Caio Freitas Moura

Caio Freitas Moura

Número da OAB: OAB/DF 069189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Freitas Moura possui 62 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJES, TJSP, TJSC, TRF1, TJMS, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: CAIO FREITAS MOURA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736289-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CHAGAS XAVIER, JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015. INDEFIRO o aludido pleito, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial. No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA E-RIDFT. SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. OFÍCIO À SEFAZ. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUPLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6. Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8. O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9. Sistema e-RIDFT. A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024). No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita. Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e. TJDFT. Diante do exposto, indefiro o pedido. 10. Ofício à SEFAZ. Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome. Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização. Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022). Desse modo, defiro o pedido. 11. Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. As Turmas Recursais deste e. TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto. Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019. Assim, indefiro o pedido. 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ. Sem custas e sem honorários advocatícios. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757). Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3. A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas. Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários advocatícios. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Do mesmo modo, no tocante ao pedido de penhora sobre as quotas e os frutos das sociedades empresárias do executado, HEINEKEN LOUNGE BRASÍLIA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e DB SHINNA LOUNGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tal procedimento não se coaduna ao rito célere e simplificado que rege os Juizados Especiais. Procedimentos de maior complexidade, como a constituição de administrador judicial para a condução da liquidação de cotas societárias ou expropriação dos frutos advindos de empresa da qual o devedor seja sócio, são incompatíveis com a tônica dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora sobre as quotas e os frutos das sociedades empresárias do executado. Formula, ainda, pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos dos art. 77§§1º e 2º e art. 774, I, II e III, do CPC/2015, o qual INDEFIRO, haja vista que não restou cabalmente evidenciado que a parte executada possui bens suficientes à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no art. 774 do CPC/2015. Determino, no entanto, nova tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada com reiteração da pesquisa, durante o período de 15 (quinze) dias. Não sendo frutífera a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se a pesquisa de endereço da parte devedora nos sistemas informatizados acessíveis a este Juízo, expedindo-se, caso encontrado novo endereço, respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000259-94.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: SARAH BEATRIZ ALVES DE FREITAS RECLAMADO: DB5 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb66aae proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: Os cálculos foram apresentados pela parte reclamante (Id 354b997), e a parte adversa foi intimada nos termos do art. 879, §2º da CLT. A parte reclamada manifestou concordância com os cálculos (Id b529808). Objetivando celeridade processual, juntei aos autos planilha com valores atualizados. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 24 de julho de 2025.   À vista da certidão supra, homologo a conta apresentada, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações legais e do disposto no art. 884 da CLT, em: R$ 115.544,48 (atualizado até 31/07/20253c2c9e3). Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, pague o valor homologado ou garanta a execução. Consta o requerimento da parte reclamante para processamento da execução (Id 3c2c9e3). Assim, caso a parte executada não efetue o pagamento, prossiga-se com as medidas coercitivas necessárias: SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação etc.   Não cabe, neste momento, agravo de petição, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, §1º, da CLT). Eventual insurgência poderá ser apresentada em sede de embargos à execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DB5 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703639-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARQUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 226939173 1. MANOEL MARQUES DA SILVA ingressou com ação repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, diante das dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com o réu. Alegou que não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de endividamento, razão pela qual pretende a repactuação das suas dívidas, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que seus empréstimos correspondem a 57,60% da sua renda mensal, lhe restando a quantia de R$ 2.790,95 (dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), tornando impossível, assim, sua subsistência. Requereu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas dos empréstimos contratados. Requereu, ao final, a procedência do pedido para impor o pagamento de suas dívidas sem correção monetária, sem juros e com deságio de 40% , com parcelas que correspondam a 25% dos seus rendimentos líquidos (ID 226939173 - Pág. 14), em 05 anos, de modo a adequá-las à sua capacidade financeira. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e anexou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 227557177). O réu apresentou contestação (ID 228397478), impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida, ante o expressivo salário da parte autora. Impugnou, também, o valor da causa que deve ser equivalente a 12 (doze) vezes o valor que excede a quantia que o autor pretende pagar a cada credor. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos realizados e que os descontos realizados. Apontou a responsabilidade da parte autora pelo superendividamento. Afirmou que não foi apresentado o plano de pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Infrutífera a audiência de conciliação (ID 228969220). O réu apresentou os contratos celebrados com a parte autora (ID 230301258). A parte autora apresentou réplica e manifestou-se em relação aos documentos juntados pelo réu (ID 233805615). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos extratos e comprovantes de despesas da parte autora, capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda. O réu, por sua vez, não comprovou a incorreção ou incompletude de tais informações. Assim, necessário reconhecer que a parte faz jus à gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de revogação. Em relação à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído à causa corresponde ao valor total contratos, cuja repactuação é pretendida, não havendo, portanto, qualquer incorreção. Ademais, a insistência das instituições financeiras em apresentar preliminares que sabem serem destituídas de fundamento jurídico em nada acrescenta à análise da lide e, a persistir tal conduta, serão condenadas como litigantes de má-fé. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigo 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, os contratos realizados entre as partes, ainda que tenham sido celebrados antes de 02 de julho de 2021, tem parcelas com vencimento após esta data, razão pela qual são alcançados pela alteração legislativa. Da situação fática da parte autora Em primeiro lugar, cumpre anotar que embora o autor, em réplica, tenha discorrido sobre taxa de juros excessiva e venda casada de seguros, é certo que nada dispôs, em relação a tais fatos, por ocasião da apresentação da petição inicial. Assim, tais pretensões não podem ser analisadas nestes autos, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Não há prejuízo, contudo, que o autor venha a discuti-las em ação própria, se assim o desejar ou, ainda, solicitar o cancelamento dos seguros contratados extrajudicialmente, observando as respectivas normas neles estabelecidas. Em segundo lugar, não merece a acolhimento a pretensão do autor em pretender o deságio de 40% do valor de suas dívidas. Com efeito, limitar-se a afirmar que o deságio é necessário para possibilitar o pagamento dos seus débitos em 05 anos não é fundamento jurídico para o acolhimento do pedido. A uma, porque a lei não prevê qualquer deságio e não pode o Poder Judiciário pretender substituir o Poder Legislativo, a fim de criar causas de extinção de obrigação, submetendo-se, exclusivamente, àquelas previstas na legislação. A duas, porque estabelecer deságio proporcional ao montante necessário para possibilitar o pagamento de toda e qualquer dívida no prazo de cinco anos significaria burlar a norma legal, que estabelece que o plano de pagamento somente pode ser acolhido quando, e se, os débitos puderem ser pagos em 05 anos. A três, porque, a vingar esse tipo de entendimento, é certo que nenhuma instituição financeira disponibilizaria contratos com prazo maior de pagamento, em razão do alto risco envolvido, subvertendo todo o sistema financeiro em prejuízo de todos aqueles que necessitam de empréstimo por período maior. Em terceiro lugar, não merece acolhimento a pretensão do autor em limitar as parcelas a 25% dos seus rendimentos líquidos. A uma, porque a lei não estabeleceu percentual fixo para o valor a ser pago pelo consumidor, em caso de superendividamento, trabalhando, tão somente, com o conceito de mínimo existencial, a ser fixado em norma. A duas, porque há, inclusive, leis que autorizam o desconto de empréstimos consignados em percentagem superior à indicada pelo autor. Com efeito, a Lei nº 14.509/2022 prevê que “não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal”, desse percentual 5% reservados para valores vinculados ao cartão de crédito e 5% ao cartão consignado de benefícios. Assim, não pode o autor pretender pagar ainda menos do que autoriza a lei. A três, porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já dispôs, no Tema Repetitivo 1085 (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022), que é incabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (em virtude do tema repetitivo), razão pela qual seria ainda mais incabível que todas as modalidades de contratação (consignado, débito em conta e outras), somadas, estejam sujeitas a limitação de 25%, como pretende a parte autora. Resta, por fim, a análise dos contratos celebrados pelo autor, a fim de verificar se, em outros moldes, seria possível a eventual repactuação. Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, eles não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011 e no Decreto Distrital 28.195/2007. Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas. Ocorre que o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados para o veto foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento. Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios, com maior garantia ao fornecedor, haja vista o desconto direto em folha de pagamento, e, ainda, taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, em benefício do consumidor, para, posteriormente, pretender sua repactuação. Atentaria, também, contra o interesse público, pois são lições básicas do mercado financeiro que, quanto maior o risco, maior a taxa de juros e, também, que taxa de juros é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não. Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, acabando por elevar as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro. Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Ressalta-se, ainda, que embora a parte autora defenda, por vezes, a limitação a 25%, atualmente sua margem consignável está prevista na Lei nº 14.509/2022, a qual prevê que “não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal”, desse percentual 5% reservados para valores vinculados ao cartão de crédito e 5% ao cartão consignado de benefícios. Assim, por expressa previsão legal o réu está autorizado a descontar 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios. Ressalte-se, portanto, que não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei. Diante deste valor, da própria análise do contracheque do autor, depreende-se que os empréstimos contratados não atingiram toda a margem consignável, restando ainda disponível a quantia de R$ 567,12 (ID 226939175). Em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, conforme exposto anteriormente, já houve posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.085, acerca da impossibilidade de limitação de descontos, conforme pretendido pela parte autora, cabendo a análise, assim, de duas questões: se há superendividamento; b) se é possível a repactuação, para pagamento em 05 anos. Analisados os fatos apresentados, não se observa os requisitos necessários para a pretendida repactuação. Isto porque o próprio autor reconhece que, efetuados todos os descontos (consignados e não consignados), ainda lhe resta a quantia de R$ 2.790,95 (dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), valor que supera o mínimo existencial fixado pelo Poder Executivo e, ainda, o próprio valor do salário mínimo, reputado, inclusive, na Constituição Federal, como o valor a ser recebido para a mantença das necessidades da pessoa. Assim, cabe ao autor readequar suas despesas ao patamar atual de sua renda, haja vista que, ao tempo em que contraiu os empréstimo, deve ter feito o raciocínio acerca de sua capacidade financeira para arcar com os pagamentos devidos. Ademais, também se verifica a impossibilidade do cumprimento do requisito temporal. Com efeito, a maior parte dos contratos celebrados pelo autor preveem prazos de 10 anos para pagamento. Assim, trazer tais parcelas para o prazo de 05 anos, ainda que se retirasse alguns dos encargos (o que, a toda evidência, não implica em conceder deságio de 40%), implicaria em aumento do valor a ser pago mensalmente e não a sua diminuição, tornando, portanto, inviável a repactuação pretendida. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736289-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CHAGAS XAVIER, JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA, encaminhado para o endereço: Rodovia DF-250 Km 2,5, Q 01, Conj 03, Lt 15, Condomínio Residencial Novo Horizonte, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73255-904, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que, não obstante as diligências realizadas, restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte requerida, pessoa jurídica, por meio dos endereços indicados nos cadastros oficiais e nos registros constantes da petição inicial. Ademais, a parte autora demonstrou ter envidado esforços razoáveis para a localização da ré, inclusive mediante consulta a bases públicas e diligências junto a órgãos competentes, sem êxito. Diante do esgotamento dos meios cabíveis para localização da parte ré e considerando a afirmação de que se encontra em local incerto ou não sabido, cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Cite-se e intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0036011-23.2014.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica o requerido intimado a instruir os autos com os documentos postulados, evitando diligências por este juízo no intuito de instruir os autos com os referidos documentos. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025, 11:14:39. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000259-94.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: SARAH BEATRIZ ALVES DE FREITAS RECLAMADO: DB5 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 513797d proferido nos autos. Certifico, dando fé, que os cálculos foram apresentados pela reclamante. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 10 de julho de 2025.   Acerca da conta elaborada e tornada líquida, intime-se  o reclamado, que poderá, no prazo de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º da CLT).   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DB5 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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