Aliny Pereira Costa

Aliny Pereira Costa

Número da OAB: OAB/DF 069356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aliny Pereira Costa possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT10, TRT18, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: ALINY PEREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) DIVóRCIO CONSENSUAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001528-04.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: JOANA SAMARA MONTEIRO DOS REIS RECLAMADO: W F A DE ALMEIDA BELEZA & COMPLEMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3207bed proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 11/07/2025.   DECISÃO Alega a executada a nulidade da notificação inicial, sob o argumento de que a citação dirigida à empresa não teria sido pessoalmente recebida. Refere, nessa esteira, que a pessoa que recebeu a citação é alheia ao quadro funcional da empresa. Sem razão. Quanto à notificação inicial, compulsando os autos, verifico que foi acostado, no ID 3ba6a6d, o aviso de recebimento da carta de notificação inicial enviada ao endereço da executada, cujo resultado retornou positivo, com a informação de entrega em 31/03/2025. Nessa esteira, é entendimento pacífico de que a notificação no processo trabalhista não está sujeita ao princípio da pessoalidade (art. 841 da CLT), de modo que, sendo corretamente endereçada, consuma-se a citação com a entrega no endereço. Portanto, não há que se questionar a realização da notificação, posto que, entregue a notificação no endereço correto, presume-se que a ré estava ciente da realização da audiência na qual deveria comparecer, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência deste Tribunal Regional: 1. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTREGA NO CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação no processo do trabalho não é pessoal, razão pela qual não há necessidade que seja recebida diretamente pela parte, sendo necessário apenas que seja entregue no endereço correto do demandado. Evidenciado que a notificação da agravante a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu no endereço correto, não há falar em nulidade de notificação. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, mormente quando não indicados bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. 3. PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica efetuado por pessoa natural. Assim, a declaração de miserabilidade jurídica efetuada pela reclamada, pessoa física, é suficiente para concessão da justiça gratuita. Agravo de petição conhecido e não provido. Deferido o benefício da justiça gratuita.(NÚMERO CNJ: 0001708-76.2017.5.10.0102. REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2020. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/04/2020) - grifei   1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. A citação, no processo do trabalho não é pessoal, sendo exigido que ela seja entregue no endereço correto. No caso, a notificação foi entregue no correto endereço da reclamada e não autoriza a conclusão de nulidade de citação. Válida a notificação, o não comparecimento da reclamada resulta em revelia e confissão. O art. 852-B, II, da CLT trata da citação inicial, não impedindo que, no curso do processo, seja feita intimações por edital. Dessa forma, a intimação da sentença por edital, de ré que se encontra em local incerto e não sabido, não constitui nulidade. Decisão reformada para afastar a nulidade declarada e determinar o prosseguimento da execução. 2. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Não  constatadas as hipóteses legais, não há falar em litigância de má-fé. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. (PROCESSO nº 0085000-35.2008.5.10.0017 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS - Data de publicação: 01/07/2023). Ademais disso, é dever da parte, conforme o art. 77, inciso VII do CPC/15 e o princípio da cooperação, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Dessa maneira, resta caracterizada a validade da notificação endereçada corretamente, não havendo nulidade a ser declarada. Assim, rejeito o pleito de declaração de nulidade da citação. Prossiga-se nos termos do despacho de ID 978597d. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W F A DE ALMEIDA BELEZA & COMPLEMENTOS - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001196-32.2023.5.10.0022 RECORRENTE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE HENRIQUE SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7d34a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 06/06/2025 - fls. 391). Regular a representação processual (fls. 111). Satisfeito o preparo (fl(s). 324/325, 326/336 e 406/423). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Suscita a reclamada preliminar de nulidade do acórdão  por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, especialmente acerca da alegação de qual prova dos autos demonstra que o autor obteve novo emprego no curso do aviso prévio. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego seguimento ao recurso, no particular. Aviso Prévio. Descontos Alegações - violação às Súmulas nº  276 e 330 do TST No particular, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; " Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. Compensação Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.                                 A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a reconvenção, indeferindo, contudo, o pleito de compensação de valores. Recorre de Revista a reclamada pretendendo a reforma do julgado. Aponta violação ao art. 5º, II da Constituição. Primeiramente, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto, o que é vedado. Nego, portanto, seguimento ao recurso. Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista,. Alega que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Invoca má-aplicação da Súmula nº 463 do TST. Como já dito, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 896, § 9º da CLT).  Sobre o tema, o Tribunal Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084)firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, o reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica e a reclamada não apresentou prova em sentido contrário. Portanto, o autor cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova robusta pela parte contrária. Afasta-se a violação apontada. Inviável, portanto, o processamento do recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HENRIQUE SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001196-32.2023.5.10.0022 RECORRENTE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE HENRIQUE SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7d34a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 06/06/2025 - fls. 391). Regular a representação processual (fls. 111). Satisfeito o preparo (fl(s). 324/325, 326/336 e 406/423). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Suscita a reclamada preliminar de nulidade do acórdão  por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, especialmente acerca da alegação de qual prova dos autos demonstra que o autor obteve novo emprego no curso do aviso prévio. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego seguimento ao recurso, no particular. Aviso Prévio. Descontos Alegações - violação às Súmulas nº  276 e 330 do TST No particular, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; " Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. Compensação Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.                                 A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a reconvenção, indeferindo, contudo, o pleito de compensação de valores. Recorre de Revista a reclamada pretendendo a reforma do julgado. Aponta violação ao art. 5º, II da Constituição. Primeiramente, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto, o que é vedado. Nego, portanto, seguimento ao recurso. Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista,. Alega que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Invoca má-aplicação da Súmula nº 463 do TST. Como já dito, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 896, § 9º da CLT).  Sobre o tema, o Tribunal Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084)firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, o reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica e a reclamada não apresentou prova em sentido contrário. Portanto, o autor cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova robusta pela parte contrária. Afasta-se a violação apontada. Inviável, portanto, o processamento do recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000633-66.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ANA LUCIA SILVA DE SOUSA CPF: 881.943.451-20 BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CPF: 60.814.191/0001-57 e outros Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, especificar suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717602-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Alimentos (5779) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes para extração da cópia do formal de partilha no prazo de 2 dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0707713-15.2025.8.07.0009 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que a contestação retro foi apresentada tempestivamente. Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo legal. Samambaia/DF, 27 de junho de 2025. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de ação de modificação de guarda e regime de convivência, proposta por Rogério Mascarenhas de Souza em face de Kênia Silva Vieira, referente ao menor Thiago, de 2 anos de idade. Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Ressalto que o conflito entre as partes acerca da visitação paterna, por si só, não justifica uma decisão antecipada, sobretudo considerando a tenra idade da criança, cuja rotina é de conhecimento da genitora. Parecer ministerial, id n. 237140308. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, neste momento, sem antes ouvir a parte requerida. A despeito do contido nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, as Varas de Família desta circunscrição judiciária não são atendidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Diante disso, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação neste momento, sem prejuízo de fazer oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Publique-se. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
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