Marianna Rodrigues Teixeira
Marianna Rodrigues Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 069162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marianna Rodrigues Teixeira possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TRF4, TRF3, TJGO
Nome:
MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1004673-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALICIVANIA SOUZA LIMA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO Por entender que o whatsapp não garante a segurança e a autenticidade de que a parte foi devidamente cientificada, entendo que a captura de conversa por tal aplicativo não é documento idôneo para comunicação de renúncia, ainda mais que, no perfil da conversa, consta a foto, salvo engano, de um agente policial, e a autora da presente ação é mulher. Assim, indeferido o pedido de renúncia formulado na petição de ID 2179858899. No mais, o polo ativo não cumpriu as determinações contidas na decisão de ID 2176296672, razão pela qual, conforme lá determinado, façam os autos conclusos para sentença extintiva, podendo a parte, se for o caso, se socorrer do disposto no art. 486 do CPC. I. GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003891-43.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAISSA RODRIGUES APOLONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MAISSA RODRIGUES APOLINO propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no qual pretende, liminarmente, seja determinado à ré que se abstenha de alienar a terceiros o imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Alega, em apertada síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, uma vez que não observada a necessidade de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora, bem como para a realização do leilão. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2183057275. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Informação de Prevenção: Inicialmente, em face da informação de prevenção positiva de ID 2193582137, observo que os autos nº 1034016- 94.2025.4.01.3500, indicados como preventos, tiveram a sua distribuição cancelada, razão pela qual mantenho a livre distribuição deste feito. Tutela Provisória de Urgência: A tutela provisória no NCPC pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida. A parte autora não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas acordadas, de forma que a partir de então restou evidenciado o inadimplemento dos deveres contratuais, sem que houvesse a purga da mora, ensejando, ao que tudo indica, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, tal qual preconiza a Lei 9.514/97. Em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal acerca da purga da mora e da data da realização dos leilões, a autora não logrou êxito em comprovar tais alegações. Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pelo demandante. Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de imóveis da matrícula respectiva - tal informação foi confirmada por este juízo recentemente. Ainda, noto que a petição inicial não se encontra instruída com a planilha de evolução do financiamento de modo a permitir aferição mínima do período da mora e sua correspondência com a consolidação da propriedade. É importante destacar, também, que a parte autora não traz documentos comprobatórios da tentativa de acionamento do FundHab para saldar as parcelas em aberto que ensejaram o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade. Ressalto, os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações do requerente. Relativamente aos leilões designados para venda do imóvel, de se destacar que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) não exige a notificação pessoal do mutuário. Basta, para tanto, o envio de correspondência ao endereço do bem financiado, nos termos do art. 27, § 2º-A, do indigitado Diploma Legal. Por outro lado, a questão da purgação da mora tardia passou a obedecer nova disciplina com advento da Lei n° 13.465, publicada em 06/09/2017, ao inserir o § 2° B no art. 27 da Lei n° 9.514/97. Não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o comparecimento da parte em juízo dias antes do leilão objetivando provimento liminar para suspendê-lo evidencia que o mutuário teve ciência inequívoca acerca das datas designadas para a realização das hastas públicas, ainda que por outros meios e não trouxe aos autos os mínimos indícios de que tenha tentado exercer o seu direito de preferência na via administrativa. Necessário salientar a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Melhor sorte também não acompanha a alegação de vícios decorrentes de supostos equívocos nas avaliações do imóvel. Isso porque o fato de a ré atribuir o valor de lance menor que a avaliação, por si só, não macula o procedimento. No que tange ao preço de mercado dos bens, entendo que a ideia de preço vil deve ser conjugada com a definição do valor de avaliação do imóvel para fins venda em público leilão que, nos termos da Lei nº 9.514/97, assim dispõe: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Quanto ao valor da venda do imóvel, os parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei 9.514/97 dispõem: “Art. 27. (...) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. Da leitura dos dispositivos dessume-se que valor do imóvel a ser considerado para fins de leilão é aquele presente no instrumento contratual, o qual servirá como base para o primeiro certame. Em caso de insucesso, admitir-se-á a venda pelo valor total da dívida, incluídas todas as despesas e débitos verificados. É isso - e não outra coisa - o que prevê, de forma claríssima, a Lei 9.514/97. Em outras palavras, o valor do imóvel a ser considerado para fins de leilão deverá estar presente no instrumento contratual, e servirá como base para o primeiro certame. Em caso de insucesso, admitir-se-á a venda pelo valor total da dívida, incluídas todas as despesas e débitos verificados. Logo, de acordo com a legislação que rege a matéria, o valor da avaliação mercadológica não serve como critério balizador da alienação pública. Na verdade, o valor mínimo a ser observado é o montante da garantia fiduciária registrado no acordo - in casu, R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) – ID 2193099685 - Pág. 2. De todo o modo, a Ré disponibilizou a unidade para venda, no primeiro leilão, por R$ 135.000,00 (ID 2193099740 - Pág. 48) – quantia maior que a registrada no pacto - de modo que não prospera o argumento autoral de que a quantia anunciada para venda do bem configura preço vil, porquanto perfeitamente observados os mandamentos da Lei 9.514/97, acima aludidos. Desta forma, configura-se incabível a avaliação dos imóveis objetos da garantia de acordo com o valor de mercado para fins de leilão como pretende a parte autora. Neste sentido, veja entendimento esposado pelo TRF 3ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de indenizar o prejudicado. Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva. 2 - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 3 - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. 4 - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do art. 24, VI, da mesma lei. In casu, observo à fl. 37 que o valor da garantia fiduciária constante no demonstrativo de débito é de R$ 18.399,39. 5 - Destarte, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não prospera o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado. 6 - Não foi verificada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil. 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276193 - 0008652-09.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018); RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - TRINTÍDIO LEGAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de indenizar o prejudicado. II - Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva. II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. IV - Em relação ao argumento dos apelantes de que houve descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF, ora apelada. V - Aliás, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau: "(...) não obstante o comando do caput do artigo 27 da Lei 9.514/97, que estabelece o prazo de trinta dias a partir do registro da consolidação, não vejo ato ilícito na demora na realização do leilão (registro em 22/09/2014, fl. 53vº; designação do leilão para 04/11/2015), a amparar o pagamento de indenização por danos morais. Primeiro, porque a parte autora vinha residindo no imóvel, mesmo sem o pagamento das prestações, o que perdurou, pelo menos, até o leilão. Segundo, porque todos os valores, eventualmente, reembolsáveis ao mutuário, serão atualizados nos termos do contrato. Terceiro, porque, até a arrematação, cujo valor pode variar, não é possível se saber, sequer, se haverá reembolso, tendo em vista a dívida acumulada.". VI - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do art. 24, VI, da mesma lei. Na presente hipótese, observo à fl. 25 que o valor da garantia fiduciária constante na cláusula décima quinta do contrato de mútuo foi de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). VII - Deste modo, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não prospera o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado. VIII - Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil. IX - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193126 - 0001427-03.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017). (grifo nosso) Portanto, a aferição do preço para leilão foi prevista contratualmente, sem qualquer impugnação específica da parte autora quanto ao ponto contratado. Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória bem como a consignação pretendida. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela autora, ressalto que a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, que visa à garantia de defesa da parte considerada hipossuficiente, situação que, a meu ver, não restou demonstrada nestes autos. Sobrelevo, aqui, que, muito embora subsista entre as partes inegável relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a "aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto" ( AC 0070276-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 01/12/2015). E, no tocante ao último requisito, a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica. Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações. Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão. Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no art. 373, inciso I e § 1º, do CPC/2015. Na espécie, não reputo demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto não vislumbro a necessidade de os fatos aqui deduzidos serem demonstrados por ato exclusivo da parte ré. Portanto, por se tratar a inversão do ônus da prova de critério de julgamento, e não se verificando a presença dos elementos justificadores da concessão da referida benesse processual, na medida em que a parte autora encontra-se em condição de igualdade com a ré para produzir provas, afasto o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), bem como pelo autor na inicial, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI). Intime-se. Cite-se a ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729674-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA APELADO: ANDREIA BORGES DA CRUZ SAMPAIO, D. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA BORGES DA CRUZ SAMPAIO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar os termos do acordo (ID 73904619), na linha do parecer do Ministério Público (ID 74024941), de modo que se estabeleça o pagamento das parcelas relativas ao menor incapaz por meio de depósito judicial a ser realizado na primeira instância, no Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que analisará oportunamente o cabimento do levantamento da quantia. Após, os autos devem ser conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : GISELE CRISTINA BONFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB DF069162) ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento, clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705657-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Intime-se a parte autora para: 1) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome; 2) comprovar a alegada insuficiência de recursos da autora, devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705658-67.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO A teor do que dispõem os arts. 1.696 e 1.698 do Código de Processo Civil, a obrigação de prestar alimentos recai primeiramente sobre os genitores dos filhos menores, repassando-se aos avós apenas na hipótese de incapacidade de contribuição dos pais. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado, a obrigação alimentícia dos avós, além de não se sujeitar às normas que disciplinam a solidariedade, tem cunho subsidiário e não pode ser exigida de um ou alguns deles de forma aleatória, diante de sua divisibilidade, havendo litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (Súmula 596 do STJ). Dessa forma, o ajuizamento da ação de alimentos em desfavor dos avós, paternos e maternos, somente é admitida quando for demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores de guarnecerem as despesas materiais dos filhos. Emende-se, portanto, a inicial para: 1) incluir no polo passivo da ação todos os avós da menor (maternos e paternos), com a respectiva qualificação completa, por se tratar de litisconsórcio necessário. Em caso de óbito, juntar certidão de óbito; 2) incluir o genitor no polo passivo da ação (caso não haja obrigação alimentar fixada); 3) trazer os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido de alimentos avoengos, observando as considerações acima; 4) informar conta para depósito dos alimentos; 5) juntar procuração em nome da menor, representada pela genitora; 6) juntar comprovante de residência em nome da representante legal da menor. Preferencialmente, conta de água, energia, telefone, internet. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as emendas consolidadas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
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