Karla Mayara Medeiros Lopes
Karla Mayara Medeiros Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 069247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Mayara Medeiros Lopes possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome:
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MONITóRIA (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708120-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMORE IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ME REQUERIDO: MARLI DUARTE RODRIGUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Imore Implantes Dentários Ltda. - ME (“Autora”) em desfavor de Marli Duarte Rodrigues (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços odontológicos à ré, pelo valor total de R$ 14.540,00, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) a ré pagou apenas o valor à vista (R$ 2.000,00) e mais seis parcelas de R$ 570,00, remanescendo um débito de R$ 9.120,00; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.253,06. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 14.411,87. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. A ré reconheceu a existência do débito e apresentou proposta de acordo, por intermédio da Defensoria Pública, a qual foi recusada pelo autor. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 17. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 18. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20. Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviços odontológicos (Id. 212764961), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 21. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22. No caso, além do contrato, consta nos autos a elaboração do plano de tratamento assinado pela ré (Id. 212764961). Tal documento corrobora a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços odontológicos e a efetiva oferta desse serviço. 23. Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 341 e 373, inc. II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 24. Ao contrário, a ré reconheceu a existência do débito. 25. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 26. Consigno, por oportuno, que a Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA SEXTA: DA MORA Na hipótese de pagamento atrasado de quaisquer das parcelas devidas, o(a) CONTRATANTE se obriga a solvê-las acrescidas de multa de 10% (DEZ POR CENTO), além de juros moratórios de 1% (UM POR CENTO) ao mês e de correção monetária igual ao INPC ou outro índice oficial que o substituir. [...] 27. Desse modo, a correção monetária e os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa os índices, respectivamente, pelo INPC e em 1% (um por cento) ao mês. 28. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 29. Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 14.253,06 (catorze mil duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (5.9.2024). 30. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 31. Arcará a parte ré com as despesas processuais. Honorários Advocatícios 32. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33. Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 8. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 34. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 35. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009583-20.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Arita, registrado civilmente como Rodrigo Alves dos Santos - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem encargos sucumbenciais, em vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada. Partes intimadas. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES (OAB 69247/DF)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001470-83.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: JHONNYS SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d0535 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 04 de julho de 2025. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. O executado JHONNYS SILVA E SILVA apresentou a manifestação de id. 10dfc23 insurgindo-se contra o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 3.615,39. Alega que o referido valor é proveniente de seu salário, recebido na conta onde ocorreu a constrição. Defende a natureza alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade, uma vez que não houve a garantia integral da execução, cujo valor originário é de R$ 7.173,60. Pois bem. I - DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Antes de adentrar ao mérito da impenhorabilidade, cumpre analisar a higidez do título executivo que deu origem à presente execução. O processo principal foi arquivado, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do então reclamante, ora executado, à audiência de instrução designada para o dia 05/05/2025 (id. 2154e7f). A ausência à audiência anterior (27/01/2025) foi justificada por atestado de comparecimento (id. ad48ca3), o qual, contudo, não declarava a impossibilidade de locomoção, sendo, portanto, insuficiente para elidir os efeitos da ausência, nos termos da Súmula 122 do TST. Diante do arquivamento, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 7.173,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 358.680,00). Tal condenação decorre de expressa previsão legal (art. 844, § 2º, da CLT), que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas, salvo comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, o que não ocorreu no prazo de 15 dias concedido. Cumpre salientar que, conforme consta na ata de id. 2154e7f, a advogada do reclamante estava presente no ato e estava ciente do prazo nos termos da Súmula nº 197 do C. TST. A decisão de arquivamento transitou em julgado em 26/05/2025 (id. ba051c1), constituindo-se o título executivo judicial para a cobrança das custas, nos termos do art. 876 da CLT. A posterior renúncia dos patronos do executado não tem o condão de macular os atos processuais já consolidados. Assim, não se verifica qualquer vício processual que invalide o título executivo. A execução das custas processuais é, portanto, devida. II - DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO O excipiente aponta a ilegalidade do bloqueio realizado em sua conta bancária, sob o argumento de que o valor constrito tem origem em seu salário e, por isso, não poderia ter sido penhorado, em virtude do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Juntou contracheque (id. 76cbd2d) e extrato bancário (id. 00cba58) para comprovar suas alegações. Com efeito, os documentos confirmam que o valor bloqueado (R$ 3.615,39) é proveniente do crédito de salário do executado, pago pela empresa Service Express Transportes Ltda ME. A controvérsia reside, portanto, em saber se é possível a penhora de salário para pagamento de custas processuais decorrentes de arquivamento de reclamação trabalhista. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações. O § 2º do mesmo artigo, contudo, excepciona tal regra para o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A jurisprudência pacificada do C. TST e do STJ tem interpretado que os créditos trabalhistas, por sua natureza, inserem-se no conceito de "prestação alimentícia", autorizando, assim, a penhora de salários do devedor para sua satisfação. No entanto, o caso em tela apresenta uma peculiaridade fundamental: a dívida executada não se refere a um crédito trabalhista devido ao exequente, mas sim a custas processuais, devidas à União em razão do arquivamento do feito por culpa do autor. As custas processuais possuem natureza de taxa, ou seja, são um tributo. Embora a execução seja promovida nos mesmos autos da ação trabalhista, a natureza do crédito não se confunde com a de "prestação alimentícia" a que se refere a exceção do art. 833, § 2º, do CPC. A finalidade das custas é remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, e não prover o sustento do credor. Não se aplicando a exceção legal, prevalece a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, que visa garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. Dessa forma, a constrição que recaiu sobre o salário do executado para pagamento de custas processuais é ilegal, por violar a norma protetiva da impenhorabilidade. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JHONNYS SILVA E SILVA para, reconhecendo a impenhorabilidade da verba constrita, declarar a nulidade do bloqueio efetuado via SISBAJUD no valor de R$ 3.615,39. Assim, determino a LIBERAÇÃO dos valores constritos por meio do SISBAJUD na conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS - IP e na conta corrente do BANCO SANTANDER S.A. Além disso, inative-se o bloqueio SISBAJUD (robozinho) em relação à conta no NU PAGAMENTOS - IP, Agência: 0001, Conta: 7078305-7. Prossiga-se a execução por outros meios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONNYS SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001470-83.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: JHONNYS SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d0535 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 04 de julho de 2025. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. O executado JHONNYS SILVA E SILVA apresentou a manifestação de id. 10dfc23 insurgindo-se contra o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 3.615,39. Alega que o referido valor é proveniente de seu salário, recebido na conta onde ocorreu a constrição. Defende a natureza alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade, uma vez que não houve a garantia integral da execução, cujo valor originário é de R$ 7.173,60. Pois bem. I - DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Antes de adentrar ao mérito da impenhorabilidade, cumpre analisar a higidez do título executivo que deu origem à presente execução. O processo principal foi arquivado, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do então reclamante, ora executado, à audiência de instrução designada para o dia 05/05/2025 (id. 2154e7f). A ausência à audiência anterior (27/01/2025) foi justificada por atestado de comparecimento (id. ad48ca3), o qual, contudo, não declarava a impossibilidade de locomoção, sendo, portanto, insuficiente para elidir os efeitos da ausência, nos termos da Súmula 122 do TST. Diante do arquivamento, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 7.173,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 358.680,00). Tal condenação decorre de expressa previsão legal (art. 844, § 2º, da CLT), que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas, salvo comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, o que não ocorreu no prazo de 15 dias concedido. Cumpre salientar que, conforme consta na ata de id. 2154e7f, a advogada do reclamante estava presente no ato e estava ciente do prazo nos termos da Súmula nº 197 do C. TST. A decisão de arquivamento transitou em julgado em 26/05/2025 (id. ba051c1), constituindo-se o título executivo judicial para a cobrança das custas, nos termos do art. 876 da CLT. A posterior renúncia dos patronos do executado não tem o condão de macular os atos processuais já consolidados. Assim, não se verifica qualquer vício processual que invalide o título executivo. A execução das custas processuais é, portanto, devida. II - DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO O excipiente aponta a ilegalidade do bloqueio realizado em sua conta bancária, sob o argumento de que o valor constrito tem origem em seu salário e, por isso, não poderia ter sido penhorado, em virtude do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Juntou contracheque (id. 76cbd2d) e extrato bancário (id. 00cba58) para comprovar suas alegações. Com efeito, os documentos confirmam que o valor bloqueado (R$ 3.615,39) é proveniente do crédito de salário do executado, pago pela empresa Service Express Transportes Ltda ME. A controvérsia reside, portanto, em saber se é possível a penhora de salário para pagamento de custas processuais decorrentes de arquivamento de reclamação trabalhista. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações. O § 2º do mesmo artigo, contudo, excepciona tal regra para o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A jurisprudência pacificada do C. TST e do STJ tem interpretado que os créditos trabalhistas, por sua natureza, inserem-se no conceito de "prestação alimentícia", autorizando, assim, a penhora de salários do devedor para sua satisfação. No entanto, o caso em tela apresenta uma peculiaridade fundamental: a dívida executada não se refere a um crédito trabalhista devido ao exequente, mas sim a custas processuais, devidas à União em razão do arquivamento do feito por culpa do autor. As custas processuais possuem natureza de taxa, ou seja, são um tributo. Embora a execução seja promovida nos mesmos autos da ação trabalhista, a natureza do crédito não se confunde com a de "prestação alimentícia" a que se refere a exceção do art. 833, § 2º, do CPC. A finalidade das custas é remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, e não prover o sustento do credor. Não se aplicando a exceção legal, prevalece a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, que visa garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. Dessa forma, a constrição que recaiu sobre o salário do executado para pagamento de custas processuais é ilegal, por violar a norma protetiva da impenhorabilidade. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JHONNYS SILVA E SILVA para, reconhecendo a impenhorabilidade da verba constrita, declarar a nulidade do bloqueio efetuado via SISBAJUD no valor de R$ 3.615,39. Assim, determino a LIBERAÇÃO dos valores constritos por meio do SISBAJUD na conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS - IP e na conta corrente do BANCO SANTANDER S.A. Além disso, inative-se o bloqueio SISBAJUD (robozinho) em relação à conta no NU PAGAMENTOS - IP, Agência: 0001, Conta: 7078305-7. Prossiga-se a execução por outros meios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718953-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALOADIR DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, cópia integral do processo originado pela carta precatória. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 22:47:08. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703184-74.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: RONALDO FRANCISCO KRUGER MARTINS REU: STELLA MARIS DE SOUSA TELES 66960215153 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 04/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0708123-77.2024.8.07.0019 REQUERENTE: IMORE IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIRENE MARCIA SILVA CORREIA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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