Hanna Tereza Lima Garros

Hanna Tereza Lima Garros

Número da OAB: OAB/DF 069305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hanna Tereza Lima Garros possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT18, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT9, TRT18, TRF1, TRT15, TST, TJDFT, TRT10, TJMA
Nome: HANNA TEREZA LIMA GARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001350-16.2023.5.10.0001 RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001350-16.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRENTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS À TRABALHADORA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO NO TÓPICO. 1- De acordo com jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mora salarial - caracterizada pelo atraso e/ou ausência de pagamento de salários pelo prazo de no mínimo 3 (três) meses - configura dano moralin re ipsa. Logo, o reconhecimento da inadimplência salarial pelo prazo de três meses consecutivos, induz, também, ao reconhecimento do dano moral. 2 - Segundo os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho", comportamentosque implicam em penalização da mulher pela maternidade ("motherhood penalty") - ainda que exteriorizados sob o viés de "brincadeiras" e "piadinhas" -, caracterizamconduta discriminatória contra a pessoa gestante. O dano moral, nessa perspectiva, emerge da simples constatação de que a trabalhadora foi alvo das "piadinhas" relacionadas a seu estado gravídico feitas por seu superior hierárquico, o qual também impunha óbice ao livre exercício do direito assegurado pelo .etambém geram dano moral in re ipsa. De fato, como o abalo moral encontra-se relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não cabe ao julgador dizer se os atos de conteúdo discriminatório são ou não aptos a ferir a esfera extrapatrimonial da trabalhadora.   DIREITO DO TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. 1 - De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT (dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017), "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." 2 - Hipótese em que os elementos dos autos revelam que as reclamadas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses, formando, assim, grupo econômico.     RELATÓRIO   O(A) MM(ª). Juiz(a) da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr(a). VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da R. sentença de id 455fb88, afastou as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição com relação às parcelas exigíveis judicialmente antes de 30/11/2018 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformadas, autora e primeira e segunda reclamadas interpõem recurso ordinário (id 00b1f30, 50abf10 e 71cddba, respectivamente). Não foram ofertadas contrarrazões. Após a subida dos autos, a 2a reclamada peticionou, requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese (id 942c2f0 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I - ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA) O recurso não enseja admissibilidade, por deserto. Com efeito, contrariamente ao que afirma a 1a demandada em sua peça recursal, ao expor os motivos pelos quais deixou de realizar o preparo, a sentença recorrida indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Destaco, por oportuno, que o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a exime do preparo recursal (Súmula n.86/TST). Ressalto, outrossim, que o preparo realizado pela responsável solidária não aproveita à 1a recorrente, visto que aquela, em seu apelo, busca sua exclusão da lide (Súmula n. 128, III, do TST).   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 2a reclamada. Após a subida dos autos, a 2a ré peticionou (id 942c2f0), requerendo a juntada de jurisprudência favorável à tese deduzida em seu apelo (id 8abf781), a qual reforça. Considerando que não há óbice legal à juntada de jurisprudência em fase recursal, conheço do documento.   II - MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE MODALIDADE RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O juízo de piso, tendo reconhecido a existência de vínculo empregatício entre autora e 1a reclamada no período de 23/7/2018 a 1º/12/2021, indeferiu o pedido obreiro de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Eis os fundamentos que amparam a decisão: "(...) A autora igualmente postula a conversão de seu pedido de demissão, ocorrido em 01/012/2021, em rescisão indireta. Para respaldar seu pedido, a autora aduz que a ré deixou de pagar o salário de três meses da obreira, e, ainda, havia atrasos para o adimplemento de sua remuneração. Em seu depoimento, a reclamante declarou: "[...] que parou de trabalhar na reclamada, pois parou de receber remuneração; que inicialmente recebia a remuneração com muitos atrasos, ficando desgastada com esses atrasos..." A reclamante confirma que pediu demissão em razão do "desgaste" pessoal com atrasos salariais e porque deixou de receber por três meses em 2021. Todavia, não especificou o quão frequente eram esses atrasos. Oportuno destacar que a relação empregatícia da autora perdurou por mais de três anos. A rescisão indireta do contrato de trabalho se fundamenta em ato culposo do empregador. Por certo, a doutrina consagrada já estipulou que a rescisão indireta, tal como a justa causa se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito). O reconhecimento judicial da extinção do contrato do trabalho na modalidade pretendida (rescisão indireta) exige a observância de todos esses critérios. Logo, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da modalidade de demissão por justa causa. A tipificação de falta grave por parte do empregador, assim como a gravidade da falta praticada deve ser suficiente para abalar a fidúcia entre as partes de modo a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Isso sem falar na imediaticidade entre a alegada prática da falta (descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador) e, no caso, o pedido de rescisão indireta. Essa lógica busca afastar as conversões dos pedidos de demissão em rescisão indireta, pela via judicial, com fulcro no direito da autora de postular meras reparações de verbas não quitadas e/ou obrigações de fazer ou não fazer não ativadas no curso do liame empregatício. De início, oportuno frisar que a autora solicitou seu desligamento da empresa em 01/12/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2023, ou seja, quase dois anos após o seu desligamento da empresa. Evidente que não foi observado o requisito de imediaticidade acima destacado. A simples leitura do depoimento da obreira revela que o seu pedido de demissão se deu em razão de estar frustrada e aborrecida pelos alegados atrasos no pagamento de sua remuneração. Trata-se de uma decisão de cunho pessoal. Em nenhum momento houve alegação de vício de consentimento. Desse modo, conclui-se que a reclamante assim procedeu por simples opção. Ainda que assim não fosse, não caberia a reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que eventual decisão favorável a autora, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e/ou salariais já seriam suficientes para sanar supostos prejuízos que a reclamante incorreu. Desse modo, indefiro os pedidos de conversão do pedido de demissão para a modalidade de rescisão indireta, mantendo, assim, a modalidade de rescisão contratual, pedido de demissão. (...)" (destaques do texto original)   Em seu apelo, a autora afirma que comprovada a prática, pela reclamada, de falta capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho e deduzida a pretensão dentro do prazo prescricional "não poderá o Judiciário fazer qualquer alegação no sentido de afastar a condenação em razão do decurso do tempo, como fez o douto Juízo de origem."  Embora as faltas graves imputadas à 1a reclamada tenham sido atestadas nos autos e o Colendo TST - amparado nos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente - venha relativizando a incidência do princípio da imediatidade da falta na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, resulta inviável acolher-se a pretensão obreiro. Isso porque a autora - que reconheceu que pediu sua demissão da empresa no dia 1º/12/2021 - em momento algum da inicial acusou vício de vontade capaz de invalidar o ato, nem tampouco alegou que seu real intuito, ao pedir sua demissão, seria suspender a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta no futuro. De fato, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta vem calcado exclusivamente na alegação de que a empregadora incorreu em falta grave capitulada no art. 483, "d", da CLT, deixando de cumprir diversas obrigações contratuais durante o período trabalhado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Colenda Corte Trabalhista: "(...) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador. 3. No caso, a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato nas instâncias ordinárias em relação aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o pacto laboral e outros direitos trabalhistas. 4. Embora as irregularidades reconhecidas pudessem justificar o rompimento contratual na forma do § 3º d o art. 483 da CLT ( verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais), a autor tomou a iniciativa do rompimento do vínculo por pedido de demissão e nem mesmo alegou vício de vontade. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que " a recorrente afirmou que pediu demissão em 21/03/2022 " , de forma que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.) no pedido de desligamento da autora, sendo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000719-87.2023.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (destaque nosso)   "(...) 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ocorre que a referida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no referido ato jurídico. No caso concreto: I - o pleito de rescisão indireta somente foi formulado na presente demanda, após, portanto, o pedido de demissão; II - o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não havia qualquer vício de vontade na manifestação da reclamante - esta premissa é inconteste, nos termos da Súmula nº 126; III - o alegado atraso no pagamento de salários não se enquadra automaticamente na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT, conforme se verificará no exame do tema pertinente; e IV - o artigo 483, § 3º, da CLT, em respeito ao princípio da presunção de continuidade, autoriza o empregado a preservar seu vínculo de emprego, bem como a judicializar o pleito da rescisão indireta e do pagamento de eventuais indenizações cabíveis. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).   Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença que declarou que a rescisão contratual operou-se a pedido da trabalhadora.   DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Eis, na fração de interesse, os termos da r. sentença recorrida: "A reclamante alega que, além de possuir "meses" de salário em atraso, era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado. Desse modo, ao se considerar os atrasos salariais, que geram a presunção de dano à existência da reclamante, além do comportamento "descabido dos representantes da reclamada, requer a condenação das empresas no pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral sofrido pela parte autora". Note-se que o atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido, o julgado do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). Nessa mesma linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "omissis 1.2. ATRASOS. SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece no âmbito desta egrégia 2ª Turma o entendimento segundo o qual o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por danos morais. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Ressalvas do Relator. omissis (processo 406-09.2022.5.10.0111, juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma, publicado em 28/1/2023). Noutro turno, a reclamante destaca o "comportamento descabido dos representantes da reclamada" para justificar o pagamento de indenização por dano moral. De início, observe-se que, por assédio moral, entenda-se o conjunto de atos e procedimentos sutis, destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, atentando contra sua dignidade e degradando o clima de trabalho. Cabe a reclamante o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamante assim declarou: "[...] que viu desentendimento entre o sr. BRUNO e a reclamante; que este tinha um "ar de autoridade muito grande" em relação às mulheres, proferindo palavras de forma rude; que principalmente com a reclamante o sr. BRUNO "era muito grosso"; que este soltava "piadinhas" em relação à gravidez da reclamante, dizendo que: "que teria que contratar outra pessoa, pois ela não poderia continuar", "que ficaria difícil ela trabalhar grávida"; que o sr. BRUNO também gritava com as pessoas; que o sr. BRUNO usava as palavras "merda" e "porra", quando conversava com a reclamante; que já presenciou o sr. BRUNO sendo rude dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho...". As questões ora trazidas pela depoente indicam que o chefe imediato da reclamante, Sr. Bruno, como profissional, revela-se um indivíduo de difícil trato. Nesse sentido, a depoente o classificou como uma pessoa "rude". Entretanto, apesar de afirmar que "o sr. BRUNO estava acima da depoente", não menciona nenhuma indisposição/constrangimento pessoal com o referido preposto. Noutro giro, na exordial, a reclamante informa que em março de 2021, a obreira se "descobriu grávida". Não há informação sobre o início da gestação, mas presume-se que a criança nasceu até dezembro de 2021, quando a reclamante, em razão dos alegados atrasos recorrentes nos salários e o desgaste com a inadimplência da reclamada nos meses de setembro a novembro de 2021, por vontade própria, pediu demissão. Repiso. Em nenhum momento, a reclamante alega que o pedido de desligamento da empresa se deu em razão do comportamento "inapropriado" de seu chefe imediato e/ou preposto. Oportuno destacar que as ditas "piadinhas" desferidas contra a reclamante, em razão do seu estado gravídico, conforme acima relatado por sua testemunha, não foram suficientes para dissuadir a reclamante de buscar outro setor na empresa e, tampouco, optar pela rescisão do pacto laboral. No mais, os comentários do Sr. Bruno acima destacados, embora inconvenientes e impertinentes, não ensejaram nenhuma atitude concreta da autora a indicar que estava sob pressão (além da já regularmente imposta a vendedores e gestores comerciais), a ponto de lhe causar receio fundado de que, estar grávida, seria razão suficiente para que fosse efetivamente substituída e/ou demitida. Tanto é assim, que a própria reclamante, ao final de sua gestação, pediu espontaneamente seu desligamento da empresa em dezembro de 2021. Reforço. Embora os comentários do preposto em relação a reclamante se mostrem inadequados, não se revelam suficientes para violar a dignidade e a honra da reclamante, na forma esposada na inicial. Desse modo, não vislumbro conduta ilícita da reclamada a ensejar prejuízo à reclamante seja de ordem profissional (progressão de carreira), seja de ordem pessoal (extrapatrimonial). Nesse quadro, sem menosprezar a narrativa trazida pela autora, não há nos autos, prova do efetivo dano moral sofrido, não havendo presunção, no particular, em face do aborrecimento vivido pela parte. Julgo improcedente o pleito." (destaques da r. sentença)   Irresignada, recorre a reclamante. Afirma que a prova oral atestou "que houve atrasos no pagamento da recorrente, que ela era trata (sic) de forma anormal por seu chefe e que tudo isso se deu durante o seu estado gravídico, o que não deixa dúvidas acerca do dano moral ocasionado." Como é cediço, o dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Como bem explicita, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dá-se, ainda, o dano moral quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000, g.n.). Vale destacar que o abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, em regra tem-se por comprovado também o dano moral. No caso, os danos morais sustentados pela obreira adviriam da recorrente mora salarial e, ainda, do tratamento que lhe era dispensado por seus superiores hierárquicos. Nesse sentir, relata que "(...) era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado.". Pois bem. A jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado ou o não pagamento dos salários configura dano moralin re ipsa. Tal entendimento somente vem sendo mitigado nas hipóteses em que o atraso salarial foi esporádico e por poucos dias. Ainda de acordo com aquela Colenda Corte, a mora salarial apta a caracterizar atraso reiterado ou inadimplência salarial, é aquela que perdura por ao menos três meses. Para bem exemplificar a questão, trago à colação o seguinte precedente do TST: "(...) II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). 3. Diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que é incontroverso o atraso no pagamento de salários de alguns meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-808-38.2016.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).   No caso, a causa de pedir denuncia o não pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2021. A sentença reconheceu a inadimplência salarial, deferindo o pagamento dos salários alusivo aos 3 meses mencionados pela obreira. Tenho assim por caracterizado o dano moral sustentado sob tal vertente. Prosseguindo no exame das alegações recursais, verifico que a única testemunha levada à juízo relatou que o superior hierárquico da reclamante, sr. Bruno, era "muito grosso" com os trabalhadores, principalmente com a reclamante e que já presenciou um desentendimento entre ambos. Informou, outrossim, que o sr. Bruno fazia "piadinhas" com relação ao estado gravídico da autora, afirmando que teria que contratar outra pessoas, já que esta não teria condições de dar continuidade a seu trabalho ou, ainda, que seria difícil a reclamante trabalhar grávida. A testemunha declarou, também que presenciou o sr. Bruno sendo rude com a reclamante, dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho", declaração esta que sugere que a obreira falou a verdade ao declarar, em seu depoimento pessoal, "que quando a reclamante tinha algum problema de saúde, deveria entregar atestados ao sr. BRUNO e deveria estender o horário, posteriormente, para compensar; que já recebeu advertência por telefone, quando não comparecia no horário para fazer ecografia;". Ora, com a devida vênia do entendimento esposado na origem, o tratamento dispensado por Bruno à reclamante extravasou os lindes da inconveniência, impertinência e inadequação, para alcançar a esfera da abusividade e descriminação à trabalhadora gestante. Por tal razão, mostra-se sim capaz de gerar danos morais. Nesse sentido, faz-se relevante observar que os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho" publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, em seu Capítulo 2 - Gênero e Sexualidade, abrem espaço para tratar especificamente da discriminação experimentada pelas pessoas gestantes (item 4.4 -_Pessoas gestantes e lactantes). Ali, registram que muitas vezes, mulheres que são mães e encontram-se em plena ascensão profissional "(...) são alvo de assédio moral no trabalho, prática que vem sendo denominada de "penalidade pela maternidade" ("motherhood penalty"). Esta envolve uma série de comportamentos excludentes que visam levar pessoas trabalhadoras gestantes, lactantes ou mães a formularem pedido de demissão ou serem dispensadas ao fim do período de estabilidade provisória, resultando em maior índice de desemprego, inserção em trabalhos precários ou a tempo parcial e no trabalho autônomo das trabalhadoras com filhos, sendo o impacto negativo da presença dos filhos mais significativo quando estes são mais novos e em maior número." (destaquei). A proteção à gestante e à lactante, em nosso ordenamento jurídico, assume tamanho relevo que os ditos "Protocolos" consideram discriminatórias não apenas as condutas excludentes do empregador e respectivos prepostos, como também a inobservância às medidas de proteção à maternidade expressamente previstas e lei, a exemplo da dispensa do horário de trabalho para consultas e exames pré-natais (art. 392, §4º, II, da CLT). Em tal perspectiva, "piadinhas" como as realizadas pelo superior hierárquico da autora traduzem ilícita conduta discriminatória contra a pessoa gestante e, portanto, geram dano moral. Pontuo que o fato de a autora não ter requerido uma mudança de setor ou pedido demissão em face do tratamento discriminatório sofrido não afasta a ilicitude da conduta do preposto da empresa, nem tampouco reduz a respectiva gravidade. O dever de fazer cessar condutas e práticas discriminatórias à gestante pertence ao empregador e não à trabalhadora. Insta, agora, indagar do valor da indenização devida à obreira em face dos danos morais sofridos. Como é sabido, a questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). À luz de tais diretrizes, o legislador, ao introduzir no texto da CLT o art. 223-G, estabeleceu: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.   Insta salientar que os critérios de quantificação apontados no aludido dispositivo legal são meramente orientativos, sendo, assim, plenamente válido o deferimento de valores superiores aos ali elencados, conforme as circunstâncias de cada caso (STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 26/6/2023, Publicação 18/8/2023). Analisando todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto - o período de inadimplência salarial (3 meses); o valor de cada salário suprimido, segundo a narrativa exordial (R$ 7.000,00); o grau de gravidade da conduta adotada pelo preposto da ré, a qual, como já exposto, configura conduta discriminatória à gestante; o tempo de duração do assédio (ora estimado em 8/9 meses, vez que a autora "descobriu-se grávida" e março/2021 e pediu demissão em 1º de dezembro daquele ano); o valor do salário médio fixado na r. sentença como base de cálculo das verbas rescisórias (R$ 10.708,91) - e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar os danos morais experimentados pela reclamante sem, no entanto, propiciar o respectivo enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso obreiro parcialmente provido no tópico.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Reafirma a recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que a reclamante jamais prestou-lhe qualquer tipo de serviço e que nunca manteve nenhum tipo de vínculo com a 1a demandada. Como é cediço, a legitimidade ad causam decorre da posição ocupada pelas partes na relação jurídica relativamente à qual se deduz pretensão em juízo e é aferida no plano abstrato, segundo as alegações deduzidas pela parte adversa. No caso, a Ampla Planos de Saúde foi incluída na lide por formar grupo econômico com a 1a reclamada e, nessa condição, ostentar a condição de responsável solidário pelo pagamento das verbas postuladas pela obreira. Patente, assim, sua legitimidade passiva. A questão afeta à possibilidade de responsabilizar-se concretamente a empresa pelos débitos trabalhistas constituídos nesta ação é questão de fundo - e será analisada em tópico específico -, não interferindo na composição subjetiva da lide. Recurso desprovido no tópico.   GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora, que teve reconhecido, nesta ação, o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, persegue, na inicial, a condenação solidária da 2ae 3ª demandadas, afirmando que estas compõem grupo econômico com sua ex-empregadora. A ora recorrente, em sua defesa, refuta a pretensão, afirmando que nunca teve vínculo nem com a reclamante, nem com a 1a reclamada. O juízo de piso reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas, condenando-as de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas à obreira nesta ação. Eis os fundamentos do julgado: "A reclamante postula que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas. O grupo econômico, no Direito do Trabalho, resulta da coligação de empresas que se beneficiam direta ou indiretamente do mesmo contrato de trabalho, decorrente de existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas. Nesse compasso, quando duas ou mais empresas, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo preservando cada uma sua autonomia, verifica-se a concretização da figura do grupo econômico. Notoriamente, formado o grupo econômico, as empresas são responsáveis solidárias pelos encargos trabalhistas. Sabidamente, a existência de sócio em comum entre duas empresas não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico, conforme preceitua o art. 2º, § 3º, da CLT. Todavia, este contexto somado a uma série de outros elementos indicadores da colaboração mútua, do controle e da coordenação entre as empresas envolvidas, como parentesco entre os sócios, a identidade de atividades fins, no sentido de que o objeto social de uma se confunde o da outra, autoriza a configuração do grupo econômico, aplicando-se à espécie do § 2º do art. 2º da CLT. Em seu depoimento, o preposto da 1ª reclamada afirma: "[...] que a reclamante trabalhou na reclamada, na função de gestora de planos de saúde (AMPLA SAÚDE e PLANO SÁUDE); que esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada..." A terceira reclamada, por sua vez, é revel, sendo certo que as demais reclamadas não refutaram o argumento obreiro de que a Instituto Medzin de Saúde (IMEDIS) fazia parte do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT."   Em seu recurso, a 2a demandada sustenta que a autora não fez prova do necessário "nexo de coordenação intraempresarial". Alega que Sidney Storch Dutra Junior era mero funcionário do hospital e não sócio, como "suposto" pela documentação anexada aos autos e que o fato de Zildomar Deucher Junior figurar como sócio de ambas as empresas "em nada interfere", já que a identidade de sócios, por si, não caracteriza grupo econômico. Pontua, ainda, que Zildomar retirou-se da sociedade. Aduz que os serviços prestados pela reclamante nunca a beneficiaram, desde que "não faz e nem nunca fez parte das atribuições da Recorrida a comercialização de planos de saúde ou realização de negócios no ramo da saúde.". Cita precedentes jurisprudenciais, dentre os quais acórdão prolatado pelo egrégio TRT da 15ª Região em situação análoga. De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT - dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017 - "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (g.n.). É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1ª reclamada - sociedade que, de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral coligido aos autos (id 4b4437e), tem como atividade econômica principal "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e como atividades secundárias, "planos de saúde" e "UTI móvel" (id 4b4437e) - na função de gestora comercial. O preposto da 1a demandada, em depoimento pessoal, informou que a reclamante atuava na gestão dos planos de saúde Ampla Saúde e Plano Saúde, confessando que "esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada" (id 4463797). Como se observa, embora formalmente vinculada à 1a reclamada, a reclamante prestou serviços em favor das duas empresas, gerindo os planos de saúde oferecidos por ambas operadoras. Tal circunstância, somada à confissão do preposto de ambos os planos "pertencem" à 1ª reclamada, evidencia que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, mantendo um quadro comum de trabalhadores - os quais tinham como base a sede da 1a ré. Destaque-se que o preposto da 1a ré, em seu depoimento, também informou "que o superior hierárquico da reclamante era o sr. SIDNEI (proprietário); (...). Ora, ainda que se considere que o Sidney mencionado pelo preposto não seja o mesmo que consta como único titular da 2a reclamada no instrumento de alteração contratual de id c320ed1 (sr. Sidney Storch Dutra Júnior), não resta dúvida de que há um elo familiar entre os proprietários das duas empresas. Tal conclusão é corroborada pela fundamentação expendida no acórdão paradigma anexado aos autos pela recorrente (id 8abf781), o qual foi prolatado pela 2a Câmara da 1a Turma do TRT da 15ª Região nos autos do ROT n. 0011777-39.2021.5.15.0022, na qual consignado que "A preposta da 2ª ré HOSPITAL BOM SAMARITANO declara que o Sidney Junior trabalhava no setor financeiro do hospital, até março de 2021 (17:00), mas que o único quem administrava era o Sidney pai." Assim, apesar de a identidade de sócios, per si, ser insuficiente para caracterização do grupo econômico, a inegável relação familiar entre os proprietários das 2 empresas, com atuação do proprietário da segunda reclamada no setor financeiro da primeira, reforça que as empresas atuavam de forma conjunta, visando a alcançar objetivos comuns. Em tal cenário, tenho por patenteada a existência do grupo econômico denunciado pela obreira e nego provimento ao recurso.. Destaco, por derradeiro, que a decisão adotada por um dos órgãos fracionários do egrégio TRT da 15ª Região, porque decorrente da interpretação atribuída por aquele d. Colegiado à prova produzida naquele processo, não vincula este órgão julgador que tem plena liberdade para formar sua convicção a partir dos elementos de prova constantes destes autos.   III - CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto; conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, nego provimento ao recurso da 2a ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório; não conhecer do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto, e conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, negar provimento ao recurso da 2a ré e dar provimento parcial ao recurso da reclamante. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. Tudo nos termos do voto do  Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELINNE MOREIRA DA COSTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001350-16.2023.5.10.0001 RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001350-16.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRENTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS À TRABALHADORA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO NO TÓPICO. 1- De acordo com jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mora salarial - caracterizada pelo atraso e/ou ausência de pagamento de salários pelo prazo de no mínimo 3 (três) meses - configura dano moralin re ipsa. Logo, o reconhecimento da inadimplência salarial pelo prazo de três meses consecutivos, induz, também, ao reconhecimento do dano moral. 2 - Segundo os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho", comportamentosque implicam em penalização da mulher pela maternidade ("motherhood penalty") - ainda que exteriorizados sob o viés de "brincadeiras" e "piadinhas" -, caracterizamconduta discriminatória contra a pessoa gestante. O dano moral, nessa perspectiva, emerge da simples constatação de que a trabalhadora foi alvo das "piadinhas" relacionadas a seu estado gravídico feitas por seu superior hierárquico, o qual também impunha óbice ao livre exercício do direito assegurado pelo .etambém geram dano moral in re ipsa. De fato, como o abalo moral encontra-se relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não cabe ao julgador dizer se os atos de conteúdo discriminatório são ou não aptos a ferir a esfera extrapatrimonial da trabalhadora.   DIREITO DO TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. 1 - De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT (dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017), "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." 2 - Hipótese em que os elementos dos autos revelam que as reclamadas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses, formando, assim, grupo econômico.     RELATÓRIO   O(A) MM(ª). Juiz(a) da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr(a). VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da R. sentença de id 455fb88, afastou as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição com relação às parcelas exigíveis judicialmente antes de 30/11/2018 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformadas, autora e primeira e segunda reclamadas interpõem recurso ordinário (id 00b1f30, 50abf10 e 71cddba, respectivamente). Não foram ofertadas contrarrazões. Após a subida dos autos, a 2a reclamada peticionou, requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese (id 942c2f0 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I - ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA) O recurso não enseja admissibilidade, por deserto. Com efeito, contrariamente ao que afirma a 1a demandada em sua peça recursal, ao expor os motivos pelos quais deixou de realizar o preparo, a sentença recorrida indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Destaco, por oportuno, que o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a exime do preparo recursal (Súmula n.86/TST). Ressalto, outrossim, que o preparo realizado pela responsável solidária não aproveita à 1a recorrente, visto que aquela, em seu apelo, busca sua exclusão da lide (Súmula n. 128, III, do TST).   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 2a reclamada. Após a subida dos autos, a 2a ré peticionou (id 942c2f0), requerendo a juntada de jurisprudência favorável à tese deduzida em seu apelo (id 8abf781), a qual reforça. Considerando que não há óbice legal à juntada de jurisprudência em fase recursal, conheço do documento.   II - MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE MODALIDADE RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O juízo de piso, tendo reconhecido a existência de vínculo empregatício entre autora e 1a reclamada no período de 23/7/2018 a 1º/12/2021, indeferiu o pedido obreiro de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Eis os fundamentos que amparam a decisão: "(...) A autora igualmente postula a conversão de seu pedido de demissão, ocorrido em 01/012/2021, em rescisão indireta. Para respaldar seu pedido, a autora aduz que a ré deixou de pagar o salário de três meses da obreira, e, ainda, havia atrasos para o adimplemento de sua remuneração. Em seu depoimento, a reclamante declarou: "[...] que parou de trabalhar na reclamada, pois parou de receber remuneração; que inicialmente recebia a remuneração com muitos atrasos, ficando desgastada com esses atrasos..." A reclamante confirma que pediu demissão em razão do "desgaste" pessoal com atrasos salariais e porque deixou de receber por três meses em 2021. Todavia, não especificou o quão frequente eram esses atrasos. Oportuno destacar que a relação empregatícia da autora perdurou por mais de três anos. A rescisão indireta do contrato de trabalho se fundamenta em ato culposo do empregador. Por certo, a doutrina consagrada já estipulou que a rescisão indireta, tal como a justa causa se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito). O reconhecimento judicial da extinção do contrato do trabalho na modalidade pretendida (rescisão indireta) exige a observância de todos esses critérios. Logo, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da modalidade de demissão por justa causa. A tipificação de falta grave por parte do empregador, assim como a gravidade da falta praticada deve ser suficiente para abalar a fidúcia entre as partes de modo a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Isso sem falar na imediaticidade entre a alegada prática da falta (descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador) e, no caso, o pedido de rescisão indireta. Essa lógica busca afastar as conversões dos pedidos de demissão em rescisão indireta, pela via judicial, com fulcro no direito da autora de postular meras reparações de verbas não quitadas e/ou obrigações de fazer ou não fazer não ativadas no curso do liame empregatício. De início, oportuno frisar que a autora solicitou seu desligamento da empresa em 01/12/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2023, ou seja, quase dois anos após o seu desligamento da empresa. Evidente que não foi observado o requisito de imediaticidade acima destacado. A simples leitura do depoimento da obreira revela que o seu pedido de demissão se deu em razão de estar frustrada e aborrecida pelos alegados atrasos no pagamento de sua remuneração. Trata-se de uma decisão de cunho pessoal. Em nenhum momento houve alegação de vício de consentimento. Desse modo, conclui-se que a reclamante assim procedeu por simples opção. Ainda que assim não fosse, não caberia a reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que eventual decisão favorável a autora, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e/ou salariais já seriam suficientes para sanar supostos prejuízos que a reclamante incorreu. Desse modo, indefiro os pedidos de conversão do pedido de demissão para a modalidade de rescisão indireta, mantendo, assim, a modalidade de rescisão contratual, pedido de demissão. (...)" (destaques do texto original)   Em seu apelo, a autora afirma que comprovada a prática, pela reclamada, de falta capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho e deduzida a pretensão dentro do prazo prescricional "não poderá o Judiciário fazer qualquer alegação no sentido de afastar a condenação em razão do decurso do tempo, como fez o douto Juízo de origem."  Embora as faltas graves imputadas à 1a reclamada tenham sido atestadas nos autos e o Colendo TST - amparado nos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente - venha relativizando a incidência do princípio da imediatidade da falta na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, resulta inviável acolher-se a pretensão obreiro. Isso porque a autora - que reconheceu que pediu sua demissão da empresa no dia 1º/12/2021 - em momento algum da inicial acusou vício de vontade capaz de invalidar o ato, nem tampouco alegou que seu real intuito, ao pedir sua demissão, seria suspender a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta no futuro. De fato, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta vem calcado exclusivamente na alegação de que a empregadora incorreu em falta grave capitulada no art. 483, "d", da CLT, deixando de cumprir diversas obrigações contratuais durante o período trabalhado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Colenda Corte Trabalhista: "(...) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador. 3. No caso, a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato nas instâncias ordinárias em relação aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o pacto laboral e outros direitos trabalhistas. 4. Embora as irregularidades reconhecidas pudessem justificar o rompimento contratual na forma do § 3º d o art. 483 da CLT ( verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais), a autor tomou a iniciativa do rompimento do vínculo por pedido de demissão e nem mesmo alegou vício de vontade. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que " a recorrente afirmou que pediu demissão em 21/03/2022 " , de forma que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.) no pedido de desligamento da autora, sendo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000719-87.2023.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (destaque nosso)   "(...) 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ocorre que a referida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no referido ato jurídico. No caso concreto: I - o pleito de rescisão indireta somente foi formulado na presente demanda, após, portanto, o pedido de demissão; II - o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não havia qualquer vício de vontade na manifestação da reclamante - esta premissa é inconteste, nos termos da Súmula nº 126; III - o alegado atraso no pagamento de salários não se enquadra automaticamente na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT, conforme se verificará no exame do tema pertinente; e IV - o artigo 483, § 3º, da CLT, em respeito ao princípio da presunção de continuidade, autoriza o empregado a preservar seu vínculo de emprego, bem como a judicializar o pleito da rescisão indireta e do pagamento de eventuais indenizações cabíveis. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).   Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença que declarou que a rescisão contratual operou-se a pedido da trabalhadora.   DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Eis, na fração de interesse, os termos da r. sentença recorrida: "A reclamante alega que, além de possuir "meses" de salário em atraso, era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado. Desse modo, ao se considerar os atrasos salariais, que geram a presunção de dano à existência da reclamante, além do comportamento "descabido dos representantes da reclamada, requer a condenação das empresas no pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral sofrido pela parte autora". Note-se que o atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido, o julgado do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). Nessa mesma linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "omissis 1.2. ATRASOS. SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece no âmbito desta egrégia 2ª Turma o entendimento segundo o qual o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por danos morais. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Ressalvas do Relator. omissis (processo 406-09.2022.5.10.0111, juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma, publicado em 28/1/2023). Noutro turno, a reclamante destaca o "comportamento descabido dos representantes da reclamada" para justificar o pagamento de indenização por dano moral. De início, observe-se que, por assédio moral, entenda-se o conjunto de atos e procedimentos sutis, destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, atentando contra sua dignidade e degradando o clima de trabalho. Cabe a reclamante o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamante assim declarou: "[...] que viu desentendimento entre o sr. BRUNO e a reclamante; que este tinha um "ar de autoridade muito grande" em relação às mulheres, proferindo palavras de forma rude; que principalmente com a reclamante o sr. BRUNO "era muito grosso"; que este soltava "piadinhas" em relação à gravidez da reclamante, dizendo que: "que teria que contratar outra pessoa, pois ela não poderia continuar", "que ficaria difícil ela trabalhar grávida"; que o sr. BRUNO também gritava com as pessoas; que o sr. BRUNO usava as palavras "merda" e "porra", quando conversava com a reclamante; que já presenciou o sr. BRUNO sendo rude dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho...". As questões ora trazidas pela depoente indicam que o chefe imediato da reclamante, Sr. Bruno, como profissional, revela-se um indivíduo de difícil trato. Nesse sentido, a depoente o classificou como uma pessoa "rude". Entretanto, apesar de afirmar que "o sr. BRUNO estava acima da depoente", não menciona nenhuma indisposição/constrangimento pessoal com o referido preposto. Noutro giro, na exordial, a reclamante informa que em março de 2021, a obreira se "descobriu grávida". Não há informação sobre o início da gestação, mas presume-se que a criança nasceu até dezembro de 2021, quando a reclamante, em razão dos alegados atrasos recorrentes nos salários e o desgaste com a inadimplência da reclamada nos meses de setembro a novembro de 2021, por vontade própria, pediu demissão. Repiso. Em nenhum momento, a reclamante alega que o pedido de desligamento da empresa se deu em razão do comportamento "inapropriado" de seu chefe imediato e/ou preposto. Oportuno destacar que as ditas "piadinhas" desferidas contra a reclamante, em razão do seu estado gravídico, conforme acima relatado por sua testemunha, não foram suficientes para dissuadir a reclamante de buscar outro setor na empresa e, tampouco, optar pela rescisão do pacto laboral. No mais, os comentários do Sr. Bruno acima destacados, embora inconvenientes e impertinentes, não ensejaram nenhuma atitude concreta da autora a indicar que estava sob pressão (além da já regularmente imposta a vendedores e gestores comerciais), a ponto de lhe causar receio fundado de que, estar grávida, seria razão suficiente para que fosse efetivamente substituída e/ou demitida. Tanto é assim, que a própria reclamante, ao final de sua gestação, pediu espontaneamente seu desligamento da empresa em dezembro de 2021. Reforço. Embora os comentários do preposto em relação a reclamante se mostrem inadequados, não se revelam suficientes para violar a dignidade e a honra da reclamante, na forma esposada na inicial. Desse modo, não vislumbro conduta ilícita da reclamada a ensejar prejuízo à reclamante seja de ordem profissional (progressão de carreira), seja de ordem pessoal (extrapatrimonial). Nesse quadro, sem menosprezar a narrativa trazida pela autora, não há nos autos, prova do efetivo dano moral sofrido, não havendo presunção, no particular, em face do aborrecimento vivido pela parte. Julgo improcedente o pleito." (destaques da r. sentença)   Irresignada, recorre a reclamante. Afirma que a prova oral atestou "que houve atrasos no pagamento da recorrente, que ela era trata (sic) de forma anormal por seu chefe e que tudo isso se deu durante o seu estado gravídico, o que não deixa dúvidas acerca do dano moral ocasionado." Como é cediço, o dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Como bem explicita, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dá-se, ainda, o dano moral quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000, g.n.). Vale destacar que o abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, em regra tem-se por comprovado também o dano moral. No caso, os danos morais sustentados pela obreira adviriam da recorrente mora salarial e, ainda, do tratamento que lhe era dispensado por seus superiores hierárquicos. Nesse sentir, relata que "(...) era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado.". Pois bem. A jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado ou o não pagamento dos salários configura dano moralin re ipsa. Tal entendimento somente vem sendo mitigado nas hipóteses em que o atraso salarial foi esporádico e por poucos dias. Ainda de acordo com aquela Colenda Corte, a mora salarial apta a caracterizar atraso reiterado ou inadimplência salarial, é aquela que perdura por ao menos três meses. Para bem exemplificar a questão, trago à colação o seguinte precedente do TST: "(...) II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). 3. Diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que é incontroverso o atraso no pagamento de salários de alguns meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-808-38.2016.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).   No caso, a causa de pedir denuncia o não pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2021. A sentença reconheceu a inadimplência salarial, deferindo o pagamento dos salários alusivo aos 3 meses mencionados pela obreira. Tenho assim por caracterizado o dano moral sustentado sob tal vertente. Prosseguindo no exame das alegações recursais, verifico que a única testemunha levada à juízo relatou que o superior hierárquico da reclamante, sr. Bruno, era "muito grosso" com os trabalhadores, principalmente com a reclamante e que já presenciou um desentendimento entre ambos. Informou, outrossim, que o sr. Bruno fazia "piadinhas" com relação ao estado gravídico da autora, afirmando que teria que contratar outra pessoas, já que esta não teria condições de dar continuidade a seu trabalho ou, ainda, que seria difícil a reclamante trabalhar grávida. A testemunha declarou, também que presenciou o sr. Bruno sendo rude com a reclamante, dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho", declaração esta que sugere que a obreira falou a verdade ao declarar, em seu depoimento pessoal, "que quando a reclamante tinha algum problema de saúde, deveria entregar atestados ao sr. BRUNO e deveria estender o horário, posteriormente, para compensar; que já recebeu advertência por telefone, quando não comparecia no horário para fazer ecografia;". Ora, com a devida vênia do entendimento esposado na origem, o tratamento dispensado por Bruno à reclamante extravasou os lindes da inconveniência, impertinência e inadequação, para alcançar a esfera da abusividade e descriminação à trabalhadora gestante. Por tal razão, mostra-se sim capaz de gerar danos morais. Nesse sentido, faz-se relevante observar que os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho" publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, em seu Capítulo 2 - Gênero e Sexualidade, abrem espaço para tratar especificamente da discriminação experimentada pelas pessoas gestantes (item 4.4 -_Pessoas gestantes e lactantes). Ali, registram que muitas vezes, mulheres que são mães e encontram-se em plena ascensão profissional "(...) são alvo de assédio moral no trabalho, prática que vem sendo denominada de "penalidade pela maternidade" ("motherhood penalty"). Esta envolve uma série de comportamentos excludentes que visam levar pessoas trabalhadoras gestantes, lactantes ou mães a formularem pedido de demissão ou serem dispensadas ao fim do período de estabilidade provisória, resultando em maior índice de desemprego, inserção em trabalhos precários ou a tempo parcial e no trabalho autônomo das trabalhadoras com filhos, sendo o impacto negativo da presença dos filhos mais significativo quando estes são mais novos e em maior número." (destaquei). A proteção à gestante e à lactante, em nosso ordenamento jurídico, assume tamanho relevo que os ditos "Protocolos" consideram discriminatórias não apenas as condutas excludentes do empregador e respectivos prepostos, como também a inobservância às medidas de proteção à maternidade expressamente previstas e lei, a exemplo da dispensa do horário de trabalho para consultas e exames pré-natais (art. 392, §4º, II, da CLT). Em tal perspectiva, "piadinhas" como as realizadas pelo superior hierárquico da autora traduzem ilícita conduta discriminatória contra a pessoa gestante e, portanto, geram dano moral. Pontuo que o fato de a autora não ter requerido uma mudança de setor ou pedido demissão em face do tratamento discriminatório sofrido não afasta a ilicitude da conduta do preposto da empresa, nem tampouco reduz a respectiva gravidade. O dever de fazer cessar condutas e práticas discriminatórias à gestante pertence ao empregador e não à trabalhadora. Insta, agora, indagar do valor da indenização devida à obreira em face dos danos morais sofridos. Como é sabido, a questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). À luz de tais diretrizes, o legislador, ao introduzir no texto da CLT o art. 223-G, estabeleceu: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.   Insta salientar que os critérios de quantificação apontados no aludido dispositivo legal são meramente orientativos, sendo, assim, plenamente válido o deferimento de valores superiores aos ali elencados, conforme as circunstâncias de cada caso (STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 26/6/2023, Publicação 18/8/2023). Analisando todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto - o período de inadimplência salarial (3 meses); o valor de cada salário suprimido, segundo a narrativa exordial (R$ 7.000,00); o grau de gravidade da conduta adotada pelo preposto da ré, a qual, como já exposto, configura conduta discriminatória à gestante; o tempo de duração do assédio (ora estimado em 8/9 meses, vez que a autora "descobriu-se grávida" e março/2021 e pediu demissão em 1º de dezembro daquele ano); o valor do salário médio fixado na r. sentença como base de cálculo das verbas rescisórias (R$ 10.708,91) - e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar os danos morais experimentados pela reclamante sem, no entanto, propiciar o respectivo enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso obreiro parcialmente provido no tópico.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Reafirma a recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que a reclamante jamais prestou-lhe qualquer tipo de serviço e que nunca manteve nenhum tipo de vínculo com a 1a demandada. Como é cediço, a legitimidade ad causam decorre da posição ocupada pelas partes na relação jurídica relativamente à qual se deduz pretensão em juízo e é aferida no plano abstrato, segundo as alegações deduzidas pela parte adversa. No caso, a Ampla Planos de Saúde foi incluída na lide por formar grupo econômico com a 1a reclamada e, nessa condição, ostentar a condição de responsável solidário pelo pagamento das verbas postuladas pela obreira. Patente, assim, sua legitimidade passiva. A questão afeta à possibilidade de responsabilizar-se concretamente a empresa pelos débitos trabalhistas constituídos nesta ação é questão de fundo - e será analisada em tópico específico -, não interferindo na composição subjetiva da lide. Recurso desprovido no tópico.   GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora, que teve reconhecido, nesta ação, o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, persegue, na inicial, a condenação solidária da 2ae 3ª demandadas, afirmando que estas compõem grupo econômico com sua ex-empregadora. A ora recorrente, em sua defesa, refuta a pretensão, afirmando que nunca teve vínculo nem com a reclamante, nem com a 1a reclamada. O juízo de piso reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas, condenando-as de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas à obreira nesta ação. Eis os fundamentos do julgado: "A reclamante postula que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas. O grupo econômico, no Direito do Trabalho, resulta da coligação de empresas que se beneficiam direta ou indiretamente do mesmo contrato de trabalho, decorrente de existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas. Nesse compasso, quando duas ou mais empresas, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo preservando cada uma sua autonomia, verifica-se a concretização da figura do grupo econômico. Notoriamente, formado o grupo econômico, as empresas são responsáveis solidárias pelos encargos trabalhistas. Sabidamente, a existência de sócio em comum entre duas empresas não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico, conforme preceitua o art. 2º, § 3º, da CLT. Todavia, este contexto somado a uma série de outros elementos indicadores da colaboração mútua, do controle e da coordenação entre as empresas envolvidas, como parentesco entre os sócios, a identidade de atividades fins, no sentido de que o objeto social de uma se confunde o da outra, autoriza a configuração do grupo econômico, aplicando-se à espécie do § 2º do art. 2º da CLT. Em seu depoimento, o preposto da 1ª reclamada afirma: "[...] que a reclamante trabalhou na reclamada, na função de gestora de planos de saúde (AMPLA SAÚDE e PLANO SÁUDE); que esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada..." A terceira reclamada, por sua vez, é revel, sendo certo que as demais reclamadas não refutaram o argumento obreiro de que a Instituto Medzin de Saúde (IMEDIS) fazia parte do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT."   Em seu recurso, a 2a demandada sustenta que a autora não fez prova do necessário "nexo de coordenação intraempresarial". Alega que Sidney Storch Dutra Junior era mero funcionário do hospital e não sócio, como "suposto" pela documentação anexada aos autos e que o fato de Zildomar Deucher Junior figurar como sócio de ambas as empresas "em nada interfere", já que a identidade de sócios, por si, não caracteriza grupo econômico. Pontua, ainda, que Zildomar retirou-se da sociedade. Aduz que os serviços prestados pela reclamante nunca a beneficiaram, desde que "não faz e nem nunca fez parte das atribuições da Recorrida a comercialização de planos de saúde ou realização de negócios no ramo da saúde.". Cita precedentes jurisprudenciais, dentre os quais acórdão prolatado pelo egrégio TRT da 15ª Região em situação análoga. De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT - dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017 - "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (g.n.). É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1ª reclamada - sociedade que, de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral coligido aos autos (id 4b4437e), tem como atividade econômica principal "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e como atividades secundárias, "planos de saúde" e "UTI móvel" (id 4b4437e) - na função de gestora comercial. O preposto da 1a demandada, em depoimento pessoal, informou que a reclamante atuava na gestão dos planos de saúde Ampla Saúde e Plano Saúde, confessando que "esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada" (id 4463797). Como se observa, embora formalmente vinculada à 1a reclamada, a reclamante prestou serviços em favor das duas empresas, gerindo os planos de saúde oferecidos por ambas operadoras. Tal circunstância, somada à confissão do preposto de ambos os planos "pertencem" à 1ª reclamada, evidencia que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, mantendo um quadro comum de trabalhadores - os quais tinham como base a sede da 1a ré. Destaque-se que o preposto da 1a ré, em seu depoimento, também informou "que o superior hierárquico da reclamante era o sr. SIDNEI (proprietário); (...). Ora, ainda que se considere que o Sidney mencionado pelo preposto não seja o mesmo que consta como único titular da 2a reclamada no instrumento de alteração contratual de id c320ed1 (sr. Sidney Storch Dutra Júnior), não resta dúvida de que há um elo familiar entre os proprietários das duas empresas. Tal conclusão é corroborada pela fundamentação expendida no acórdão paradigma anexado aos autos pela recorrente (id 8abf781), o qual foi prolatado pela 2a Câmara da 1a Turma do TRT da 15ª Região nos autos do ROT n. 0011777-39.2021.5.15.0022, na qual consignado que "A preposta da 2ª ré HOSPITAL BOM SAMARITANO declara que o Sidney Junior trabalhava no setor financeiro do hospital, até março de 2021 (17:00), mas que o único quem administrava era o Sidney pai." Assim, apesar de a identidade de sócios, per si, ser insuficiente para caracterização do grupo econômico, a inegável relação familiar entre os proprietários das 2 empresas, com atuação do proprietário da segunda reclamada no setor financeiro da primeira, reforça que as empresas atuavam de forma conjunta, visando a alcançar objetivos comuns. Em tal cenário, tenho por patenteada a existência do grupo econômico denunciado pela obreira e nego provimento ao recurso.. Destaco, por derradeiro, que a decisão adotada por um dos órgãos fracionários do egrégio TRT da 15ª Região, porque decorrente da interpretação atribuída por aquele d. Colegiado à prova produzida naquele processo, não vincula este órgão julgador que tem plena liberdade para formar sua convicção a partir dos elementos de prova constantes destes autos.   III - CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto; conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, nego provimento ao recurso da 2a ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório; não conhecer do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto, e conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, negar provimento ao recurso da 2a ré e dar provimento parcial ao recurso da reclamante. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. Tudo nos termos do voto do  Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001350-16.2023.5.10.0001 RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001350-16.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRENTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS À TRABALHADORA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO NO TÓPICO. 1- De acordo com jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mora salarial - caracterizada pelo atraso e/ou ausência de pagamento de salários pelo prazo de no mínimo 3 (três) meses - configura dano moralin re ipsa. Logo, o reconhecimento da inadimplência salarial pelo prazo de três meses consecutivos, induz, também, ao reconhecimento do dano moral. 2 - Segundo os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho", comportamentosque implicam em penalização da mulher pela maternidade ("motherhood penalty") - ainda que exteriorizados sob o viés de "brincadeiras" e "piadinhas" -, caracterizamconduta discriminatória contra a pessoa gestante. O dano moral, nessa perspectiva, emerge da simples constatação de que a trabalhadora foi alvo das "piadinhas" relacionadas a seu estado gravídico feitas por seu superior hierárquico, o qual também impunha óbice ao livre exercício do direito assegurado pelo .etambém geram dano moral in re ipsa. De fato, como o abalo moral encontra-se relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não cabe ao julgador dizer se os atos de conteúdo discriminatório são ou não aptos a ferir a esfera extrapatrimonial da trabalhadora.   DIREITO DO TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. 1 - De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT (dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017), "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." 2 - Hipótese em que os elementos dos autos revelam que as reclamadas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses, formando, assim, grupo econômico.     RELATÓRIO   O(A) MM(ª). Juiz(a) da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr(a). VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da R. sentença de id 455fb88, afastou as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição com relação às parcelas exigíveis judicialmente antes de 30/11/2018 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformadas, autora e primeira e segunda reclamadas interpõem recurso ordinário (id 00b1f30, 50abf10 e 71cddba, respectivamente). Não foram ofertadas contrarrazões. Após a subida dos autos, a 2a reclamada peticionou, requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese (id 942c2f0 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I - ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA) O recurso não enseja admissibilidade, por deserto. Com efeito, contrariamente ao que afirma a 1a demandada em sua peça recursal, ao expor os motivos pelos quais deixou de realizar o preparo, a sentença recorrida indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Destaco, por oportuno, que o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a exime do preparo recursal (Súmula n.86/TST). Ressalto, outrossim, que o preparo realizado pela responsável solidária não aproveita à 1a recorrente, visto que aquela, em seu apelo, busca sua exclusão da lide (Súmula n. 128, III, do TST).   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 2a reclamada. Após a subida dos autos, a 2a ré peticionou (id 942c2f0), requerendo a juntada de jurisprudência favorável à tese deduzida em seu apelo (id 8abf781), a qual reforça. Considerando que não há óbice legal à juntada de jurisprudência em fase recursal, conheço do documento.   II - MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE MODALIDADE RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O juízo de piso, tendo reconhecido a existência de vínculo empregatício entre autora e 1a reclamada no período de 23/7/2018 a 1º/12/2021, indeferiu o pedido obreiro de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Eis os fundamentos que amparam a decisão: "(...) A autora igualmente postula a conversão de seu pedido de demissão, ocorrido em 01/012/2021, em rescisão indireta. Para respaldar seu pedido, a autora aduz que a ré deixou de pagar o salário de três meses da obreira, e, ainda, havia atrasos para o adimplemento de sua remuneração. Em seu depoimento, a reclamante declarou: "[...] que parou de trabalhar na reclamada, pois parou de receber remuneração; que inicialmente recebia a remuneração com muitos atrasos, ficando desgastada com esses atrasos..." A reclamante confirma que pediu demissão em razão do "desgaste" pessoal com atrasos salariais e porque deixou de receber por três meses em 2021. Todavia, não especificou o quão frequente eram esses atrasos. Oportuno destacar que a relação empregatícia da autora perdurou por mais de três anos. A rescisão indireta do contrato de trabalho se fundamenta em ato culposo do empregador. Por certo, a doutrina consagrada já estipulou que a rescisão indireta, tal como a justa causa se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito). O reconhecimento judicial da extinção do contrato do trabalho na modalidade pretendida (rescisão indireta) exige a observância de todos esses critérios. Logo, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da modalidade de demissão por justa causa. A tipificação de falta grave por parte do empregador, assim como a gravidade da falta praticada deve ser suficiente para abalar a fidúcia entre as partes de modo a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Isso sem falar na imediaticidade entre a alegada prática da falta (descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador) e, no caso, o pedido de rescisão indireta. Essa lógica busca afastar as conversões dos pedidos de demissão em rescisão indireta, pela via judicial, com fulcro no direito da autora de postular meras reparações de verbas não quitadas e/ou obrigações de fazer ou não fazer não ativadas no curso do liame empregatício. De início, oportuno frisar que a autora solicitou seu desligamento da empresa em 01/12/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2023, ou seja, quase dois anos após o seu desligamento da empresa. Evidente que não foi observado o requisito de imediaticidade acima destacado. A simples leitura do depoimento da obreira revela que o seu pedido de demissão se deu em razão de estar frustrada e aborrecida pelos alegados atrasos no pagamento de sua remuneração. Trata-se de uma decisão de cunho pessoal. Em nenhum momento houve alegação de vício de consentimento. Desse modo, conclui-se que a reclamante assim procedeu por simples opção. Ainda que assim não fosse, não caberia a reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que eventual decisão favorável a autora, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e/ou salariais já seriam suficientes para sanar supostos prejuízos que a reclamante incorreu. Desse modo, indefiro os pedidos de conversão do pedido de demissão para a modalidade de rescisão indireta, mantendo, assim, a modalidade de rescisão contratual, pedido de demissão. (...)" (destaques do texto original)   Em seu apelo, a autora afirma que comprovada a prática, pela reclamada, de falta capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho e deduzida a pretensão dentro do prazo prescricional "não poderá o Judiciário fazer qualquer alegação no sentido de afastar a condenação em razão do decurso do tempo, como fez o douto Juízo de origem."  Embora as faltas graves imputadas à 1a reclamada tenham sido atestadas nos autos e o Colendo TST - amparado nos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente - venha relativizando a incidência do princípio da imediatidade da falta na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, resulta inviável acolher-se a pretensão obreiro. Isso porque a autora - que reconheceu que pediu sua demissão da empresa no dia 1º/12/2021 - em momento algum da inicial acusou vício de vontade capaz de invalidar o ato, nem tampouco alegou que seu real intuito, ao pedir sua demissão, seria suspender a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta no futuro. De fato, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta vem calcado exclusivamente na alegação de que a empregadora incorreu em falta grave capitulada no art. 483, "d", da CLT, deixando de cumprir diversas obrigações contratuais durante o período trabalhado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Colenda Corte Trabalhista: "(...) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador. 3. No caso, a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato nas instâncias ordinárias em relação aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o pacto laboral e outros direitos trabalhistas. 4. Embora as irregularidades reconhecidas pudessem justificar o rompimento contratual na forma do § 3º d o art. 483 da CLT ( verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais), a autor tomou a iniciativa do rompimento do vínculo por pedido de demissão e nem mesmo alegou vício de vontade. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que " a recorrente afirmou que pediu demissão em 21/03/2022 " , de forma que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.) no pedido de desligamento da autora, sendo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000719-87.2023.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (destaque nosso)   "(...) 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ocorre que a referida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no referido ato jurídico. No caso concreto: I - o pleito de rescisão indireta somente foi formulado na presente demanda, após, portanto, o pedido de demissão; II - o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não havia qualquer vício de vontade na manifestação da reclamante - esta premissa é inconteste, nos termos da Súmula nº 126; III - o alegado atraso no pagamento de salários não se enquadra automaticamente na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT, conforme se verificará no exame do tema pertinente; e IV - o artigo 483, § 3º, da CLT, em respeito ao princípio da presunção de continuidade, autoriza o empregado a preservar seu vínculo de emprego, bem como a judicializar o pleito da rescisão indireta e do pagamento de eventuais indenizações cabíveis. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).   Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença que declarou que a rescisão contratual operou-se a pedido da trabalhadora.   DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Eis, na fração de interesse, os termos da r. sentença recorrida: "A reclamante alega que, além de possuir "meses" de salário em atraso, era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado. Desse modo, ao se considerar os atrasos salariais, que geram a presunção de dano à existência da reclamante, além do comportamento "descabido dos representantes da reclamada, requer a condenação das empresas no pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral sofrido pela parte autora". Note-se que o atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido, o julgado do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). Nessa mesma linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "omissis 1.2. ATRASOS. SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece no âmbito desta egrégia 2ª Turma o entendimento segundo o qual o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por danos morais. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Ressalvas do Relator. omissis (processo 406-09.2022.5.10.0111, juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma, publicado em 28/1/2023). Noutro turno, a reclamante destaca o "comportamento descabido dos representantes da reclamada" para justificar o pagamento de indenização por dano moral. De início, observe-se que, por assédio moral, entenda-se o conjunto de atos e procedimentos sutis, destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, atentando contra sua dignidade e degradando o clima de trabalho. Cabe a reclamante o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamante assim declarou: "[...] que viu desentendimento entre o sr. BRUNO e a reclamante; que este tinha um "ar de autoridade muito grande" em relação às mulheres, proferindo palavras de forma rude; que principalmente com a reclamante o sr. BRUNO "era muito grosso"; que este soltava "piadinhas" em relação à gravidez da reclamante, dizendo que: "que teria que contratar outra pessoa, pois ela não poderia continuar", "que ficaria difícil ela trabalhar grávida"; que o sr. BRUNO também gritava com as pessoas; que o sr. BRUNO usava as palavras "merda" e "porra", quando conversava com a reclamante; que já presenciou o sr. BRUNO sendo rude dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho...". As questões ora trazidas pela depoente indicam que o chefe imediato da reclamante, Sr. Bruno, como profissional, revela-se um indivíduo de difícil trato. Nesse sentido, a depoente o classificou como uma pessoa "rude". Entretanto, apesar de afirmar que "o sr. BRUNO estava acima da depoente", não menciona nenhuma indisposição/constrangimento pessoal com o referido preposto. Noutro giro, na exordial, a reclamante informa que em março de 2021, a obreira se "descobriu grávida". Não há informação sobre o início da gestação, mas presume-se que a criança nasceu até dezembro de 2021, quando a reclamante, em razão dos alegados atrasos recorrentes nos salários e o desgaste com a inadimplência da reclamada nos meses de setembro a novembro de 2021, por vontade própria, pediu demissão. Repiso. Em nenhum momento, a reclamante alega que o pedido de desligamento da empresa se deu em razão do comportamento "inapropriado" de seu chefe imediato e/ou preposto. Oportuno destacar que as ditas "piadinhas" desferidas contra a reclamante, em razão do seu estado gravídico, conforme acima relatado por sua testemunha, não foram suficientes para dissuadir a reclamante de buscar outro setor na empresa e, tampouco, optar pela rescisão do pacto laboral. No mais, os comentários do Sr. Bruno acima destacados, embora inconvenientes e impertinentes, não ensejaram nenhuma atitude concreta da autora a indicar que estava sob pressão (além da já regularmente imposta a vendedores e gestores comerciais), a ponto de lhe causar receio fundado de que, estar grávida, seria razão suficiente para que fosse efetivamente substituída e/ou demitida. Tanto é assim, que a própria reclamante, ao final de sua gestação, pediu espontaneamente seu desligamento da empresa em dezembro de 2021. Reforço. Embora os comentários do preposto em relação a reclamante se mostrem inadequados, não se revelam suficientes para violar a dignidade e a honra da reclamante, na forma esposada na inicial. Desse modo, não vislumbro conduta ilícita da reclamada a ensejar prejuízo à reclamante seja de ordem profissional (progressão de carreira), seja de ordem pessoal (extrapatrimonial). Nesse quadro, sem menosprezar a narrativa trazida pela autora, não há nos autos, prova do efetivo dano moral sofrido, não havendo presunção, no particular, em face do aborrecimento vivido pela parte. Julgo improcedente o pleito." (destaques da r. sentença)   Irresignada, recorre a reclamante. Afirma que a prova oral atestou "que houve atrasos no pagamento da recorrente, que ela era trata (sic) de forma anormal por seu chefe e que tudo isso se deu durante o seu estado gravídico, o que não deixa dúvidas acerca do dano moral ocasionado." Como é cediço, o dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Como bem explicita, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dá-se, ainda, o dano moral quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000, g.n.). Vale destacar que o abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, em regra tem-se por comprovado também o dano moral. No caso, os danos morais sustentados pela obreira adviriam da recorrente mora salarial e, ainda, do tratamento que lhe era dispensado por seus superiores hierárquicos. Nesse sentir, relata que "(...) era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado.". Pois bem. A jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado ou o não pagamento dos salários configura dano moralin re ipsa. Tal entendimento somente vem sendo mitigado nas hipóteses em que o atraso salarial foi esporádico e por poucos dias. Ainda de acordo com aquela Colenda Corte, a mora salarial apta a caracterizar atraso reiterado ou inadimplência salarial, é aquela que perdura por ao menos três meses. Para bem exemplificar a questão, trago à colação o seguinte precedente do TST: "(...) II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). 3. Diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que é incontroverso o atraso no pagamento de salários de alguns meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-808-38.2016.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).   No caso, a causa de pedir denuncia o não pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2021. A sentença reconheceu a inadimplência salarial, deferindo o pagamento dos salários alusivo aos 3 meses mencionados pela obreira. Tenho assim por caracterizado o dano moral sustentado sob tal vertente. Prosseguindo no exame das alegações recursais, verifico que a única testemunha levada à juízo relatou que o superior hierárquico da reclamante, sr. Bruno, era "muito grosso" com os trabalhadores, principalmente com a reclamante e que já presenciou um desentendimento entre ambos. Informou, outrossim, que o sr. Bruno fazia "piadinhas" com relação ao estado gravídico da autora, afirmando que teria que contratar outra pessoas, já que esta não teria condições de dar continuidade a seu trabalho ou, ainda, que seria difícil a reclamante trabalhar grávida. A testemunha declarou, também que presenciou o sr. Bruno sendo rude com a reclamante, dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho", declaração esta que sugere que a obreira falou a verdade ao declarar, em seu depoimento pessoal, "que quando a reclamante tinha algum problema de saúde, deveria entregar atestados ao sr. BRUNO e deveria estender o horário, posteriormente, para compensar; que já recebeu advertência por telefone, quando não comparecia no horário para fazer ecografia;". Ora, com a devida vênia do entendimento esposado na origem, o tratamento dispensado por Bruno à reclamante extravasou os lindes da inconveniência, impertinência e inadequação, para alcançar a esfera da abusividade e descriminação à trabalhadora gestante. Por tal razão, mostra-se sim capaz de gerar danos morais. Nesse sentido, faz-se relevante observar que os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho" publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, em seu Capítulo 2 - Gênero e Sexualidade, abrem espaço para tratar especificamente da discriminação experimentada pelas pessoas gestantes (item 4.4 -_Pessoas gestantes e lactantes). Ali, registram que muitas vezes, mulheres que são mães e encontram-se em plena ascensão profissional "(...) são alvo de assédio moral no trabalho, prática que vem sendo denominada de "penalidade pela maternidade" ("motherhood penalty"). Esta envolve uma série de comportamentos excludentes que visam levar pessoas trabalhadoras gestantes, lactantes ou mães a formularem pedido de demissão ou serem dispensadas ao fim do período de estabilidade provisória, resultando em maior índice de desemprego, inserção em trabalhos precários ou a tempo parcial e no trabalho autônomo das trabalhadoras com filhos, sendo o impacto negativo da presença dos filhos mais significativo quando estes são mais novos e em maior número." (destaquei). A proteção à gestante e à lactante, em nosso ordenamento jurídico, assume tamanho relevo que os ditos "Protocolos" consideram discriminatórias não apenas as condutas excludentes do empregador e respectivos prepostos, como também a inobservância às medidas de proteção à maternidade expressamente previstas e lei, a exemplo da dispensa do horário de trabalho para consultas e exames pré-natais (art. 392, §4º, II, da CLT). Em tal perspectiva, "piadinhas" como as realizadas pelo superior hierárquico da autora traduzem ilícita conduta discriminatória contra a pessoa gestante e, portanto, geram dano moral. Pontuo que o fato de a autora não ter requerido uma mudança de setor ou pedido demissão em face do tratamento discriminatório sofrido não afasta a ilicitude da conduta do preposto da empresa, nem tampouco reduz a respectiva gravidade. O dever de fazer cessar condutas e práticas discriminatórias à gestante pertence ao empregador e não à trabalhadora. Insta, agora, indagar do valor da indenização devida à obreira em face dos danos morais sofridos. Como é sabido, a questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). À luz de tais diretrizes, o legislador, ao introduzir no texto da CLT o art. 223-G, estabeleceu: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.   Insta salientar que os critérios de quantificação apontados no aludido dispositivo legal são meramente orientativos, sendo, assim, plenamente válido o deferimento de valores superiores aos ali elencados, conforme as circunstâncias de cada caso (STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 26/6/2023, Publicação 18/8/2023). Analisando todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto - o período de inadimplência salarial (3 meses); o valor de cada salário suprimido, segundo a narrativa exordial (R$ 7.000,00); o grau de gravidade da conduta adotada pelo preposto da ré, a qual, como já exposto, configura conduta discriminatória à gestante; o tempo de duração do assédio (ora estimado em 8/9 meses, vez que a autora "descobriu-se grávida" e março/2021 e pediu demissão em 1º de dezembro daquele ano); o valor do salário médio fixado na r. sentença como base de cálculo das verbas rescisórias (R$ 10.708,91) - e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar os danos morais experimentados pela reclamante sem, no entanto, propiciar o respectivo enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso obreiro parcialmente provido no tópico.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Reafirma a recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que a reclamante jamais prestou-lhe qualquer tipo de serviço e que nunca manteve nenhum tipo de vínculo com a 1a demandada. Como é cediço, a legitimidade ad causam decorre da posição ocupada pelas partes na relação jurídica relativamente à qual se deduz pretensão em juízo e é aferida no plano abstrato, segundo as alegações deduzidas pela parte adversa. No caso, a Ampla Planos de Saúde foi incluída na lide por formar grupo econômico com a 1a reclamada e, nessa condição, ostentar a condição de responsável solidário pelo pagamento das verbas postuladas pela obreira. Patente, assim, sua legitimidade passiva. A questão afeta à possibilidade de responsabilizar-se concretamente a empresa pelos débitos trabalhistas constituídos nesta ação é questão de fundo - e será analisada em tópico específico -, não interferindo na composição subjetiva da lide. Recurso desprovido no tópico.   GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora, que teve reconhecido, nesta ação, o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, persegue, na inicial, a condenação solidária da 2ae 3ª demandadas, afirmando que estas compõem grupo econômico com sua ex-empregadora. A ora recorrente, em sua defesa, refuta a pretensão, afirmando que nunca teve vínculo nem com a reclamante, nem com a 1a reclamada. O juízo de piso reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas, condenando-as de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas à obreira nesta ação. Eis os fundamentos do julgado: "A reclamante postula que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas. O grupo econômico, no Direito do Trabalho, resulta da coligação de empresas que se beneficiam direta ou indiretamente do mesmo contrato de trabalho, decorrente de existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas. Nesse compasso, quando duas ou mais empresas, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo preservando cada uma sua autonomia, verifica-se a concretização da figura do grupo econômico. Notoriamente, formado o grupo econômico, as empresas são responsáveis solidárias pelos encargos trabalhistas. Sabidamente, a existência de sócio em comum entre duas empresas não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico, conforme preceitua o art. 2º, § 3º, da CLT. Todavia, este contexto somado a uma série de outros elementos indicadores da colaboração mútua, do controle e da coordenação entre as empresas envolvidas, como parentesco entre os sócios, a identidade de atividades fins, no sentido de que o objeto social de uma se confunde o da outra, autoriza a configuração do grupo econômico, aplicando-se à espécie do § 2º do art. 2º da CLT. Em seu depoimento, o preposto da 1ª reclamada afirma: "[...] que a reclamante trabalhou na reclamada, na função de gestora de planos de saúde (AMPLA SAÚDE e PLANO SÁUDE); que esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada..." A terceira reclamada, por sua vez, é revel, sendo certo que as demais reclamadas não refutaram o argumento obreiro de que a Instituto Medzin de Saúde (IMEDIS) fazia parte do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT."   Em seu recurso, a 2a demandada sustenta que a autora não fez prova do necessário "nexo de coordenação intraempresarial". Alega que Sidney Storch Dutra Junior era mero funcionário do hospital e não sócio, como "suposto" pela documentação anexada aos autos e que o fato de Zildomar Deucher Junior figurar como sócio de ambas as empresas "em nada interfere", já que a identidade de sócios, por si, não caracteriza grupo econômico. Pontua, ainda, que Zildomar retirou-se da sociedade. Aduz que os serviços prestados pela reclamante nunca a beneficiaram, desde que "não faz e nem nunca fez parte das atribuições da Recorrida a comercialização de planos de saúde ou realização de negócios no ramo da saúde.". Cita precedentes jurisprudenciais, dentre os quais acórdão prolatado pelo egrégio TRT da 15ª Região em situação análoga. De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT - dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017 - "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (g.n.). É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1ª reclamada - sociedade que, de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral coligido aos autos (id 4b4437e), tem como atividade econômica principal "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e como atividades secundárias, "planos de saúde" e "UTI móvel" (id 4b4437e) - na função de gestora comercial. O preposto da 1a demandada, em depoimento pessoal, informou que a reclamante atuava na gestão dos planos de saúde Ampla Saúde e Plano Saúde, confessando que "esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada" (id 4463797). Como se observa, embora formalmente vinculada à 1a reclamada, a reclamante prestou serviços em favor das duas empresas, gerindo os planos de saúde oferecidos por ambas operadoras. Tal circunstância, somada à confissão do preposto de ambos os planos "pertencem" à 1ª reclamada, evidencia que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, mantendo um quadro comum de trabalhadores - os quais tinham como base a sede da 1a ré. Destaque-se que o preposto da 1a ré, em seu depoimento, também informou "que o superior hierárquico da reclamante era o sr. SIDNEI (proprietário); (...). Ora, ainda que se considere que o Sidney mencionado pelo preposto não seja o mesmo que consta como único titular da 2a reclamada no instrumento de alteração contratual de id c320ed1 (sr. Sidney Storch Dutra Júnior), não resta dúvida de que há um elo familiar entre os proprietários das duas empresas. Tal conclusão é corroborada pela fundamentação expendida no acórdão paradigma anexado aos autos pela recorrente (id 8abf781), o qual foi prolatado pela 2a Câmara da 1a Turma do TRT da 15ª Região nos autos do ROT n. 0011777-39.2021.5.15.0022, na qual consignado que "A preposta da 2ª ré HOSPITAL BOM SAMARITANO declara que o Sidney Junior trabalhava no setor financeiro do hospital, até março de 2021 (17:00), mas que o único quem administrava era o Sidney pai." Assim, apesar de a identidade de sócios, per si, ser insuficiente para caracterização do grupo econômico, a inegável relação familiar entre os proprietários das 2 empresas, com atuação do proprietário da segunda reclamada no setor financeiro da primeira, reforça que as empresas atuavam de forma conjunta, visando a alcançar objetivos comuns. Em tal cenário, tenho por patenteada a existência do grupo econômico denunciado pela obreira e nego provimento ao recurso.. Destaco, por derradeiro, que a decisão adotada por um dos órgãos fracionários do egrégio TRT da 15ª Região, porque decorrente da interpretação atribuída por aquele d. Colegiado à prova produzida naquele processo, não vincula este órgão julgador que tem plena liberdade para formar sua convicção a partir dos elementos de prova constantes destes autos.   III - CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto; conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, nego provimento ao recurso da 2a ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório; não conhecer do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto, e conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, negar provimento ao recurso da 2a ré e dar provimento parcial ao recurso da reclamante. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. Tudo nos termos do voto do  Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001350-16.2023.5.10.0001 RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001350-16.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRENTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: MICHELINNE MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA ADVOGADO: RENATA APARECIDA CANDIDO RECORRIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS À TRABALHADORA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO NO TÓPICO. 1- De acordo com jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mora salarial - caracterizada pelo atraso e/ou ausência de pagamento de salários pelo prazo de no mínimo 3 (três) meses - configura dano moralin re ipsa. Logo, o reconhecimento da inadimplência salarial pelo prazo de três meses consecutivos, induz, também, ao reconhecimento do dano moral. 2 - Segundo os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho", comportamentosque implicam em penalização da mulher pela maternidade ("motherhood penalty") - ainda que exteriorizados sob o viés de "brincadeiras" e "piadinhas" -, caracterizamconduta discriminatória contra a pessoa gestante. O dano moral, nessa perspectiva, emerge da simples constatação de que a trabalhadora foi alvo das "piadinhas" relacionadas a seu estado gravídico feitas por seu superior hierárquico, o qual também impunha óbice ao livre exercício do direito assegurado pelo .etambém geram dano moral in re ipsa. De fato, como o abalo moral encontra-se relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não cabe ao julgador dizer se os atos de conteúdo discriminatório são ou não aptos a ferir a esfera extrapatrimonial da trabalhadora.   DIREITO DO TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. 1 - De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT (dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017), "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." 2 - Hipótese em que os elementos dos autos revelam que as reclamadas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses, formando, assim, grupo econômico.     RELATÓRIO   O(A) MM(ª). Juiz(a) da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr(a). VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da R. sentença de id 455fb88, afastou as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição com relação às parcelas exigíveis judicialmente antes de 30/11/2018 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformadas, autora e primeira e segunda reclamadas interpõem recurso ordinário (id 00b1f30, 50abf10 e 71cddba, respectivamente). Não foram ofertadas contrarrazões. Após a subida dos autos, a 2a reclamada peticionou, requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese (id 942c2f0 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I - ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA) O recurso não enseja admissibilidade, por deserto. Com efeito, contrariamente ao que afirma a 1a demandada em sua peça recursal, ao expor os motivos pelos quais deixou de realizar o preparo, a sentença recorrida indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Destaco, por oportuno, que o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a exime do preparo recursal (Súmula n.86/TST). Ressalto, outrossim, que o preparo realizado pela responsável solidária não aproveita à 1a recorrente, visto que aquela, em seu apelo, busca sua exclusão da lide (Súmula n. 128, III, do TST).   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 2a reclamada. Após a subida dos autos, a 2a ré peticionou (id 942c2f0), requerendo a juntada de jurisprudência favorável à tese deduzida em seu apelo (id 8abf781), a qual reforça. Considerando que não há óbice legal à juntada de jurisprudência em fase recursal, conheço do documento.   II - MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE MODALIDADE RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O juízo de piso, tendo reconhecido a existência de vínculo empregatício entre autora e 1a reclamada no período de 23/7/2018 a 1º/12/2021, indeferiu o pedido obreiro de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Eis os fundamentos que amparam a decisão: "(...) A autora igualmente postula a conversão de seu pedido de demissão, ocorrido em 01/012/2021, em rescisão indireta. Para respaldar seu pedido, a autora aduz que a ré deixou de pagar o salário de três meses da obreira, e, ainda, havia atrasos para o adimplemento de sua remuneração. Em seu depoimento, a reclamante declarou: "[...] que parou de trabalhar na reclamada, pois parou de receber remuneração; que inicialmente recebia a remuneração com muitos atrasos, ficando desgastada com esses atrasos..." A reclamante confirma que pediu demissão em razão do "desgaste" pessoal com atrasos salariais e porque deixou de receber por três meses em 2021. Todavia, não especificou o quão frequente eram esses atrasos. Oportuno destacar que a relação empregatícia da autora perdurou por mais de três anos. A rescisão indireta do contrato de trabalho se fundamenta em ato culposo do empregador. Por certo, a doutrina consagrada já estipulou que a rescisão indireta, tal como a justa causa se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito). O reconhecimento judicial da extinção do contrato do trabalho na modalidade pretendida (rescisão indireta) exige a observância de todos esses critérios. Logo, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da modalidade de demissão por justa causa. A tipificação de falta grave por parte do empregador, assim como a gravidade da falta praticada deve ser suficiente para abalar a fidúcia entre as partes de modo a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Isso sem falar na imediaticidade entre a alegada prática da falta (descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador) e, no caso, o pedido de rescisão indireta. Essa lógica busca afastar as conversões dos pedidos de demissão em rescisão indireta, pela via judicial, com fulcro no direito da autora de postular meras reparações de verbas não quitadas e/ou obrigações de fazer ou não fazer não ativadas no curso do liame empregatício. De início, oportuno frisar que a autora solicitou seu desligamento da empresa em 01/12/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2023, ou seja, quase dois anos após o seu desligamento da empresa. Evidente que não foi observado o requisito de imediaticidade acima destacado. A simples leitura do depoimento da obreira revela que o seu pedido de demissão se deu em razão de estar frustrada e aborrecida pelos alegados atrasos no pagamento de sua remuneração. Trata-se de uma decisão de cunho pessoal. Em nenhum momento houve alegação de vício de consentimento. Desse modo, conclui-se que a reclamante assim procedeu por simples opção. Ainda que assim não fosse, não caberia a reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que eventual decisão favorável a autora, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e/ou salariais já seriam suficientes para sanar supostos prejuízos que a reclamante incorreu. Desse modo, indefiro os pedidos de conversão do pedido de demissão para a modalidade de rescisão indireta, mantendo, assim, a modalidade de rescisão contratual, pedido de demissão. (...)" (destaques do texto original)   Em seu apelo, a autora afirma que comprovada a prática, pela reclamada, de falta capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho e deduzida a pretensão dentro do prazo prescricional "não poderá o Judiciário fazer qualquer alegação no sentido de afastar a condenação em razão do decurso do tempo, como fez o douto Juízo de origem."  Embora as faltas graves imputadas à 1a reclamada tenham sido atestadas nos autos e o Colendo TST - amparado nos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente - venha relativizando a incidência do princípio da imediatidade da falta na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, resulta inviável acolher-se a pretensão obreiro. Isso porque a autora - que reconheceu que pediu sua demissão da empresa no dia 1º/12/2021 - em momento algum da inicial acusou vício de vontade capaz de invalidar o ato, nem tampouco alegou que seu real intuito, ao pedir sua demissão, seria suspender a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta no futuro. De fato, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta vem calcado exclusivamente na alegação de que a empregadora incorreu em falta grave capitulada no art. 483, "d", da CLT, deixando de cumprir diversas obrigações contratuais durante o período trabalhado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Colenda Corte Trabalhista: "(...) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador. 3. No caso, a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato nas instâncias ordinárias em relação aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o pacto laboral e outros direitos trabalhistas. 4. Embora as irregularidades reconhecidas pudessem justificar o rompimento contratual na forma do § 3º d o art. 483 da CLT ( verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais), a autor tomou a iniciativa do rompimento do vínculo por pedido de demissão e nem mesmo alegou vício de vontade. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que " a recorrente afirmou que pediu demissão em 21/03/2022 " , de forma que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.) no pedido de desligamento da autora, sendo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000719-87.2023.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (destaque nosso)   "(...) 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ocorre que a referida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no referido ato jurídico. No caso concreto: I - o pleito de rescisão indireta somente foi formulado na presente demanda, após, portanto, o pedido de demissão; II - o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não havia qualquer vício de vontade na manifestação da reclamante - esta premissa é inconteste, nos termos da Súmula nº 126; III - o alegado atraso no pagamento de salários não se enquadra automaticamente na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT, conforme se verificará no exame do tema pertinente; e IV - o artigo 483, § 3º, da CLT, em respeito ao princípio da presunção de continuidade, autoriza o empregado a preservar seu vínculo de emprego, bem como a judicializar o pleito da rescisão indireta e do pagamento de eventuais indenizações cabíveis. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).   Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença que declarou que a rescisão contratual operou-se a pedido da trabalhadora.   DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Eis, na fração de interesse, os termos da r. sentença recorrida: "A reclamante alega que, além de possuir "meses" de salário em atraso, era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado. Desse modo, ao se considerar os atrasos salariais, que geram a presunção de dano à existência da reclamante, além do comportamento "descabido dos representantes da reclamada, requer a condenação das empresas no pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral sofrido pela parte autora". Note-se que o atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido, o julgado do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). Nessa mesma linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "omissis 1.2. ATRASOS. SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece no âmbito desta egrégia 2ª Turma o entendimento segundo o qual o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por danos morais. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Ressalvas do Relator. omissis (processo 406-09.2022.5.10.0111, juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma, publicado em 28/1/2023). Noutro turno, a reclamante destaca o "comportamento descabido dos representantes da reclamada" para justificar o pagamento de indenização por dano moral. De início, observe-se que, por assédio moral, entenda-se o conjunto de atos e procedimentos sutis, destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, atentando contra sua dignidade e degradando o clima de trabalho. Cabe a reclamante o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamante assim declarou: "[...] que viu desentendimento entre o sr. BRUNO e a reclamante; que este tinha um "ar de autoridade muito grande" em relação às mulheres, proferindo palavras de forma rude; que principalmente com a reclamante o sr. BRUNO "era muito grosso"; que este soltava "piadinhas" em relação à gravidez da reclamante, dizendo que: "que teria que contratar outra pessoa, pois ela não poderia continuar", "que ficaria difícil ela trabalhar grávida"; que o sr. BRUNO também gritava com as pessoas; que o sr. BRUNO usava as palavras "merda" e "porra", quando conversava com a reclamante; que já presenciou o sr. BRUNO sendo rude dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho...". As questões ora trazidas pela depoente indicam que o chefe imediato da reclamante, Sr. Bruno, como profissional, revela-se um indivíduo de difícil trato. Nesse sentido, a depoente o classificou como uma pessoa "rude". Entretanto, apesar de afirmar que "o sr. BRUNO estava acima da depoente", não menciona nenhuma indisposição/constrangimento pessoal com o referido preposto. Noutro giro, na exordial, a reclamante informa que em março de 2021, a obreira se "descobriu grávida". Não há informação sobre o início da gestação, mas presume-se que a criança nasceu até dezembro de 2021, quando a reclamante, em razão dos alegados atrasos recorrentes nos salários e o desgaste com a inadimplência da reclamada nos meses de setembro a novembro de 2021, por vontade própria, pediu demissão. Repiso. Em nenhum momento, a reclamante alega que o pedido de desligamento da empresa se deu em razão do comportamento "inapropriado" de seu chefe imediato e/ou preposto. Oportuno destacar que as ditas "piadinhas" desferidas contra a reclamante, em razão do seu estado gravídico, conforme acima relatado por sua testemunha, não foram suficientes para dissuadir a reclamante de buscar outro setor na empresa e, tampouco, optar pela rescisão do pacto laboral. No mais, os comentários do Sr. Bruno acima destacados, embora inconvenientes e impertinentes, não ensejaram nenhuma atitude concreta da autora a indicar que estava sob pressão (além da já regularmente imposta a vendedores e gestores comerciais), a ponto de lhe causar receio fundado de que, estar grávida, seria razão suficiente para que fosse efetivamente substituída e/ou demitida. Tanto é assim, que a própria reclamante, ao final de sua gestação, pediu espontaneamente seu desligamento da empresa em dezembro de 2021. Reforço. Embora os comentários do preposto em relação a reclamante se mostrem inadequados, não se revelam suficientes para violar a dignidade e a honra da reclamante, na forma esposada na inicial. Desse modo, não vislumbro conduta ilícita da reclamada a ensejar prejuízo à reclamante seja de ordem profissional (progressão de carreira), seja de ordem pessoal (extrapatrimonial). Nesse quadro, sem menosprezar a narrativa trazida pela autora, não há nos autos, prova do efetivo dano moral sofrido, não havendo presunção, no particular, em face do aborrecimento vivido pela parte. Julgo improcedente o pleito." (destaques da r. sentença)   Irresignada, recorre a reclamante. Afirma que a prova oral atestou "que houve atrasos no pagamento da recorrente, que ela era trata (sic) de forma anormal por seu chefe e que tudo isso se deu durante o seu estado gravídico, o que não deixa dúvidas acerca do dano moral ocasionado." Como é cediço, o dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Como bem explicita, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dá-se, ainda, o dano moral quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000, g.n.). Vale destacar que o abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, em regra tem-se por comprovado também o dano moral. No caso, os danos morais sustentados pela obreira adviriam da recorrente mora salarial e, ainda, do tratamento que lhe era dispensado por seus superiores hierárquicos. Nesse sentir, relata que "(...) era hostilizada por representantes da reclamada ao cobrar os pagamentos devidos, além de ter sido subjugada por ter engravidado.". Pois bem. A jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado ou o não pagamento dos salários configura dano moralin re ipsa. Tal entendimento somente vem sendo mitigado nas hipóteses em que o atraso salarial foi esporádico e por poucos dias. Ainda de acordo com aquela Colenda Corte, a mora salarial apta a caracterizar atraso reiterado ou inadimplência salarial, é aquela que perdura por ao menos três meses. Para bem exemplificar a questão, trago à colação o seguinte precedente do TST: "(...) II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). 3. Diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que é incontroverso o atraso no pagamento de salários de alguns meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-808-38.2016.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).   No caso, a causa de pedir denuncia o não pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2021. A sentença reconheceu a inadimplência salarial, deferindo o pagamento dos salários alusivo aos 3 meses mencionados pela obreira. Tenho assim por caracterizado o dano moral sustentado sob tal vertente. Prosseguindo no exame das alegações recursais, verifico que a única testemunha levada à juízo relatou que o superior hierárquico da reclamante, sr. Bruno, era "muito grosso" com os trabalhadores, principalmente com a reclamante e que já presenciou um desentendimento entre ambos. Informou, outrossim, que o sr. Bruno fazia "piadinhas" com relação ao estado gravídico da autora, afirmando que teria que contratar outra pessoas, já que esta não teria condições de dar continuidade a seu trabalho ou, ainda, que seria difícil a reclamante trabalhar grávida. A testemunha declarou, também que presenciou o sr. Bruno sendo rude com a reclamante, dizendo "está grávida, agora fica saindo do trabalho", declaração esta que sugere que a obreira falou a verdade ao declarar, em seu depoimento pessoal, "que quando a reclamante tinha algum problema de saúde, deveria entregar atestados ao sr. BRUNO e deveria estender o horário, posteriormente, para compensar; que já recebeu advertência por telefone, quando não comparecia no horário para fazer ecografia;". Ora, com a devida vênia do entendimento esposado na origem, o tratamento dispensado por Bruno à reclamante extravasou os lindes da inconveniência, impertinência e inadequação, para alcançar a esfera da abusividade e descriminação à trabalhadora gestante. Por tal razão, mostra-se sim capaz de gerar danos morais. Nesse sentido, faz-se relevante observar que os "Protocolos para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva na Justiça do Trabalho" publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, em seu Capítulo 2 - Gênero e Sexualidade, abrem espaço para tratar especificamente da discriminação experimentada pelas pessoas gestantes (item 4.4 -_Pessoas gestantes e lactantes). Ali, registram que muitas vezes, mulheres que são mães e encontram-se em plena ascensão profissional "(...) são alvo de assédio moral no trabalho, prática que vem sendo denominada de "penalidade pela maternidade" ("motherhood penalty"). Esta envolve uma série de comportamentos excludentes que visam levar pessoas trabalhadoras gestantes, lactantes ou mães a formularem pedido de demissão ou serem dispensadas ao fim do período de estabilidade provisória, resultando em maior índice de desemprego, inserção em trabalhos precários ou a tempo parcial e no trabalho autônomo das trabalhadoras com filhos, sendo o impacto negativo da presença dos filhos mais significativo quando estes são mais novos e em maior número." (destaquei). A proteção à gestante e à lactante, em nosso ordenamento jurídico, assume tamanho relevo que os ditos "Protocolos" consideram discriminatórias não apenas as condutas excludentes do empregador e respectivos prepostos, como também a inobservância às medidas de proteção à maternidade expressamente previstas e lei, a exemplo da dispensa do horário de trabalho para consultas e exames pré-natais (art. 392, §4º, II, da CLT). Em tal perspectiva, "piadinhas" como as realizadas pelo superior hierárquico da autora traduzem ilícita conduta discriminatória contra a pessoa gestante e, portanto, geram dano moral. Pontuo que o fato de a autora não ter requerido uma mudança de setor ou pedido demissão em face do tratamento discriminatório sofrido não afasta a ilicitude da conduta do preposto da empresa, nem tampouco reduz a respectiva gravidade. O dever de fazer cessar condutas e práticas discriminatórias à gestante pertence ao empregador e não à trabalhadora. Insta, agora, indagar do valor da indenização devida à obreira em face dos danos morais sofridos. Como é sabido, a questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). À luz de tais diretrizes, o legislador, ao introduzir no texto da CLT o art. 223-G, estabeleceu: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.   Insta salientar que os critérios de quantificação apontados no aludido dispositivo legal são meramente orientativos, sendo, assim, plenamente válido o deferimento de valores superiores aos ali elencados, conforme as circunstâncias de cada caso (STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 26/6/2023, Publicação 18/8/2023). Analisando todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto - o período de inadimplência salarial (3 meses); o valor de cada salário suprimido, segundo a narrativa exordial (R$ 7.000,00); o grau de gravidade da conduta adotada pelo preposto da ré, a qual, como já exposto, configura conduta discriminatória à gestante; o tempo de duração do assédio (ora estimado em 8/9 meses, vez que a autora "descobriu-se grávida" e março/2021 e pediu demissão em 1º de dezembro daquele ano); o valor do salário médio fixado na r. sentença como base de cálculo das verbas rescisórias (R$ 10.708,91) - e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar os danos morais experimentados pela reclamante sem, no entanto, propiciar o respectivo enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso obreiro parcialmente provido no tópico.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Reafirma a recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que a reclamante jamais prestou-lhe qualquer tipo de serviço e que nunca manteve nenhum tipo de vínculo com a 1a demandada. Como é cediço, a legitimidade ad causam decorre da posição ocupada pelas partes na relação jurídica relativamente à qual se deduz pretensão em juízo e é aferida no plano abstrato, segundo as alegações deduzidas pela parte adversa. No caso, a Ampla Planos de Saúde foi incluída na lide por formar grupo econômico com a 1a reclamada e, nessa condição, ostentar a condição de responsável solidário pelo pagamento das verbas postuladas pela obreira. Patente, assim, sua legitimidade passiva. A questão afeta à possibilidade de responsabilizar-se concretamente a empresa pelos débitos trabalhistas constituídos nesta ação é questão de fundo - e será analisada em tópico específico -, não interferindo na composição subjetiva da lide. Recurso desprovido no tópico.   GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora, que teve reconhecido, nesta ação, o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, persegue, na inicial, a condenação solidária da 2ae 3ª demandadas, afirmando que estas compõem grupo econômico com sua ex-empregadora. A ora recorrente, em sua defesa, refuta a pretensão, afirmando que nunca teve vínculo nem com a reclamante, nem com a 1a reclamada. O juízo de piso reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas, condenando-as de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas à obreira nesta ação. Eis os fundamentos do julgado: "A reclamante postula que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas. O grupo econômico, no Direito do Trabalho, resulta da coligação de empresas que se beneficiam direta ou indiretamente do mesmo contrato de trabalho, decorrente de existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas. Nesse compasso, quando duas ou mais empresas, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo preservando cada uma sua autonomia, verifica-se a concretização da figura do grupo econômico. Notoriamente, formado o grupo econômico, as empresas são responsáveis solidárias pelos encargos trabalhistas. Sabidamente, a existência de sócio em comum entre duas empresas não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico, conforme preceitua o art. 2º, § 3º, da CLT. Todavia, este contexto somado a uma série de outros elementos indicadores da colaboração mútua, do controle e da coordenação entre as empresas envolvidas, como parentesco entre os sócios, a identidade de atividades fins, no sentido de que o objeto social de uma se confunde o da outra, autoriza a configuração do grupo econômico, aplicando-se à espécie do § 2º do art. 2º da CLT. Em seu depoimento, o preposto da 1ª reclamada afirma: "[...] que a reclamante trabalhou na reclamada, na função de gestora de planos de saúde (AMPLA SAÚDE e PLANO SÁUDE); que esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada..." A terceira reclamada, por sua vez, é revel, sendo certo que as demais reclamadas não refutaram o argumento obreiro de que a Instituto Medzin de Saúde (IMEDIS) fazia parte do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT."   Em seu recurso, a 2a demandada sustenta que a autora não fez prova do necessário "nexo de coordenação intraempresarial". Alega que Sidney Storch Dutra Junior era mero funcionário do hospital e não sócio, como "suposto" pela documentação anexada aos autos e que o fato de Zildomar Deucher Junior figurar como sócio de ambas as empresas "em nada interfere", já que a identidade de sócios, por si, não caracteriza grupo econômico. Pontua, ainda, que Zildomar retirou-se da sociedade. Aduz que os serviços prestados pela reclamante nunca a beneficiaram, desde que "não faz e nem nunca fez parte das atribuições da Recorrida a comercialização de planos de saúde ou realização de negócios no ramo da saúde.". Cita precedentes jurisprudenciais, dentre os quais acórdão prolatado pelo egrégio TRT da 15ª Região em situação análoga. De acordo com o parágrafo 3º do art. 2º da CLT - dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017 - "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (g.n.). É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1ª reclamada - sociedade que, de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral coligido aos autos (id 4b4437e), tem como atividade econômica principal "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e como atividades secundárias, "planos de saúde" e "UTI móvel" (id 4b4437e) - na função de gestora comercial. O preposto da 1a demandada, em depoimento pessoal, informou que a reclamante atuava na gestão dos planos de saúde Ampla Saúde e Plano Saúde, confessando que "esses 2 planos de saúde pertencem à reclamada" (id 4463797). Como se observa, embora formalmente vinculada à 1a reclamada, a reclamante prestou serviços em favor das duas empresas, gerindo os planos de saúde oferecidos por ambas operadoras. Tal circunstância, somada à confissão do preposto de ambos os planos "pertencem" à 1ª reclamada, evidencia que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, mantendo um quadro comum de trabalhadores - os quais tinham como base a sede da 1a ré. Destaque-se que o preposto da 1a ré, em seu depoimento, também informou "que o superior hierárquico da reclamante era o sr. SIDNEI (proprietário); (...). Ora, ainda que se considere que o Sidney mencionado pelo preposto não seja o mesmo que consta como único titular da 2a reclamada no instrumento de alteração contratual de id c320ed1 (sr. Sidney Storch Dutra Júnior), não resta dúvida de que há um elo familiar entre os proprietários das duas empresas. Tal conclusão é corroborada pela fundamentação expendida no acórdão paradigma anexado aos autos pela recorrente (id 8abf781), o qual foi prolatado pela 2a Câmara da 1a Turma do TRT da 15ª Região nos autos do ROT n. 0011777-39.2021.5.15.0022, na qual consignado que "A preposta da 2ª ré HOSPITAL BOM SAMARITANO declara que o Sidney Junior trabalhava no setor financeiro do hospital, até março de 2021 (17:00), mas que o único quem administrava era o Sidney pai." Assim, apesar de a identidade de sócios, per si, ser insuficiente para caracterização do grupo econômico, a inegável relação familiar entre os proprietários das 2 empresas, com atuação do proprietário da segunda reclamada no setor financeiro da primeira, reforça que as empresas atuavam de forma conjunta, visando a alcançar objetivos comuns. Em tal cenário, tenho por patenteada a existência do grupo econômico denunciado pela obreira e nego provimento ao recurso.. Destaco, por derradeiro, que a decisão adotada por um dos órgãos fracionários do egrégio TRT da 15ª Região, porque decorrente da interpretação atribuída por aquele d. Colegiado à prova produzida naquele processo, não vincula este órgão julgador que tem plena liberdade para formar sua convicção a partir dos elementos de prova constantes destes autos.   III - CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto; conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, nego provimento ao recurso da 2a ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório; não conhecer do recurso interposto pela 1a reclamada, por deserto, e conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela autora e pela 2a demandada. No mérito, negar provimento ao recurso da 2a ré e dar provimento parcial ao recurso da reclamante. Mantido, por adequado ao fim colimado (art. 789, §2º, da CLT) o valor arbitrado à condenação pelo de origem. Tudo nos termos do voto do  Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000164-18.2022.5.05.0005 AGRAVANTE: MARCIO ROSEMBERG FERREIRA DIAS AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000164-18.2022.5.05.0005     AGRAVANTE: MARCIO ROSEMBERG FERREIRA DIAS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. HANNA TEREZA LIMA GARROS ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO   GMFG/aoc/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada às fls. 998/1002. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido.   1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.   2- MÉRITO   O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O recurso de revista teve seu seguimento obstado sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. Constou no acórdão:   "... A Cláusula Oitava do ACT estabelece que "Os empregados que aderirem ao PDV outorgarão à EMPRESA, quando do efetivo recebimento das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS e do pacote de benefícios previsto na Cláusula Sexta do presente ACORDO COLETIVO, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho, inclusive eventual garantia de emprego que entendam fazer jus, conferindo eficácia geral liberatória para nada mais postular perante a Justiça do Trabalho e/ou Cível e/ou Criminal qualquer reparação de direitos resultante do referido pacto laboral, seja a que título for" (...) o acionante assinou o formulário de adesão, em cujos termos, constou expressamente a seguinte declaração: Estou ciente e de acordo, ainda, que o Acordo coletivo contém cláusula expressa prevendo que a adesão ao PDV, em razão da minha voluntariedade, implica quitação ampla, irrestrita e irrevogável de todas as parcelas que tenham fundamento no contrato de emprego. Em caráter irrevogável e irretratável, solicito minha inclusão no PDV, estando ciente e de acordo que se aceita a minha adesão, outorgarei plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de toda e qualquer parcela, direito ou pretensão, passada ou futura do extinto contrato de trabalho mantido com a Souza Cruz mediante o recebimento do pacote de benefícios descrito no Acordo Coletivo. A quitação do contrato de trabalho aqui prevista inclui, sem se limitar eventual garantia de emprego ou salário convencional ou legal que entenda fazer jus, pelo que ratifico que o recebimento do pacote de desligamento conferirá eficácia geral liberatória à Souza Cruz, estando ciente e de acordo que nada mais poderei postular perante em juízo arbitral ou judicial, seja na Justiça do Trabalho, na Justiça Cível ou Criminal, independente do título ou fundamento."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 270, e julgados da SDI-I e Turmas do TST (grifou-se): “AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho . A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral, e sim a diretriz da orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF ou com aqueles desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em razão do óbice da Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-317200-35.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. APLICAÇÃO DA OJ 270/SDI-I/TST. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE-590415/SC, de repercussão geral, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", no caso não há registro, no acórdão embargado, acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV. 2. Constata-se, assim, que a hipótese dos autos não se amolda àquela examinada pelo STF, sendo aplicável o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo"). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 203500-08.2008.5.02.0462, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PIDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, no caso ora em apreço, não se pode extrair do trecho do acórdão regional transcrito que o PIDV - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO tenha sido aprovado por acordo coletivo e que conste a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Tendo em vista que o presente caso não se encaixa na hipótese delineada na decisão prolatada no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1338 97.2016.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/04/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em virtude da adesão a Plano de Demissão Voluntária aprovado por norma coletiva revelase suficiente ao reconhecimento da transcendência política da matéria. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Programa de Incentivo a Demissão Voluntária (PIDV). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que não houve previsão de eficácia liberatória geral no regulamento que aprovou o PIDV e no instrumento de adesão do reclamante a tal plano de demissão. Dessa forma, ao afastar a quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, diante da ausente expressa de previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-101910-41.2016.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .  2. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, o que não é o caso dos autos. Por seu turno, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.Julgados. II . Verifica-se que não há prova de negociação coletiva específica objetivando que a adesão voluntária ao plano de aposentadoria implicasse a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do objeto do contrato de emprego . III. Nesse contexto, o PIDV da Reclamada não é capaz de conferir quitação geral e plena em relação a todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, como alega a parte Agravante, porq(AIRR-122-13.2016.5.05.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/05/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270 /SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso, contudo , não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado nos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Reclamante. Ao revés, o TRT foi claro ao consignar que: "No caso, as horas extras deferidas nem sequer constam do TRCT do autor, improcede o pleito de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho. Ademais, verifico que o PIDV não contempla qualquer cláusula atinente à quitação irrestrita do contrato de trabalho, além de não ter a ré juntado o requerimento de inscrição do autor ." (g.n.) Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho, consoante entendimento prevalecente nesta Corte. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1179-79.2017.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,  consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos,  o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”     O agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão da Turma não se coaduna com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões recursais aduz ser necessária a reforma do julgado ante a irrenunciabilidade das horas extras e pedidos acessórios. Aponta contrariedade à OJ 270 da SDI1 do TST. Ao exame. Consta do acordão regional:   “Estabelece o art. 477-B da CLT que "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes"(grifo acrescido), mostrando-se, pois, indispensável a participação do sindicato profissional para validade de plano de demissão voluntária ou incentivada com previsão de quitação irrestrita dos direitos decorrentes de vínculo empregatício. Aliado a isto, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 152 (RE 590415) o Supremo Tribunal Federal firmou precedente obrigatório no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"(destacado). No voto condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso narrou a situação fática veiculada no processo paradigma, explicitando que "a reclamante reconheceu que aderiu ao PDI /2001 e que, em virtude disso, assinou termo de rescisão pelo qual transacionou os valores eventualmente pendentes oriundos de seu contrato de trabalho em troca da percepção de indenização imediata, outorgando quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer importância a que poderia fazer jus. Defende, contudo, que, a despeito do teor explícito do termo de rescisão, tal quitação só produz efeitos quanto às parcelas e valores efetivamente constantes do recibo assinado, com base no art. 477, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como na Súmula 330 do TST e na Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 270 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST". Também constou no relatório que no regulamento empresarial que instituiu o PDI havia expressa previsão de quitação total, nos seguintes termos: "Em contestação, o BESC esclareceu que, em dezembro de 2001, o Banco editou regulamento para a criação do PDI/2001, do qual constou previsão expressa de que a adesão ao plano estaria condicionada à renúncia pelo empregado à estabilidade no emprego (prevista no regulamento de pessoal do Banco) e à outorga de quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer verba oriunda do contrato de trabalho e eventualmente pendente". Ademais, na situação fática que gerou o precedente obrigatório a quitação total contou com a chancela sindical, como se observa no seguinte trecho do relatório do voto condutor: " Ainda de acordo com o BESC, o acordo coletivo, que continha previsão semelhante, no sentido da plena e irrestrita quitação dos valores oriundos do contrato de trabalho, foi aprovado pelas assembleias gerais de todos os sindicatos de bancários de Santa Catarina e pelos sindicatos de categorias diferenciadas, como os sindicatos dos economistas, dos engenheiros, dos advogados e dos contabilistas. A previsão constou, ainda, da minuta de formulário pela qual os empregados manifestaram sua adesão ao PDI". Volvendo para o caso ora em análise, observa-se que a situação fática que deu origem ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal é análoga à situação concreta analisada no caso vertente. A instituição do programa contou com a participação do sindicato profissional, como se verifica no Acordo Coletivo de Trabalho de id 21d2afc, produzido especificamente para tratar do "PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)". A Cláusula Oitava do ACT estabelece que "Os empregados que aderirem ao PDV outorgarão à EMPRESA, quando do efetivo recebimento das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS e do pacote de benefícios previsto na Cláusula Sexta do presente ACORDO COLETIVO, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho, inclusive eventual garantia de emprego que entendam fazer jus, conferindo eficácia geral liberatória para nada mais postular perante a Justiça do Trabalho e/ou Cível e/ou Criminal qualquer reparação de direitos resultante do referido pacto laboral, seja a que título for".(destaques acrescidos) Ademais, conquanto não tenha trazido aos autos o regulamento empresarial sobre a matéria, inconteste que a acionada também instituiu regramento próprio, tendo, inclusive, entregue com antecedência ao reclamante, como se observa do recibo de id 095ab85, por meio do qual o reclamante declara ter recebido o "REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - 2021", documento este que foi datado e assinado pelo reclamante em 05.07.2021. Dois dias depois, em 07.07.2021, o acionante assinou o formulário de adesão, em cujos termos, constou expressamente a seguinte declaração:   Estou ciente e de acordo, ainda, que o Acordo coletivo contém cláusula expressa prevendo que a adesão ao PDV, em razão da minha voluntariedade, implica quitação ampla, irrestrita e irrevogável de todas as parcelas que tenham fundamento no contrato de emprego. Em caráter irrevogável e irretratável, solicito minha inclusão no PDV, estando ciente e de acordo que se aceita a minha adesão, outorgarei plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de toda e qualquer parcela, direito ou pretensão, passada ou futura do extinto contrato de trabalho mantido com a Souza Cruz mediante o recebimento do pacote de benefícios descrito no Acordo Coletivo. A quitação do contrato de trabalho aqui prevista inclui, sem se limitar eventual garantia de emprego ou salário convencional ou legal que entenda fazer jus, pelo que ratifico que o recebimento do pacote de desligamento conferirá eficácia geral liberatória à Souza Cruz, estando ciente e de acordo que nada mais poderei postular perante em juízo arbitral ou judicial, seja na Justiça do Trabalho, na Justiça Cível ou Criminal, independente do título ou fundamento. (sem destaque no original)   Outrossim, no TRCT de id e31b81a, devidamente firmado pelo obreiro, sequer consta qualquer ressalva acerca de eventuais créditos pendentes de pagamento. Por fim, para que não haja dúvida sobre a livre manifestação de vontade do recorrente, em seu depoimento pessoal o mesmo relatou que:   "...participou da reunião em que foi oferecido pacote de desligamento da reclamada; que estavam presentes nessa reunião, em videoconferência, os motoristas da reclamada, bem como o gestor destes; que acredita que o sindicato tenha participado da reunião; que no dia da reunião foi explicado como seria esse pacote de desligamento, mas a documentação com seus termos apenas foi dada ao depoente no dia da homologação da rescisão; que confirma que a assinatura e data apostas no documento de id 095ab85 foram realizadas pelo depoente; que também reconhece como sua a assinatura de documento de id a762086, o qual foi por ele datado; que recebeu o pagamento do acordo de desligamento por ele assinado (Ata de Audiência de id 647e254)."   Constatado, portanto que a situação fática dos autos é análoga à analisada no leading case que gerou o precedente obrigatório do STF, mais precisamente, que houve negociação coletiva, foi instituído regulamento empresarial sobre o tema e contou com a adesão do acionante, em todos estes instrumentos tendo ficado expressa a quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho. Assim, diante da previsão legal veiculada no art. 477-B da CLT, e, em observância ao quanto disposto no art. 927, III, do CPC (observância por juízes e tribunais de precedente oriundo do STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo), não sendo as hipóteses de superação ou distinção do precedente obrigatório originário da Suprema Corte, impõe-se a manutenção da sentença de base.     O Tribunal Regional concluiu pela validade da liberação geral feita por transação entre as partes e consignou no acórdão que o caso em análise apresenta situação fática análoga ao precedente vinculante do STF, envolvendo adesão voluntária a um Programa de Demissão Voluntária (PDV), negociado coletivamente com a participação do sindicato. O Acordo Coletivo prevê quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, condição expressamente aceita pelo reclamante ao assinar os documentos correspondentes. Além disso, não há ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), e o próprio depoimento do reclamante confirma sua ciência e aceitação dos termos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral (Tema nº 152), fixou a seguinte tese:   A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.   Observa-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF, uma vez que a quitação ampla e irrestrita deve constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntário e, também, dos demais instrumentos celebrados com o empregado, caso dos autos. Consignado nos autos que as normas coletivas dispõem acerca da quitação geral do contrato de trabalho, a adesão ao plano de demissão voluntária implica quitação a quitação geral do pacto laboral em razão da adesão ao PDV. Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Sexta Turma:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou expressamente que: " Os documentos trazidos ao processado denotam a instituição por parte dos sindicatos convenentes, de instrumento coletivo - Aditivo à Convenção de Trabalho Emergencial (ID. d68e396) - com o objetivo precípuo de estabelecer regras para o desligamento dos trabalhadores em decorrência 'da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus' (COVID-19) "; e acrescentou em sede embargos de declaração que restou " fartamente demonstrado pela prova documental que os instrumentos pactuados entre os litigantes, inclusive através da entidade sindical, previam a quitação geral do pacto laboral em razão da adesão ao PDV instituído pela ré ". O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "  A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado  ". O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho c/c acordo individual com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001090-43.2021.5.02.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024).   Logo, o Tribunal Regional, ao manter o entendimento da origem quanto à validade da quitação ampla, plena, irrevogável e irretratável e prevista no Termo de Adesão do Plano de Demissão Voluntária (PDV), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento com fundamento no artigo 932, inciso V do CPC e artigo 118, inciso X, 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento.       Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROSEMBERG FERREIRA DIAS
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000164-18.2022.5.05.0005 AGRAVANTE: MARCIO ROSEMBERG FERREIRA DIAS AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000164-18.2022.5.05.0005     AGRAVANTE: MARCIO ROSEMBERG FERREIRA DIAS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. HANNA TEREZA LIMA GARROS ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO   GMFG/aoc/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada às fls. 998/1002. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido.   1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.   2- MÉRITO   O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O recurso de revista teve seu seguimento obstado sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. Constou no acórdão:   "... A Cláusula Oitava do ACT estabelece que "Os empregados que aderirem ao PDV outorgarão à EMPRESA, quando do efetivo recebimento das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS e do pacote de benefícios previsto na Cláusula Sexta do presente ACORDO COLETIVO, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho, inclusive eventual garantia de emprego que entendam fazer jus, conferindo eficácia geral liberatória para nada mais postular perante a Justiça do Trabalho e/ou Cível e/ou Criminal qualquer reparação de direitos resultante do referido pacto laboral, seja a que título for" (...) o acionante assinou o formulário de adesão, em cujos termos, constou expressamente a seguinte declaração: Estou ciente e de acordo, ainda, que o Acordo coletivo contém cláusula expressa prevendo que a adesão ao PDV, em razão da minha voluntariedade, implica quitação ampla, irrestrita e irrevogável de todas as parcelas que tenham fundamento no contrato de emprego. Em caráter irrevogável e irretratável, solicito minha inclusão no PDV, estando ciente e de acordo que se aceita a minha adesão, outorgarei plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de toda e qualquer parcela, direito ou pretensão, passada ou futura do extinto contrato de trabalho mantido com a Souza Cruz mediante o recebimento do pacote de benefícios descrito no Acordo Coletivo. A quitação do contrato de trabalho aqui prevista inclui, sem se limitar eventual garantia de emprego ou salário convencional ou legal que entenda fazer jus, pelo que ratifico que o recebimento do pacote de desligamento conferirá eficácia geral liberatória à Souza Cruz, estando ciente e de acordo que nada mais poderei postular perante em juízo arbitral ou judicial, seja na Justiça do Trabalho, na Justiça Cível ou Criminal, independente do título ou fundamento."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 270, e julgados da SDI-I e Turmas do TST (grifou-se): “AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho . A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral, e sim a diretriz da orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF ou com aqueles desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em razão do óbice da Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-317200-35.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. APLICAÇÃO DA OJ 270/SDI-I/TST. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE-590415/SC, de repercussão geral, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", no caso não há registro, no acórdão embargado, acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV. 2. Constata-se, assim, que a hipótese dos autos não se amolda àquela examinada pelo STF, sendo aplicável o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo"). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 203500-08.2008.5.02.0462, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PIDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, no caso ora em apreço, não se pode extrair do trecho do acórdão regional transcrito que o PIDV - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO tenha sido aprovado por acordo coletivo e que conste a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Tendo em vista que o presente caso não se encaixa na hipótese delineada na decisão prolatada no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1338 97.2016.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/04/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em virtude da adesão a Plano de Demissão Voluntária aprovado por norma coletiva revelase suficiente ao reconhecimento da transcendência política da matéria. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Programa de Incentivo a Demissão Voluntária (PIDV). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que não houve previsão de eficácia liberatória geral no regulamento que aprovou o PIDV e no instrumento de adesão do reclamante a tal plano de demissão. Dessa forma, ao afastar a quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, diante da ausente expressa de previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-101910-41.2016.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .  2. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, o que não é o caso dos autos. Por seu turno, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.Julgados. II . Verifica-se que não há prova de negociação coletiva específica objetivando que a adesão voluntária ao plano de aposentadoria implicasse a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do objeto do contrato de emprego . III. Nesse contexto, o PIDV da Reclamada não é capaz de conferir quitação geral e plena em relação a todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, como alega a parte Agravante, porq(AIRR-122-13.2016.5.05.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/05/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270 /SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso, contudo , não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado nos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Reclamante. Ao revés, o TRT foi claro ao consignar que: "No caso, as horas extras deferidas nem sequer constam do TRCT do autor, improcede o pleito de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho. Ademais, verifico que o PIDV não contempla qualquer cláusula atinente à quitação irrestrita do contrato de trabalho, além de não ter a ré juntado o requerimento de inscrição do autor ." (g.n.) Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho, consoante entendimento prevalecente nesta Corte. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1179-79.2017.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,  consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos,  o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”     O agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão da Turma não se coaduna com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões recursais aduz ser necessária a reforma do julgado ante a irrenunciabilidade das horas extras e pedidos acessórios. Aponta contrariedade à OJ 270 da SDI1 do TST. Ao exame. Consta do acordão regional:   “Estabelece o art. 477-B da CLT que "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes"(grifo acrescido), mostrando-se, pois, indispensável a participação do sindicato profissional para validade de plano de demissão voluntária ou incentivada com previsão de quitação irrestrita dos direitos decorrentes de vínculo empregatício. Aliado a isto, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 152 (RE 590415) o Supremo Tribunal Federal firmou precedente obrigatório no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"(destacado). No voto condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso narrou a situação fática veiculada no processo paradigma, explicitando que "a reclamante reconheceu que aderiu ao PDI /2001 e que, em virtude disso, assinou termo de rescisão pelo qual transacionou os valores eventualmente pendentes oriundos de seu contrato de trabalho em troca da percepção de indenização imediata, outorgando quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer importância a que poderia fazer jus. Defende, contudo, que, a despeito do teor explícito do termo de rescisão, tal quitação só produz efeitos quanto às parcelas e valores efetivamente constantes do recibo assinado, com base no art. 477, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como na Súmula 330 do TST e na Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 270 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST". Também constou no relatório que no regulamento empresarial que instituiu o PDI havia expressa previsão de quitação total, nos seguintes termos: "Em contestação, o BESC esclareceu que, em dezembro de 2001, o Banco editou regulamento para a criação do PDI/2001, do qual constou previsão expressa de que a adesão ao plano estaria condicionada à renúncia pelo empregado à estabilidade no emprego (prevista no regulamento de pessoal do Banco) e à outorga de quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer verba oriunda do contrato de trabalho e eventualmente pendente". Ademais, na situação fática que gerou o precedente obrigatório a quitação total contou com a chancela sindical, como se observa no seguinte trecho do relatório do voto condutor: " Ainda de acordo com o BESC, o acordo coletivo, que continha previsão semelhante, no sentido da plena e irrestrita quitação dos valores oriundos do contrato de trabalho, foi aprovado pelas assembleias gerais de todos os sindicatos de bancários de Santa Catarina e pelos sindicatos de categorias diferenciadas, como os sindicatos dos economistas, dos engenheiros, dos advogados e dos contabilistas. A previsão constou, ainda, da minuta de formulário pela qual os empregados manifestaram sua adesão ao PDI". Volvendo para o caso ora em análise, observa-se que a situação fática que deu origem ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal é análoga à situação concreta analisada no caso vertente. A instituição do programa contou com a participação do sindicato profissional, como se verifica no Acordo Coletivo de Trabalho de id 21d2afc, produzido especificamente para tratar do "PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)". A Cláusula Oitava do ACT estabelece que "Os empregados que aderirem ao PDV outorgarão à EMPRESA, quando do efetivo recebimento das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS e do pacote de benefícios previsto na Cláusula Sexta do presente ACORDO COLETIVO, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho, inclusive eventual garantia de emprego que entendam fazer jus, conferindo eficácia geral liberatória para nada mais postular perante a Justiça do Trabalho e/ou Cível e/ou Criminal qualquer reparação de direitos resultante do referido pacto laboral, seja a que título for".(destaques acrescidos) Ademais, conquanto não tenha trazido aos autos o regulamento empresarial sobre a matéria, inconteste que a acionada também instituiu regramento próprio, tendo, inclusive, entregue com antecedência ao reclamante, como se observa do recibo de id 095ab85, por meio do qual o reclamante declara ter recebido o "REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - 2021", documento este que foi datado e assinado pelo reclamante em 05.07.2021. Dois dias depois, em 07.07.2021, o acionante assinou o formulário de adesão, em cujos termos, constou expressamente a seguinte declaração:   Estou ciente e de acordo, ainda, que o Acordo coletivo contém cláusula expressa prevendo que a adesão ao PDV, em razão da minha voluntariedade, implica quitação ampla, irrestrita e irrevogável de todas as parcelas que tenham fundamento no contrato de emprego. Em caráter irrevogável e irretratável, solicito minha inclusão no PDV, estando ciente e de acordo que se aceita a minha adesão, outorgarei plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de toda e qualquer parcela, direito ou pretensão, passada ou futura do extinto contrato de trabalho mantido com a Souza Cruz mediante o recebimento do pacote de benefícios descrito no Acordo Coletivo. A quitação do contrato de trabalho aqui prevista inclui, sem se limitar eventual garantia de emprego ou salário convencional ou legal que entenda fazer jus, pelo que ratifico que o recebimento do pacote de desligamento conferirá eficácia geral liberatória à Souza Cruz, estando ciente e de acordo que nada mais poderei postular perante em juízo arbitral ou judicial, seja na Justiça do Trabalho, na Justiça Cível ou Criminal, independente do título ou fundamento. (sem destaque no original)   Outrossim, no TRCT de id e31b81a, devidamente firmado pelo obreiro, sequer consta qualquer ressalva acerca de eventuais créditos pendentes de pagamento. Por fim, para que não haja dúvida sobre a livre manifestação de vontade do recorrente, em seu depoimento pessoal o mesmo relatou que:   "...participou da reunião em que foi oferecido pacote de desligamento da reclamada; que estavam presentes nessa reunião, em videoconferência, os motoristas da reclamada, bem como o gestor destes; que acredita que o sindicato tenha participado da reunião; que no dia da reunião foi explicado como seria esse pacote de desligamento, mas a documentação com seus termos apenas foi dada ao depoente no dia da homologação da rescisão; que confirma que a assinatura e data apostas no documento de id 095ab85 foram realizadas pelo depoente; que também reconhece como sua a assinatura de documento de id a762086, o qual foi por ele datado; que recebeu o pagamento do acordo de desligamento por ele assinado (Ata de Audiência de id 647e254)."   Constatado, portanto que a situação fática dos autos é análoga à analisada no leading case que gerou o precedente obrigatório do STF, mais precisamente, que houve negociação coletiva, foi instituído regulamento empresarial sobre o tema e contou com a adesão do acionante, em todos estes instrumentos tendo ficado expressa a quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho. Assim, diante da previsão legal veiculada no art. 477-B da CLT, e, em observância ao quanto disposto no art. 927, III, do CPC (observância por juízes e tribunais de precedente oriundo do STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo), não sendo as hipóteses de superação ou distinção do precedente obrigatório originário da Suprema Corte, impõe-se a manutenção da sentença de base.     O Tribunal Regional concluiu pela validade da liberação geral feita por transação entre as partes e consignou no acórdão que o caso em análise apresenta situação fática análoga ao precedente vinculante do STF, envolvendo adesão voluntária a um Programa de Demissão Voluntária (PDV), negociado coletivamente com a participação do sindicato. O Acordo Coletivo prevê quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, condição expressamente aceita pelo reclamante ao assinar os documentos correspondentes. Além disso, não há ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), e o próprio depoimento do reclamante confirma sua ciência e aceitação dos termos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral (Tema nº 152), fixou a seguinte tese:   A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.   Observa-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF, uma vez que a quitação ampla e irrestrita deve constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntário e, também, dos demais instrumentos celebrados com o empregado, caso dos autos. Consignado nos autos que as normas coletivas dispõem acerca da quitação geral do contrato de trabalho, a adesão ao plano de demissão voluntária implica quitação a quitação geral do pacto laboral em razão da adesão ao PDV. Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Sexta Turma:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou expressamente que: " Os documentos trazidos ao processado denotam a instituição por parte dos sindicatos convenentes, de instrumento coletivo - Aditivo à Convenção de Trabalho Emergencial (ID. d68e396) - com o objetivo precípuo de estabelecer regras para o desligamento dos trabalhadores em decorrência 'da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus' (COVID-19) "; e acrescentou em sede embargos de declaração que restou " fartamente demonstrado pela prova documental que os instrumentos pactuados entre os litigantes, inclusive através da entidade sindical, previam a quitação geral do pacto laboral em razão da adesão ao PDV instituído pela ré ". O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "  A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado  ". O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho c/c acordo individual com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001090-43.2021.5.02.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024).   Logo, o Tribunal Regional, ao manter o entendimento da origem quanto à validade da quitação ampla, plena, irrevogável e irretratável e prevista no Termo de Adesão do Plano de Demissão Voluntária (PDV), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento com fundamento no artigo 932, inciso V do CPC e artigo 118, inciso X, 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento.       Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051123-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BHARBHARA DA CRUZ SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNA TEREZA LIMA GARROS - DF69305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos procuração atualizada com outorga de poderes ao seu advogado para o ajuizamento da presente ação bem como cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Cumpra-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou