Amanda Pfeifer Gutierrez

Amanda Pfeifer Gutierrez

Número da OAB: OAB/DF 069266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Pfeifer Gutierrez possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TRF1, TJCE, STJ, TJDFT
Nome: AMANDA PFEIFER GUTIERREZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) INQUéRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0004905-42.2011.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, JOSE ROBERTO ARRUDA EMBARGANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES AGRAVADO: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS D E S P A C H O Prossiga-se com o julgamento designado, momento em que também será examinada a petição protocolizada ao ID nº 72802727. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL (MARCO LEGAL DA INTERNET). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 533 E 987/STF. REMOÇÃO DE CONTEÚDO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. ORDEM JUDICIAL VÁLIDA E FUNDAMENTADA. DEVER DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a retirar as publicações e a fornecer os números de telefone dos responsáveis pelas publicações. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento dos Temas 533 e 987 pelo STF; (ii) verificar a alegada impossibilidade técnica de fornecimento do número de telefone dos responsáveis pela publicação; e se (iii) é devida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais pela requerida. 3. O pedido de sobrestamento do processo é indeferido, pois as matérias tratadas nos Temas 533 e 987 do STF não guardam similitude com o objeto do presente caso, que trata apenas da retirada de conteúdo específico e do fornecimento de dados pessoais sob ordem judicial. 4. A inviabilidade de apresentação de número de telefone pelo autor não impossibilita o cumprimento da ordem judicial pela apelante, sendo dever do provedor adotar as medidas necessárias para a identificação dos responsáveis por práticas ilícitas. 5. Conquanto a medida de remoção de conteúdos dependesse de ordem judicial, nos exatos termos do §1º do art. 10 da Lei nº 12.965/2014, a objeção ao cumprimento integral do comando judicial justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 6. Apelo conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0744967-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES D E C I S Ã O Por motivo de afastamento legal, os autos não foram distribuídos ao eminente Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira (ID nº 72616501), que, no entanto, já retornou. Sendo assim, diante da certidão de ID nº 0704855-38, redistribuam-se. Brasília, DF, em 9 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729718-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: GLEISI HELENA HOFFMANN Réu: FELIPE BRODBECK COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas conveniados do Juízo, conforme comprovantes que se seguem. Foram encontrados o seguinte endereço ainda não diligenciado: 1) Rua São Miguel, nº 14 (casa), Saco Grande - Florianópolis/SC, CEP 88.030-320, telefones (48)99693-8171 e (48)3334-8320 Endereços já diligenciados: 1) Agenor Ribeiro da Silva, nº 84, Tronqueiras - Pé do Morro/MG, CEP 37.462-000 (ID. nº 215873655); 2) Rua Agenor Ribeiro da Silva, nº 84, bairro Tronqueiras, Pé do Morro, Munic. Passa Quatro/MG - CEP: 37462-000 (ID. nº 229208964) Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes AO ENDEREÇO AINDA NÃO DILIGENCIADO acima. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça. Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA E ATM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação cominatória ajuizada por beneficiário de plano de saúde, visando compelir a operadora a custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial, incluindo prótese personalizada de ATM e materiais correlatos. A decisão agravada entendeu ausente o requisito do perigo de dano, optando por aguardar a formação da relação processual e a produção de provas. O agravante também interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se no agravo interno houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) se é possível, em sede de cognição sumária, compelir o plano de saúde a custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois no agravo interno o recorrente enfrentou os fundamentos da decisão agravada. 4. Havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo agravante e a decisão, não há violação ao princípio da dialeticidade. 5. A operadora de saúde autorizou parcialmente o procedimento, divergindo quanto à necessidade de cirurgia ortognática associada à substituição da prótese de ATM, sob o argumento de que a correção do posicionamento da prótese seria suficiente. 6. Os relatórios médicos apresentados indicam dor intensa e limitações funcionais, mas não atestam risco iminente de morte ou dano irreparável, o que afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. 7. A complexidade do procedimento e a divergência técnica sobre a necessidade dos materiais indicam a imprescindibilidade de dilação probatória para adequada instrução do feito. 8. A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente decidido pela necessidade de prova robusta da urgência e da imprescindibilidade dos materiais não previstos no rol da ANS para concessão de tutela antecipada em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A ausência de urgência e a complexidade técnica do procedimento cirúrgico justificam a necessidade de dilação probatória antes da imposição de obrigação ao plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; RN ANS nº 465/2021, art. 19, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1824902, 0744606-03.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 02.04.2024; TJDFT, Acórdão 1607029, 0718952-48.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 17.08.2022, DJe 31.08.2022; TJDFT, Acórdão 1691927, 0704934-85.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19.04.2023, DJe 04.05.2023; TJDFT, Acórdão 1281090, 0700325-30.2020.8.07.9000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 01.09.2020, DJe 15.09.2020.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701671-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDES MACARIO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Perito do Juízo RODRIGO UEMURA DE SOUZA (CPF nº 266.854.028-30, uemura.rodrigo@hotmail.com) , cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos. Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 11:08:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1061624-79.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : JAFETE ABRAHAO ADVOGADO(A) : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB SP119324) ADVOGADO(A) : AMANDA PFEIFER GUTIERREZ (OAB DF069266) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB DF072790) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG155480) DESPACHO/DECISÃO Em evento 106 já fora explicitado que a exequente, caso quisesse, poderia providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo e independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Incumbe à Fazenda exequente interpretar a ordem do tribunal e determinar-se de acordo com esse entendimento. A este juízo cabe, neste momento, suspender o processo, dado que os atos expropriatórios do bem penhorado foram sustados pela decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, o que ora determino. Intimem-se. Após, suspenda-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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