Anderson Pereira De Sousa
Anderson Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 069121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Pereira De Sousa possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRF1
Nome:
ANDERSON PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1034931-89.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017702-58.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PAVTER INFRAESTRUTURA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5006643-44.2020.4.03.6182 ofertados por PAVTER INFRAESTRUTURA LTDA, por meio dos quais postula o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs 80 6 20 034106-53 e 80 2 20 017619-30, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de ID 261142516. Em síntese, a embargante sustenta o excesso de execução sob o fundamento de o Fisco não ter procedido com o não abatimento das parcelas pagas em razão dos parcelamentos administrativos da dívida exequenda. Acrescenta, ainda, ser detentora de um crédito de mais R$18.000.000,00, decorrentes de prejuízos fiscais, e de R$22.000.000,00 de base de cálculo negativa de CSLL, o que deverá ser considerado para a baixa integral dos débitos em cobrança. Por fim, insurge-se contra o cômputo de juros sobre juros e da multa de mora aplicada, porquanto incidente em percentual acima do previsto no art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de ID 261142536 e ss. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal, a teor da decisão de ID 261403023. A embargada, em sede de impugnação, afirmou que os títulos extrajudiciais gozam de presunção de liquidez e certeza e que se pretendia a embargante o abatimento dos parcelamentos, bastaria solicitar a medida à PGFN ou à SRFB. Afirmou que os pagamentos vertidos em razão dos acordos administrativos foram alocados aos débitos, mas que, diante da irrisoriedade das parcelas pagas, não houve redução expressiva da dívida. Também, aduziu pela impossibilidade de compensação no bojo da ação de embargos e sobre a legalidade da cobrança dos consectários legais aplicados sobre o valor principal em dívida. Por fim, concordou com a redução da multa de mora para 20%. Anexou documentos nos IDs 261993028 e 261993029. Inaugurado prazo para réplica e especificação de provas em juízo (ID 265144675), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art,17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 (ID 265284353). Réplica pela embargante no ID 267739298, ocasião em que reiterou as razões iniciais. Quanto às provas, requereu a realização de perícia contábil, justificada na petição de ID 275325437. Foi proferida decisão sob o ID 279667468, que determinou a produção da prova especializada, nomeou perito, autorizou a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes. Quesitos da embargada no ID 281023489. Quesitos da embargante no ID 295378670. O perito solicitou documentos à embargante, indicados no Termo de Diligência n. 1, ID 303921279. O profissional reiterou o pedido no Termo de Diligência n. 2, ID 337983348. Laudo pericial apresentado no ID 341920372, acompanhado dos documentos de ID 341920373 e ss. Cientificadas sobre o laudo (ID 346521672), a União requereu prazo para a análise da perícia pela Receita Federal (ID 346926737), cujo resultado foi anexado sob o ID 348956828. A embargante não se manifestou em resposta. Nada mais, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não há prova a ser produzida em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art.17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. II - FUNDAMENTAÇÃO Contesta a embargante a irregularidade na formação dos débitos albergados pelas CDAs 80 6 20 034106-53 e 80 2 20 017619-30, sob a justificativa de excesso de execução decorrente da falta de alocação das parcelas pagas em acordos de parcelamentos que incluíram a dívida exequenda. O pedido formulado pela embargante não comporta acolhida. Explico. Admitida a produção de prova pericial, a fim de se permitir a aferição sobre a incorreção dos valores lançados à título de IR e CSLL, a parte não logrou êxito no intento. Em conduta contraditória, a interessada não respondeu às solicitações feitas pelo perito para o encaminhamento dos documentos fiscais pertinentes ao caso (IDs 303921279 e 337983348), o que impediu o profissional de avaliar o que foi efetivamente pago nos acordos efetivados e se a quantia foi abatida pela receita fazendária, conforme registrado pelo expert (p.48, ID 341920372): Na via oposta, a União, amparada pela análise feita pela Receita Federal no Despacho nº 37.176/2024 (ID 348956828), descreve a composição da dívida e a distribuição dos valores dos recolhimentos realizados pelo contribuinte, tanto por força do REFIS quanto do parcelamento da Lei n. 11.941/09. Demonstra que uma parte foi destinada à amortização da dívida e outra ao pagamento da TJPL incidente sobre o débito de juros do parcelamento, conforme consta dos extratos de págs.9 e 10 do ID 348956828 e pág.13/15, ID 348956828. Portanto, diante da inexistência de elementos desconstitutivos dos valores exigidos na EFis 5006643-44.2020.4.03.6182, capazes de retirar a certeza e liquidez da cobrança, afasto a arguição de inexigibilidade defendida pela parte embargante. Também, improcede o pedido para a utilização de saldo negativo de CSLL e de prejuízo fiscal para a quitação da dívida pela via dos embargos. O artigo 16 da Lei n. 6.830/80 faculta ao executado alegar nos embargos “toda matéria útil à defesa” (§ 2º). Esse dispositivo, contudo, é objeto de restrição pelo parágrafo seguinte, no sentido de não será admitida nos embargos a discussão a respeito de “compensação”, entre outros temas cuja análise não se faz necessária nestes autos (§ 3º). A lacônica menção legislativa gerou uma série de dúvidas, em especial a seguinte: a alegação de compensação nunca pode ser admitida nos embargos ou deve ser rejeitada apenas nos casos em que se dá de forma inédita/inaugural pelo contribuinte? Em outras palavras, seria admissível a alegação de compensação previamente submetida e – por qualquer razão – rejeitada na esfera administrativa? A pergunta foi respondida de forma negativa pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a questão tenha recebido respostas conflitantes no início da década passada, o tema foi pacificado em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal, conforme se verifica da análise dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.694.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; AgInt no AREsp n. 1.054.229/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.670.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. Tanto é assim que, em julgamento realizado em 27 de outubro de 2021, os Ministros integrantes da Primeira Seção sequer conheceram os embargos de divergência apresentados pelo contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (Grifei) Em relação à extensão do objeto do Tema 294, os Ministros concluíram que o julgamento do REsp n. 1.008.343/SP “não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa”. Em outras palavras, o caso afetado ao regime dos recursos repetitivos teria consolidado o entendimento de que a compensação efetuada pelo contribuinte somente poderá figurar como fundamento de defesa quando reconhecida administrativa ou judicialmente, “porquanto ‘atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável’”. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (obstando inclusive a conversão do rito dos embargos em ação ordinária): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação recorrida, reportando-se aos precedentes firmados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.008.393/SP e aos Embargos de Divergência em REsp nº 1.795.347/RJ, julgou improcedendo o pedido deduzido em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, à alegação de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. 2. No caso, os presentes embargos revelam-se via inadequada para a discussão ventilada – insubsistência do crédito exequendo frente à compensação indeferida administrativamente – pelo que a sentença está a merecer ajuste de forma a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. 3. Incabível a conversão de rito processual por falta de previsão legal e também por encontrar óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofensa ao Juiz Natural. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022260-71.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 3º, LEF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2. O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008391-80.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024) (Grifei) A solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça se ajusta ao caso em questão. A compensação, embora submetida à apreciação administrativa em momento anterior à discussão judicial, foi indeferida naquela instância, tendo sido reputado irrelevante para essa análise o fundamento da decisão administrativa, conforme decidido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. 3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifei) Em suma, diferentemente de outros casos, a introdução da compensação como matéria de defesa nestes embargos se deu em momento posterior à indefinição jurisprudencial a respeito do tema, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica/proteção da confiança do embargante. Por fim, vedar a discussão da matéria (compensação) em sede de embargos não equivale a subtraí-la da apreciação judicial (circunstância que violaria a ampla defesa e o devido processo legal). Quanto à multa moratória aplicada, não remanesce controvérsia nos autos, diante do reconhecimento do pedido para a redução ao patamar de 20% (§2º, art.61, Lei 9430/96) pela União. Consigno, por fim, pela inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre a multa punitiva, porquanto respaldada em lei, nos termos do art.61 da Lei nº 9.430/96 e art.2º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Não se pode ignorar, outrossim, que o pagamento intempestivo do débito impõe a penalização, que detém o fito de refrear a conduta do contribuinte desidioso, e justifica a aplicação de encargos para remunerar o capital no curso do tempo, o que é amplamente admitido nas relações que envolvem obrigação financeira. Portanto, quanto não há inexigibilidade a ser declarada nos autos quanto à incidência dos encargos legais. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados nos embargos para o fim de determinar a redução da multa de mora para o patamar de 20%, nos termos do art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC. Proceda a embargada com o recálculo da dívida dos autos n. 5006643-44.2020.4.03.6182 por incidência do art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. Isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Deixo de fixar condenação da embargada em honorários de sucumbência, com fundamento no art.19, §1º, da Lei n. 10.522/02. Determino à CEF que transfira 50% do valor depositado nestes autos (Id 298499553), na conta judicial nº 2527.005.86431110 - DV 0 (R$ 10.800,00), com os acréscimos legais, no prazo de 10 dias, para a conta indicada pelo expert (Banco Itaú SA – 341; Ag: 3740; Conta Corrente: 05308-1 - Favorecido: Marcelo Rabelo Henrique; CPF: 268.887.828-08). Cumpra-se de imediato. Expeça-se ofício, a ser enviado por correio eletrônico. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões que a sucederem. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002551-60.2007.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B EXECUTADO: NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., ALEXANDRE TADEU NUNES KUME, JOAO AUGUSTO GUERRA JUNIOR, JOSE RICARDO NUNES KUME Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 D E S P A C H O ID 359725319: Diante dos comprovantes de notificação juntados pelo exequente no id 359725337, prossiga-se a execução. Promova-se de imediato a consulta acerca da existência de veículos desembaraçados existentes apenas do executado citado JOSE RICARDO NUNES KUME, pelo sistema RENAJUD. Positiva a diligência, promova-se a avaliação, intimação, registro e indisponibilidade para transferência do(s) veículo(s) constatado(s) e/ou avaliado(s), caso o valor deste(s) seja(m) insuficiente(s) para a integral garantia da dívida, proceda-se à penhora livre de bens desembaraçados, devendo Oficial de Justiça Avaliador Federal constatar, se for o caso, eventual encerramento das atividades empresariais da executada. Se retornado o mandado com bens penhorados, decorrido o prazo para embargos, intime-se a exequente para que promova efetivo andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. ID 332575907: Intime-se o executado NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual juntando contrato social e últimas alterações comprovando quem tem poderes para outorgar instrumento de mandato. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a exclusão do nome do advogado do polo passivo. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005806-65.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID. 374627505 - Diante do pedido de liminar incidental formulado, manifeste-se a Impetrada, no prazo de 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1009747-51.2022.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 DESPACHO 1. Proceda-se à transferência da quantia penhorada para conta judicial (ID 1693253454). 2. Intime-se a empresa executada acerca da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para embargos à execução, por publicação. 3. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 4. Considerando que a empresa executada está sob o regime de recuperação judicial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), segundo a qual “compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito”, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca dos valores disponíveis nestes autos. 5. Fica desde já indeferido eventual pedido de conversão em renda/transformação em pagamento definitivo da quantia depositada na conta judicial. 6. Considerando que a quantia penhorada não garante integralmente a dívida, intime-se a exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, data e assinatura no rodapé.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014625-88.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA LUZIA FAUSTINO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121, DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a exigibilidade das CDA’s indicadas nesse pedido”. É a síntese do necessário. Decido. A Lei nº 14.689/2023 prevê o cancelamento do montante da multa em autuação fiscal excedente aos cem por cento do crédito tributário apurado: Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. No julgamento do RE nº 736.090 pelo C. Supremo Tribunal Federal (tema nº 863 da repercussão geral) foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Na esteira do decidido pelo C. STF, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende ter natureza confiscatória a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ISOLADA DE 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIMINUIÇÃO PARA 100%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Embargos de declaração e agravo interno interpostos em razão de decisão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, para reduzir a verba honorária fixada em face da União para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Caso em que a multa impugnada, aplicada no patamar de 150% é multa isolada, que tem previsão própria no artigo 18, caput e §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Impõe-se sua incidência, por força de expressa determinação legal, quando o Fisco não-homologa a compensação e esteja comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. - À luz da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) viola o princípio do não-confisco. - A jurisprudência iterativa do STJ é de que “não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial” (EDcl no REsp 1700487/MT; EREsp 1144427/SC). - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). - A matéria alegada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. - Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015284-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 22/04/2025). E, muito embora haja a possibilidade de majoração da multa qualificada ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência, trata-se de inovação prejudicial introduzida no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/2023, a qual parece não ser aplicável no caso em tela. Há, portanto, fumaça do bom direito. O perigo de dano também está presente, tendo em vista que o crédito já fora inscrito em dívida ativa, podendo a parte autora vir a sofrer com a execução do título. Posto isso, defiro em parte a medida liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do montante da multa inscrita em dívida ativa que exceda a 100% (cem por cento), decorrente do Processo Administrativo nº 15746.722759/2021-33. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como ofício. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708354-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIZANDRO ROSA BASSO DESPACHO Por ora, aguarde-se decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução nº 0720135-46.2025.8.07.0001 serão eventualmente recebidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Página 1 de 2
Próxima