Alessandra Lima De Oliveira
Alessandra Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 069190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora a respeito da petição sob o id. 237970381, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704076-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUILHERME CELESTINO LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou, devidamente cumprido. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta forma, tenho que aquele Juízo se encontra prevento para conhecer e decidir sobre o pedido apresentado, devendo a distribuição dar-se por dependência, nos termos do art. 286, I do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a redistribuição dos autos, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, independentemente de preclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para decretar o divórcio das partes, observada a separação fática ocorrida em 03/11/2023, bem como para decretar a partilha nos seguintes termos: a) Caberá a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos relativos aos imóveis situados na Rua 12, Lote 07, Loteamento Jardim Azul, Bloco K, Condomínio Monte Sião VII, ap. 101, Valparaíso/GO e na QR 503, conjunto 05, casa 13, Samambaia/DF, bem como das prestações do financiamento dos imóveis, que se venceram após a separação fática do casal quando, então, cessou a comunhão de vida e bens entre as partes. As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação; b) O requerido deverá ressarcir à autora o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel Hyundai I30, placa JKE 6862, a ser apurado com base na Tabela FIPE na data da separação fática, cabendo ao requerido a integralidade da propriedade do bem, inclusive cabendo a este eventual conserto do automóvel. Os débitos de IPVA vencidos até a data da separação fática deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Os débitos vencidos após 03/11/2023 são de responsabilidade exclusiva do requerido. c) O requerido deverá ressarcir à autora em valor equivalente a 50% do valor da motocicleta Honda Biz 110I, ANO/MODELO 2022/2022, Placa REV-0H07, a ser apurado pela Tabela FIPE na data da separação fática. d) Caberá a cada parte 50% das cotas do consórcio objeto do contrato nº 084801 0759 00 (ID. ID. 204116496). As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação. e) caberá a cada parte 50% das dívidas descritas nos itens relativas aos contratos de empréstimo contraídos junto ao Banco do Brasil em 12.05.2022 no valor de R$ 91.740,53 e em 17.05.2022 no valor de R$ 31.994,35, bem como aquele contraído junto a Fundação Habitacional do Exército em 18.09.2023, no valor de R$ 5.398,61. As prestações pagas após a separação de fato por apenas uma das partes deve ser restituída pela parte adversa em 50% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, a parte que arcou sozinha com as prestações pagas após a separação fática poderá acrescer à sua meação. f) caberá a cada parte 50% dos débitos de IPTU do imóvel funcional situado na CSB 10 Lote 8 ap 908, em Taguatinga relativos ao período de ocupação pelas partes (2016 a 2023). Os cônjuges retornarão ao nome de solteiro. A autora deverá ressarcir ao requerido a integralidade dos descontos havidos nos rendimentos deste pela utilização do plano de saúde funcional militar após a data da separação fática. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes – na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu – ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que nesta concedo a ambos os litigantes. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703774-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA EXECUTADO: CANTINHO DO TRIGO PANIFICADORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, alegando omissão e contradição na sentença proferida no ID 236268913. DECIDO. Com efeito, assiste razão parcial à embargante, porquanto, de fato, ela manifestou sua discordância com a proposta apresentada (ID 234318304), de modo que não há que se falar em acordo celebrado, e sim, em mera homologação da proposta, a qual se consubstancia em direito subjetivo da parte ré, e por isso desnecessária a aceitação da credora/embargante, conforme entendimento jurisprudencial colacionado (ID 236268913), e que se aguardasse a preclusão da decisão para cumprimento das ordens determinadas. Ainda, observo que foi ofertado 30% do valor penhorado via Sisbajud como sinal, registrando-se que o importe constrito não pertencia à parte credora, especialmente porque ainda era objeto de impugnação pelo devedor. Por fim, vislumbro que devedor não aceitou a contraproposta apresentada, conforme manifestação de ID 234353374, e por isso ela não foi homologada. Desse modo, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS somente para reconhecer que não houve acordo celebrado entre as partes, e sim mera homologação da proposta apresentada. Assim, onde se lê: “Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.”. LEIA-SE “Desse modo, HOMOLOGO a proposta de acordo de pagamento apresentado pelo devedor para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.”. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702437-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS EXECUTADO: BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte executada BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 238244106 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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