Lillian Christina Matos Ferreira
Lillian Christina Matos Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 069217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
LILLIAN CHRISTINA MATOS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO ao réu LUCIANO S.D.S. os benefícios da gratuidade de justiça. REGISTRE-SE. REJEITO a tese preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta causa de pedir, pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais dúvidas quanto aos fatos ou fundamentos podem ser esclarecidas no curso da instrução, não havendo vício capaz de ensejar o indeferimento liminar da demanda. REJEITO, igualmente, a tese preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, haja vista que os fatos e, principalmente, os documentos apresentados pela autora e constantes do ID 200276888 comprovam que sua renda se encontra bastante comprometida, de modo a ensejar a contemplação com a benesse legal. O fato controvertido da demanda reside na apuração da alegada convivência em regime de união estável entre a autora e o falecido genitor dos réus. Posto isso, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Os róis de testemunhas já foram apresentados nas petições de ID 235647906 e 235887896. Assim, DESIGNE-SE audiência presencial de instrução e julgamento, a ser realizada na sede deste Juízo e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, exceto em relação ao réu LUCIANO S.D.S., porquanto custodiado em estabelecimento prisional. Ficam as partes advertidas, desde já, acerca da inadmissibilidade da oitiva das pessoas enquadradas na regra do art. 447, bem ainda de que constitui ônus do respectivo advogado a intimação das testemunhas pelo mesmo arroladas, nos termos do art. 455, ambos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720481-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Alega a executada que diante da inexistência de comprovação mínima da entrega dos serviços contratados, o título perde a sua executividade, restando configurada a ilegitimidade do crédito perseguido, razão pela qual a execução deve ser extinta ou, subsidiariamente, suspensa até que se comprove a existência e validade da obrigação. Afirma que diante da natureza essencial dos bens apontados, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e, por consequência, a imediata revogação da medida constritiva, restabelecendo-se o equilíbrio entre a tutela jurisdicional do crédito e a proteção aos direitos fundamentais da parte executada. Aduz ainda que há excesso de execução e traz ainda o princípio da menor onerosidade. A exequente, por sua vez, afirma que a devedora recebeu os produtos, conferiu a qualidade, após conferir assinou o contrato recibo. Sustenta que a improcedência da alegação de mérito de maneira a manter a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento, conforme prevê os art. 394 e 397 do código civil brasileiro e seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu ainda multa de litigância de má-fé. DECIDO A nota promissória é título de crédito dotado de abstração e autonomia, prescindindo de demonstração do negócio jurídico subjacente para fins de execução judicial, conforme os artigos 783 e 784, I, do CPC e os Decretos nº 2.044/1908 e nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A exigência, de oficio, de apresentação da causa debendi viola a natureza jurídica do título executivo extrajudicial, cabendo ao devedor, por meio de embargos à execução, suscitar eventual nulidade ou questionar a existência de vício no título. A ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente não impede o regular processamento da execução, sendo a apresentação de documentos adicionais desnecessária na fase inicial. Não obstante a não exigência, a exequente comprova a prestação do serviço na medida que junta contrato com a especificação do serviço devidamente assinado pela executada. Ademais, a própria executada apresentou proposta de pagamento ao id. 224360632, oportunidade em que não negou ter aderido à prestação do serviço e tampouco que não recebeu o produto, objeto da prestação do serviço. A impugnação à cobrança de juros não veio acompanhada de prova técnica ou planilha analítica que demonstre a existência de abusividade. Rejeito, portanto, a impugnação oposta para manter os termos da decisão de id. 226020366, bem como a penhora via Sisbajud. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TECIO DE MELO LEITE, DANIEL DE OLIVEIRA VEIGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Como a questão já restou decidida ID 234299841, caso a parte não concorde com os termos decisão, a esta é assegurada a sujeição desta à revisão. Assim, ratifico a decisão com fulcro na mesma argumentação nela exposta e indefiro o pedido de reconsideração ID 235982494. As autoras requereram a desistência com relação a Daniel de Oliveira Viega. Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela exequente ID 235982494, com relação a Daniel de Oliveira Viega, extinguindo o feito com apoio no art. 485, inciso VIII, do CPC, promovendo a diminuição subjetiva da relação jurídica processual. Anote-se. Designe-se a audiência de CONCILIAÇÃO, junto ao 1º NUVIMEC, para tentativa de acordo entre as partes. Cite-se/intime-se as partes. P.R.I. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TECIO DE MELO LEITE, DANIEL DE OLIVEIRA VEIGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/05/2025 14:20 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral