Lucas Eduardo Franca De Rezende

Lucas Eduardo Franca De Rezende

Número da OAB: OAB/DF 069251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Eduardo Franca De Rezende possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT14, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TRT14, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: LUCAS EDUARDO FRANCA DE REZENDE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001193-19.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: JUNILSON DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: BARUK PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58790ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 10/07/2025.   DECISÃO Previamente à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, intime-se o exequente para qualificar os sócios e/ou empresas suscitados no incidente. Prazo de cinco dias. Ainda desta feita, indefiro o pleito autoral para que o juízo determine, liminarmente, a penhora de ativos nas contas dos sócios e da empresa, até o limite da dívida. Isso porque a concessão de tutela de urgência cautelar determinando a constrição das contas dos sócios da empresa executada antes da intimação destes para pagamento é medida excepcional que demanda a presença concreta dos requisitos previstos na lei processual civil, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Notadamente, a medida ora pleiteada culmina, ao fim e ao cabo, na constrição de patrimônio de pessoas que sequer integravam o polo passivo processo. No caso em exame, contudo, a fundamentação empregada pela exequente para o deferimento do pedido é genérica e apenas faz referência à necessidade de assegurar a efetividade do futuro cumprimento da ordem de penhora, sem explicitar as razões do caso concreto que assentem essa premissa. Evidente, pois, que não há como se determinar a penhora nas contas da sócia e também da outra empresa cuja responsabilidade pelo débito exequendo ainda não foi reconhecida por decisão transitada em julgado e que, em razão disso, sequer foram intimadas para pagamento. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. Para adoção de medidas acautelatórias antes da ultimação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, torna-se imprescindível a presença dos requisitos autorizadores da providência cautelar, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais elementos na hipótese concreta, resta evidenciada a violação de direito líquido e certo da impetrante, a autorizar a concessão da segurança, ainda que de forma parcial. (TRT-13 - MSCIV: 00000637120225130000 0000063-71.2022.5.13.0000, Data de Julgamento: 26/04/2022, Tribunal Pleno) MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR IMEDIATA DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. A concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, por ocasião da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas ao bloqueio de numerário em conta bancária dos sócios, constitui medida excepcional, pressupondo demonstração concreta dos seus requisitos autorizadores, na forma do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão que concedeu a tutela cautelar apenas fez referência genérica à necessidade de assegurar a efetividade da instauração do IDPJ e à insuficiência de recursos da empresa, sem explicitar as razões do caso concreto que assentam estas premissas. Segurança parcialmente concedida para determinar a suspensão das ordens de constrição de bens do impetrante até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já instaurado no processo de origem. (TRT-11 00007749620235110000, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Seção Especializada I) Indefiro a tutela pleiteada, portanto. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARUK PET SHOP LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 4 de julho de 2025 12:07:27. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000879-18.2016.5.14.0006 RECLAMANTE: GLEIBE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0380a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Por meio da petição de Id f7bd558, a parte exequente apresentou manifestação quanto à certidão de Id f66f7ab e anexos, em que consta a pesquisa ao sistema CRC-Jud,  requerendo seja deferida a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados do Tribunal de modo a verificar a existência de bens móveis e imóveis em nome de Leandro Ribeiro de Brito, atual cônjuge da Sra Rosa Neusa de França Santana, viúva do executado João Santana Filho, falecido em 2018. Pugna ainda a parte exequente pelo deferimento de investigação patrimonial dos executados, bem como do Sr Leandro Ribeiro Brito, por meio do sistema SNIPER. Analiso. Inicialmente, esclareço que a Sra Rosa Neusa Souza de França, conforme Id b10d70a, requereu sua inclusão nos autos na qualidade de terceira interessada, tendo em vista ser a viúva do executado João Santana Filho, falecido em 2018, sendo deferido pelo juízo, nos termos do despacho de Id 93ce16b. Com o falecimento do executado, abriu-se prazo para a regularização do polo passivo, sendo os herdeiros (viúva e filhos) intimados para informar acerca da abertura de processo de inventário. Contudo, como não houve informação acerca da abertura do processo de inventário e diante da necessidade de dar prosseguimento no feito, este Juízo, conforme decisão de Id 6f88c41, designou a Sra Rosa Neusa Souza como administradora provisória do espólio, senão vejamos:   DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação. Da análise dos autos, constata-se que houve arrematação de um imóvel registrado na matrícula nº 7199 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus-AM, no âmbito da Carta Precatória 0000789-65.2019.5.11.0013, a qual tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Manaus, sendo transferido para este juízo o produto da arrematação, no importe de R$180.000,00. No entanto, em razão do falecimento do executado, abriu-se prazo para  regularização do polo passivo. A viúva, Sra ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, bem como os filhos JONATHAN DO CARMO SANTANA e SILVIA GREICY RIBEIRO SANTANA FRANÇA foram intimados acerca do despacho de ID. 93ce16b, para informar, no prazo de 10 dias, quem é o inventariante ou administrador provisório do espólio do executado João Santana Filho, indicando ainda a existência de eventuais herdeiros. Nada obstante, somente Silvia Greicy manifestou-se ao ID. 33b0e7f informando que não tem conhecimento acerca da abertura de inventário, bem como não tem interesse em abrir processo de inventário e que não possui contato com os demais herdeiros. Há informação nos autos acerca da ausência de inventário aberto. Ressalta-se que não foi apresentada nenhuma justificativa para a demora na abertura do inventário, devendo-se presumir a inércia dos interessados ou então o objetivo de dificultar o andamento da presente execução. É certo afirmar que a morte do executado não importa na extinção das obrigações e dívidas por ele adquiridas, de modo que, com sua morte, a herança é transmitida aos herdeiros. Todavia, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas dívidas do falecido. Não havendo, portanto, inventariante, deve ser designado administrador provisório, para representar os herdeiros, até que o inventariante preste compromisso, caso aberto o inventário. Aplica-se, ao caso em análise, o disposto nos artigos 613 e 614 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.   O artigo 1.797 do CC estabelece que diante da ausência de inventário a representação do espólio se dá pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até que o encargo seja assumido pelo inventariante: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. No contexto dos autos, portanto, não há, por ora, prova da existência de inventário, permanecendo o conjunto de bens do de cujus, se existente, na posse do administrador provisório. Na hipótese, o administrador provisório do espólio deve ser a Sra. ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, viúva do executado, a Sr. João Santana Filho, a quem incumbe responder judicialmente pelo espólio. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: Administrador provisório. Será administrador provisório aquele que se encontra, faticamente, na posse e administração dos bens, como o cônjuge ou companheiro, bem como o herdeiro, nos termos do art. 1.797 do CC/2002. A função do administrador provisório “é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante” (Humberto Theodoro Junior, Curso… cit., vol. 3, p. 227). De acordo com o art. 1.831 do CC/2002, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. De igual modo dispõe o parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.278/1996, em relação à união estável. A respeito dos arts. 1.797 e 1.831 do CC/2002, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo. (...); Representação do espólio por administrador provisório, independentemente de nomeação. O administrador provisório (art.1.797 do CC/2002; art. 613 do CPC/2015) assume tal encargo independentemente de nomeação judicial (cf. Antonio Carlos Marcato, op. cit., p. 228). “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio” (STJ, REsp 777.566/RS, 3.ª T., j. 27.04.2010, rel. Min. Vasco Della Giustina). O espólio é representado pelo administrador provisório até que o inventariante tome compromisso: “o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório” (STJ, REsp 1.386.220/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03.09.2013). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina - Editor: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo VI. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I. Disposições gerais Art. 611. Página RL- 1.119 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.119).   Da jurisprudência, aponta-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). (grifo nosso). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas: FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. À míngua de prova da existência de inventário extrajudicial ou judicial, permanece o conjunto de bens do de cujus na posse do administrador provisório, a quem incumbe responder judicialmente pelo espólio, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-50.2020.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 04/08/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) Diante do exposto, objetivando o prosseguimento da execução diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como em observância aos princípios da celeridade e efetividade da execução, intime-se a administradora provisória do espólio, a Sra ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, para ciência da presente decisão, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao prosseguimento da execução, especificamente  quanto à atualização dos cálculos referente a cada trabalhador (Id abc8b32 e anexos) e de adequação da planilha centralizadora (Id 54878d2) bem como sobre eventual liberação de valores aos credores (art. 104, §1º da CPCGJT), tudo sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos.   Portanto, a Sra Rosa Neusa Souza de França, viúva do executado João Santana Filho, não é parte executada nestes autos, sendo incluída apenas como terceira interessada e administradora provisória do espólio. Nesse sentido, indefiro, por ora, as medidas executivas em face da Sra Rosa Neusa Souza de França e de seu atual cônjuge. Determino ainda a imediata retificação da autuação pela Secretaria da Divisão de Apoio à Execução, a fim de que cadastre a Sra  Rosa Neusa Souza de França como terceira interessada. Nada obstante, diante do resultado infrutífero da penhora de percentual de salário do executado JEFERSON DO CARMO SANTANA, bem como da necessidade de dar prosseguimento na execução, com a quitação integral dos créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, defiro em parte o requerimento dos exequentes a fim de determinar a realização de pesquisa patrimonial avançada pela Divisão de Pesquisa Patrimonial deste Tribunal, vinculada ao Juízo Auxiliar da Execução, com a ressalva de que havendo necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, os autos deverão vir previamente conclusos para análise e apreciação do Juízo (art. 4°, da Resolução CSJT n. 194/2017). Sem prejuízo, determino a atualização dos cálculos dos processos centralizados neste feito piloto. Para tanto, determino que a Seção de Apoio a Cálculos Judiciais, aos Precatórios e às RPVs, vinculada à este Juízo Auxiliar da Execução, proceda à atualização dos cálculos desta centralização. A fim de agilizar os trabalhos, evitando a remessa de autos, a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução - DAE deverá conceder visibilidade no Pje aos calculistas da Seção de Apoio a Cálculos Judiciais, aos Precatórios e às RPVs, permitindo acesso direto aos processos sob responsabilidade do JAE. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - GLEIBE OLIVEIRA PINTO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715791-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELLE SOARES SILVA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, redesignei o dia 18 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré e as testemunhas de defesa comparecerem à sala de audiências deste Juízo, com exceção da testemunha Emerson, cujo endereço informado é insuficiente (IDs. 228870135 e 233403204). Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA1MjE0ZjItZmQ5Ni00YmQ5LTk0NWYtNjZlMGU1NmRhMzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesa para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718445-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELLE SOARES SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, redesignei o dia 18 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré comparecer à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residir fora do DF. A vítima Em segredo de justiça e a testemunha Em segredo de justiça deverão ser conduzidas coercitivamente à sala de audiências deste Juízo. Requisite-se o policial Em segredo de justiça, com advertência de que, caso deixe de comparecer novamente ao ato, sem a devida justificação, isso poderá ensejar a sua condução coercitiva, conforme ata de audiência de ID. 233400239. Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA1MjE0ZjItZmQ5Ni00YmQ5LTk0NWYtNjZlMGU1NmRhMzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesa para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715791-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELLE SOARES SILVA DESPACHO No caso, foi designada a data de 31 de julho do corrente ano para continuação da instrução processual conjunta de ambos os processos. Entretanto, conforme consta na petição de ID 240146849, o único advogado constituído demonstrou, previamente à designação da audiência, a impossibilidade de comparecimento. Por essa razão, designe-se nova data para continuação da instrução processual conjunta dos dois processos. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou