Amanda Pfeifer Gutierrez
Amanda Pfeifer Gutierrez
Número da OAB:
OAB/DF 069266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Pfeifer Gutierrez possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJCE, STJ, TJDFT, TRF6
Nome:
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
INQUéRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745149-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: @CONSTELACAOLUNAR, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para informar se pretende o cumprimento da diligência de ID 229629348 por carta precatória, a fim de anotar os dados do recebedor do mandado para posterior responsabilização no caso de permanência no descumprimento de ordem judicial. Caso negativo, deverá, desde já, promover o andamento do processo. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fica desde já deferida a expedição de carta precatória, caso haja requerimento do autor. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInq 1467/DF (2021/0064924-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE : M P F REQUERIDO : E A REQUERIDO : C H S J ADVOGADOS : MÁRCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397 IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163 PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA - DF021878 ALDO ROMANI NETTO - SP256792 DEBORA CUNHA RODRIGUES - SP316117 CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420 CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053 LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733 STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869 OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519 TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131 PEDRO BARROS DÁVILA - SP413520 BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545 ILANA MARTINS LUZ - SP423381 NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241 LUÍSA WEICHERT - SP423194 THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529 AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266 REQUERIDO : G C G S REQUERIDO : T N REQUERIDO : A C C G S N REQUERIDO : M T G AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do despacho de fls. 1777-1780 e certidão de fl. 1781:
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003929-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000253-26.2021.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ZULMIRA MARTINS MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, ADEMIR JOEL CARDOSO - PR7525-A, AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A, YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF76789-A e THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: MARIA ZULMIRA MARTINS MIGUEL - CPF: 609.770.008-34 (AGRAVADO), ESPÒLIO DE ARLEI MIGUEL registrado(a) civilmente como ARLEI MIGUEL - CPF: 156.810.258-53 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003929-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000253-26.2021.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ZULMIRA MARTINS MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, ADEMIR JOEL CARDOSO - PR7525-A, AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A, YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF76789-A e THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: MARIA ZULMIRA MARTINS MIGUEL - CPF: 609.770.008-34 (AGRAVADO), ESPÒLIO DE ARLEI MIGUEL registrado(a) civilmente como ARLEI MIGUEL - CPF: 156.810.258-53 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013282-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANISLAV KONTIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266 e LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRANISLAV KONTIC contra a UNIÃO requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.720.154,37 e danos morais no montante de R$ 250.000,00. Contestação no ID 2130728209. Réplica sob ID 2140012398. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu (ID 2153082903) a exibição de documentos e produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de exibição de documentos e de produção de prova testemunhal. Sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas, cumpre a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). (AC nº 0033202-90.2011.4.01.3500/GO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017). A discussão dos autos gira em torno da ocorrência ou não de erro ou abuso judicial apto a violar a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida a ponto de caracterizar danos materiais e morais indenizáveis pelo Estado. Se reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido, de forma que desnecessária a prova testemunhal quanto a seu sofrimento. Por outro lado, afastada a tese e decidindo-se pela licitude do agir do Estado, a prisão e/ou as cautelares aplicadas não geraram dano. Ainda, o testemunho oral quanto à atuação profissional do autor é irrelevante para comprovação dos prejuízos alegados, que deveriam ser comprovados por meio de demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os danos materiais sofridos, que, diferentemente dos danos morais, não se presumem. Por fim, quanto ao pedido de juntada de documentos, o autor simplesmente alega, mas não comprova, que o acesso integral às demais ações judiciais não foi possível. Não aponta qualquer inércia ou negativa ilegal do Estado em garantir acesso aos autos, bem como se encontra representado por patronos com poderes amplos e gerais para requererem todos os documentos que julgavam necessários à instrução de seu pedido, de forma que o ônus de produção de eventual prova que poderia ter sido juntada no início da demanda e que atende apenas a seus interesses não pode ser redirecionado à União. Entendo, ainda, que os supostos abusos que o autor alega terem sido perpetrados em ações judiciais diversas, que pretende que sejam juntadas, não são aptos a desconstituir os atos praticados na ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que, pelo menos do que consta dos autos, continua hígida. Passo à análise do mérito. Afasto, de plano, a alegação da União de que não teve participação nos aludidos danos. Apesar de não ter sido apresentada como preliminar de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento de que, alegados pelo autor danos decorrentes de suposto erro judicial federal, é a União o ente público apto a responder pelo suposto agir ilegal de seus agentes. Ressalto que os presentes autos não se prestam a rediscutir a responsabilidade ou não do autor pelos fatos já apurados nas ações penais decorrentes da operação lava jato, tampouco se perquirirá quanto a alegações que não se relacionam com o objeto da presente lide. Não cabe a este Juízo sindicar a legalidade de todos os procedimentos adotados no âmbito da operação, mas apenas decidir quanto às alegações do autor em relação às ocorrências no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000. Deve-se, portanto, analisar a presença ou não de erro ou abuso judicial quanto à prisão temporária e preventiva do autor, bem como quanto à sua prorrogação após a sentença absolutória proferida nos autos nº 5054932-88.2016.4.04.7000, analisando-se, unicamente, os elementos probatórios já constantes dos autos. Sendo assim, aponto que, de início, a abusividade/ilegalidade da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor após a sentença absolutória já foi reconhecida expressamente pelo E. STF (ID 2065307172), ao decidir o HC 179815/PR, nos seguintes termos: Como se observa e à luz das teses trazidas pela zelosa defesa, a manutenção das medidas cautelares decretadas em face do paciente, após ulterior absolvição criminal transitada em julgado, configura constrangimento ilegal, eis que substancialmente alteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras das constrições judiciais, desconstituindo-se, portanto e em especial, o binômio necessidade-adequação das medidas. (...) À vista de tais considerações, reconheço a existência de constrangimento ilegal pela manutenção de medidas cautelares diversas da prisão diante da absolvição do paciente, nos moldes da normativa aplicável (art. 282, I e II, e art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal). Este Juízo não divergirá das conclusões adotadas pelo E. STF, de modo a analisar novamente a legalidade ou não da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor, tampouco reanalisará a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que não foi objeto das decisões do STF constantes dos ID 2065307168 e 2065307167. O autor entende que sua prisão temporária, prisão preventiva, medidas cautelares e sua prorrogação são inválidas desde a origem, apontando como fundamento tais decisões do STF que entenderam como indevida a atuação de determinados agentes públicos e políticos no âmbito das ações lá discutidas. Ocorre que, no caso da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, não há nos autos qualquer comprovação de que teriam se verificado os mesmos abusos em seu processamento, de forma que as conclusões adotadas pelo E. STF não se mostram aplicáveis aos fatos discutidos em seu âmbito. Como já consignado, este Juízo não possui competência para sindicar a atuação de magistrados de mesmo grau de jurisdição, tampouco de atos dos Tribunais, hierarquicamente superiores. Não havendo qualquer decisão das instâncias superiores de que todos os atos praticados no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 teriam sido indevidos, deve-se analisar as alegações levando em conta apenas as decisões judiciais já proferidas nas eventuais impugnações e recursos apresentados. A legalidade originária da medida já foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 5045444-60.2016.4.04.0000/PR (ID 2065307194), que entendeu pela regularidade das prisões, deferindo, no entanto, a sua substituição por medidas cautelares. Contra tal decisão não há notícia da interposição de qualquer recurso. Quando da inicial do habeas corpus 179815/PR, observa-se que o ato apontado como coator não foi a decretação originária da prisão e sua substituição por medidas cautelares, mas sim manifesta, teratologia jurídica e aberrante ilegalidade recainte sobre o Paciente, que, não obstante haver sido absolvido em duas instâncias do Poder Judiciário e por decisão imodificável, viu mantidas contra si medidas invasivas à sua liberdade, patrimônio e privacidade. Percebe-se que a decisão do Ministro Edson Fachin fundamentou-se não em um constrangimento ilegal originário das medidas ou em sua simples aplicação, mas sim em sua manutenção após a absolvição, pelo fato de que revela-se indevido projetar os efeitos das medidas cautelares decretadas à luz das especificidades do feito em análise às potenciais conveniências de processos diversos, os quais demandam verificação individualizada da necessidade do provimento para preservar-lhes o resultado, a produção probatória ou, ainda, a segurança social. Feitas tais exposições, entendo que as prisões e as medidas cautelares adotadas durante o processamento da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 nasceram válidas, uma vez que devidamente fundamentadas na necessidade de apuração dos ilícitos penais imputados ao autor e analisadas e combatidas pelos recursos cabíveis à época. Não se indicou qualquer decisão declarando inválidos tais atos originários, medida para a qual este Juízo carece de competência e jurisdição. O simples fato de ter sido o autor posteriormente absolvido por ausência de provas não leva à imediata caracterização de danos morais indenizáveis por medidas que foram fundamentadamente aplicadas durante à instrução penal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016). Não obstante, em observância às conclusões já expostas pelo E. STF, as medidas cautelares passaram a configurar constrangimento ilegal a partir do momento em que o autor foi considerado absolvido das acusações pela sentença de 1º grau, ocasião na qual deveria ter sido aplicada a disposição do art. 386, parágrafo único, I e II, do CPP, com a cessação das medidas aplicadas. Sendo assim, observando-se a cronologia dos fatos narradas na inicial e reconhecida na contestação, entendo que a abusividade das medidas restou configurada da data de 26/6/2017 (data da sentença) a 21/5/2020 (data da cessação das medidas), o que caracterizaria o decurso de aproximadamente 35 (trinta e cinco) meses de duração indevida. Esse, portanto, é o período a ser considerado por este Juízo quando da quantificação dos danos. Como já indicando anteriormente, quando da análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido: CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO DECRETADA DURANTE AS ELEIÇÕES. ERRO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não decorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data da decisão absolutória do TRE/MG, que considerou arbitrária a prisão do autor pela suposta prática de crime eleitoral, não estando prescrita a pretensão indenizatória do autor contra a União (Decreto 20.910/32, art . 1º). 2. O Estado tem responsabilidade civil por danos causados a terceiro em virtude de prisão tida por arbitrária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. No caso concreto, ilegal e abusiva a prisão em flagrante do autor pela prática de crime eleitoral, tendo em vista que sua conduta, posteriormente, foi considerada atípica pelo TRE/MG, resultando em sua absolvição. Tal fato é apto a gerar danos morais ao autor passíveis de indenização. 3. Mantém-se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença - R$ 20.000,00, vinte mil reais -, que não se mostra excessivo ou irrisório nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequado para compensar o sofrimento e o constrangimento da vítima do dano. 4. Não comprovado o nexo causal entre o ato de decretação de prisão e a perda da eleição, da qual decorreriam os alegados prejuízos materiais, razão por que é indevida a indenização por danos materiais decorrentes da prisão em flagrante. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 63810 MG 2000.01.00 .063810-2, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.106 de 16/05/2013). CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO CPC DE 1973. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra o Estado em decorrência de prisão ilegal é a data do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal ( REsp 618.934/SC, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/12/2004) II - O crime de falsificação de documento público é instantâneo, cuja consumação não se protrai no tempo e não autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a conduta delituosa. III - Considerada ilícita a apreensão de documentos, com a consequente absolvição por falta de provas, ficam caracterizadas as premissas para responsabilidade civil objetiva por prisão ilegal. IV - O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais se afigura exorbitante, diante das circunstâncias de fato dos autos. V - No caso dos autos, devem ser considerados: a) a reprovabilidade do excesso cometido por agente público que, não detendo competência para tanto, subscreveu mandado de apreensão e efetuou prisão reputada, posteriormente, ilícitos; b) a apreensão de inúmeros documentos que teriam sido considerados falsos, senão para efeitos penais, para efeitos civis; c) a intensidade da lesão, por privação indevida da liberdade que durou 57 dias, a causar angústia e estigma; d) ausência de provas de consequências danosas posteriores à soltura e relacionadas à prisão indevida; e e) a condição econômica humilde da autora; para reduzir a indenização por danos morais para R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), considerando a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita. VI - No que tange aos honorários advocatícios, o montante de 10% sobre o valor da condenação é o patamar mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC vigente à época da sentença, descabendo falar, na espécie, em exorbitância da quantia fixada a esse título. VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00038912220104013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019). Anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança do autor. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que “a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, em vista da jurisprudência deste TRF/1ª Região que já considerou “a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita”, bem como por se tratar nos autos não de manutenção de prisão além do permitido, mas sim de medidas cautelares, entendo razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. Tal patamar se mostra condizente também com a jurisprudência do STJ, que fixa a indenização por prisão ilegal no patamar de 10 a 100 salários mínimos, a depender da duração, gravidade e particularidades do caso concreto. Como já consignado, uma vez que os autos discutem não prisão, mas sim manutenção de cautelares, e em vista do prazo de duração indevida de quase 3 (três) anos, entendo que o parâmetro fixado é adequado. Uma vez que o constrangimento ilegal perdurou por 1.060 (mil e sessenta dias), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais). No tocante aos danos materiais alegados pelo autor, entendo como ausente nos autos qualquer comprovação de sua ocorrência. Como já especificado no início da sentença, os danos materiais sofridos, diferentemente dos danos morais, não se presumem, cabendo à parte autora o ônus da comprovação de sua ocorrência, o que não se verificou dos documentos juntados aos autos. O autor alega que em virtude das cautelares indevidamente mantidas não teria conseguido promover sua atividade empresarial. Para comprovar tais alegações junta aos autos somente suas declarações de imposto de renda de pessoa física relativos ao período. O autor alega que era contratado para realizar trabalhos de consultoria pela empresa Anagrama, quando precisou deixar estas atividades em razão da prisão ilegal. Ocorre que a empresa Anagrama Consultoria e Assessoria - Eireli era empresa individual que tinha como sócio e administrador o próprio autor. A inicial afirma que é devido o pagamento ao autor de indenização material consistente na média mensal dos valores auferidos pela sua empresa Anagrama nos cinco anos que antecederam a decretação de sua prisão, em 26 de setembro de 2016, multiplicada pelos meses de prisão e cautelares, que resulta no total de 44 meses, acrescida de atualização monetária. Ocorre que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. Se o autor pretendia quantificar os danos supostamente sofridos por sua atividade empresarial e relacionar tais danos com sua pessoa física, deveria ter trazido aos autos, como já mencionado, demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os prejuízos em suas atividades durante a vigência das cautelares. É dizer, o autor pretende quantificar os danos sofridos com base em sua atividade empresarial, mas não traz aos autos documento algum apto a comprovar os prejuízos da empresa. Não se verifica das cautelares aplicadas qualquer impossibilidade para que o autor continuasse a exercer sua atividade empresarial durante o período. Ainda, a simples ausência de repasse de valores pela empresa ao autor, constante de suas declarações de imposto de renda, não permite presumir que a empresa nada teria auferido, uma vez que não se sabe como tais repasses ocorriam (apenas que ocorreriam conforme a discricionariedade e controle do autor), ou se durante o período de investigação e de vigência das cautelares o autor simplesmente optou por não transferir valores à pessoa física. Logo, os comprovantes de declaração de imposto de renda trazidos à inicial não se prestam à comprovação do alegado, principalmente por se tratar de documentos unilateralmente produzidos com base em declarações do próprio autor. Sem a escrituração contábil da empresa não se pode perquirir quanto à alegada ausência de contratação. Uma vez que os danos materiais não podem ser presumidos, não se pode supor que simplesmente por não ter sido declarado qualquer recebimento pelo autor de valores referentes à sua empresa, tais valores simplesmente não existiram, ainda mais quando se confere que as medidas cautelares aplicadas não o impediam de exercer sua atividade e que tais repasses realizados da pessoa jurídica à pessoa física seriam realizados conforme a discricionariedade do autor. Por fim, incabível a indenização por danos materiais consistente na contratação de advogado para patrociná-lo no processo criminal, uma vez que não há qualquer comprovação de ilegalidade ou nulidade de toda a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, mas tão somente da prorrogação indevida das medidas cautelares. Sendo assim, a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses e direitos no âmbito de processo criminal não configura ato ilícito. Trata-se de medida discricionária adotada pelo autor, consequência natural da busca por sua defesa. É pacífico o entendimento do STJ de que a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412 - SP - 2019/0040502-8; RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO; Data do Julgamento: 19/9/2019). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.531 - SP - 2018/0337093-4; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do Julgamento: 15/8/2019). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência da prorrogação indevida das medidas cautelares impostas, no patamar de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (26/6/2017), conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ), conforme as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral. Em vista da sucumbência recíproca: Condeno o autor ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor pleiteado a título de dano material (R$ 2.720.154,37), observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Condeno a UNIÃO ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Edital13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (23/07/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0700029-94.2024.8.07.0002 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10435) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA DORA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF69966-A WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA - DF67832-A Polo Passivo EXPRESSO SAO JOSE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0710478-34.2022.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELADIO CUSTODIO DA SILVA ELAINE PINHEIRO DA SILVA ELANE SIMONE DE ARAUJO ELCI FERREIRA CARDOSO DELGADO ELENI GOMES QUEIROZ ELENICE ALVES DE FREITAS DE ALMEIDA ELENICE FERNANDES DE SOUZA PATRICIO ELENITA MARIA BARBOSA ELEUSA RODRIGUES DE JESUS ELCI CHAGAS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER ANDRE GOMES ALVES Processo 0717672-49.2021.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo K. M. A. R. TATIANA AGUIAR RABELO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL K. M. A. R. TATIANA AGUIAR RABELO Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0739638-24.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Compra e Venda (9587) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A Polo Passivo BARBARA DE SOUZA ARAUJO FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo MANOEL PEREIRA DE ASSIS - DF72246-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0745656-64.2023.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196) Polo Ativo FRANCISCO ANTONIO DIAS FRANCIMARA LIMA DOS SANTOS DIAS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FLAVIO FABIANO PERCILIANO Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A FABIO BATISTA BASTOS - DF40115-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741799-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cabimento (9098) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-A GABRIEL PENNA GOMES - SP448995 MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037 TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232 JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735 Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708869-45.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Suspensão da Exigibilidade (5987) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Polo Ativo LIBANUS RESTAURANTE LTDA HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704551-46.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PAULA GROKE - MG1888930A Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Processo 0725524-17.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769) Polo Ativo AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo THIELES MARTINS DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo IRLES DE SOUZA BRITO - GO63744-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA "CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Processo 0710726-62.2024.8.07.0007 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo JOAO BATISTA DE SALES SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A RENATO GOMES IMAI - GO38781-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0710238-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHATEAU DU PARC Advogado(s) - Polo Ativo IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF24940-A Polo Passivo EXCALIBUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA CHAMA ALTERNATIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0703119-67.2021.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo PATRICIA LIMA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO - BA66568-A ODILON DOS SANTOS SILVA - BA47951-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0703104-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Cartão de Crédito (7772) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo MONICA FLORENCIO Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS EDUARDO FRANCA DE REZENDE - DF69251-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA Processo 0711238-84.2020.8.07.0007 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Polo Ativo A. S. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A Polo Passivo K. Q. M. D. O. D. Q. M. D. O. A. Q. M. Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA - DF38037-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES Processo 0710011-71.2020.8.07.0003 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Polo Ativo A. S. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A Polo Passivo D. Q. M. D. O. K. Q. M. D. O. A. Q. M. Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA - DF39621-A ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES Processo 0755068-68.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923) Polo Ativo D. M. L. K. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A Polo Passivo K. R. L. D. M. L. Advogado(s) - Polo Passivo KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0710210-03.2024.8.07.0020 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo P. C. B. P. G. B. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588 ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A Polo Passivo P. G. B. B. P. C. B. Advogado(s) - Polo Passivo ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA Processo 0712939-35.2024.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A Polo Passivo MILANE SA BARBOSA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF21343-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0741943-96.2024.8.07.0016 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Levantamento (12242) Polo Ativo CELESTE RIBEIRO DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA - DF9405-A Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0718962-95.2023.8.07.0020 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Associação (4897) Polo Ativo ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES - DF38990-A ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL EDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0004905-42.2011.8.07.0018 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Improbidade Administrativa (10011) Polo Ativo MARCELO TOLEDO WATSON DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS JOSE ROBERTO ARRUDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DURVAL BARBOSA RODRIGUES DISTRITO FEDERAL DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS JOAQUIM DOMINGOS RORIZ JOSE ROBERTO ARRUDA MARCELO TOLEDO WATSON OMEZIO RIBEIRO PONTES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812-A DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A VERA ELIZA MULLER - SP142144-A FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem DAGMAR SOUSA E SILVA VIDAL Processo 0022075-39.2015.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo MR PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A Polo Passivo FRANCISCO WAGNER ALMEIDA DE MORAES MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SOUSA DE LUCENA - DF65671-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO Processo 0711263-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo R. B. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0000991-84.1985.8.07.0016 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inventário e Partilha (7687) Polo Ativo ESPOLIO DE BRUNO TEODORO VERLAGE EWEN ESPOLIO DE ABIGAIL GUERRERO DE VERLAGE Advogado(s) - Polo Ativo JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A Polo Passivo ESPOLIO DE MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN ESPOLIO DE BERTHA VASQUES DE VERLAGE ESPOLIO DE GERTRUDES EWEN DE VERLAGE KENYO RORIZ MEIRELES LUCIA CRISTINA PIMENTEL MIRANDA PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO ALBINO RUSCHEL - RS30956-A ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-A GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF50185-A CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET - DF56081 Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702429-88.2023.8.07.0011 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Posse (10444) Polo Ativo ADAIMON LOURENCO DOS REIS LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Polo Passivo ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS ADAIMON LOURENCO DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0708579-34.2022.8.07.0007 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo LUISA DE ALMEIDA ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo ISAAC PEREIRA SIMAS - DF66949-A NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF56785-A Polo Passivo AUTOCAR VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RONIEL COSTA DE ALMEIDA - DF60273-A FELIPE ARAUJO DA SILVA - DF54017-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Processo 0749784-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Isonomia/Equivalência Salarial (10221) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DOMINGOS BARBOSA DOMINGOS DE JESUS MONTEIRO GUIMARAES DORA VIANNA MANATA DORACI GONCALVES DE OLIVEIRA DOROTHEA PHELOMENA FERREIRA CHAVES DULCE ALVES DA SILVA DULCE LEIVA MOREIRA SODRE DULCIMAR RODRIGUES MONCAO RIBEIRO DIVA ROSA DE FREITAS SILVA EDILISIA DE SOUZA TRINDADE Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702195-56.2021.8.07.0018 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARCIA SOUSA SANTOS AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Polo Passivo BAYER S.A. COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BAYER S.A. THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233-A PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599-A NADIA DE ARAUJO MAGALHAES - SP205408-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Processo 0717609-59.2023.8.07.0007 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. HERICK PAVIN - PR39291-A Polo Passivo GILBERTO PEREIRA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO MESSIAS CUNHA - GO13955-A LUCAS FREIRE SOARES - GO70137 Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0701023-23.2023.8.07.0014 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo RICARDO AUGUSTO DA SILVA ANTONOW Advogado(s) - Polo Ativo LUANA LUCENA GALAXE - DF76755-A Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA Processo 0748135-61.2022.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701) Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo GUSTAVO MOREIRA DA COSTA FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF72884-A LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A Polo Passivo ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DIAS MACEDO - DF45564-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0710669-79.2022.8.07.0018 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo RICARDO VILLELA ALVES RICARDO BELO DE SANTANA RIBAMAR JERONIMO DA SILVA RICARDO LUIS RODRIGUES TAVARES RICARDO CESAR PEREIRA RILZA DIAS BOMFIM RICARDO FERREIRA DA SILVA RENILDE LOPES DE ALMEIDA RICARDO ANDRADE VASCONCELLOS RENILDA SOARES CHAGAS Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Processo 0727813-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580) Estabelecimentos de Ensino (7620) Mensalidades (12932) Polo Ativo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Polo Passivo CAROLINE BARROS BRANDAO Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740191-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo MATEUS CAETANO ABRAO Advogado(s) - Polo Ativo IAGO MAGALHAES DOS SANTOS - GO52422 Polo Passivo RAFAEL ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL ALBERNAZ - DF35011-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714119-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Superendividamento (15048) Polo Ativo JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS Advogado(s) - Polo Ativo JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIAITAÚ UNIBANCO S/A GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703397-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo D. P. L. L. M. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860-A Polo Passivo L. M. D. S. D. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Brasília - DF, 23 de junho de 2025 . ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria
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