Desiree Galeotti Londucci
Desiree Galeotti Londucci
Número da OAB:
OAB/DF 069133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Desiree Galeotti Londucci possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJDFT, TRT2
Nome:
DESIREE GALEOTTI LONDUCCI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000338-54.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: SCARLLET TAINA FORTES DE SOUZA RECLAMADO: GREEN DEPY DEPILACAO, BELEZA E BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24305e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCARLLET TAINA FORTES DE SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 5017013-40.2025.4.03.6301 AUTOR: GUILHERME AUGUSTUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133, ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, a respeito de isenção de imposto de renda por doença grave. Recebidos os autos nesta Central de Conciliação nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido (id 375288407). É o relatório necessário. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o reconhecimento do pedido pela União, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil e da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3. Descabe a condenação da União ao pagamento de verba honorária, conforme art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se para ciência das partes e restituam-se os autos ao juízo de origem para oportuna certificação do trânsito em julgado e providências de liquidação e cumprimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019031-34.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 ADVOGADO do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada "tese dos cinco mais cinco", já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Em petição acostada ao ID 378048794, a parte ré reconheceu a procedência do pedido. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. A União deverá restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 46/184.577.169-6) a partir de 31/10/2022 (data da doença - ID 366464979), sem data de cessação da isenção, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se com o INSS para imediata cessação dos descontos de imposto de renda na fonte em relação à aposentadoria que vem sendo recebida pela parte autora (NB 46/184.577.169-6), devendo ser cadastrada a isenção no prazo de 20 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013513-84.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO CARLOS SHIGUEYASU OGUSKU Advogados do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133, ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ROBERTO CARLOS SHIGUEYASU OGUSKU, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Regime Geral de Previdência Social (benefício nº 181.649.891-0), em razão de ser portador de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), com efeitos retroativos a janeiro de 2017. Postula, ainda, a repetição do indébito tributário no valor de R$ 78.973,95, referentes ao montante recolhido a esse título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para fruição da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária, segundo o Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal, a formulação de requerimento administrativo prévio. Alega que os proventos de aposentadoria passaram a ser indevidamente tributados a partir de maio de 2020, apesar de já possuir diagnóstico médico desde 31/01/2017. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. As custas foram devidamente recolhidas sob ID 365163903. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID 365210853. A União apresentou manifestação (ID 374091222) reconhecendo expressamente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS a partir de 31/01/2017, data do diagnóstico da doença, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, contudo, que a restituição do indébito respeite o prazo prescricional quinquenal e que a apuração dos valores seja submetida à Receita Federal por ocasião do cumprimento da sentença. Por fim, postulou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. O autor apresentou manifestação (ID 375485236) concordando com os termos da resposta da União, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o julgamento imediato da demanda, com o reconhecimento da procedência do pedido, o reconhecimento do trânsito em julgado, e, posteriormente, o início da execução, inclusive pela via da execução invertida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas e, sobretudo, em razão do reconhecimento expresso do pedido pela parte ré, o que autoriza a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do mesmo diploma legal. A União Federal, por meio de sua manifestação registrada sob ID 374091222, reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 31/01/2017, data do diagnóstico da doença (neoplasia maligna da glândula tireoide – CID C73), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a ré reconheceu o direito à repetição do indébito, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos e ressalvada a apuração dos valores devidos à fase de cumprimento da sentença, a ser realizada pela Receita Federal, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção, conforme entendimento firmado no REsp 1.102.552/CE (repetitivo). O reconhecimento expresso do pedido, nos moldes apresentados, encontra respaldo no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e não havendo controvérsia quanto ao mérito da demanda, impõe-se o reconhecimento judicial do pedido, com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela UNIÃO para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, com efeitos a partir de 31/01/2017, data do diagnóstico da doença grave (neoplasia maligna – CID C73), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre tais proventos, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, ficando a apuração dos valores e a efetiva restituição sujeitas à análise e processamento pela Receita Federal do Brasil, em fase de cumprimento de sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária. Nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-30.2025.4.03.6317 AUTOR: MARCOS AURELIO CARRASCO Advogados do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133, ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 25/08/2025 às 17h30min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 15/07/2025. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021472-85.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DJALMA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133, ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Ausência de relatório médico contendo a descrição da deficiência/incapacidade/sequela com CID e CRM; Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800292-20.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GARCIA MENEGATE RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decreto a revelia do primeiro réu , somente para fins processuais, na forma do artigo 345, II, do CPC/2015, dada a indisponibilidade do interesse público. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
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