Milena De Carvalho Neves
Milena De Carvalho Neves
Número da OAB:
OAB/DF 069185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena De Carvalho Neves possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO
Nome:
MILENA DE CARVALHO NEVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p12)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p12)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692924-42.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692924-42.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Remessa necessária de autos n. 5823011-52.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Requerente: Estado de GoiásRequerido: Equatorial Participações e Investimentos S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Verifica-se, inicialmente, a necessidade de que este processo permaneça com tramitação suspensa. Isso porque, além da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador relator, que ordenou a “suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2016, especialmente aqueles que versem sobre as obrigações relativas ao FUNAC” (mov. 121, autos de n. 5019226-18.2023), pude verificar que o julgamento definitivo do incidente está próximo. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso VIII, c/c art. 948, do Código de Processo Civil, determino a suspensão por 60 (sessenta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5487960-87.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório juntado aos autos. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL provenientes da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer” ajuizada por Celg Distribuição S.A. - Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. em desfavor do Estado de Goiás. Na petição inicial, as autoras afirmam que a CELG-D passou por processo de privatização, durante o qual foram estabelecidos mecanismos de segurança jurídica, entre os quais o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC, criado pela Lei Estadual nº 17.555/2012, com vigência de 30 (trinta) anos. Ressaltam que este fundo foi criado para cobrir os passivos administrativos e judiciais da empresa cujos fatos geradores fossem anteriores à 27/01/2015. Sustentam que a venda das ações foi viabilizada por essas garantias, expressamente previstas em contrato, e que posteriormente, em 2019, o Estado de Goiás editou a Lei nº 20.416/2019, a qual modificou substancialmente as condições do FUNAC, restringindo o marco temporal dos fatos geradores e impondo novos requisitos para reembolso, tais como avaliação da atuação jurídica anterior à privatização e esgotamento de medidas contra devedores principais. Argumentam que essas alterações legislativas vulneram os princípios constitucionais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), da legalidade administrativa (CF, art. 37), bem como os artigos 3º, 41, 58 e 65 da Lei nº 8.666/1993, além do princípio da vinculação ao edital de licitação. Pedem, assim, a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 e que o Estado cumpra a obrigação de fazer consistente no reembolso solicitado no âmbito do Processo Administrativo nº 202100004025821, no valor de R$ 3.422,93 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado. Em sua contestação (mov. 46), o Estado de Goiás arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Enel/Equatorial para o pedido de ressarcimento fundado na Lei Estadual nº 17.555/2012, visto ser mera detentora do controle acionário da CELG-D, que é a verdadeira destinatária dos recursos do FUNAC. No mérito, defende a legalidade do indeferimento com base nas alterações promovidas pela Lei nº 20.416/2019, que estabeleceram nova delimitação temporal (fatos geradores anteriores a 24/04/2012) e condições adicionais (avaliação positiva da atuação da defesa da CELG-D e esgotamento das vias de ressarcimento do devedor principal), reputando legítimo o juízo de impropriedade do pedido de ressarcimento, conforme parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença de mérito nos seguintes termos (mov. 58): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ao tempo em que, incidentalmente, por questão prejudicial de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, em sede de controle difuso e por exceção, deixo de aplicá-la ao caso concreto, bem como declaro nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento feito pela 1ª Autora no âmbito do processo administrativo indicado na petição inicial e, por consequência, assegurar à parte autora o direito de ter seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S.A., provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, examinados e decididos exclusivamente de acordo com as disposições das Leis estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC, a ser apurado por cálculos das partes. […] Opostos embargos de declaração pelo Estado, estes foram rejeitados. Nas razões de insurgência (mov. 75), o ente recorrente requer inicialmente a suspensão do processo, a fim de se aguardar o julgamento do incidente de inconstitucionalidade de n. 5019226-18. Após, aduz que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas específicas relacionadas à denegação do ressarcimento em âmbito administrativo. Sustenta que o juízo monocrático desconsiderou o fato de que o pagamento realizado pela empresa ocorreu antes da privatização, o que afastaria o uso de recursos do FUNAC. Em seguida, sustenta a ilegitimidade ativa das apeladas, por não serem beneficiárias diretas dos repasses oriundos do FUNAC, os quais, por força da Lei Estadual nº 17.555/2012, seriam destinados exclusivamente à CELG D. Invoca, ainda, o art. 49-A do Código Civil para reforçar a autonomia patrimonial entre as controladoras e a controlada. Pontua que a não interposição de recurso pela CELG D no processo judicial originário comprometeu o exercício da ampla defesa, caracterizando omissão grave, apta a afastar o direito ao reembolso pretendido. No mérito, argumenta que os requisitos para ressarcimento já estavam previstos na redação original da Lei nº 17.555/2012, e destaca que as obrigações apontadas como justificativas para o reembolso foram adimplidas anteriormente à concretização da alienação das ações da CELG D para a ENEL, ocorrida em 14/02/2017, o que retiraria seu caráter de contingência, sendo incabível o ressarcimento nos termos previstos no contrato e na legislação reguladora do FUNAC. Nesses termos, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (mov. 80), as apeladas refutam os termo recursais e requerem o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do seu represante legal, Dr. José Carlos Mendonça, entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 93). É o relatório. Exposto o contexto fático/processual, adentro ao seu estudo. De plano, constata-se a desnecessidade de se provocar o controle incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 ou de se aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5019226-18. É que a invocação do incidente ou sobrestamento em razão da ADI deve se dar à luz do caso concreto, como via inafastável da normal solução da controvérsia instalada. É dizer que não é possível alcançar a solução do caso concreto sem passar pela análise da constitucionalidade da norma debatida, motivo pelo qual o controle de constitucionalidade também é chamado de concreto. Nesse contexto, se a questão debatida comportar solução que não perpasse a constitucionalidade da norma em questão, por óbvio, o incidente não deverá ser desencadeado, como bem esclarece a doutrina a respeito: […] A segunda característica a ser destacada no controle incidental é que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não é o objeto de causa, não é a providência postulada. O que a parte pede no processo é o reconhecimento do seu direito, que, todavia, é afetado pela norma cuja validade se questiona. Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal. [...] (Luís Roberto Barroso, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 6ª ed., pág. 117). Nesse sentido é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal local ao vedar o debate da constitucionalidade da norma quando este caminho não se revelar como a única alternativa para solucionar o caso concreto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR VIA DIVERSA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2020. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. I. Deve ser recusado o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5610297-48.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I Deve ser recusado o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. […] (TJGO, Apelação Cível 0032205-64.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Luiz Eduardo De Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 14/03/2022). Na situação vertente, a desnecessidade de se provocar o incidente ou aguardar o julgamento da ADI nº 5019226-18 justifica-se em razão de a obrigação reclamada - conforme adiante será melhor explicado - referir-se ao período de 2012 – inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, o fato gerador é anterior até mesmo à nova data limite fixada pela Lei Estadual 20.416/2019. Assim, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garante a segurança jurídica e a proteção de direitos adquiridos, a análise em questão seguirá as disposições da Lei nº 17.555/12, em sua redação originária, e do Decreto nº 7.732/12. Em caso similar, nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, senão vejamos: […] No presente caso, não se pode falar em suspensão do feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 5019226-18, porque a Lei Estadual nº 20.416/2019, objeto do incidente, não serviu como fundamento do despacho e decisão administrativa, que negou o pedido de ressarcimento de valor pretendido pelas autoras. O indeferimento de ressarcimento, pelo FUNAC, de valor despendido pela CELG-D foi baseado no Decreto nº 7.732/2012, na Lei 17.555/2012 e na Lei 19.473/16. Sendo assim, é certo que é possível o alcance de solução da questão debatida, independente do resultado do citado incidente de inconstitucionalidade. Até mesmo porque o afastamento da Lei nº 20.416/19 por eventual declaração de inconstitucionalidade seria inócuo, no caso, diante da necessária aplicação da Lei nº 17.555/12, em sua redação originária, e do Decreto nº 7.732/12, considerados tanto o direito intertemporal tratado no artigo 6º, da LINDB, como a garantia da segurança jurídica assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. […] (TJGO, Apelação Cível 5179729-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Liliana Bittencoiurt, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, DJe de 14/03/2025). No caso em tela, o magistrado restringiu-se a declarar a nulidade do ato impugnado e determinar nova apreciação do pedido pelo ente estatal, sem enfrentar diretamente o pleito de ressarcimento do montante específico postulado. Assim, verifica-se que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência processual. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a decisão que ultrapassa os limites da demanda deve ser declarada nula, o que leva, de ofício, à anulação da sentença e à consequente prejudicialidade tanto do reexame necessário quanto da apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. Por fim, salienta-se que o julgamento meritório da lide caberá ao juízo da causa, não sendo cabível o julgamento direto por este Tribunal de Justiça pela teoria da causa madura, uma vez que não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.013 do CPC, e, também, porque estar-se-ia incorrendo na vedada supressão de instância. Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA DECLARADA NULA EX OFFICIO. 1. No caso, constata-se que o julgador singular partiu de premissa equivocada ao proferir a sentença apelada, porquanto entendeu que existem vastas provas da união estável nos autos, o que o levou a julgar procedente o pedido. Desta forma, deve-se reconhecer a nulidade da sentença apelada, de ofício, diante da ocorrência de error in judicando, uma vez que o fundamento utilizado não se coaduna com o que consta dos autos. 2. Na hipótese, não se aplica a disposição contida no §3º, do art. 1.013, do CPC, por se tratar de error in judicando, inexistindo previsão legal nesse sentido. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5531567-61.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024). Diante do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU-LHE PROVIMENTO para, de ofício, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada do prosseguimento do feito. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5487960-87.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI 20.416/2019. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. A sentença declarou nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento de valores dispendidos pela CELG-D, para assegurar o direito da parte autora de ter o pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S.A examinado e decidido com base nas Leis Estaduais n. 17.555/12 e 19.473/16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido de ressarcimento deve ser indeferido com base na ausência de requisitos legais previstos no Termo de Cooperação e no Decreto nº 7.732/2012, que regulamentam o FUNAC; e (ii) verificar se a sentença de origem incorreu em error in judicando ao fundamentar-se em premissa equivocada quanto ao direito da parte autora em ter o seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG S.A, examinado e decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem foi cassada, pois se baseou em premissa equivocada, ao tratar a Lei nº 20.416/2019 como fundamento central da controvérsia, quando o indeferimento administrativo teve base em irregularidades processuais, conforme o Termo de Cooperação e o Decreto nº 7.732/2012. 4. O princípio da adstrição foi violado, pois a sentença julgou matéria não correlata ao objeto da lide, cabendo ao juízo de origem reanalisar a questão à luz dos fatos e fundamentos adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Remessa necessária provida e recurso de apelação cível prejudicado. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento da CELG-D pelo FUNAC deve ser examinada com base no cumprimento dos requisitos processuais previstos no Termo de Cooperação e no Decreto nº 7.732/2012, não havendo necessidade de análise da constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 20.416/2019; Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto Estadual nº 7.732/2012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610297-48.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0032205-64.2004.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5696879-85.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0031226-91.2017.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 0135191-92.2014.8.09.0036; TJGO, Apelação Cível 5531567-61.2018.8.09.0029. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível n. 5487960-87.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dar provimento para, de ofício, cassar a sentença, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora a Doutora Maria Antônia de Faria - em substituição ao Desembargador Wilton Müller Salomão e o Doutor Denival Francisco da Silva - em substituição ao Desembargador José Carlos Duarte. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI 20.416/2019. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. A sentença declarou nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento de valores dispendidos pela CELG-D, para assegurar o direito da parte autora de ter o pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S.A examinado e decidido com base nas Leis Estaduais n. 17.555/12 e 19.473/16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido de ressarcimento deve ser indeferido com base na ausência de requisitos legais previstos no Termo de Cooperação e no Decreto nº 7.732/2012, que regulamentam o FUNAC; e (ii) verificar se a sentença de origem incorreu em error in judicando ao fundamentar-se em premissa equivocada quanto ao direito da parte autora em ter o seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG S.A, examinado e decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem foi cassada, pois se baseou em premissa equivocada, ao tratar a Lei nº 20.416/2019 como fundamento central da controvérsia, quando o indeferimento administrativo teve base em irregularidades processuais, conforme o Termo de Cooperação e o Decreto nº 7.732/2012. 4. O princípio da adstrição foi violado, pois a sentença julgou matéria não correlata ao objeto da lide, cabendo ao juízo de origem reanalisar a questão à luz dos fatos e fundamentos adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Remessa necessária provida e recurso de apelação cível prejudicado. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento da CELG-D pelo FUNAC deve ser examinada com base no cumprimento dos requisitos processuais previstos no Termo de Cooperação e no Decreto nº 7.732/2012, não havendo necessidade de análise da constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 20.416/2019; Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto Estadual nº 7.732/2012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610297-48.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0032205-64.2004.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5696879-85.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0031226-91.2017.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 0135191-92.2014.8.09.0036; TJGO, Apelação Cível 5531567-61.2018.8.09.0029.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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