Hilario De Oliveira Cunha
Hilario De Oliveira Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 069142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilario De Oliveira Cunha possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJMT, TRF1
Nome:
HILARIO DE OLIVEIRA CUNHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1089388-71.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito, tendo em vista a petição retro. (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1040437-12.2025.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.Lm 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)6 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1074546-23.2023.8.11.0001 Requerente: ELAINE DARC RAMOS Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Darc Ramos em face da sentença de ID 165203883, ao argumento de que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao pedido de pagamento das férias referentes ao período anterior a 2022. Alega a embargante que, embora a fundamentação da sentença reconheça expressamente o direito à complementação de 15 dias de férias não pagos nos anos anteriores a 2022, o dispositivo indeferiu integralmente o pedido de pagamento das férias nesse período, configurando contradição interna. Intimado, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A sentença, de fato, reconhece o direito à complementação de 15 dias de férias em anos anteriores a 2022, mas no dispositivo indeferiu tal pedido, o que caracteriza contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento do terço constitucional de férias proporcional aos períodos de 15 (quinze) dias referentes aos exercícios anteriores a 2022, conforme fundamentação.” Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1074467-44.2023.8.11.0001. REQUERENTE: ADRIANI DE FATIMA GUOLLO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por ADRIANI DE FATIMA GUOLLO (Id 180122203 ). A embargante alega existir erro material na sentença (Id 177804393 ), aduzindo, em suma, “que o dispositivo coloca como período de 2019 a 2022, mas os direitos da Requerente são desde 2018". A parte embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Excepcionalmente, pode-se empregar efeitos infringentes em relação à via manejada (art. 494, II, do CPC). Merece acolhimento a insurgência da embargante. É inconteste que a sentença embargada incorreu em erro material, de modo que cumpre sanar o vício. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO com efeitos infringentes, DETERMINANDO que o pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas seja de 2018 a 2022, mantendo-se, no mais, o pronunciamento judicial. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO SENTENÇA PROCESSO Nº 1074897-93.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELIZA SINHORI THOMAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. RELATÓRIO. Dispenso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIZA SINHORI THOMAZ contra o ESTADO DE MATO GROSSO, na qual busca o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários mantidos entre 2011 a 2023 e a condenação ao pagamento do FGTS e férias acrescidas de 1/3, relativas ao período laborado. A autora alega que exerceu sucessivos contratos temporários para o cargo de professora, de modo contínuo, desde 2011, tendo, inclusive, comprovado por meio dos documentos juntados aos autos (holerites, históricos funcionais e planilhas), que não houve interrupção material na prestação dos serviços, descaracterizando o alegado caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF. Sustenta ainda que, durante todo esse vínculo, não recebeu depósitos de FGTS nem o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, apesar de em 2022 haver reconhecimento administrativo destas verbas — sem pagamento retroativo integral. O Estado de Mato Grosso foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, caracterizando revelia. Contudo, em relação à Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, IV, do CPC. A questão dos contratos temporários com sucessivas renovações em desconformidade com o regime constitucional é matéria amplamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 765.320, ADI 3662-MT), que reconhece a nulidade dos contratos precários, assegurando, ao trabalhador assim contratado, apenas os direitos ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90) e às férias acrescidas de 1/3, consoante previsão constitucional. No caso concreto, a autora pretende que a nulidade dos contratos seja reconhecida de 2011 a 2023, enquanto o pagamento das verbas de FGTS e férias limitam-se, segundo as planilhas da petição inicial, ao período não prescrito (08/12/2018 a 2023), por aplicação da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Dessa forma, reconheço a nulidade dos contratos temporários sucessivos de 2011 a 2023 exclusivamente para fins de FGTS e férias acrescidas de 1/3, determinando, contudo, que os efeitos financeiros da presente condenação se restrinjam ao período não prescrito: 08/12/2018 a 2023. Os valores a serem pagos relacionam-se ao FGTS (R$ 23.947,32) e férias acrescidas de 1/3 (R$ 28.725,54), conforme detalhado nas planilhas apresentadas pela autora, as quais já excluem qualquer verba eventualmente paga administrativamente ou compensada pelo Estado. Registre-se, para evitar bis in idem, que na fase de liquidação ou cumprimento da sentença, deverá ser observado o abatimento de valores que porventura já tenham sido pagos pelo Estado ao mesmo título no mesmo período, de modo que somente sejam satisfeitos os créditos realmente não adimplidos até então. A atualização dos valores deverá ser feita pelo IPCA-E desde o vencimento de cada competência até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 e, após, pela SELIC, acrescida de juros da caderneta de poupança, assegurada a dedução de eventuais pagamentos a igual título, como já ressaltado. Defiro a justiça gratuita requerida, em conformidade com a declaração de hipossuficiência. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o rito dos juizados especiais fazendários, indevidos honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95), tampouco se justifica condenação em custas neste juízo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZA SINHORI THOMAZ para: 1. DECLARAR nulos, exclusivamente para fins de FGTS e férias acrescidas de 1/3, os contratos temporários mantidos entre 2011 a 2023 entre a autora e o ESTADO DE MATO GROSSO; 2. CONDENAR o Estado de Mato Grosso a pagar à autora: Os valores correspondentes ao FGTS não depositado sobre as remunerações percebidas, no período de 08/12/2018 a 2023, conforme detalhamento na petição inicial e documentação anexa (ou, se necessário, apurado em liquidação); Os valores das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao mesmo período de 08/12/2018 a 2023, igualmente conforme planilha e documentação autorizada; Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme fundamentação, e descontados quaisquer valores já pagos administrativamente ao mesmo título pelo Estado requerido, em igual período, a serem comprovados em sede de liquidação ou execução, caso existentes, para evitar repetição de pagamento. 1. CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. INDEFIRO os honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Thais Veiga de Campos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença, retro, na forma do art. 40 da Lei 9099/95 e art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual nº 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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