Matheus Correa Goncalves
Matheus Correa Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 069221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Correa Goncalves possui 117 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT18, TJGO, TJMG, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
MATHEUS CORREA GONCALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000118-21.2023.5.10.0016 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300586300000022733294?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000267-50.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SHEIK-IN LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2c755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Esgotados os meios de execução disponíveis ao Juízo, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à garantia da execução, deixando transcorrer in albis o prazo. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o(a) exequente para, nos próximos 2 anos, indicar meios realmente efetivos à garantia da execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Registre-se que manifestações obreiras que se limitarem ao requerimento de renovação de medidas já praticadas nos autos não serão tomadas como cumprimento da determinação contida no parágrafo retro. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA CARNEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000267-50.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SHEIK-IN LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2c755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Esgotados os meios de execução disponíveis ao Juízo, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à garantia da execução, deixando transcorrer in albis o prazo. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o(a) exequente para, nos próximos 2 anos, indicar meios realmente efetivos à garantia da execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Registre-se que manifestações obreiras que se limitarem ao requerimento de renovação de medidas já praticadas nos autos não serão tomadas como cumprimento da determinação contida no parágrafo retro. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP - DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA - DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA - EMPORIO ARABE SHEIK-IN LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721112-61.2023.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMERCIAL DO BANCO DO BRASIL. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO QUE ATESTA A CLASSIFICAÇÃO DE PARDA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial – em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 2. No âmbito distrital, a Lei 6.321/19 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (art. 2º). Segundo o art. 3º, para confirmação da veracidade da autodeclaração deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa. As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão analisados obrigatoriamente com a presença do candidato (§ 1º). 3. A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais. No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. O Supremo Tribunal Federal já considerou tal sistema constitucional. 4. O Decreto Distrital 42.951/22 – que regulamenta a Lei Distrital 6.321/19 – prevê que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade (art. 26). A presunção prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial (§ 2º). 5. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário. As presunções, no entanto, são relativas e admitem prova em contrário, caso o interessado demonstre que o ato é ilegal. 6. No caso, apesar da declaração da candidata de ser parda, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada. A candidata interpôs recurso contra sua exclusão. Os pareceres dos membros da comissão, em síntese, consideraram que o fenótipo da candidata não apresenta conjunto de características negroides suficientes. 7. Foi determinada de ofício a realização de perícia médica para aferir se a parte autora deve ser considerada negra/parda, para fins de reserva de vaga em concurso. O laudo pericial concluiu que a autora é classificada como parda e apresenta e apresenta aspectos fenotípicos condizentes com a autodeclaração racial. Acrescentese que a decisão dos membros da comissão não trouxe fundamentação adequada para explicar o porquê da autora “não apresentar conjunto de características negroides suficientes, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável”. O texto de indeferimento do recurso apresentado é o mesmo utilizado para todos os candidatos e não é claro quanto aos motivos que levaram a exclusão da candidata. 8. O acervo probatório, com destaque para a perícia judicial, aponta que a candidata possui traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração de parda. Desse modo, a decisão da comissão de heteroidentificação não deve prevalecer. A sentença deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, 50, §1º, e 53, todos da Lei 9.784/99, 41, §1º, da Lei 8.666/93 e 25 da Lei 14.133/21, defendendo que a banca foi taxativa ao afirmar que o fenótipo da parte recorrida não preenchia os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas. Aduz, ainda, que a interferência do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora é excepcional, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 2º, 50, §1º, e 53, todos da Lei 9.784/99, 41, § 1º, da Lei 8.666/93 e 25 da Lei 14.133/21, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do edital e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Além disso, a análise da tese recursal implicaria, necessariamente, a apreciação de lei local (Lei 6.321/19 e Decreto Distrital 42.951/22), e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no que tocante à mencionada ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha afirmado a existência de repercussão geral, porque, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária, antes, a análise da matéria à luz de lei local (Lei 6.321/19 e Decreto Distrital 42.951/22), imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: “Rever o entendimento do acórdão recorrido requer a análise da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (RE 516122 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025). Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo extremo, uma vez que “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)” (ARE 1544339 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Ademais, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PUBLIC 15-05-2024). No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RPV 0002552-60.2025.5.10.0000 REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS MATTE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c531ede proferido nos autos. Processo na origem Nº 0100200-87.2009.5.10.0004 Pré-Cadastro no GPrec nº 27388 DESPACHO Nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do art. 15, "a", da Resolução CSJT n.º 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de #id:49508b8 , a Secretaria de Precatórios atesta terem sido atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8ª da Resolução CNJ n.º 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Declaro regular a presente Requisição de Pequeno Valor. Prossiga-se com a autuação da requisição no Sistema GPrec. À SEPREC para inclusão desta RPV na relação mensal das requisições para encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma prevista no §3º do art. 38 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - H.D.S.M.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000767-14.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDREIA RODRIGUES DE LONDRES RECLAMADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt18.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI e GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DESPACHO Há bloqueio de valores parciais nos autos. Em que se pese a execução não estar totalmente garantida, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem nos termos do 884 da CLT. Observem as partes que, havendo divergências em relação aos cálculos, independente de serem ou não considerados complexos, será necessária a nomeação de perito judicial contábil às expensas da parte devedora (art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10). BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ANA CAROLINA MACENA BARROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143203-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LUCAS DUTRA ALVES CPF: 072.295.921-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
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