Julienne Alves Dos Santos
Julienne Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 069283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julienne Alves Dos Santos possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT5, TJDFT, TRT10
Nome:
JULIENNE ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000800-81.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: CRISTIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e56d4c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Os pedidos foram julgados improcedentes. Concedeu-se à parte reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF. 2. Assim, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo em que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 4. Ciência às partes. 5. Ademais, como sucumbente a parte reclamante pelo objeto da perícia realizada nos autos e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários periciais em favor do(a) perito(a) ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA, por meio do sistema AJ-JT, na forma da Portaria Conjunta nº 12/2021. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARICIO DA SILVA RAMOS, JOCELITA DIAS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA APARICIO DA SILVA RAMOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial. Pelo que se vê, o autor pleiteia a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que prevê tal benefício para portadores de doenças graves, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria. Argumenta que preenche os dois requisitos legais: é aposentados e foi diagnosticado com doença grave constante no rol legal. Sustenta que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 598 e 627, dispensa a apresentação de laudo oficial e a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção. Alega ainda que a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a alienação mental decorrente do Alzheimer como hipótese de isenção; e que o termo inicial do benefício deve ser a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Requer a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais do imposto de renda, alegando risco ao resultado útil do processo e prejuízos financeiros que comprometem sua saúde, inclusive com necessidade de cuidadora. Em definitivo, pedem o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 2019, corrigidos pela taxa SELIC. Inicial apresentada com documentos. Ao ID 194789425, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor, assim como o foi a tutela provisória de urgência. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 197295476). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de policial militar, a responsabilidade pela manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal é da União, conforme a Constituição Federal. Assim, argumenta que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, sob pena de litisconsórcio passivo necessário não observado, requerendo, por isso, a extinção do processo sem julgamento de mérito. No mérito, o Distrito Federal afirma que a parte autora busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, alegando que seus rendimentos são inferiores ao limite legal e que é portadora de moléstia grave. Contudo, sustenta que a autora não comprovou, nos termos legais, a existência da doença que justificaria a isenção, pois não apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme exigido pelo art. 30 da Lei 9.250/95. Reconhece que o c. Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do laudo oficial, mas ressalta que ainda assim é necessária a comprovação técnica da doença, conforme critérios do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal. Argumenta que a interpretação das normas de isenção deve ser literal, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional; e que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, não admitindo ampliação por analogia. Cita precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que reforçam essa tese, destacando que a ausência de comprovação pericial inviabiliza o reconhecimento da isenção. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial para aferição da existência da patologia alegada, respeitado o prazo prescricional. O autor, na sua manifestação em réplica, ID 199058713, ratificou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e organização do processo, ID 205246264, as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e de inclusão da União Federal na lide foram rejeitadas. O Juízo fixou como ponto controvertido da demanda a existência ou não do direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando a alegação de que é portador de moléstia grave. Em seguida, determinou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Reconheceu-se a necessidade de produção de prova pericial para aferição da doença alegada, acolhendo o pedido do réu nesse sentido. Deferida a produção de prova pericial, o laudo sobreveio no ID 232423944, e, à míngua de pedido de esclarecimentos, restou homologado pela decisão sob ID 240203559. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, discute-se a possibilidade de concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos percebidos pela parte autora, Aparício, à luz do disposto na Lei nº 7.713/1988, especialmente no que tange à hipótese de alienação mental (demência mista - Alzheimer e demência vascular). O autor também pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que qualquer isenção, subsídio, redução de base de cálculo ou remissão tributária somente poderá ser concedida mediante lei específica. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a alienação mental, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, II, reforça a necessidade de interpretação literal das normas que tratam de isenção tributária. O Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu art. 35, § 3º, exige que a comprovação da moléstia seja feita por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor é portador de síndrome demencial com evolução compatível com alienação mental, em estágio moderado a grave, com início provável em 18/02/2020; e que a condição é irreversível e incapacitante, inclusive para os atos da vida civil. A perícia também confirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros desde essa data. Para que não paire dúvidas, o laudo pericial foi elaborado com o objetivo de avaliar a existência de doenças graves que justificassem a isenção de imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A metodologia empregada incluiu análise documental, exame físico pericial e interpretação de exames e relatórios médicos apresentados pelo periciando, com base na literatura médica e na legislação vigente. Durante a avaliação, o perito constatou que o autor é portador de duas patologias graves: síndrome demencial compatível com alienação mental, com início provável em 18 de fevereiro de 2020, após acidente vascular cerebral; e linfoma não-Hodgkin B de alto grau, diagnosticado em 5 de março de 2025. A demência, classificada como mista (Alzheimer e vascular), encontra-se em estágio moderado a grave, com comprometimento da autonomia, julgamento e funcionalidade global. O linfoma, por sua vez, é uma neoplasia maligna agressiva, atualmente em tratamento quimioterápico com protocolo R-CVP iniciado em 18 de março de 2025. Em resposta aos quesitos formulados pelo polo passivo, o perito confirmou que o periciando/autor é portador das doenças mencionadas, ambas sem nexo com atividade laboral. Afirmou que o tratamento está sendo realizado, com uso de medicamentos específicos para o quadro demencial e quimioterapia para o linfoma. Concluiu que a alienação mental o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade profissional e para os atos da vida civil, sendo a demência incurável. O perito esclareceu que a incapacidade é permanente e insuscetível de reabilitação, sendo desnecessária perícia complementar. Confirmou que o autor necessita de assistência permanente de terceiros desde 18 de fevereiro de 2020, e que está acometido de doenças previstas no rol legal de isenção tributária, especificamente alienação mental e neoplasia maligna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo oficial, desde que presentes provas suficientes da moléstia grave, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Comprovado que o autor é aposentado e portador de moléstia grave constante no rol legal, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2024, seria devida a restituição dos valores retidos a partir de 18/03/2019. No entanto, como a patologia do autor teve início apenas em 18/02/2020, ou seja, depois da aposentadoria dele, é dessa data em diante que os valores retidos deverão ser devolvidos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por APARICIO DA SILVA RAMOS, para: a) declarar sua isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) condenar o Distrito Federal a restituir os valores indevidamente retidos a esse título desde 18/02/2020, atualizados pela taxa SELIC desde 09/12/2021, vedada sua cumulação com outros encargos. Até 08/12/2021 a atualização da dívida levará em consideração o IPCA-e, desde cada desconto, com juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança calculados da data da citação. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o valor da condenação. Sem custas para o Distrito Federal, que é isento, devendo ressarcir as custas adiantadas pela parte autora – caso tenha ocorrido adiantamento –. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708381-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDNEY PONCEM DE ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada. Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória). Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000314-08.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: JEAN LOBATO DA SILVA RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a425e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Para encerramento da instrução e inclusão do processo em pauta de julgamento, designa-se audiência de encerramento para 14/07/2025, às 13h52min. As partes e advogados ficam dispensados do comparecimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LOBATO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000314-08.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: JEAN LOBATO DA SILVA RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a425e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Para encerramento da instrução e inclusão do processo em pauta de julgamento, designa-se audiência de encerramento para 14/07/2025, às 13h52min. As partes e advogados ficam dispensados do comparecimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000871-84.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: ROS (MENOR) E OUTROS (2) RECLAMADO: HOSPITAL DO OESTE E OUTROS (1) PROCESSO: 0000871-84.2024.5.05.0661 Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do cumprimento da sentença de id nº 39600bb, devendo aguardar o cumprimento dos alvarás pelos respectivos Bancos. BARREIRAS/BA, 01 de julho de 2025. COSME DO CARMO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R.D.O.D.S.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2866833/DF (2025/0061774-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA OUTRO NOME : ODONTOBRASÍLIA E CENTRODF CLÍNICA ODONTOLÓGICA E MÉDICA LTDA ADVOGADOS : PABLO ALVES PRADO - DF043164 BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA - DF043968 AGRAVADO : DAVI ALMEIDA REGIS ADVOGADOS : JULIENNE ALVES DOS SANTOS - DF069283 PAULO BATISTA DE ASSIS JUNIOR - DF071137 Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
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