Francisco Mauricio Machado Da Silva
Francisco Mauricio Machado Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Mauricio Machado Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJMS, TJBA, TRT10, TJPR, TJMA, TJSE, TJDFT, TJSC
Nome:
FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 5713542-58.2024.8.09.0044Autor: MINISTERIO PUBLICORéu: LEONARDO RODRIGUES BONFIM SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Rodrigues Bonfim (evento 26), devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A c/c art. 5º, incisos I e III, ambos da Lei 11.340/2006 em face da vítima Gleicy Rodrigues dos Santos e art. 129, § 13, do Código Penal, em face da vítima Jaqueline Rodrigues Bomfim pela prática dos seguintes fatos: “(…) No dia 23 de julho de 2024, por volta das 15h38min, na Via 1, lt. 70, esquina com via 5, lateral do aeroporto, Setor Sul, Formosa/GO, o denunciando LEONARDO RODRIGUES BONFIM, de forma dolosa, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua irmã, a vítima Jaqueline Rodrigues Bonfim, causando as lesões descritas no relatório médico às fls. 81/82 (evento 01), consoante o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/38 (evento 01), Registro de Atendimento Integrado nº. 36928271 (evento 01 - fls. 39/54 e, Relatório Final do Inquérito Policial nº 240660773 (evento 23).Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciando LEONARDO RODRIGUES BONFIM, de forma dolosa, livre e consciente, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em desfavor de sua mãe, ora vítima Gleicy Rodrigues da Silva, conforme demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/38 (evento 01), Registro de Atendimento Integrado nº. 36928271 (evento 01 - fls. 39/54), decisão judicial (fls. 65/67 - evento 1 - 5428583-41.2024.8.09.0044) e, Relatório Final do Inquérito Policial nº 240660773 (evento 23).(…)” Grifos originais A denúncia foi recebida em 08/08/2024 (evento 28).O denunciado foi citado (evento 44).No evento 51, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental.Proferida decisão que acolheu o pedido ministerial e determinou a abertura de incidente de insanidade mental de Leonardo (evento 53).Acostado laudo médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 68).Instado, o Parquet requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que foi atestada a imputabilidade do acusado no laudo médico pericial (evento 72).O acusado apresentou resposta à acusação (evento 88).Em seguida, foram afastadas hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (evento 93).Na audiência de instrução e julgamento realizada (evento 112), foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas Cypriano Deyson Barbosa do Nascimento e Kaíque Campos Galvan e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. A defesa e acusação apresentaram alegações finais orais (termo no evento 77). O Parquet requereu a procedência da denúncia nos seus termos. Por sua vez, a Defesa a defesa pugnou pela absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória. Alternativamente, postulou sejam consideradas os predicados pessoais favoráveis do réu, como primariedade, residência fixa, para aplicação da pena no patamar mínimo. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva.No mesmo ato, foi substituída a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão.Informado o cumprimento do alvará de soltura (evento 119).A vítima G.R.S. requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.Instado, o Órgão Ministerial manifestou favorável ao pedido de revogação feito pela vítima G.R.S. e pugnou pela intimação da vítima J.R.B. para informar se persiste seu interesse na prorrogação/manutenção de medidas protetivas de urgência (evento 126).No evento 127, foram revogadas as medidas de proteção concedidas à vítima G.R.S. e determinada a intimação da vítima J.R.B. Intimada, a vítima J.R.B. declarou não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas (evento 136).Por sua vez, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima J.R.B. (evento 141).Acostada certidão de antecedentes criminais no evento 143.É o breve relatório. 2. Fundamentação Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.Não vislumbro nos autos preliminares, qualquer nulidade, ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, de modo que passo ao exame da matéria de mérito. 2.1 Mérito Inicialmente, os crimes pelos quais o réu está sendo acusado, possuem a seguinte redação: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ainda, na Lei 11.340/2006: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Inicialmente, da análise dos elementos do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal no contexto da violência doméstica e familiar), tem-se que o ilícito ocorre quando existe um dano produzido por alguém com vontade de lesionar a integridade física, ou a saúde de outrem.O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, contudo, em relação ao sujeito passivo, no caso dos autos, logicamente é exigida a condição de mulher.No que se refere ao tipo subjetivo, pode ser praticada com dolo, culpa, ou ainda o crime preterdoloso, ou seja, presença de dolo na ação e culpa no resultado. Trata-se de crime plurissubsistente.A consumação ocorre quando o crime afeta a integridade física, ou a saúde de outrem. A espécie penal admite a tentativa, com exceção das formas culposas e da forma preterdolosa.Por fim, trata-se de ilícito comum, em regra; material e de dano; instantâneo; doloso; culposo e preterdoloso; e de iniciativa incondicionada à representação, considerando que se discute a prática de lesão do âmbito da violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.No que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva, tem-se como bem jurídico tutela a liberdade pessoal e a segurança da vítima e a normal funcionalidade da administração da justiça.Ainda, é um crime próprio, ou seja, o sujeito ativo apenas pode ser o indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha.O sujeito passivo direto (primário) é o Estado, que teve uma ordem judicial administrativa ou judicial desrespeitada. O sujeito passivo indireto (secundário) é a própria vítima de violência doméstica, que na hipótese, somente pode ser mulher. Tem como verbo nuclear do tipo o descumprimento, que significa deixar de cumprir, transgredir, não atender. Possui ainda como tipo subjetivo o dolo, ou seja, é a vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva. O sujeito ativo deve ter conhecimento da medida, podendo não responder pelo crime em casos que desconhece a existência da medida protetiva.Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva), ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu as medidas protetivas (forma omissiva).A tentativa é admitida na modalidade comissiva e o crime é julgado por meio de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima.Pois bem.Da análise de todo acervo processual acostados nos autos, estão presentes os elementos dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de descumprimento de medida protetiva, bem como restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade.A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo RAI n.º 36928271, pelo inquérito policial n.º 240660773, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório.A autoria é certa e recai sobre o acusado.Em sede inquisitorial, foi constatado no Relato da Polícia Militar no RAI n.º 36928271 que, no dia 23/07/2024, policiais militares foram acionados pela vítima para atender situação de possível quebra de medida protetiva de urgência. Confira-se: “RELATO PM:Equipe bravo, composta pelo Sd PM 36887 Cypriano e Sd PM 39233 Galvan, empenhada via COPOM para atendimento de uma possível quebra de medida protetiva de urgência na via 1 do Setor Sul. No local encontramos uma aglomeração de pessoas, segurando um indivíduo que estava muito sujo e com algumas escoriações. Este, após visualizar a viatura, estava se evadindo do local, entretanto foi abordado nas proximidades e foi identificado como LEONARDO RODRIGUES BOMFIM. Nada de ilícito foi encontrado com ele após a busca pessoal. No local dos fatos, conversamos com a solicitante, a Sra. GLEICY RODRIGUES DOS SANTOS, a qual informou que Leonardo chegou adentrando em sua residência, e proferindo palavras de ameaça contra ela; Que Gleicy notou que Leonardo estava embriagado e muito exaltado partindo pra cima dela. Gleicy informou também que possui medida protetiva em desfavor de Loonardo. Foi feita a prisão do indivíduo e este foi encaminhado ao CIOPS para procedimentos legais. Importante ressaltar, que o indivíduo no momento da discussão, também agrediu a sua irmã a Sra. JAQUELINE RODRIGUES BOMFIM.” Na Delegacia de Polícia, a vítima Jaqueline Rodrigues Bonfim relatou ser irmã do acusado e que, dois meses antes, foi agredida por ele, ocasião em que foi lavrado flagrante em desfavor dele e requerido medidas protetivas de urgência. Não obstante, mesmo sabendo da existência das medidas protetivas, o denunciado foi até a sua residência para brigar. Descreveu que ele tentou derrubar o portão, puxou seus cabelos e a jogou no chão. Seguem as declarações da vítima: Que a declarante é irmã do conduzido; Que dois meses atrás a declarante e a sua mae Gleicy foramagredidas pelo conduzido, que é usuário de droga, e nesta ocasião foi lavrado flangrante em desfavor dele e requerido medidas protetivas de urgência, tendo ele ficado preso por dois dias; Que na data de hoje, mesmo sabendo da existencia das medidas protetivas, o conduzido foi até a porta de sua casa para brigar; Que ele tentou derrubar o portão de sua casa e quando ela saiu na rua, ele puxou o cabelo da declarante e a jogou no chão, momento em que ele se lesionaou no joelho; Que a declante mora ao lado da casa de sua mãe e esta ao ver a situção se aproximou para separar, ocasião em que o conduzido apoderou-se de objeto, aparentemente um pedaço de ferro, e ameaçou de lesionar a sua mãe; Que a filha da declarante acionou a policia militar, que chegou no local e realizou a prisao do conduzido, o qual tentou fugir a perceber a presença da polícia militar. Por sua vez, a vítima Gleicy Rodrigues dos Santos, ainda em solo policial, declarou ser mãe do réu, que anteriormente havia sido ameaçada por ele e que, devido a esse fato, solicitou medidas protetivas em desfavor dele. Relatou que, no dia dos fatos, o denunciado chegou em sua casa alterado e proferindo xingamentos. Confira-se: A Declarante informa que é mãe de LEONARDO RODRIGUES BOMFIM, que eu filho tem problemas psicológicos e toma remédios e com isso tem surtos psicóticos; Que LEONARDO, faz uso de drogas como maconha e cigarro além de bebidas alcoólicas; Que sempre que LEONARDO faz uso de bebida alcoólica ele fica agressivo; Que no mês de maio LEONARDO havia ameaçado tanto a Declarante como sua outra filha JAQUELINE RODRIGUES e quebrado o portão; Que devido a esse fato a Declarante juntamente com sua filha fizeram o pedido de Medida Protetiva em face de LEONARDO, a qual foi deferida; Informa que na data de hoje 23/07/2024 por volta das 15:30h LEONARDO chegou já agressivo na casa da sua filha JAQUELINE e quebrou uma placa de plástico no portão chamando pela a irmã; Que logo após LEONARDO foi até a casa da Declarante bem alterado xingando de “desgraça, satanás, capeta e macumbera”; Que a Declarante pegou um cabo de vassoura e pediu para que ele saísse; Que a Declarante juntamente com JAQUELINE colocaram LEONARDO para fora de casa; Que LEONARDO chegou a agredir JAQUELINE com puxão de cabelo momento em que ela caiu no chão e machucou o joelho; Que nesse momento a Declarante ligou para Policia Militar, e quando a PM chegou LEONARDO ainda estava na rua e tentou fugir da Polícia; Que a Policia conseguiu pegar LEONARDO e o conduziu para delegacia. Ainda, por meio do Relatório Médico acostado no evento 01, documento 29, é possível atestar as lesões sofridas pela vítima Jaqueline Rodrigues Bonfim, eis que foi constatada a existência de escoriação de 0,5x0,5cm no joelho esquerdo, sendo os ferimentos produzidos por instrumento contundente, conforme narrado pelo médico.Em juízo, a vítima Jaqueline Rodrigues Bonfim nada esclareceu sobre os fatos, disse apenas que não tinha nada para falar e não que não residia mais aqui, in verbis: Que não tem nada para falar, porque não mora mais aqui. No mesmo sentido, a vítima Gleicy Rodrigues dos Santos informou que desejava não responder às perguntas. Transcreve-se: Que não foi ela, foi sua filha; que nunca pediu medida protetiva de urgência não; que não quer responder as perguntas. Por outro lado, as testemunhas policiais contribuíram para a elucidação dos fatos. O policial Kaique Campos Galvan, responsável pela prisão, narrou que sua viatura foi acionada e ao chegarem ao local, notaram um aglomerado de pessoas. Nesse contexto, revelou que havia um indivíduo no chão sendo segurado e que Gleicy estava passando mal, que enquanto conversavam com ela, o acusado se levantou e saiu, momento em que as pessoas disseram que Leonardo seria o agressor. Assim, fizeram a abordagem e constataram que, de fato, o acusado era o autor, dando-lhe voz de prisão, uma vez que haviam medidas protetivas deferidas em benefício da vítima e em seu desfavor. Sobre a vítima Jaqueline, contou que acredita que pode ter entrado em vias de fato com o réu, mas não presenciaram. Transcreve-se: Que se recorda vagamente, não tem detalhes; que se lembra que sua viatura foi acionada no Bairro Setor Sul; que se lembra do autor, porque ele já era um pouco conhecido, o Índio; que conhecem ele como Índio; que chegaram no local e se lembra de chegar na rua, no endereço e já ter um aglomerado de pessoas ali na frente; que tinha um cidadão sendo segurado ali, já no chão, rolando ali com algumas pessoas, uma senhora que acredita ser a Gleicy, pelo que viu, a mãe do autor; que já estava passando muito mal, querendo desmaiar, já estava até caída ao solo, meio sentada; que se preocuparam mais com ela de início; que enquanto estavam conversando com ela, o suposto autor se levantou e começou a sair, se afastar do local; que esse foi o momento que as pessoas falaram que o agressor seria ele; que foram até ele, fizeram a busca, abordaram, não tinha nado de ilícito e tudo, mas constaram que era de fato ele o autor, filho da senhora Gleicy; que nesse momento deram voz de prisão e levaram preso, visto que a mãe tinha uma medida protetiva contra o acusado; [perguntado se ele fez alguma coisa contra a mãe ou só se aproximou dela] que não tem certeza; que quando chegaram já não havia o conflito; [perguntado se teve algum problema com a Jaqueline] que acha que no momento ela estava lá junto; que não sabe se ele tentou entrar na casa forçado; que ela junto ali tentando apartar, acha que ela pode ter entrado em vias de fato contra o autor; que quando chegaram não presenciaram nada disso, apenas foram relatos; que no momento que chegaram, era visível que ele estava alcoolizado ou drogado com algum tipo de entorpecente; que era visível que ele estava com alguma alteração psíquica; que estava todo sujo; que já tinha até alguns machucados, inclusive, nele e estava todo sujo; que no momento que chegaram, as pessoas estavam segurando ele; que ele estava meio alterado também, tentando se desvencilhar daquilo; que olharam e quando chegaram ele meio que se acalmou e ficou quieto; que igual falou para o promotor, ele já começou a sair de perto, mas depois ficou calmo, tranquilo, foi algemado, ficou tudo certo; [perguntado se depois de algemado ele apresentou alguma resistência] que não, não; [perguntado se ouviu a versão do acusado antes de efetuar a prisão] que ouviram sim, mas como havia uma medida protetiva, já cumpriram a medida protetiva de que ele não podia chegar perto da Gleicy, da senhora Gleicy, se não se engana. A seu turno, os relatos da testemunha Policial Militar Cypriano Deyson Barbosa corroborou o depoimento supratranscrito. Acrescentou que a vítima Jaqueline informou que possuía medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado. Segue o depoimento: Que pelo que se recorda da ocorrência, estava tendo uma briga; que era uma briga entre família; que quando da chegada da equipe, os indivíduos que estava brigando em via pública, o rapaz soltou e se evadiu correndo; que a viatura conseguiu realizar a abordagem e a detenção nas proximidades do local do fato; que em entrevista com o abordado e com as pessoas do local, informaram que o rapaz é contumaz em bebedeira e estava dando certo trabalho na residência; que, inclusive, acha que foi a irmã, falou que tinha medida protetiva; que uma das pessoas lá falaram que tinha medida; que não se recorda bem; que foi uma violência doméstica em âmbito familiar; que a equipe conduziu todo mundo para o DP; [perguntado se conversou com a irmã ou alguém ter falado dessa agressão] que não se recorda, porque quando chegaram, não se depararam com toda a situação; que a situação que equipe presenciou, foi que o pessoal estava em via pública e quando o indivíduo viu a viatura, ele se evadiu; que foi abordado nas proximidades e aí trouxeram ele para o local; que inclusive foram duas ou três viaturas; que em entrevista com os envolvidos, que era violência doméstica, salvo engano, era a mãe do indivíduo e a irmã; que agora não se lembra ao certo quem tinha medida protetiva e quem tinha sido agredido; [perguntado se envolvia ele, a mãe a irmã] que isso; que era uma família; [perguntado se quando chegou ao local, ele estava em via pública] que tinha uma aglomeração de pessoas em via pública; quando a equipe entrou na via pública, na rua que o pessoal estava aglomerado, estava com sirene ligada, o indivíduo se evadiu; que o pessoal ficou gritando, acenando com a mão, chamando a polícia; que o indivíduo se evadiu para a esquina; [perguntado se no momento da abordagem o acusado demonstrava sinal de confusão mental] que se lembra estava embriagado; que agora informação de alguma deficiência mental ou distúrbio não se recorda. Por fim, o réu foi interrogado em Juízo. Em seu relato, o acusado disse não se recordar dos fatos e negou que tivesse ciência de que não podia se aproximar de sua mãe, a vítima Gleicy. Confira-se: [Perguntado se os fatos são verdadeiros] Que não consegue se lembrar; que não se recorda; que não lembra; [perguntado se lembra de agredir sua irmã] que não lembra de nada; [perguntado se lembra que existia uma decisão judicial que o impedia de se aproximar de sua mãe] que no dia que chegou lá, nesse dia do dia vinte e três, foi um amigo que mora lá perto da rua que passou e chamou, falou o seguinte “vamos lá pra cima”; que falou “mas aonde?” e ele “vamos lá”; que foi; que quando chegou, foi justamente lá rua; que até onde lembra, é isso daí e mais nada; [perguntado se sabia que não poderia se aproximar de sua mãe] que não; que não sabia; Isso posto, verifica-se que este restou comprovado a prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas de urgência.Quanto ao crime de lesão corporal, é possível atestar a lesão por meio do laudo e pelas declarações da vítima Jaqueline prestadas na fase inquisitorial. Ainda, é possível atestar a autoria, sendo certo que, conforme a palavra da vítima, corroborado com os demais meios de provas, o réu a agrediu puxando seu cabelo e jogando-a no chão. Ainda, o crime restou cometido no âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, uma vez que a vítima Jaqueline e o acusado são irmãos, configurando a hipótese do § 13º, com incidência da Lei Maria da Penha.Acerca do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, consta nos autos (evento 01, documento 21) que, no dia 29/05/2024, foi proferida decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à vítima Gleicy Rodrigues Santos em desfavor de Leonardo Rodrigues Bonfim (processo n.º 5428583-41.2024.8.09.0044), da seguinte forma: “a) proibir o custodiado de se aproximar da vítima Gleyce Rodrigues dos Santos, dos seus familiares e de eventuais testemunhas, mantendo uma distância de 300 (trezentos) metros;b) frequentar os mesmos lugares que a vítima, seus familiares e de eventuais testemunhas.” Grifos originais O réu foi intimado das medidas de proteção no dia 30/05/2024, conforme certidão acostada no evento 19 dos autos n.º 5428583-41.2024.8.09.0044.Não obstante, conforme consta no conjunto probatório juntado aos autos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, o acusado as descumpriu, gerando, inclusive, a sua prisão em flagrante.Vale ressaltar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume relevo, sobretudo se conexa aos demais elementos probantes, como de fato aconteceu no caso dos autos.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SOLUÇÃO PENAL MANTIDA. PENA. SURSIS. I - Nos crimes praticados com violência doméstica, as agressões ocorrem, quase sempre, às escondidas, na intimidade do lar, pelo que merece redobrada estima a palavra da vítima, principalmente quando harmoniosa com relatório e perícia médica, confirmando o fato e responsabilizando o processado, por violação do art. 129, §9º, da Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.343/06. II - Sursis concedido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE”. (TJGO, Apelação Criminal 0155387-15.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).” Grifei Por todo o exposto, não há de se falar em absolvição, devendo o réu ser condenado nos moldes da denúncia. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Leonardo Rodrigues Bonfim como incurso no art. 24-A c/c art. 5º, incisos I e III, ambos da Lei 11.340/2006, em face da vítima Gleicy Rodrigues dos Santos, e no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e III, ambos da Lei 11.340/2006, em face da vítima Jaqueline Rodrigues Bonfim, ambos na redação anterior à Lei 14.994/2024.Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Dosimetria do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação do fato, verifico que esta é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, analisando a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 143, constato que o réu é tecnicamente primário.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente.Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, por sua vez, não destoam do esperado.As consequências do crime, de outro lado, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Dosimetria do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação do fato, verifico que esta é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, analisando a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 143, constato que o réu é tecnicamente primário.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente.Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, por sua vez, não destoam do esperado.As consequências do crime, de outro lado, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda etapa, inexistem agravantes, ou atenuantes.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.Portanto, aplicando cumulativamente as penas impostas, torno definitiva a privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e em 03 (três) meses de detenção.Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.A pena cumprida em razão da prisão cautelar não é capaz de modificar o regime prisional, de modo que deverá ser reconhecido quando da execução da sentença.Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos legais (art. 44, inciso I, do Código Penal e art. 77, caput, do Código Penal).Como houve requerimento do Ministério Público e observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fixo valor mínimo de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor das vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostenta, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há nenhum fundamento que autorize a segregação cautelar.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 804 do CPP.Intimem-se as vítimas da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que tome conhecimento da condenação e para que, querendo, promova a execução no juízo cível competente, após o trânsito em julgado.Por oportuno, é cediço que o § 6º do art. 19 da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550/23, dispõe que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes" Nesse sentido, o ordenamento jurídico considera a mulher vítima de violência doméstica como um sujeito de direitos que possui autonomia existencial. Ela tem autodeterminação e consciência para escolher os ditames de sua vida e agir de acordo com seus interesses, não sendo mero objeto processual. Ao mesmo tempo, o Estado deve estar apto a criar mecanismos para que ela viabilize seus anseios de vida e a proteja de eventuais violações.No caso em análise, a vítima J.R.B. declarou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas, pois não reside mais em Formosa/GO (evento 136).Assim, entende-se que tal alegação é suficiente para evidenciar uma alteração no contexto fático e jurídico. Diante da inexistência de situação de risco à vítima, não se sustentam os requisitos e pressupostos que justificaram a concessão das medidas protetivas de urgência, considerando que a própria vítima manifestou desinteresse na continuidade da tutela cautelar estatal.Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e revogo as medidas protetivas concedidas à vítima J.R.B.Intime-se, ainda, a vítima J.R.B. acerca da revogação das medidas protetivas de urgência. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;b) oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) expeça-se a guia definitiva de execução penal;d) oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no art. 809, §3°, do CPP; ee) Registre-se o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Por fim, em atenção ao Ofício Circular n.º 619/2024 – GABPRES (Proad 202405000518003), determino: (i) a evolução da classe para cumprimento de sentença;(ii) a remessa à contadoria para cálculo das custas; e(iii) a intimação do sentenciado, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital.Não sendo realizado o pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (Proad 201911000197732).Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202310401280 NÚMERO ÚNICO: 0043459-76.2023.8.25.0001 REQUERENTE : INDUSTRIA ORIENTAL LTDA ADV. : MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA - OAB: 5757-SE REQUERIDO : AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A ADV. : MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO - OAB: 14874-DF REQUERIDO : SERTRAC ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA ADV. : FRANCISCO MAURÍCIO MACHADO DA SILVA - OAB: 69240-DF DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO N.º 202310401280 TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE 7/7/2025, DETERMINO A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO [...] TODAVIA, TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINALADO, COM MANIFESTAÇÃO NEGATIVA OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS PARA ULTERIORES DELIBERAÇÕES.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094872-10.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Af Soluções e Negócios Ltda. - - Karoline de Oliveira Gregório - Vistos. Primeiramente, esclareça a embargante a distribuição em duplicidade, visto que foi distribuído 05 minutos antes os embargos à execução de nº 1047665-15.2025. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF), FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047665-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco Master S/A - Af Soluções e Negócios Ltda. e outro - Vistos. 1) Fls. 120/128: Para deferimento da habilitação, regularize o patrono dos executados, a representação processual, juntando uma via da procuração outorgando-lhe poderes. 2) Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF), FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727671-14.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703968-53.2022.8.07.0002, promovida em desfavor de ISOB - CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA e RENATA RODRIGUES DE SOUZA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 239657624 de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, ao fundamento de que a inscrição solicitada pode ser feita pelo próprio credor, e a força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Em suas razões recursais (ID 73761851), o agravante sustenta que a negativação via SERASAJUD confere maior efetividade à execução, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, pois impactará diretamente na capacidade de o devedor obter crédito. Assevera que é inexigível que a parte exequente busque adotar medidas administrativas prévias para a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, colacionando precedentes dos egrégios TJSC e TJMG. Ao final, o agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Em provimento definitivo, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja confirmada a tutela recursal vindicada no recurso. Comprovante de recolhimento do preparo acostado sob o ID 73768854. É o relatório. Decido. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia recursal a ser dirimida envolve aferir a possibilidade de inclusão dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. A ferramenta objetiva otimizar o trabalho dos magistrados em relação às demandas remetidas ao SERASA, a exemplo das ordens judiciais para a inclusão e a retirada de nomes dos cidadãos do cadastro de inadimplentes. Por sua vez, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em julgamento do Tema Repetitivo nº 10261, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Esta e. Corte de Justiça, acompanhando o indigitado entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido que a inclusão de dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD, não está condicionada à demonstração de diligências infrutíferas promovidas pelo exequente, perante as mantenedoras de cadastros de devedores. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. SEM NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, no curso de execução de título extrajudicial referente a contrato de aluguel. O valor executado é de R$ 265.486,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e reais e vinte nove centavos), sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, como meio coercitivo para o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, confere ao juiz o poder de adotar todas as medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 4.O art. 782, § 3º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de inclusão do devedor em cadastros de proteção ao crédito, a requerimento da parte, como meio coercitivo para assegurar o adimplemento da obrigação, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1026, firmou tese segundo a qual a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser deferida pelo magistrado em execuções fiscais, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. 6.A jurisprudência desta Corte admite a inclusão do nome do devedor de honorários advocatícios em cadastro de inadimplentes, quando tal medida se mostrar eficaz e necessária para a satisfação do crédito, conforme precedentes da 2ª Turma Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.O art. 782, § 3º, do CPC, autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte credora, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. 2.A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes visa garantir a efetividade da tutela executiva, incentivando o adimplemento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV; art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.659/SP, Tema 1026, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2018; TJDFT, Acórdão 1921965, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/09/2024; TJDFT, Acórdão 1783982, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08/11/2023; Acórdão 1947301, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21/11/2024; Acórdão 1956774, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11/12/2024. (Acórdão 1980728, 0753075-04.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) – grifo nosso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. OBRIGATORIEDADE DO DEFERIMENTO. TEMA 1.026/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor não demonstrou a impossibilidade de promover a inscrição por seus próprios meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, §3º do CPC dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, restando infrutíferas as diligências para encontrar bens penhoráveis do executado, não há empecilho para a inscrição dos dados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 3.1. A decisão recorrida não mencionou haver dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, teses que poderiam elidir o Juízo em determinar a negativação do nome da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Determinada a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Tese de julgamento: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais e de títulos extrajudiciais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021; TJDFT, Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08/03/2023; TJDFT, Acórdão 1713402, 0742306-05.2022.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 07/06/2023; TJDFT, Acórdão 1710477, 0707673-31.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 31/05/2023. (Acórdão 1984370, 0747039-43.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CPC. 1. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, com amparo no art. 782, §3º do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1984260, 0746799-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO ALTERADA. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do art. 782 estabelece a possibilidade de determinação pela autoridade judicial e a pedido da parte exequente, de que seja inscrito no SERASAJUD (cadastros de proteção ao crédito) o nome do devedor, a despeito da demonstração da existência de bens penhoráveis. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar referido requerimento. A decisão restou plasmada em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026. 3. In casu, existindo requerimento do credor e levando-se em conta a ausência de empecilho ao defendido acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD, tudo conjugado com os princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação, verifica-se descabido o apontado indeferimento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1835241, 07363454920238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. ARTIGO 782, §3°, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. Dispõe o artigo 782, §3°, do CPC/15 que, a requerimento da parte, o Juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4. Conquanto o dispositivo legal estabeleça uma faculdade ao Magistrado, a medida deve ser garantida quando adequada e razoável para que os óbices ao alcance do crédito sejam superados, de forma a assegurar maior amplitude à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo. 5. Desnecessário o esgotamento das diligências executivas tradicionais, pois tal atitude não é exigida na busca de bens a serem constritos, a fim de autorizar a penhora online (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, entendimento que cabe ser estendido ao uso do Serasajud. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744603, 07207839720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Ainda, no que tange à utilidade e conveniência da inclusão do nome de executado em cadastros de inadimplentes, é certo que a medida configura meio indireto apto a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação pecuniária, além do que, por via de consequência, também dificulta que a parte executada contraia novas dívidas e comprometa ainda mais a sua capacidade financeira para o pagamento do valor objeto de execução, de sorte a evitar que o processo de execução se torne inútil ao credor. Ressalta-se que na hipótese dos autos, os nomes dos executados devem ser inscritos em cadastros de inadimplentes, pois, além de ter sido empreendidas diversas diligências infrutíferas, o credor busca a satisfação do seu crédito desde junho de 2023 (ID 162734947, origem), há mais de 2 (dois) anos, sem lograr êxito. Dessa forma, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático, e diante do requerimento do credor e da possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 às 10:13:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ____________________________ 1 REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 .
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094862-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1047665-15.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Karoline de Oliveira Gregório - - Af Soluções e Negócios Ltda. - Banco Master S/A - Vistos. Primeiramente, corrija-se a classe processual pois não se trata de execução, mas sim de embargos à execução. Alterado. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1047665-15.2025, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Indefiro a gratuidade pois a embargante além de residir em outra Unidade da Federação (art. 101, I do CDC), não apresentou documentos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, proceda a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação postal, além de providenciar a vinculação e queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, tratando-se de funcionalidade de utilização obrigatóri Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF), FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA (OAB 69240/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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