Bruna Araujo Do Vale
Bruna Araujo Do Vale
Número da OAB:
OAB/DF 069188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Araujo Do Vale possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
BRUNA ARAUJO DO VALE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000940-88.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THALYTA BARROS QUIRINO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c57a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por THALYTA BARROS QUIRINO em face de ATACADÃO DIA A DIA S.A, decido: Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 17 de julho de 2024; b) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: b.1) Saldo de salário; b.2) Aviso prévio indenizado; b.3) 13º salário proporcional; b.4) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; b.5) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b.6) Compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). OBRIGAÇÕES DE FAZER Anotações em CTPS Reconhecida a rescisão indireta, condeno a Reclamada a proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de 17 de julho de 2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e três) dias, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Guias de FGTS e Seguro-Desemprego Deverá a Reclamada expedir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o código SJ2, fornecer a chave de conectividade, bem como entregar à Reclamante as guias para o percebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da Lei nº 7.998/89. A Secretaria da Vara designará data para o cumprimento das obrigações, que deverão ser cumpridas sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (mil reais). Em caso de inércia da Reclamada, a Secretaria deverá realizar a baixa na CTPS, bem como emitir alvará para o FGTS e ofício para o seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa, que reverterá em prol da Autora. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA BARROS QUIRINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001083-40.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300925900000047828850?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001083-40.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA LIDIA DIAS CARNEIRO RECLAMADO: LAR FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc8647 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A parte reclamante requer a concessão do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja declarado rescindido o contrato de trabalho, com fulcro na alínea “d”, do artigo 483 da CLT, com a determinação para que a reclamada realize o depósito integral dos valores devidos a título de FGTS, sob pena de multa diária e/ou alternativamente, a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, mediante alvará judicial, com expedição da chave de conectividade para saque, tendo em vista a urgência da situação. Analiso. Em que pese aos argumentos lançados, não vislumbro a ocorrência identificativa de prova inequívoca a viabilizar a concessão antecipada dos efeitos da tutela vindicada no tocante à liberação do FGTS, particularmente no que diz respeito à comprovação da modalidade extintiva do contrato vinculada à rescisão indireta, visto que carece da esfera instrutória para tipificação da espécie da extinção contratual, o que afasta o proveito da regra antecipatória ditada pelo art. 300 do CPC. No caso sob exame, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após o contraditório da reclamada e análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela assentado no art. 300 do CPC. Remetam-se os autos para audiência de tentativa conciliatória no CEJUSC-JT. Intime-se a reclamante na pessoa de seu procurador. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDIA DIAS CARNEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705342-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico que o autor é pessoa não alfabetizada, que apenas "assina o nome", conforme consta do laudo médico pericial. Assim, intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, juntando instrumento público de procuração e contrato de honorários assinado por duas testemunhas. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbd76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Inicialmente, determino a retirada do sigilo atribuído à petição ID. 3d7745f, porquanto não se vislumbra medida que enseje o sigilo inserido na peça. Outrossim, a parte autora alegou o atraso dos pagamentos em data anterior ao pagamento realizado, mas não comprovado nos autos, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Determino imediato desbloqueio das contas da parte executada e o respectivo cancelamento da ordem SISBAJUD. Diante da quitação do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução, a teor dos art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Não há pendências a serem processadas pelo Juízo nem créditos residuais vinculados ao processo. Publique-se. Remetam-se os autos de imediato ao arquivo definitivo, sem prejuízo do curso do prazo recursal. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbd76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Inicialmente, determino a retirada do sigilo atribuído à petição ID. 3d7745f, porquanto não se vislumbra medida que enseje o sigilo inserido na peça. Outrossim, a parte autora alegou o atraso dos pagamentos em data anterior ao pagamento realizado, mas não comprovado nos autos, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Determino imediato desbloqueio das contas da parte executada e o respectivo cancelamento da ordem SISBAJUD. Diante da quitação do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução, a teor dos art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Não há pendências a serem processadas pelo Juízo nem créditos residuais vinculados ao processo. Publique-se. Remetam-se os autos de imediato ao arquivo definitivo, sem prejuízo do curso do prazo recursal. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE RENATA SILVA RIBEIRO para ciência de que foi programada repetição de bloqueio de valores via SISBAJUD e a Secretaria aguardará o desdobramento das ordens. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RIBEIRO
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