Patricia Rodrigues Da Silva

Patricia Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 069355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Rodrigues Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os autos foram processados após retorno do TJ. Cumpra-se. Ao credor para requerer o que for de direito, instruindo-se com planilha do débito atualizada.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000762-29.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: JANAINA ROSA DE SOUZA RECLAMADO: GOIANAO PAES E CONVENIENCIA II LTDA, G. R. RECRUTADORA DE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2502846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) homologar a desistência da ação em face da reclamada G. R. RECRUTADORA DE PESSOAL LTDA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e b) no mérito, julgar, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por JANAÍNA ROSA DE SOUZA em desfavor de GOIANÃO PÃES E CONVENIÊNCIA II LTDA, condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A primeira reclamada deverá, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, proceder à retificação da CTPS Digital da autora para fazer constar como data de admissão o dia 06/02/2024, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Deverá a primeira reclamada, no mesmo prazo de cinco dias, liberar as guias para habilitação da autora junto ao seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor do benefício eventualmente frustrado. A primeira reclamada deverá, ainda, no prazo de 05 dias, recolher em conta vinculada os valores devidos a título de FGTS (8%) sobre as verbas salariais da condenação e diferenças do contrato, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução direta. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização de estabilidade gestante, multa do art. 467 e 477 da CLT, horas intervalares e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por mandado. Nada mais.    ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ROSA DE SOUZA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da dívida, defiro o pedido de penhora on-line requerido às fls. 961, eis que não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor, nos termos da súmula 117 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o cartório observar o sigilo dessa decisão previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Traga a parte exequente aos autos, demonstrativo descriminado e atualizado do débito, no prazo de até 48 horas. Com o demonstrativo, proceda, o gabinete do juízo, no prazo de até cinco dias, a restrição junto ao SISBACEN/BACENJUD. Obtidas as respostas das instituições financeiras efetuando a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de até 15(quinze) dias, provar que pagou o débito ou impugnar a restrição, sendo certo que se a restrição recair em verba impenhorável, o prazo para sua comprovação é de até 05(cinco) dias e, nesse caso, os autos deverão vir conclusos imediatamente após protocolada a petição. Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem ela, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000946-85.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: VINICIUS DANTES FERREIRA RECLAMADO: FM ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4173c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO  Vistos. Inicialmente, retifique-se a espécie para "Ação Trabalhista - Rito Sumarissimo". 1. Designo audiência inicial presencial para o dia 20/08/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT.  13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão deste Juízo não ter aderido à tramitação processual 100% digital, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente por este Regional, sendo certo que será observado, dentro do possível, o disposto no art. 3º, § 5º da Resolução 345/2020 do CNJ. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de o reclamado não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, na ausência de confirmação da parte ré, deverá a citação ser realizada por outros meios, a fim de se evitar futura nulidade, determino que se proceda a notificação da empresa reclamada por AR, devendo a mesma apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos, é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DANTES FERREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000051-15.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ADRIAN HENRIQUES SANTOS RECLAMADO: G6 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): " DESPACHO Vistos os autos. (...). Anotada a CTPS DIGITAL, intime-se a parte reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a obrigação de fazer, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. (...).   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ".   Assinado pelo(a) Servidor(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN HENRIQUES SANTOS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700668-48.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANINHA GONCALVES DA COSTA, VANESSA GONCALVES DA COSTA GONZAGA REQUERIDO: RHEROLL COSTA DE PAULA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Verificando os presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Em que pese os argumentos lançados pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada. Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida. A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal. Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório. Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores. Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício. Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto toda a matéria exposta na contestação ou arguida pelo réu em outro momento. O que deve ser feito, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, é ser fundamentada a decisão, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente feito na sentença proferida. Isso posto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a integralidade da sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou