QNP 14, Conjunto D, Lote 48, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 14.734 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, onde residem as partes, e duas contas bancárias; possuem dois filhos, os quais concordam com a ação de interdição e nomeação da autora como curadora. Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, interditando-se provisoriamente o requerido e nomeando-se curadora a autora; a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a interdição do requerido e a nomeação da autora como sua curadora. Instruíram a inicial, emendada em ID 222892236, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 224388622 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Tentativa de citação do requerido conforme ID 227193147. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 232756954). Parecer final do Ministério Público em ID 233137105. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015). Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Destarte, tem-se a possibilidade de que a interdição não se limite a atos patrimoniais, restando consignado pelo Enunciado 637 do Conselho da Justiça Federal, verbis: "Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade." Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de doença de Alzheimer, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens. Deveras, infere-se do laudo firmado por médico psiquiatra que acompanha o requerido desde 2023, documento datado de 29/11/2024, verbis: "Paciente WALTER DA ROCHA MONTEIRO, 57 anos, 02 meses e 28 dias, técnico de enfermagem, casado, 2 filhos. Paciente em acompanhamento comigo desde o mês de agosto de 2023, sempre acompanhado em consultas pela esposa, Sra. Tarcisia, e em algumas pela Prima, e relatam que há mais de um ano ele vem apresentando esquecimento de coisas triviais, como nomes de pessoas, objetos, lugares, associado a confusão mental, diminuição da fala, pouca interação social, apresentando tristeza e apatia, como se estivesse se desligando do mundo. Esquecendo data de aniversário da esposa, a faculdade que o filho faz, com episódios de irritabilidade, repetição de frases e palavras, e relatam que o quadro foi evoluindo para piora. Reparam que ele vem degradando a saúde mental, tanto na memória quanto na confusão e na irritabilidade. Chegou a fazer exames, como Ressonância do Crânio e de sangue, e mostra uma diminuição acentuada do córtex com diminuição de sulcos e dobraduras do cérebro, o que é característico de doença demencial, sendo a mais provável, Demência de Alzheimer. Em seu exame psíquico, apresenta fuga de ideias, confusão mental, descarrilha ideias, sem lembrar de nomes dos filhos, da prima que o acompanha e de objetos, como relógio e caneta ou casa, não sabendo identificar nada o qual foi apresentado. Como definição a Demência de Alzheimer, o paciente terá um declínio cognitivo, que envolve um ou mais domínios da cognição (memória, aprendizado, função executiva, linguagem, etc.). Esse déficit deve ocorrer, notadamente, em relação ao status prévio e deve ser grave o bastante para interferir na função diária e independência do paciente, o que ocorre com o Sr Walter, não conseguindo gerir sua própria vida, necessitando de ajuda para funções básicas. Iniciamos com tratamento medicamentoso, e foi percebido que o cognitivo não teve melhora e que o sono também não melhorou, então foram sendo feitos ajustes, e atualmente está mais calmo, se alimentando com ajuda, mas come bem, sono regular, ao uso dos medicamentos, mas a parte cognitiva é de uma criança, e ainda sim, não interage com o examinador, sem reação ao mundo externo. Paciente necessita de auxílio para todos os atos de vida comum, como tomar banho, se alimentar, fazer suas necessidades e higiene pessoal, e não tem nenhuma noção de perigo, sendo totalmente incapaz de praticar qualquer ato de vida civil, portanto solicito ao Sr. Dr. Juiz de Direito a nomeação de uma pessoa que possa ser curadora legal, o representando em tudo que seja necessário a partir de hoje em diante. Diagnóstico: Doença de Alzheimer - CID 10: G.30-0" (ID 222895264) Quando da tentativa de citação do interditando, restou certificado pelo Oficial de Justiça, verbis: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 08/02/2025 às 15:07, dirigi-me à(ao) QNP 14 CONJUNTO D 48 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72231-404, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de WALTER DA ROCHA MONTEIRO, 981.385.967-91, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (DEMONSTROU NÃO TER CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER DO ATO, sendo que não fala nem se comunica de nenhuma forma. No momento da diligência estava amarrado em sua cama para não arrancar a sonda que estava em seu nariz, pedi para ele mexer a mão e ele não atendeu, somente mexeu um pouco as pernas. A sra Tarcila me acompanhou na diligência e disse que ele mexe pernas e braços mas parou de andar depois da última internação há 1 mês. Está se alimentando apenas por sonda e somente a Sra. Tarcila responde por seus cuidados, sendo que no local residem os dois mais seus dois filhos de 20 e 23 anos." (ID 227193147) Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, tem-se que a decretação de sua interdição relativa a tais atos é medida de rigor. Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito." A requerente, consoante certidão de casamento em anexo, é esposa do interditando desde 09/03/2000, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu esposo, contando, inclusive, com a anuência dos dois filhos do casal (ID 217854602). Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de WALTER DA ROCHA MONTEIRO, nomeando-lhe como curadora sua esposa, TARCISIA FABIANA TEOTONIO DE SOUSA DA ROCHA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada. Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis do interditado, nem móveis de alto valor, sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha de pagamento, em agências bancárias e afins ou caixas eletrônicos. Nos termos do parecer do Ministério Público, dispenso a autora do dever de prestar contas de sua administração, "tendo em vista que, no momento, o requerido aufere benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.090,13 (IDs 217854609 a 217854611), ou aproximadamente 1,3 salários-mínimos, a custear, com dificuldades, suas demandas básicas. De toda sorte, certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme advenham novas rendas e/ou indícios de malversação de valores." Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília. Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel localizado na QNP 14, Conjunto D, Lote 48, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 14.734 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a teor do art. 167, II, item 5, da Lei de Registro Públicos. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO. CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: _________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 17:20:37. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000679-24.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: BRUNO FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, EJP PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CLARO S.A. RECLAMANTE: BRUNO FERREIRA DE FREITAS, CPF: 041.730.261-45  RECLAMADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 00.729.160/0001-76; EJP PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNPJ: 43.607.478/0001-97; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte vista sobre os documentos juntados. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. Larissa Naves e Silva Santos, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000065-88.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: RAIANE DIAS DOS REIS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c057f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo servidor Cristiano Fonseca de Carvalho.   DESPACHO Concede-se prazo de 5 dias à requerente para que junte comprovante de recolhimento de custas da certidão requerida. Decorrido o prazo in albis, retorme os autos ao arquivo. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE DIAS DOS REIS
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou