Giovanni Olivieri

Giovanni Olivieri

Número da OAB: OAB/DF 069196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: GIOVANNI OLIVIERI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Convido a parte autora a promover a emenda à inicial,a fim de cumprir a(s) seguinte(s) providência(s): A emenda deve ser apresentadaPOR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. O acordo de divórcio deve vir empetição subscrita (por extenso e conforme RG/CNH) em todas as laudas - por ambos os cônjuges (art.º 731.º do CPC). Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772859-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do sócio Antônio Aparecido Augusto para se manifestar sobre o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A parte exequente requer que a citação de ID 236738350 seja considerada válida, ainda que o citando tenha recusado a receber formalmente o mandado, pois tem conhecimento do conteúdo e finalidade do ato. A citação por WhatsApp é considerada válida mesmo quando o citando se nega a receber o mandado, desde que sejam observados certos requisitos legais e regulamentares. A legislação e a jurisprudência indicam que a citação eletrônica, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp, deve conter elementos que comprovem a autenticidade do destinatário, como a confirmação escrita do recebimento, a identificação do citando e, se possível, foto do receptor para garantir a certeza de que a pessoa citada é realmente o destinatário da mensagem. Entretanto, a jurisprudência tem mantido decisões que consideram válida a citação via WhatsApp quando o citando tenha se negado a receber formalmente a contrafé, presumindo-se a ciência do processo e aplicando-se a revelia em caso de inércia. No caso dos autos, o sócio citando confirmou contato telefônico com o oficial de justiça, se negou a receber a contrafé pelo WhatsApp e a se identificar por intermédio de documento com foto, mas já tinha ciência da existência do processo. Diante do exposto, considerando a falta de lealdade e boa-fé processual, considero o sócio Antônio Aparecido Augusto citado. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dessa decisão, para o sócio se manifestar. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$22.325,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso. Já os juros moratórios, a contar da citação, correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Condeno a ré ao pagamento de honorário, em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima reconhecida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o pedido decaído (R$10.571,96), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada nessa data. Publique-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 4 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711403-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA EXECUTADO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em 24/07/2024 (ID 205164232), DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da medida, conforme pedido formulado pela parte credora. Atualize-se o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD. Registro, por oportuno, que eventuais medidas frustradas para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito