Isnaider Rezende Ribeiro
Isnaider Rezende Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 069144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isnaider Rezende Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF4, TRF1, TST, TJGO
Nome:
ISNAIDER REZENDE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703604-88.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. P. D. D. F. EXECUTADO: F. A. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241952322. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709696-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703604-88.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. P. D. D. F. EXECUTADO: F. A. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa JIZ4985, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 239838161, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, promovi a restrição no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do executado para que preste informação sobre eventual baixa da restrição sobre o veículo ou de seu agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado, por entender ser esta diligência ao encargo do credor. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro (inclusive o endereço eletrônico do credor fiduciário), bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado, a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias - já considerada a dobra legal, sob pena de cancelamento da restrição. Registre-se que o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se para informar: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas,qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; Prestadas as informações, intime-se o credor para dizer se ainda possui interesse na penhora realizada, sob pena de cancelamento da restrição e extinção do feito por abandono processual. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR AIRR 0101160-30.2020.5.01.0482 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101160-30.2020.5.01.0482 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: Dr. FELIPE COULON LEVY ADVOGADA: Dra. DEBORA FERREIRA CATIZANI FARIA ADVOGADA: Dra. EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ADVOGADO: Dr. VICTOR EL ZAYEK BARACUHY ADVOGADO: Dr. IVAN REIS SANTOS AGRAVADO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER ADVOGADA: Dra. ANDREA VIEIRA MUNIZ AGRAVADO: MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MARCELO BRAGA DE PAIVA T6/GMACC/nfa/hta D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2023 - Id. 765ecdf ; recurso interposto em 12/12/2023 - Id. c495846 ). Regular a representação processual (Id. a9512dd ). Satisfeito o preparo (Id. f84cb4e, 1a90e9c e 765ea62, 32b657a, 126c4bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931. Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial - aliás, inservíveis os arestos colacionados, pois decorrentes de turmas do C. TST, logo não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT - a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Ainda, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931, não se vislumbrando, também, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas honorários advocatícios e prerrogativas de Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o deferimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando que o MM. Juízo de Primeiro Grau deixou de realizar a prestação jurisdicional, uma vez que não apreciou a defesa da Infraero (retenção dos créditos) e os documentos acostados, que comprovam a licitude da contratação da primeira reclamada e a fiscalização da execução do contrato, tanto em relação com cumprimento de seu objeto, como quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, sustenta a recorrente, que foi condenada por mero inadimplemento da primeira ré, desconsiderando o fato de que a Infraero é uma empresa pública e por este motivo, somente poderia responder subsidiariamente se fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 Requer a reforma da sentença tendo em vista que declarou a responsabilidade subsidiária da Infraero com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. Ademais, argumenta que a sentença mostrou-se contrária às disposições do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, da Súmula 331, inciso V, do C.TST, além de contrariar o artigo 97 da Constituição Federal e a posição pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o "TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". Analiso. Tendo em vista a confissão aplicada às reclamadas, diante da ausência em audiência de instrução, há a presunção de veracidade dos fatos dispostos na inicial, inclusive em relação ao adicional de periculosidade. Tal presunção, cabe ressaltar, é relativa, cedendo a elementos divergentes dispostos nos autos. A prestação de serviços do autor em benefício da segunda ré é incontroversa, basta verificar os recibos salariais juntados pela recorrente. Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Tal argumentação já provocou acirrada discussão nos Tribunais, sendo finalmente levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Diante de tal julgamento, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dentre outras proposições, dando-lhe a seguinte redação, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de maio e publicadas oficialmente no dia 30: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (destaquei) Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste E. TRT: "43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Observo ainda que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Pelo disposto nos artigos 29, inciso VII, 58, 67, e 78, inciso VII, da Lei de Licitações, extrai-se que é dever da Administração Pública fiscalizar também a satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Verifica-se, ainda, que o recente julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o entendimento adotado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93". De se ressaltar que o princípio da legalidade administrativa, dentro de um contexto atual de conformação das leis com os mandamentos constitucionais, vem sofrendo uma releitura doutrinária, sendo certo que muitos preferem a expressão princípio da juridicidade administrativa, por ser mais amplo, demonstrando que a Administração Pública não se vincula apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade, o que engloba a constituição, com seus princípios e valores, os princípios gerais de direito, costumes administrativos e demais atos normativos editados por si própria. Desta forma, o argumento de que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os contratos administrativos só pode derivar de lei, cai por terra, diante dos já citados dispositivos legais. O princípio da proteção ao trabalhador insculpido na constituição exige uma atitude positiva por parte do ente público na fiscalização trabalhista dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviço. Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, a prova nos autos é no sentido de que não se vislumbrou nenhuma prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, conforme bem observou o Juízo de primeiro grau. A juntada de controles de ponto, recibos salariais, ficha de registro, não é suficiente para comprovar uma efetiva fiscalização. Além disso, a recorrente faz mera menção da existência de Ação de Consignação em Pagamento, na qual a parte recorrida estaria listada em planilha de cálculos. Entretanto, não há nenhuma documentação juntada aos autos que faça referência ao alegado. Ainda que houvesse, a existência da respectiva ação não faz prova de uma fiscalização ativa por parte da empresa pública. A efetiva fiscalização do contrato se dá com a apuração de irregularidades e a aplicação das penalidades devidas. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto se encontra na exceção proferida no mencionado julgamento do STF, em que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caracterizando a culpa in omittendo, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e o preparo. Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. MÉRITO Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Examino a questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), a súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o provimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento exclusivo na atribuição do ônus da prova a Administração Publica está dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em aparente violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados na decisão do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Conheço por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. DISPOSITIVO Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) reconheço a transcendência política quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; b) dou provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista; c) conheço do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR AIRR 0101160-30.2020.5.01.0482 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101160-30.2020.5.01.0482 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: Dr. FELIPE COULON LEVY ADVOGADA: Dra. DEBORA FERREIRA CATIZANI FARIA ADVOGADA: Dra. EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ADVOGADO: Dr. VICTOR EL ZAYEK BARACUHY ADVOGADO: Dr. IVAN REIS SANTOS AGRAVADO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER ADVOGADA: Dra. ANDREA VIEIRA MUNIZ AGRAVADO: MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MARCELO BRAGA DE PAIVA T6/GMACC/nfa/hta D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2023 - Id. 765ecdf ; recurso interposto em 12/12/2023 - Id. c495846 ). Regular a representação processual (Id. a9512dd ). Satisfeito o preparo (Id. f84cb4e, 1a90e9c e 765ea62, 32b657a, 126c4bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931. Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial - aliás, inservíveis os arestos colacionados, pois decorrentes de turmas do C. TST, logo não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT - a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Ainda, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931, não se vislumbrando, também, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas honorários advocatícios e prerrogativas de Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o deferimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando que o MM. Juízo de Primeiro Grau deixou de realizar a prestação jurisdicional, uma vez que não apreciou a defesa da Infraero (retenção dos créditos) e os documentos acostados, que comprovam a licitude da contratação da primeira reclamada e a fiscalização da execução do contrato, tanto em relação com cumprimento de seu objeto, como quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, sustenta a recorrente, que foi condenada por mero inadimplemento da primeira ré, desconsiderando o fato de que a Infraero é uma empresa pública e por este motivo, somente poderia responder subsidiariamente se fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 Requer a reforma da sentença tendo em vista que declarou a responsabilidade subsidiária da Infraero com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. Ademais, argumenta que a sentença mostrou-se contrária às disposições do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, da Súmula 331, inciso V, do C.TST, além de contrariar o artigo 97 da Constituição Federal e a posição pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o "TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". Analiso. Tendo em vista a confissão aplicada às reclamadas, diante da ausência em audiência de instrução, há a presunção de veracidade dos fatos dispostos na inicial, inclusive em relação ao adicional de periculosidade. Tal presunção, cabe ressaltar, é relativa, cedendo a elementos divergentes dispostos nos autos. A prestação de serviços do autor em benefício da segunda ré é incontroversa, basta verificar os recibos salariais juntados pela recorrente. Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Tal argumentação já provocou acirrada discussão nos Tribunais, sendo finalmente levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Diante de tal julgamento, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dentre outras proposições, dando-lhe a seguinte redação, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de maio e publicadas oficialmente no dia 30: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (destaquei) Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste E. TRT: "43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Observo ainda que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Pelo disposto nos artigos 29, inciso VII, 58, 67, e 78, inciso VII, da Lei de Licitações, extrai-se que é dever da Administração Pública fiscalizar também a satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Verifica-se, ainda, que o recente julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o entendimento adotado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93". De se ressaltar que o princípio da legalidade administrativa, dentro de um contexto atual de conformação das leis com os mandamentos constitucionais, vem sofrendo uma releitura doutrinária, sendo certo que muitos preferem a expressão princípio da juridicidade administrativa, por ser mais amplo, demonstrando que a Administração Pública não se vincula apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade, o que engloba a constituição, com seus princípios e valores, os princípios gerais de direito, costumes administrativos e demais atos normativos editados por si própria. Desta forma, o argumento de que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os contratos administrativos só pode derivar de lei, cai por terra, diante dos já citados dispositivos legais. O princípio da proteção ao trabalhador insculpido na constituição exige uma atitude positiva por parte do ente público na fiscalização trabalhista dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviço. Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, a prova nos autos é no sentido de que não se vislumbrou nenhuma prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, conforme bem observou o Juízo de primeiro grau. A juntada de controles de ponto, recibos salariais, ficha de registro, não é suficiente para comprovar uma efetiva fiscalização. Além disso, a recorrente faz mera menção da existência de Ação de Consignação em Pagamento, na qual a parte recorrida estaria listada em planilha de cálculos. Entretanto, não há nenhuma documentação juntada aos autos que faça referência ao alegado. Ainda que houvesse, a existência da respectiva ação não faz prova de uma fiscalização ativa por parte da empresa pública. A efetiva fiscalização do contrato se dá com a apuração de irregularidades e a aplicação das penalidades devidas. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto se encontra na exceção proferida no mencionado julgamento do STF, em que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caracterizando a culpa in omittendo, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e o preparo. Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. MÉRITO Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Examino a questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), a súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o provimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento exclusivo na atribuição do ônus da prova a Administração Publica está dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em aparente violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados na decisão do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Conheço por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. DISPOSITIVO Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) reconheço a transcendência política quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; b) dou provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista; c) conheço do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO ALEX LELES FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR AIRR 0101160-30.2020.5.01.0482 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101160-30.2020.5.01.0482 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: Dr. FELIPE COULON LEVY ADVOGADA: Dra. DEBORA FERREIRA CATIZANI FARIA ADVOGADA: Dra. EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ADVOGADO: Dr. VICTOR EL ZAYEK BARACUHY ADVOGADO: Dr. IVAN REIS SANTOS AGRAVADO: MARINALDO ALEX LELES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER ADVOGADA: Dra. ANDREA VIEIRA MUNIZ AGRAVADO: MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MARCELO BRAGA DE PAIVA T6/GMACC/nfa/hta D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2023 - Id. 765ecdf ; recurso interposto em 12/12/2023 - Id. c495846 ). Regular a representação processual (Id. a9512dd ). Satisfeito o preparo (Id. f84cb4e, 1a90e9c e 765ea62, 32b657a, 126c4bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931. Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial - aliás, inservíveis os arestos colacionados, pois decorrentes de turmas do C. TST, logo não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT - a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Ainda, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931, não se vislumbrando, também, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas honorários advocatícios e prerrogativas de Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o deferimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando que o MM. Juízo de Primeiro Grau deixou de realizar a prestação jurisdicional, uma vez que não apreciou a defesa da Infraero (retenção dos créditos) e os documentos acostados, que comprovam a licitude da contratação da primeira reclamada e a fiscalização da execução do contrato, tanto em relação com cumprimento de seu objeto, como quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, sustenta a recorrente, que foi condenada por mero inadimplemento da primeira ré, desconsiderando o fato de que a Infraero é uma empresa pública e por este motivo, somente poderia responder subsidiariamente se fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 Requer a reforma da sentença tendo em vista que declarou a responsabilidade subsidiária da Infraero com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. Ademais, argumenta que a sentença mostrou-se contrária às disposições do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, da Súmula 331, inciso V, do C.TST, além de contrariar o artigo 97 da Constituição Federal e a posição pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o "TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". Analiso. Tendo em vista a confissão aplicada às reclamadas, diante da ausência em audiência de instrução, há a presunção de veracidade dos fatos dispostos na inicial, inclusive em relação ao adicional de periculosidade. Tal presunção, cabe ressaltar, é relativa, cedendo a elementos divergentes dispostos nos autos. A prestação de serviços do autor em benefício da segunda ré é incontroversa, basta verificar os recibos salariais juntados pela recorrente. Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Tal argumentação já provocou acirrada discussão nos Tribunais, sendo finalmente levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Diante de tal julgamento, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dentre outras proposições, dando-lhe a seguinte redação, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de maio e publicadas oficialmente no dia 30: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (destaquei) Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste E. TRT: "43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Observo ainda que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Pelo disposto nos artigos 29, inciso VII, 58, 67, e 78, inciso VII, da Lei de Licitações, extrai-se que é dever da Administração Pública fiscalizar também a satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Verifica-se, ainda, que o recente julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o entendimento adotado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93". De se ressaltar que o princípio da legalidade administrativa, dentro de um contexto atual de conformação das leis com os mandamentos constitucionais, vem sofrendo uma releitura doutrinária, sendo certo que muitos preferem a expressão princípio da juridicidade administrativa, por ser mais amplo, demonstrando que a Administração Pública não se vincula apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade, o que engloba a constituição, com seus princípios e valores, os princípios gerais de direito, costumes administrativos e demais atos normativos editados por si própria. Desta forma, o argumento de que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os contratos administrativos só pode derivar de lei, cai por terra, diante dos já citados dispositivos legais. O princípio da proteção ao trabalhador insculpido na constituição exige uma atitude positiva por parte do ente público na fiscalização trabalhista dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviço. Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, a prova nos autos é no sentido de que não se vislumbrou nenhuma prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, conforme bem observou o Juízo de primeiro grau. A juntada de controles de ponto, recibos salariais, ficha de registro, não é suficiente para comprovar uma efetiva fiscalização. Além disso, a recorrente faz mera menção da existência de Ação de Consignação em Pagamento, na qual a parte recorrida estaria listada em planilha de cálculos. Entretanto, não há nenhuma documentação juntada aos autos que faça referência ao alegado. Ainda que houvesse, a existência da respectiva ação não faz prova de uma fiscalização ativa por parte da empresa pública. A efetiva fiscalização do contrato se dá com a apuração de irregularidades e a aplicação das penalidades devidas. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto se encontra na exceção proferida no mencionado julgamento do STF, em que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caracterizando a culpa in omittendo, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e o preparo. Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. MÉRITO Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Examino a questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), a súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o provimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento exclusivo na atribuição do ônus da prova a Administração Publica está dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em aparente violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados na decisão do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Conheço por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. DISPOSITIVO Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) reconheço a transcendência política quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; b) dou provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista; c) conheço do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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