Vitor Leandro Goncalves Moraes E Silva
Vitor Leandro Goncalves Moraes E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Leandro Goncalves Moraes E Silva possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJDFT, TJGO, TJPA, TRT10
Nome:
VITOR LEANDRO GONCALVES MORAES E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
ARROLAMENTO COMUM (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO Em atenção à petição de ID 244814103, retifico o valor da causa para R$86.018,88 no cadastramento processual. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte requerente cumpri integralmente a decisão de ID 241771549, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000888-90.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edef7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000888-90.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edef7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702908-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO RODRIGUES DE FARIA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO RICARDO RODRIGUES DE FARIA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 02/05/2022 21:56:53, partes qualificadas. O autor narra, em emenda substitutiva de ID 130081350, fls. 22/32, que, em 8/11/2021, firmou contrato de compra e venda e contrato de crédito direto ao Consumidor – CDC, com garantia real de alienação fiduciária do veículo HYUNDAI SONATA GLS, Prata, Ano/Modelo 2011/2012, Flex, Placa: JIJ-5989, Renavam: 00342787926, Chassi: KMHEC41CBCA299206. Diz que o veículo objeto do contrato foi negociado ao preço de R$59.900,00, com desconto de R$1.906,00, que resultou no valor final R$58.084,00. Afirma que, como condição de pagamento, foi acertado entre as partes que o autor pagaria entrada à vista de R$15.000,00, do qual foi adimplido o valor de R$11.500,00 em 2/12/2021. O saldo restante de R$3.500,00, correspondente à entrada, deveria ser utilizado pelo autor para reparar, segundo a ré, “detalhes do veículo, caixa direção e suspensão”. Relata que o remanescente de R$43.084,00 foi financiado em 10/11/2021, com a ré SINOSSERRA, em 36 prestações iguais e sucessivas no valor de R$2.134,45. Aduz que a tradição do bem ocorreu em 6/12/2021. Em 12/12/2021, apenas 6 (seis) dias na posse do veículo, o autor se dirigiu à oficina indicada pela GRAND CAR, para realizar as manutenções apontadas e a troca dos pneus. Entretanto, nenhum reparo foi realizado como previa o contrato. O autor retornou mais uma vez em 17/12/2021, sem solucionar os problemas do carro. Informa que, em 25/1/2022, o carro apresentou novo defeito, com vazamento de óleo na caixa de transmissão e vazamento de óleo do motor, a acender luz do óleo no painel, o que foi prontamente informado à empresa ré, na pessoa do vendedor WESLEY. Mais uma vez, nada foi realizado. Apenas foi indicado estabelecimentos para levar o carro. Expõe que foram constatados inúmeros problemas crônicos no veículo, impossíveis de serem identificados pelo autor, a menos que tivesse larga experiência no ramo mecânico, o que não é o caso. Assevera que, em 28/01/2021, o autor foi à sede da empresa ré, entregou o carro e exigiu solução dos problemas. Em 28/3/2022, dois meses depois, foi chamado para buscar o veículo, supostamente arrumado e reparado. No entanto, o autor constatou que nenhum reparo havia sido realizado. Alega que, diante da inércia da ré GRAND CAR em consertar o veículo, contratou guincho para retirar o bem da loja ré e providenciou a troca da bateria e motor de partida. Após essas providências, teve a notícia de que o motor do carro está fundido, a exigir a substituição por novo ou o reparo de todas as peças-componentes. O conserto se mostrou inviável, em razão do valor pago pela aquisição do automóvel e do alto custo dos reparos. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento do financiamento firmado com a segunda requerida. No mérito, postula seja declarada a resolução contratual, bem como condenadas as partes a restituírem os valores pagos pela parte autora até a presente data. Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de compensação financeira de R$5.000,00 pelos danos morais alegados e de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00. Custas recolhidas ao ID 130081351, fls. 33/34. Junta procuração e documentos de ID 123328123 a 123328126, fls. 5/18; 130081352, fls. 35/40. O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 133686145, fls. 41/44, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do contrato de financiamento. A ré SINOSSERRA foi citada em 11/10/2022 (endereço: Avenida Pedro Adams Filho, 3790, - de 3202 a 3890 - lado par, Pátria Nova, NOVO HAMBURGO - RS, 93410-038 – ID 139921764, fl. 51, juntado em 17/10/2022). Oferta contestação de ID 141972024, fls. 59/64. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da venda do veículo, nem ter responsabilidade sobre seus vícios, tratando-se apenas da instituição que concedeu o crédito com garantia de alienação fiduciária. No mérito, afirmou que o inadimplemento contratual por parte do autor configura violação contratual passível de cobrança. Requereu a exclusão do polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais em relação a si, com manutenção do contrato de financiamento. Anexou o extrato de débito para demonstrar a inadimplência do autor, além de procuração e outros documentos (ID. 141972025 a 141972029, fls. 65/82; ID 157931745, fls. 139/144). A ré SINOSSERRA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 142491376, fls. 85/92), ao qual foi dado provimento para reformar a tutela de urgência concedida (ID 158834719, fls. 156/161). A ré GRAN CAR foi citada em 18/11/2022 (endereço: SETOR SCIA QUADRA 14 CONJUNTO 10-PARTE B LT 02 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-150 - ID 144037149, fl. 127, juntado em 30/11/2022). Apresentou contestação de ID 142836175, fls. 94/116. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça por ausência de declaração de hipossuficiência. No mérito, sustentou que o veículo possuía mais de uma década de uso e que o contrato indicava a necessidade de reparos, dos quais o autor estava ciente no momento da compra. Afirmou que o veículo foi reparado e se encontra pronto para retirada, o que descaracterizaria qualquer vício redibitório ou falha na prestação do serviço. Rechaça a ocorrência de danos morais. Alegou também que não há cabimento na inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o não acolhimento da inversão do ônus da prova, a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a restituição do valor do veículo com base na tabela FIPE, com abatimento de 20% em razão do uso do bem. Junta procuração e documentos de ID 142836176 a 142836179, fls. 117/125. Réplica no ID 157832174, fls. 145/151, em que o autor reiterou os pedidos iniciais, impugnou as preliminares suscitadas, manteve a tese da vinculação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, e afirmou a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do veículo e pelos danos sofridos. Sustenta que a ré GRAND CAR se comprometeu a realizar reparos na caixa de direção e suspensão, conforme previsto no contrato, todavia, não foram realizados. Requereu o julgamento de procedência da ação com a condenação das rés nos termos da inicial. No ID 234435035, fls. 202/213, o autor requereu a concessão de tutela de urgência incidental para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento firmado com a ré Sinosserra; determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, como SPC, Serasa, Boa Vista e outros; e suspender a tramitação da ação de cobrança e da ação de busca e apreensão nº 0704346-90.2024.8.07.0017. No ID 234435041, fl. 214, foi juntada certidão de baixa de inscrição de CNPJ da ré GRAND CAR, em razão de extinção por encerramento e liquidação voluntária, em 11/12/2023. Decido. Promovo o saneamento parcial do processo. A ré GRAND CAR impugnou pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Entretanto, referido pedido de gratuidade de justiça foi prejudicado em razão do pagamento das custas processuais (ID 133686145 - Pág. 2, fl. 42). Nada a prover, portanto, quanto à impugnação à gratuidade de justiça. O requerido SINOSSERRA aduziu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a ré tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pelo autor tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo ré. Todavia, a preliminar não comporta aceitação. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a parte autora alega que adquiriu veículo usado da revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, todavia, o carro apresentou vícios que impedem sua utilização. Assim, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do banco réu. Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode ser atribuída responsabilidade ao banco réu e se a parte autora faz jus à rescisão dos contratos, à restituição dos valores e às indenizações pleiteadas. Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu SINOSSERRA. A primeira ré noticiou a liquidação voluntária, razão por que será necessária a regularização do polo passivo, com a substituição da pessoa jurídica pelo sócio responsável pelo passivo após a liquidação. Lado outro, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência incidental para suspensão do contrato de financiamento, além de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão da tramitação da ação de cobrança e de busca e apreensão de nº 0704346-90.2024.8.07.0017. Quanto à suspensão do contrato de financiamento, o pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo, todavia, foi reformado em segunda instância. Assim, nada a prover quanto pedido de tutela antecipada. Outrossim, em relação à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplente e suspensão da tramitação de ação de cobrança e de busca e apreensão, porquanto decorrem dos termos do ajuste que, em razão da decisão do Eg. TJDFT, continua válido e eficaz. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de rescisão de contratos c/c restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, em que o autor afirma que adquiriu veículo usado perante a revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, porém, o carro apresentou vícios que lhe comprometem o uso. Afirma que o contrato firmado com a revendedora ré previu a realização de reparos pela ré, todavia, não foram realizados e o veículo persiste sem condições de uso. Assim, pugna pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. O requerido GRAND CAR defende que realizou e arcou com todos os consertos necessários ao veículo e que se trata de um carro usado de mais de dez anos. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais e a existência de vícios ocultos, logo, ausente o dever de indenizar e de restituir as quantias pagas. O requerido SINOSSERRA, de sua vez, defende a ausência de conduta ilícita de sua parte, pois a demanda revela desacordo comercial entre o revendedor do veículo e a parte autora, sem relação com o banco réu. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar e de restituir as quantias pagas. É incontroverso nos autos que as partes ajustaram a compra e venda de veículo usado objeto dos autos, em 4/4/2023 (ID 183715049 - Pág. 1), em nome do esposo da autora, senhor GISLEY TOBIAS SANTOS, que o bem foi financiado pelo banco réu (IDs 183715050), cujo contrato está em nome da autora. Do ajuste de ID 123328124, FL. 12, consta que houve um desconto de R$ 3.500,00 para o cliente, ora autor, arrumar os detalhes do veículo, caixa direção e suspensão. O contrato financiamento de ID 123328128, fls. 8/10, demonstra a compra e venda do veículo realizada em 8/11/2021 perante a ré GRAND CAR e financiado pela ré SINOSSERRA. O orçamento de ID 123328125, fl. 13, comprova a necessidade de troca de peças no veículo após poucos meses da aquisição do bem. A ré informou que realizou os consertos do veículo, mas não trouxe nenhum documento sobre os reparos. Incontroverso nos autos que o veículo está na posse do autor. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo; qual a sua extensão; e se se trata de vícios aparentes ou ocultos; 2) qual a origem de eventuais vícios no veículo; 3) se foram realizados reparos pela ré GRAND CAR após a aquisição pelo autor, e quais; 4) se o veículo permanece sem condições de uso, após eventuais consertos realizados; 5) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1), 2), 4), 5), e incumbe à parte ré o ônus da prova dos itens 1), 2), 3) e 4). O requerido GRAND CAR requereu a produção de prova oral e pericial (ID 157832174 - Pág. 6, fl. 150). O autor e a ré SINOSSERRA nada requereram. Contudo, antes de analisar a necessidade de produção de prova oral e pericial, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias: 1) juntar CRLV atualizado do veículo; 2) esclarecer se o veículo está parado, sem uso, ou em funcionamento. Caso esteja sem uso, informar desde quando; 3) juntar fotos do estado atual do veículo, notadamente das partes onde constam os alegados vícios; 4) informar se realizou algum reparo no veículo após o descrito nos autos; Após, dê-se vista dos autos aos requeridos, pelo prazo de quinze dias. Deverá a primeira ré, GRAND CAR, regularizar o polo passivo indicando o sócio responsável após a liquidação da pessoa jurídica para regularização sua representação processual e juntar procuração em seu nome, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção das provas requeridas. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPor conseguinte,DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2. A parte exequente (Distrito Federal) foi intimada para ciência e manifestação, oportunidade em que requer seja afastada a alegação de ocorrência de prescrição (ordinária e/ou intercorrente), pleiteando o prosseguimento do feito. 3. No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 4. Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 5. Consigno que caso seja reconhecida a incidência da prescrição, será prolatada sentença; e, em caso negativo, quando a alegação de prescrição (ordinária e/ou intercorrente) for afastada, esta ação será processada regularmente. Brasília/DF.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001213-80.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY FREITAS BASSINI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: VITOR LEANDRO GONCALVES MORAES E SILVA - DF69179 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 64242523, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 64029606, uma vez que foram opostos tempestivamente. Pois bem. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da decisão de ID 62981755, por conter omissão, alegando que este Juízo deveria ter condenado a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, diante da inadmissão do recurso inominado por ela interposto. Contudo, o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Dessa maneira, considerando que a inadmissão recursal ocorreu em primeiro grau, tenho que não existe previsão legal expressa para a condenação do então recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 64029606 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão proferida no ID 62981755. Preclusas as vias recursais, cumpra-se, na integralidade, a decisum retromencionada e/ou a sentença proferida nestes autos. Tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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