Diogo Walter Sousa

Diogo Walter Sousa

Número da OAB: OAB/DF 069303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Walter Sousa possui 61 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMG, TJGO, TJRJ, TJBA, TRT10, TJRN, TJSE, TJRS, TJPR, TJMT, TJPA, TRF2, TJDFT, TJSP
Nome: DIOGO WALTER SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a manifestação da parte interessada. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, § 1º da CNCGJ.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000145-22.2023.8.21.0125/RS (originário: processo nº 50001452220238210125/RS) RELATOR : NEWTON FABRÍCIO APELANTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO WALTER SOUSA (OAB DF069303) ADVOGADO(A) : JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB DF013792) APELADO : ESPAÇO FISIOFIT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) APELADO : CARMEN GUITEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO(A) : JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) APELADO : GLODOMAR GUITEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO(A) : JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) APELADO : ÓTICA VIDA MANOEL VIANA (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO(A) : JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000504-46.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, DANIELE QUEIROZ DE SOUZA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON RÉU: Nome: LIGIA DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: BARAO DE JEQUIRICA, 359, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK                                                                                                                          DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face da Ótica Rubi, visando à cessação de práticas que, segundo a inicial, configurariam o exercício ilegal da medicina por meio da realização de exames visuais e prescrição de lentes em desacordo com a legislação vigente. No Id n. 182743260, foi apresentada contestação pela parte requerida, com arguição preliminar de ilegitimidade ativa. No Id n. 187958069, o Ministério Público manifestou-se sobre os pontos suscitados. No Id n. 242431978, foi deferida, em parte, a tutela provisória pleiteada pelo autor. No Id n. 283757670, realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável. No Id n. 349347200, o autor apresentou réplica à contestação. Posteriormente, no Id n. 384722967, o autor requisitou o oficiamento à Vigilância Sanitária, o que foi deferido por este juízo no Id n. 482985026. Decido. Determino à serventia que acompanhe atentamente o prazo de resposta do ofício já expedido à Vigilância Sanitária, adotando as medidas necessárias para assegurar a celeridade e efetividade da tramitação processual, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Fica autorizada a reiteração do referido ofício por todos os meios disponíveis, inclusive por telefone, e-mail institucional e, se necessário, mediante novo envio físico. Após o recebimento da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC.   Cumpra-se com urgência. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000843-05.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA RÉU: Nome: 38.177.377 PABLO DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: Ótica Água Viva, RUA TEIXEIRA DE FREITAS,, 24, em frente ao Valença Rio Shopping, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK                                                                                                                          DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face de Ótica Água Viva, na qual se alegam práticas irregulares consistentes na realização de exames visuais, prescrição de lentes e oferta de serviços típicos da atividade médica, sem a devida habilitação legal. No Id n. 186790991, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No Id n. 188555107, foi designada audiência de justificação prévia, a qual se realizou conforme ata constante no Id n. 414231686, culminando na decisão de Id n. 483000385, que deferiu, parcialmente, a tutela provisória, determinando à requerida que se abstivesse de exercer atos privativos de médicos, sob pena de multa diária. Posteriormente, no Id n. 490295594, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. No Id n. 501552214, foi apresentada réplica pela parte autora, com renovação de pedidos e requerimento de diligência à vigilância sanitária. Decido. I - Considerando que se trata de Ação Civil Pública, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro do Ministério Público no feito, a fim de que possa acompanhar o seu regular andamento, nos termos da legislação aplicável. II - Em razão da manifestação da parte autora no Id n. 501552214, defiro o pedido de expedição de ofício à Vigilância Sanitária local. Oficie-se, extraindo-se as cópias necessárias, à Vigilância Sanitária do Município de Valença/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ateste: A existência, ou não, de livro óptico devidamente regulamentado no estabelecimento requerido; Se há aviação (aviamento) de óculos com base em receitas emitidas por profissionais optométricos; A existência de material publicitário (panfletos, cartazes, mídias digitais) que demonstrem a oferta de exames visuais, eventual prática de venda casada ou outras irregularidades legais e sanitárias. III - Determino à serventia que acompanhe o regular prosseguimento do feito de forma atenta e proativa, utilizando etiquetas, marcadores ou quaisquer outros elementos identificadores disponíveis no sistema, a fim de garantir tramitação célere e eficaz. Fica, desde já, a serventia autorizada a reiterar o ofício, inclusive por meio eletrônico, caso o prazo transcorra sem resposta. IV - Após o cumprimento da diligência e juntada da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000843-05.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA RÉU: Nome: 38.177.377 PABLO DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: Ótica Água Viva, RUA TEIXEIRA DE FREITAS,, 24, em frente ao Valença Rio Shopping, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK                                                                                                                          DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face de Ótica Água Viva, na qual se alegam práticas irregulares consistentes na realização de exames visuais, prescrição de lentes e oferta de serviços típicos da atividade médica, sem a devida habilitação legal. No Id n. 186790991, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No Id n. 188555107, foi designada audiência de justificação prévia, a qual se realizou conforme ata constante no Id n. 414231686, culminando na decisão de Id n. 483000385, que deferiu, parcialmente, a tutela provisória, determinando à requerida que se abstivesse de exercer atos privativos de médicos, sob pena de multa diária. Posteriormente, no Id n. 490295594, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. No Id n. 501552214, foi apresentada réplica pela parte autora, com renovação de pedidos e requerimento de diligência à vigilância sanitária. Decido. I - Considerando que se trata de Ação Civil Pública, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro do Ministério Público no feito, a fim de que possa acompanhar o seu regular andamento, nos termos da legislação aplicável. II - Em razão da manifestação da parte autora no Id n. 501552214, defiro o pedido de expedição de ofício à Vigilância Sanitária local. Oficie-se, extraindo-se as cópias necessárias, à Vigilância Sanitária do Município de Valença/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ateste: A existência, ou não, de livro óptico devidamente regulamentado no estabelecimento requerido; Se há aviação (aviamento) de óculos com base em receitas emitidas por profissionais optométricos; A existência de material publicitário (panfletos, cartazes, mídias digitais) que demonstrem a oferta de exames visuais, eventual prática de venda casada ou outras irregularidades legais e sanitárias. III - Determino à serventia que acompanhe o regular prosseguimento do feito de forma atenta e proativa, utilizando etiquetas, marcadores ou quaisquer outros elementos identificadores disponíveis no sistema, a fim de garantir tramitação célere e eficaz. Fica, desde já, a serventia autorizada a reiterar o ofício, inclusive por meio eletrônico, caso o prazo transcorra sem resposta. IV - Após o cumprimento da diligência e juntada da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8000843-05.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIAEndereço: Rua Casa do Ator, - de 1011/1012 ao fim, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE, DIOGO WALTER SOUSA, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA RÉU: Nome: 38.177.377 PABLO DO NASCIMENTO RIBEIROEndereço: Ótica Água Viva, RUA TEIXEIRA DE FREITAS,, 24, em frente ao Valença Rio Shopping, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK                                                                                                                          DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO em face de Ótica Água Viva, na qual se alegam práticas irregulares consistentes na realização de exames visuais, prescrição de lentes e oferta de serviços típicos da atividade médica, sem a devida habilitação legal. No Id n. 186790991, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No Id n. 188555107, foi designada audiência de justificação prévia, a qual se realizou conforme ata constante no Id n. 414231686, culminando na decisão de Id n. 483000385, que deferiu, parcialmente, a tutela provisória, determinando à requerida que se abstivesse de exercer atos privativos de médicos, sob pena de multa diária. Posteriormente, no Id n. 490295594, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. No Id n. 501552214, foi apresentada réplica pela parte autora, com renovação de pedidos e requerimento de diligência à vigilância sanitária. Decido. I - Considerando que se trata de Ação Civil Pública, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro do Ministério Público no feito, a fim de que possa acompanhar o seu regular andamento, nos termos da legislação aplicável. II - Em razão da manifestação da parte autora no Id n. 501552214, defiro o pedido de expedição de ofício à Vigilância Sanitária local. Oficie-se, extraindo-se as cópias necessárias, à Vigilância Sanitária do Município de Valença/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ateste: A existência, ou não, de livro óptico devidamente regulamentado no estabelecimento requerido; Se há aviação (aviamento) de óculos com base em receitas emitidas por profissionais optométricos; A existência de material publicitário (panfletos, cartazes, mídias digitais) que demonstrem a oferta de exames visuais, eventual prática de venda casada ou outras irregularidades legais e sanitárias. III - Determino à serventia que acompanhe o regular prosseguimento do feito de forma atenta e proativa, utilizando etiquetas, marcadores ou quaisquer outros elementos identificadores disponíveis no sistema, a fim de garantir tramitação célere e eficaz. Fica, desde já, a serventia autorizada a reiterar o ofício, inclusive por meio eletrônico, caso o prazo transcorra sem resposta. IV - Após o cumprimento da diligência e juntada da resposta da autoridade oficiada, intime-se o Ministério Público para manifestação final e conclusiva, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726551-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEIR BORGES DE ARAUJO REQUERIDO: MALDI ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO LOUREIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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