Taynara Fabiane Fernandes Andrade
Taynara Fabiane Fernandes Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 069175
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TRT18
Nome:
TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707925-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDIA EXECUTADO: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA, WYARA VIANA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF/CNPJ: 163.981.732-87: QND 25 BLOCO C ED CLAUDIA, 312 (APT 312) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.120-250) WYARA VIANA SILVA - CPF/CNPJ: 992.040.531-00: QND 25 BLOCO C ED CLAUDIA APT 312, 312 (APT 312) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.120-250) b) Sistema RENAJUD: FRANCISCO HELDER MACEDO PEREIRA - CPF/CNPJ: 163.981.732-87: SHCES QUADRA 1409 BLOCO B, Nº , AP 305, C NOVO - BRASILIA, CEP 70658492 QND 25 BL C APT 312, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72150250 WYARA VIANA SILVA - CPF/CNPJ: 992.040.531-00: QND 25, Nº , BL C APTO 312, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72120250 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 14:33:35. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710955-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO ANSELMO MARSZALEK, MARISTELLA DE LUCA AFONSO MARSZALEK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (ID 241264134) na qual os exequentes pleiteiam a substituição da condenação pecuniária pela obrigação de fazer, consistente na viabilização das viagens. INDEFIRO o pedido, conforme expressamente consignado na r. sentença (ID 225243800), a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, resultando na condenação da executada ao pagamento de valor pecuniário. No mais, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 09:58:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710134-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS DE SOUSA LINDORIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico, neste ato, o valor da causa para R$ 164.870,43 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), correspondente à CCB nº 1161565, nos termos do Acórdão de ID 241165957. Traslade-se cópia dos documentos de IDs 241165957, 241165976 e da decisão de ID 241166004 (Pág. 909) à execução correlata. Após, arquivem-se os autos definitivamente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719322-30.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de modificação da base de cálculo da pensão alimentícia, a fim de que sejam incluídas as verbas percebidas pelo alimentante a título de Serviço Voluntário de Execução Penal, no percentual de 20% dos rendimentos brutos fixado em sentença homologatória. O acordo homologado judicialmente estabeleceu que os alimentos seriam calculados sobre os rendimentos brutos do requerido, abrangendo férias, 13º salário e gratificações, excluídas expressamente as verbas de caráter indenizatório e os descontos compulsórios, com desconto direto em folha de pagamento. Conforme ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAP/DF (ID 237847684), os valores decorrentes do Serviço Voluntário de Execução Penal não estão sendo incluídos na base de cálculo da pensão, por possuírem natureza indenizatória, nos termos do parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. No caso, houve exclusão expressa desse tipo de verba no acordo homologado, o que afasta qualquer dúvida quanto à intenção das partes, devidamente chancelada por decisão judicial. Nesse contexto, acolher a pretensão deduzida significaria modificar os parâmetros da obrigação alimentar fixados por acordo homologado judicialmente, por iniciativa unilateral de uma das partes, o que não se admite. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO, WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida no ID. 237349962 reputou prejudicada a análise da impugnação à penhora apresentada pelo requerido, diante da ausência de documentos necessários para análise do pleito. Ademais, a parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pelo requerido. Ante o exposto, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 232192041 - R$ 7.238,23 mais acréscimos - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 166865057. A conta bancária foi indicada no ID. 238711167. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742764-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: M MESSIAS FILHO SERVICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 238557103, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito nas contas do Sr. Manoel. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto a credora quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado (R$ 985,39) e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do Sr. Manoel. A pesquisa aponta uma motocicleta vinculada ao CPF do Sr. Manoel sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular, porém, observo que o bem foi fabricado em 1996. Diante disso, diga a exequente se possui interesse na constrição da motocicleta. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706118-05.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA, em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alegou que no decorrer da relação financeira com o banco réu, contratou alguns empréstimos, os quais vinha quitando regularmente. Entretanto, diante de dificuldades financeiras, precisou renegociar as dívidas, enfrentando, atualmente, descontos em folha e em conta corrente que totalizam o valor de R$ 7.652,42, o que corresponde a mais de 100% de seu salário, deixando sua conta bancária com saldo negativo. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida de urgência, para determinar a imediata devolução do valor indevidamente provisionado no montante total de R$ 4.195,61, bem como que seja o banco BRB compelido a limitar os descontos praticados no limite de 40% (quarenta por cento) dos proventos da requerente, referentes aos descontos de consignados realizados diretamente em sua conta-corrente advindos da CCB nº 26063279 e das renegociações dos cartões de crédito. A decisão de ID 227563070 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 231351815. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que a requerente não comprovou a necessidade do beneplácito. No mérito, discorreu sobre a validade dos contratos celebrados, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever de indenizar. Réplica à contestação no ID 234392218. Oportunizada a especificação de provas (ID 234594872), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235751208). A autora, por sua vez, noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 235221150). Instado a se manifestar, o banco réu informou o cumprimento da obrigação imposta, destacando que qualquer valor eventualmente descontado da autora será estornado integralmente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência (ID 225068004), informação acerca das despesas do núcleo familiar (ID 226129558), cópia das declarações de imposto de renda (ID’s 226129564 a 226129569), contracheques (ID’s 226129579 a 226129582) e extratos bancários (ID’s 226129585 a 226129588). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a necessidade do beneplácito. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser concedido. Feito isso, não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, verifico a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços. O cerne da questão reside em: (i) estabelecer se os descontos referentes a débitos de empréstimos efetuados no contracheque da autora superam o percentual estabelecido na legislação; (ii) verificar se há abusividade referente aos contratos de empréstimos efetivados em conta corrente, para determinar a limitação em conjunto aos demais empréstimos, em 30% do salário da Requerente. Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, no caso concreto, incide a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, uma vez que a autora é servidora distrital aposentada. O art. 116 da referida lei autorizava a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Após a alteração promovida pela Lei Complementar Distrital n.º 1.015/2022, a limitação legal passou a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. Veja-se: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)". No caso dos autos, conforme o último contracheque da autora, apresentado no ID 226129580, observa-se que a requerente recebe rendimentos com a Rubrica: “PROVENTOS EC 41/2003”, no valor de R$ 7.280,56. Em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, constata-se que esta é a atual remuneração da autora (tela anexa). Por outro lado, os descontos de empréstimos consignados contraídos pela autora junto ao banco réu somam R$ 2.772,73. Com isso, a afirmação da autora de ser ilegítima a retenção de percentual que supera sua margem consignável, não subsiste, porquanto não superam o limite de 40% (quarenta) por cento da remuneração da autora, que representa o montante de R$ 2.912,22. Superada essa questão, concernente aos empréstimos cujos descontos são debitados na conta bancária da autora, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Na tese fixada, também reconheceu que o mutuário tem a faculdade de revogar a autorização para descontos automáticos a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa, garantindo a proteção ao consumidor e a autonomia na gestão de suas finanças. Afora isso, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a prática de descontos sem autorização do consumidor. Ocorre que, no presente caso, a autora não se desincumbiu de apresentar o documento de revogação da autorização para descontos automáticos. Nada há nos autos a esse respeito, de modo que o pedido para que o réu seja condenado a proceder à devolução do valor indevidamente provisionado, no montante total de R$ 4.195,61 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) não comporta deferimento. Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- REVOGO a decisão de ID 227563070, que concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada e DETERMINOU ao réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.000.208/0001-00, a limitação dos descontos na conta bancária da autora até o percentual máximo de 40% de seus rendimentos líquidos, qual seja, R$1.670,54, com o cancelamento imediato de eventuais provisionamentos. II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 227563070). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796830-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:09:29. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702392-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONETT CORTES EXECUTADO: SERGIO RIOS FERNANDES, SERGIO RIOS FERNANDES 38218569553 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte credora peticiona aos autos requerendo a expedição de ofício para os órgãos proteção ao crédito, a fim de incluir o nome do devedor no rol dos cadastros de inadimplentes (art. 782,§3º do CPC/2015). Esclareço à parte credora que o procedimento previsto na Lei 9.099/95 possui metodologia específica que rege o processo em fase de conhecimento, bem como em fase de execução. Não há que se falar em aplicação de institutos específicos previstos do Código de Processo Civil no procedimento especial, sob pena, inclusive, do procedimento comum suplantar o rito especial, desfigurando, portanto, a natureza dos Juizados Cíveis. A Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que será aplicado, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, não sendo o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para inscrição do nome do requerido em cadastros de inadimplentes, o qual pode ser feito pela própria parte mediante a certidão de crédito judicial. Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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