Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira

Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 069300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF6, TJDFT, TJMT, TJSP, TJMG
Nome: DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0817215-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON TEIXEIRA RODRIGUES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO Em atenção à petição retro e, considerando que a 1ª parte requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, já participou da audiência de conciliação anterior (ID 229152984), tendo sido certificada tentativa infrutífera de acordo entre os presentes, a referida ré fica dispensada de comparecer à solenidade designada para 07/07/2025, que deverá ocorrer tão somente entre a parte autora e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010556-11.2024.8.16.0160 Processo:   0010556-11.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$23.792,90 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA Réu(s):   DANIEL MIRANDA   DECISÃO 1. Considerando a ausência de pedido da manifestação de seq. 49.1, bem como mandado negativo de seq. 41.1, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.   2. Int. e dil. necessárias.  Sarandi, datado digitalmente.    Christian Reny Gonçalves  Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-72.2025.8.16.0170   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., inscrita no CNPJ nº 92.228.410/0001-02, por intermédio de advogado devidamente constituído aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ERNANI DE LIMA, brasileiro, CPF nº 64406938915, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando: Que celebrou com o réu, em 12/12/2022, Cédula de Crédito Bancário n° 1.01322.0001360.22 e, como garantia alienou, fiduciariamente o veículo “MARCA/MODELO IVECO/STRALIS NR 570-S46T 3-EIXOS 2P (DIESEL) TIPO 4, ANO 2010, COR BRANCA, PLACA ASX2H72, CHASSI 93ZS2MTH0A8809284”. Que o réu se tornou inadimplente e, apesar da notificação realizada, nenhuma providência tomou para saldar o débito. Informou que o saldo devedor para fins de purgação da mora importa em R$ 128.012,12. Requer a concessão da liminar para apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação com a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão de mov. 19 foi deferida a liminar que foi integralmente cumprida no mov. 44. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 49 e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Afirmou que a notificação que deu origem a presente ação é inválida e, por isso, a mora deve ser descaracterizada. Frisou que a parte autora cobrou juros remuneratórios acima da média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação. Sustentou que a inicial é inepta porque o presente processo não foi instruído com a cédula de crédito bancário original, violando o princípio da cartularidade, deixando dúvidas quanto a real posse do título questionado nos autos e requer o seu indeferimento. Apontou que é obrigação da instituição financeira proceder a prestação de contas na forma do art. 2º do Decreto Lei 911/69. Requer seja julgada improcedente a busca e apreensão, com a revogação da liminar e condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e contestação no mov. 59. Pela decisão do mov. 69 foi determinada a emenda ao pedido de justiça gratuita, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Da leitura destes autos e documentos acostados a inicial constata-se que efetivamente as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, conforme mov. 1.5, tendo este dado em garantia em alienação fiduciária o bem retro referido apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão mov. 27. O feito comporta julgamento antecipado eis que as matérias deduzidas nos autos são exclusivamente de direito e, sendo também de fato, estão suficientemente comprovadas.   DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL   Não assiste razão à parte ré quanto a necessidade de apresentação do título original, haja vista que, tratando-se de cédula de crédito bancário é dispensável a apresentação do título original, consoante jurisprudência pacífica nesse sentido, vejamos:   “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termos do art. 425 do CPC/2015. Apelação Cível provida. ” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018).   Diante do exposto, afasto a preliminar em debate.   DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA   Sustenta a parte ré que a notificação extrajudicial que deu ensejo a presente demanda não preenche todos os requisitos necessários para a validade da constituição em mora do devedor uma vez que esta foi recebida por terceiro não envolvido no processo. Outrossim, não assiste razão à parte ré neste particular, uma vez que para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. E nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: Tema Repetitivo 1132 do STJ:   Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.   Trata-se exatamente da hipótese em apreço, na medida em que a notificação encaminhada foi realizada no endereço informado e cadastrado no contrato, qual seja, RUA FELIZ DA CUNHA, 740, CASA, JARDIM EUROPA, TOLEDO – PR, CEP: 85.908-340, conforme mov. 1.5. Portanto, resta suficiente a notificação do mov. 1.6 para fins de comprovação da constituição em mora do devedor. Diante do exposto e sem maiores delongas, improcede as alegações da parte ré neste particular.   DOS JUROS REMUNERATÓRIOS   Não há que falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 3,33% ao mês e 48,16% ao ano na Cédula de Crédito Bancário n° 1.01322.0001360.22, juntada no mov. 1.5, firmada em 07/12/2022, primeiro porque a legislação autoriza sua cobrança e segundo porque as partes pactuaram de forma livre e espontânea essa taxa de juros. A contrato revisando é de uma clareza solar neste particular e jamais poderia conduzir a parte autora em equívoco eis que a taxa de juros mensal e anual, o valor financiado e o valor de cada prestação estão consignados separadamente. Vale registrar que as instituições financeiras, ao firmarem esses contratos de financiamentos, não estão sujeitas à limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano a que se refere à Lei da Usura, Decreto nº 22.626/33, em razão deste não lhes ser aplicável, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 596. Tampouco, aplica-se a limitação que estava contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal porque não era autoaplicável em razão de depender de regulamentação por lei complementar e posteriormente foi revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 editada um tempo antes das partes firmarem o contrato revisando. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, porque do contrário prevalece a taxa contratada pelas partes, as quais foram expressamente indicados no contrato e anuídas pela parte autora. É uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-07), foi possível verificar qual a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos perante as instituições financeiras cadastradas na época, qual seja, PESSOA FÍSICA – MODALIDADE: AQUISIÇÃO DE OUTROS BENS – PRÉ-FIXADO, para os contratos objeto desta demanda, nos dias e/ou período de suas pactuações. No período de 07/12/2022 a 13/12/2022, para a Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 3,252558% e anual de 51,36977%, as quais são inferiores daquelas pactuada no contrato revisando, de R$ 3,33% ao mês e 48,16% ao ano, não havendo abusividade a ser sanada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tem adotado o entendimento de que apenas o dobro da média de mercado é considerado parâmetro geral para o reconhecimento de abuso no índice dos juros remuneratórios contratuais, senão vejamos:   “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.2. TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TESE REJEITADA. VALOR COBRADO A TÍTULO “TARIFA” SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. COBRANÇA GENÉRICA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). EXPURGO MANTIDO. PRECEDENTES. 1.3. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA CABÍVEL EM TESE, NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESPÉCIE. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A COMPENSAR. PRECEDENTES. 2. APELAÇÃO (2) DO AUTOR. 2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PLEITO DE FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000965-49.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024)   “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATINENTES À MATÉRIA AFETADA NO TEMA Nº 1132. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE PODEM SER ANALISADOS SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITOS APENAS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME A REGRA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, QUE FOI ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA Nº 1132. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS PELA APELANTE QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO PERCENTUAL ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004411-45.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.07.2024)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM VALOR CERTO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018062-40.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024)   No caso em exame, a taxa pactuada está abaixo do dobro da média do mercado à época da contratação, senão vejamos o cálculo abaixo:   Taxa mensal pactuada na cédula: 3,33% Taxa média mensal publicada pelo Banco Central: 3,252558% 2 x 3,252558% = 6,505116% ao mês   Portanto, não se configura a alegada abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual, conclui-se que as taxas praticadas pelo réu estão dentro dos limites da razoabilidade para as relações financeiras deste mesmo tipo, conforme entendimento recente do nosso tribunal. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular.     DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA   A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, a qual não ocorreu na hipótese, razão pela qual, resta prejudicado o pedido neste particular. Indefiro o pedido da parte ré neste particular.   DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO   Item prejudicado uma vez que não foi constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos no contrato de financiamento pactuado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.   DA BUSCA E APREENSÃO   Da leitura destes autos e documentos acostados com a inicial constata-se que efetivamente as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário n° 1.01322.0001360.22, juntada no mov. 1.5, tendo este dado em garantia em alienação fiduciária o bem retro referido apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão juntado nos mov. 44. A inadimplência do réu está expressa e inequivocamente comprovada pela notificação do mov. 1.6, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º Decreto-Lei nº 911/69. No mais, a ação de busca e apreensão tramitou regularmente segundo os requisitos previstos no DL nº 911/69 e o veículo objeto do contrato firmado entre as partes já foi apreendido regularmente no mov. 44. Verifica-se, portanto, que solução outra não há senão aquela de atender ao pedido da parte autora, em face da documentação acostada nos autos, bem como porque a busca e apreensão realizada nesta demanda ocorreu na forma prevista no Decreto-Lei nº 911/69, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida. Defiro o pedido da autora neste particular.   DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69   Prevê o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Com a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, conforme fundamentação supra, deve a parte autora proceder a alienação do veículo e utilizar o produto dessa venda para pagamento das despesas realizadas com o aforamento desta ação e para quitação do saldo devedor do contrato. Havendo saldo remanescente é da credora obrigação devolvê-lo a parte ré. Assim sendo, deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor ao final em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Essas providências objetivam prestigiar os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual, procurando resolver a questão contratual nestes mesmos autos, evitando-se o aforamento de uma nova ação para esta finalidade que somente se prestará para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. Não nos parece justo impor ao réu/devedor, parte hipossuficiente da relação jurídica, que contrate advogado e promova uma ação de prestação de contas, unicamente para obter as referidas informações, providências estas que para o réu são extremamente simples de fornecer e que normalmente atendem a imensa maioria dos devedores neste tipo de demanda. Entretanto, se o devedor não se sentir satisfeito com as informações que serão prestadas nesta ação, lhe competirá promover a ação de prestação de contas em processo autônomo, conforme é o entendimento majoritário das jurisprudências do STJ e do TJPR.   III - DECISÃO   Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida no mov. 19, consolidando a posse e a propriedade do bem referido na inicial apreendido conforme auto de busca e apreensão juntado no mov. 44, consubstanciado no veículo “MARCA/MODELO IVECO/STRALIS NR 570-S46T 3-EIXOS 2P (DIESEL) TIPO 4, ANO 2010, COR BRANCA, PLACA ASX2H72, CHASSI 93ZS2MTH0A8809284” em favor da autora. 1.1. Esta sentença servirá como título hábil para transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante requerimento da própria autora, para seu nome ou de terceiro por ele indicado. 1.2. Deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme exposto na fundamentação supra. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ambos pelo INPC, em face da sucumbência e revelia, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Diante da inércia da parte ré em comprovar os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, conforme determinado no mov. 69, indefiro o pedido neste particular. 4. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 01 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-62.2023.8.16.0108 Considerando que fui removido pelo Decreto Judiciário nº 320/2025-SM, datado de 23.6.25, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Paiçandu, com efeitos à partir de 26.6.25; Considerando o acúmulo involuntário de serviço, decorrente do volume de processos existentes na Comarca, conforme se verifica pelo relatório de acervo de 31.3.25, que apontava o total de 8.261 processos; Devolvo o processo sem o respectivo despacho/decisão. Datado e assinado eletronicamente. Mandaguaçu, 26 de junho de 2025.   Cezar Ferrari Magistrado
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SACRAMENTO; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - LOGSERV SERVICOS E LOGISTICA LTDA; Interessado(s) - DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO EM SACRAMENTO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes Autos distribuídos e conclusos ao Des. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES em 01/07/2025 Adv - DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, EDUARDO CAVALCANTE GUACHE, GUILHERME GUEDES MANIERO, GUILHERME GUEDES MANIERO, NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA, KLEBER PACHECO VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., por intermédio do documento acostado sob ID 240549503 - Pág. 1/4. Todavia, conforme se depreende da documentação constante nos autos, especialmente do recibo de protocolamento do SISBAJUD (ID 195980054 – pág. 1/3), foi determinada a transferência da quantia de R$ 49,66 (quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), tendo sido repassado apenas o valor de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), faltando a transferência do montante de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos). Entretanto, da resposta apresentada pelo Bradesco, verifica-se que foi repassado ao BRB apenas o montante de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), sem qualquer justificativa quanto à diferença de R$ 14,74 (quatorze reais e setenta e quatro centavos), o que inviabiliza a extinção do feito pelo pagamento. Dessa forma, reitere-se o ofício ao BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares sobre o motivo da não transferência integral da quantia de R$ 32,20 ao BRB, conforme determinado no protocolo SISBAJUD, justificando expressamente a diferença de R$ 14,74, ou, alternativamente, comprove a transferência do valor remanescente. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico, acompanhada das seguintes cópias: recibo de protocolamento de ID 195980054 - Pág. 1/3, extrato BANKJUS de ID 233913901 - pág.1/2, despacho de ID 235917107, documentos encaminhados pelo BRB sob ids 236653181 - pág. 1/2 e 236653183 - pág.1/2, decisão de ID 238203243 e resposta do Bradesco de ID 240549503 - Pág.1/4. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis, acompanhada do extrato BANKJUS pertinente. Observe-se, cumpra-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-03.2022.8.16.0110 Processo:   0001951-03.2022.8.16.0110 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$25.645,44 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   LUIZ ARAREDES ROMERO DESPACHO    Não havendo pelas partes interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.   Intime-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.   Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.    Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.    Daniela Fernandes de Oliveira  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-67.2025.8.16.0150 Processo:   0000949-67.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$19.180,84 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA Réu(s):   Andreia Santos da Silva Vistos e examinados. A decisão de mov. 16.1 determinou a emenda da inicial, a fim de que seja comprovada a constituição em mora do devedor. O autor sustentou a validade da notificação enviada e reiterou os pedidos iniciais (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 19.1, entendo que a decisão de mov. 16.1, determinando a comprovação da constituição em mora, foi adequadamente fundamentada. Assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão mencionada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão. 2. Em relação ao pedido de habilitação da advogada da parte requerida, consigno que de acordo com o art. 107, inc. I, do CPC, o advogado constituído poderá ter acesso aos autos, ainda na hipótese de segredo de justiça. Desta forma, deve ser franqueado acesso aos autos ao procurador da parte requerida. Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação de mov. 20.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006735-57.2025.8.16.0194 Processo:   0006735-57.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$51.291,64 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   Juliardy Luiz Kovalski 1 – Apresentada declaração que atende formalmente ao que prescreve o art. 1º da Lei 7.115/83 e não havendo nos autos prova de qualquer fato direto ou indireto capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade dessa afirmação, resta comprovada, para os fins do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a hipossuficiência econômica da parte. Diante do exposto, com fulcro no disposto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao réu.  2 – Proferido provimento jurisdicional sobre determinada questão de fato ou de direito, opera-se a preclusão pro judicato. Dessa forma, não pode o magistrado deliberar sobre essa mesma questão, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação admite o exercício da retratação após a interposição do recurso adequado. Nessa esteira, vislumbrando haver erro de julgamento, caberá à parte interessada valer-se do recurso cabível, cujo rol é taxativamente expresso pela legislação (art. 994, CPC). O pedido de reconsideração não está no rol previsto no art. 994 do Código de Processo Civil. Em razão disso, a iterativa jurisprudência reconhece a inadmissibilidade desse expediente como forma de se revisar provimentos jurisdicionais. Tão somente em situações específicas, permite-se o recebimento desse pleito como se recurso fosse, se observadas as finalidades e os prazos recursais (RCD no AgRg no AREsp 797.591/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). No caso, não há qualquer recurso legalmente previsto que tenha por escopo a revisão do provimento jurisdicional e que possa ser interposto perante o mesmo juízo que o proferiu. Portanto, não há como se admitir o pedido de reconsideração deduzido no mov. 23.1 como se recurso fosse, razão pela qual deixo de conhecê-lo. 3 – Proposta reconvenção, intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, CPC). 3.1 –  Não ofertada contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a incidência dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em homenagem ao princípio da eventualidade, especifique as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 3.2 – Contestada a reconvenção e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito réu, intimem-no para que exerça a faculdade prevista no art. 338 do CPC, caso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). 3.3 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 3.3.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.4 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput,  CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 3.5 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 4 – Após, venham conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema.   Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 6004448-71.2025.4.06.3802/MG EXECUTADO : SAK'S COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA (OAB DF069300) ADVOGADO(A) : NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA (OAB DF062559) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a nomeação à penhora (evento 8), considerando a discordância fundada da exequente (evento 15). Concedo à executada nova oportunidade de nomeação de outros bens, obedecendo a ordem legal (art. 11 da LEF), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Uberaba (MG), data da assinatura - Assinado Eletronicamente - MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Federal
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