Karinne Cristina Soares E Silva

Karinne Cristina Soares E Silva

Número da OAB: OAB/DF 069284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karinne Cristina Soares E Silva possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, STJ, TRT10, TJMG
Nome: KARINNE CRISTINA SOARES E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (3) RECURSO ESPECIAL (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981890/DF (2025/0248296-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE - DF040162 AGRAVADO : DANIEL NUNES DA SILVA AGRAVADO : JULIANA PEDROSA NUNES ADVOGADOS : RENAN MAIA CARLOS FONSECA - DF057413 KARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF069284 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR documento de identificação da parte autora; - INFORMAR a data da separação de fato; - COMPROVAR o efetivo recolhimento das custas iniciais P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0707610-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. F. M. REQUERIDO: E. F. D. B. DECISÃO As partes celebraram acordo em sessão de mediação quanto aos pedidos de divórcio e de alimentos entre ex-cônjuges, o qual foi devidamente homologado. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de fixação de guarda, definição de regime de convivência e alimentos em favor da menor M. E. M. F. (ID 241315906). Em sede recursal, a parte requerente opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material da sentença e requerendo a sua retificação, a fim de que o divórcio seja reconhecido com efeitos retroativos à data de setembro de 2023, indicada como sendo a data de separação de fato do casal (ID 241802021). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, sob fundamento de inexistência de erro material na sentença (ID 242416901). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A análise Código Civil e da Lei nº 6.515/77 permite concluir que o divórcio constitui ato jurídico de natureza constitutiva negativa, que põe fim à sociedade conjugal a partir da sua decretação judicial, não sendo cabível a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc). Nesse sentido, o art. 1571, §1º do Código Civil dispõe expressamente que "§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente." No mais, o acordo foi homologado nos termos em que formulado pelas partes, sendo certo que a data da separação de fato, que põe fim ao regime de bens, consta da ata da audiência, que é parte integrante da sentença homologatória. Diante do exposto, não vislumbro qualquer erro material na sentença impugnada, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se inalterados os termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento. BRASÍLIA DF, 12 de julho de 2025 às 14:09:16. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719461-50.2021.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 241334279 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de modificação de guarda e de regulamentação de visitas. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 241334279, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Preclusa esta decisão, arquivem-se, se o caso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000108-91.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: NILDAN AMORIM FURTADO RECLAMADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f0f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por NILDAN AMORIM FURTADO em face de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 03/02/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) devolução do valor de R$4.380,00, descontado indevidamente do TRCT; b) multa prevista no art.477,§8º, da CLT; c) indenizaçao por danos morais no valor de R$2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentos. Deferido à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "F" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "G" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$130,00,calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$     6.500,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023).   SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000108-91.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: NILDAN AMORIM FURTADO RECLAMADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f0f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por NILDAN AMORIM FURTADO em face de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 03/02/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) devolução do valor de R$4.380,00, descontado indevidamente do TRCT; b) multa prevista no art.477,§8º, da CLT; c) indenizaçao por danos morais no valor de R$2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentos. Deferido à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "F" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "G" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$130,00,calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$     6.500,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023).   SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILDAN AMORIM FURTADO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a concessão de medida liminar de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão da medida liminar na ação de reintegração de posse, cabe ao autor/agravante a comprovação de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda dessa posse. 3. Verifica-se que o agravante não comprovou, prima facie, que exercia a posse do imóvel. Logo, há controvérsia acerca de quem é o possuidor do bem, sendo que o exame dessa questão demanda dilação probatória para apurar os fatos alegados, não sendo possível, neste momento processual, extrair a plausibilidade do direito afirmado. 4. O indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da plausibilidade do direito afirmado. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
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