Bruna Araujo Do Vale

Bruna Araujo Do Vale

Número da OAB: OAB/DF 069188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Araujo Do Vale possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: BRUNA ARAUJO DO VALE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000940-88.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THALYTA BARROS QUIRINO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c57a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por THALYTA BARROS QUIRINO em face de ATACADÃO DIA A DIA S.A, decido: Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 17 de julho de 2024; b) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: b.1) Saldo de salário; b.2) Aviso prévio indenizado; b.3) 13º salário proporcional; b.4) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; b.5) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b.6) Compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   OBRIGAÇÕES DE FAZER Anotações em CTPS Reconhecida a rescisão indireta, condeno a Reclamada a proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de 17 de julho de 2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e três) dias, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Guias de FGTS e Seguro-Desemprego Deverá a Reclamada expedir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o código SJ2, fornecer a chave de conectividade, bem como entregar à Reclamante as guias para o percebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da Lei nº 7.998/89. A Secretaria da Vara designará data para o cumprimento das obrigações, que deverão ser cumpridas sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (mil reais). Em caso de inércia da Reclamada, a Secretaria deverá realizar a baixa na CTPS, bem como emitir alvará para o FGTS e ofício para o seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa, que reverterá em prol da Autora. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA BARROS QUIRINO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001083-40.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300925900000047828850?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001083-40.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA LIDIA DIAS CARNEIRO RECLAMADO: LAR FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc8647 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A parte reclamante requer a concessão do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja declarado rescindido o contrato de trabalho, com fulcro na alínea “d”, do artigo 483 da CLT, com a determinação para que a reclamada realize o depósito integral dos valores devidos a título de FGTS, sob pena de multa diária e/ou alternativamente, a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, mediante alvará judicial, com expedição da chave de conectividade para saque, tendo em vista a urgência da situação. Analiso. Em que pese aos argumentos lançados, não vislumbro a ocorrência identificativa de prova inequívoca a viabilizar a concessão antecipada dos efeitos da tutela vindicada no tocante à liberação do FGTS, particularmente no que diz respeito à comprovação da modalidade extintiva do contrato vinculada à rescisão indireta, visto que carece da esfera instrutória para tipificação da espécie da extinção contratual, o que afasta o proveito da regra antecipatória ditada pelo art. 300 do CPC. No caso sob exame, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após o contraditório da reclamada e análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela assentado no art. 300 do CPC. Remetam-se os autos para audiência de tentativa conciliatória no CEJUSC-JT. Intime-se a reclamante na pessoa de seu procurador. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDIA DIAS CARNEIRO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705342-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico que o autor é pessoa não alfabetizada, que apenas "assina o nome", conforme consta do laudo médico pericial. Assim, intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, juntando instrumento público de procuração e contrato de honorários assinado por duas testemunhas. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbd76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Inicialmente, determino a retirada do sigilo atribuído à petição ID. 3d7745f, porquanto não se vislumbra medida que enseje o sigilo inserido na peça. Outrossim, a parte autora alegou o atraso dos pagamentos em data anterior ao pagamento realizado, mas não comprovado nos autos, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Determino imediato desbloqueio das contas da parte executada e o respectivo cancelamento da ordem SISBAJUD. Diante da quitação do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução, a teor dos art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Não há pendências a serem processadas pelo Juízo nem créditos residuais vinculados ao processo. Publique-se. Remetam-se os autos de imediato ao arquivo definitivo, sem prejuízo do curso do prazo recursal. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbd76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Inicialmente, determino a retirada do sigilo atribuído à petição ID. 3d7745f, porquanto não se vislumbra medida que enseje o sigilo inserido na peça. Outrossim, a parte autora alegou o atraso dos pagamentos em data anterior ao pagamento realizado, mas não comprovado nos autos, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Determino imediato desbloqueio das contas da parte executada e o respectivo cancelamento da ordem SISBAJUD. Diante da quitação do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução, a teor dos art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Não há pendências a serem processadas pelo Juízo nem créditos residuais vinculados ao processo. Publique-se. Remetam-se os autos de imediato ao arquivo definitivo, sem prejuízo do curso do prazo recursal. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE RENATA SILVA RIBEIRO para ciência de que foi programada repetição de bloqueio de valores via SISBAJUD e a Secretaria aguardará o desdobramento das ordens. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RIBEIRO
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou