Alessandra Lima De Oliveira
Alessandra Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 069190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720058-47.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO(S) VANDERLEI ALVES RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012659 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação à contratação fraudulenta do empréstimo consignado (cartão consignado) em nome do autor. Por consequência, o julgado declarou a nulidade parcial da operação e condenou o recorrente a suspender os descontos na folha de pagamento do autor até a metade do valor da dívida, além de julgar improcedentes os pedidos em relação ao BANCO PAN S.A. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular. Sem contrarrazões. 3. A relação contratual entabulada entre a instituição financeira e o consumidor, que figura como destinatário final econômico e fático do serviço, atrai a incidência das normas do microssistema de Direito do Consumidor. 4. O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilização do recorrente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta empréstimo de cartão de crédito- Reserva de Cartão Consignado (RCC). 5. Preliminar de incompetência. Necessidade de perícia. O caso não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Preliminar rejeitada. 6. Em razão dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro (art. 17, §3º, I e II, CDC). 7. No caso, o recorrente, ao permitir a contratação do empréstimo impugnado sem adotar nenhum mecanismo de defesa, omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo do consumidor. De igual modo, não acostou qualquer documentação que pudesse comprovar que as transações questionadas estavam dentro do perfil de consumo do autor, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC.) 8. Desse modo, é defeituoso o serviço oferecido pela instituição financeira, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, do CDC, tendo em vista que o banco não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, o que permitiu a ocorrência de danos. 9. Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 11. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064838-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDO FRANCA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS - DF70180 e ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA - DF69190 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora desistiu da ação antes da apresentação da contestação. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001). Arquivem-se os autos. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora a respeito da petição sob o id. 237970381, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704076-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUILHERME CELESTINO LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou, devidamente cumprido. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta forma, tenho que aquele Juízo se encontra prevento para conhecer e decidir sobre o pedido apresentado, devendo a distribuição dar-se por dependência, nos termos do art. 286, I do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a redistribuição dos autos, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, independentemente de preclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para decretar o divórcio das partes, observada a separação fática ocorrida em 03/11/2023, bem como para decretar a partilha nos seguintes termos: a) Caberá a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos relativos aos imóveis situados na Rua 12, Lote 07, Loteamento Jardim Azul, Bloco K, Condomínio Monte Sião VII, ap. 101, Valparaíso/GO e na QR 503, conjunto 05, casa 13, Samambaia/DF, bem como das prestações do financiamento dos imóveis, que se venceram após a separação fática do casal quando, então, cessou a comunhão de vida e bens entre as partes. As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação; b) O requerido deverá ressarcir à autora o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel Hyundai I30, placa JKE 6862, a ser apurado com base na Tabela FIPE na data da separação fática, cabendo ao requerido a integralidade da propriedade do bem, inclusive cabendo a este eventual conserto do automóvel. Os débitos de IPVA vencidos até a data da separação fática deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Os débitos vencidos após 03/11/2023 são de responsabilidade exclusiva do requerido. c) O requerido deverá ressarcir à autora em valor equivalente a 50% do valor da motocicleta Honda Biz 110I, ANO/MODELO 2022/2022, Placa REV-0H07, a ser apurado pela Tabela FIPE na data da separação fática. d) Caberá a cada parte 50% das cotas do consórcio objeto do contrato nº 084801 0759 00 (ID. ID. 204116496). As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação. e) caberá a cada parte 50% das dívidas descritas nos itens relativas aos contratos de empréstimo contraídos junto ao Banco do Brasil em 12.05.2022 no valor de R$ 91.740,53 e em 17.05.2022 no valor de R$ 31.994,35, bem como aquele contraído junto a Fundação Habitacional do Exército em 18.09.2023, no valor de R$ 5.398,61. As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação. f) caberá a cada parte 50% dos débitos de IPTU do imóvel funcional situado na CSB 10 Lote 8 ap 908, em Taguatinga relativos ao período de ocupação pelas partes (2016 a 2023). Os cônjuges retornarão ao nome de solteiro. A autora deverá ressarcir ao requerido a integralidade dos descontos havidos nos rendimentos deste pela utilização do plano de saúde funcional militar após a data da separação fática. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes – na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu – ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que nesta concedo a ambos os litigantes. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703774-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA EXECUTADO: CANTINHO DO TRIGO PANIFICADORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, alegando omissão e contradição na sentença proferida no ID 236268913. DECIDO. Com efeito, assiste razão parcial à embargante, porquanto, de fato, ela manifestou sua discordância com a proposta apresentada (ID 234318304), de modo que não há que se falar em acordo celebrado, e sim, em mera homologação da proposta, a qual se consubstancia em direito subjetivo da parte ré, e por isso desnecessária a aceitação da credora/embargante, conforme entendimento jurisprudencial colacionado (ID 236268913), e que se aguardasse a preclusão da decisão para cumprimento das ordens determinadas. Ainda, observo que foi ofertado 30% do valor penhorado via Sisbajud como sinal, registrando-se que o importe constrito não pertencia à parte credora, especialmente porque ainda era objeto de impugnação pelo devedor. Por fim, vislumbro que devedor não aceitou a contraproposta apresentada, conforme manifestação de ID 234353374, e por isso ela não foi homologada. Desse modo, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS somente para reconhecer que não houve acordo celebrado entre as partes, e sim mera homologação da proposta apresentada. Assim, onde se lê: “Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.”. LEIA-SE “Desse modo, HOMOLOGO a proposta de acordo de pagamento apresentado pelo devedor para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.”. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702437-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS EXECUTADO: BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte executada BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 238244106 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748463-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: LAERCIO MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio a Dra. ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, OAB/DF 69.190, para atuar na defesa da parte executada. Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, desde momento em diante. Cadastre-se. Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de indeferimento. Isso porque a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Outrossim, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência. Tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe sobre o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, advertindo, ainda, que caso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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