Leonel Cavalcante Magalhaes Brito De Mendonca

Leonel Cavalcante Magalhaes Brito De Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 069379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonel Cavalcante Magalhaes Brito De Mendonca possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO CIVIL COLETIVA (5) APELAçãO CíVEL (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0103100-16.2004.5.10.0102 RECLAMANTE: ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: E M DE SOUZA - ME, EDSON MARTINS DE SOUZA   ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição por meio da qual a parte executada requer o parcelamento, nos moldes do art. 916/CPC, do débito exequendo. Após, conclusos.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754773-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 241424332, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000049-55.2024.5.10.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3f76f proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO , em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos, etc.  O acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira demandada, I.S.E. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, por deserção. Conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo sindicato autor e pela segunda demandada, e, no mérito, negou provimento ao recurso da segunda demandada (BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A.) e deu provimento ao recurso do sindicato autor, para: i) reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a execução coletiva da sentença, nos próprios autos, em favor dos quatro substituídos identificados no laudo pericial; e  ii) condenar a primeira demandada e, subsidiariamente, a segunda demandada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Considerando o trânsito em julgado da Sentença, modificado pelo acórdão, determino: As execuções não fazem vinculação a esse juízo e nem dependência, devendo ser ajuizadas as execuções de forma individuais observados o disposto no verbete 77 do C. TRT da 10ª Região, conforme Sentença. Intime-se a primeira reclamada para apresentar, em 10 (dez) dias, a lista de funcionários que trabalham na segunda ré na função de serviços gerais e no local: Q SIG QUADRA 8 LOTE 2378 ZONA INDUSTRIAL- DF CEP: 70.610- 480, conforme determinado na sentença. Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000049-55.2024.5.10.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3f76f proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO , em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos, etc.  O acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira demandada, I.S.E. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, por deserção. Conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo sindicato autor e pela segunda demandada, e, no mérito, negou provimento ao recurso da segunda demandada (BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A.) e deu provimento ao recurso do sindicato autor, para: i) reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a execução coletiva da sentença, nos próprios autos, em favor dos quatro substituídos identificados no laudo pericial; e  ii) condenar a primeira demandada e, subsidiariamente, a segunda demandada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Considerando o trânsito em julgado da Sentença, modificado pelo acórdão, determino: As execuções não fazem vinculação a esse juízo e nem dependência, devendo ser ajuizadas as execuções de forma individuais observados o disposto no verbete 77 do C. TRT da 10ª Região, conforme Sentença. Intime-se a primeira reclamada para apresentar, em 10 (dez) dias, a lista de funcionários que trabalham na segunda ré na função de serviços gerais e no local: Q SIG QUADRA 8 LOTE 2378 ZONA INDUSTRIAL- DF CEP: 70.610- 480, conforme determinado na sentença. Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000039-17.2024.5.10.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto aos Embargos Declaratórios opostos nos autos. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FABIO SOARES NASCIMENTO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5205625-87.2025.8.09.0051Requerente:Raimundo Edson Correia LimaRequerido(a):Banco Do Brasil Sa PROJETO DE SENTENÇA  Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Raimundo Edson Correia Lima, em que se busca a condenação do Banco Do Brasil Sa ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valor, em virtude de golpe. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).Ofertou-se contestação, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido.Decido.Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, vide art. 485 do CPC.Passo ao exame do mérito.Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado (CPC, art. 355 I) e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes e nas suas confissões.A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Constatado que o consumidor autor, enquanto cliente do banco réu, foi vítima de estelionato por meio do "golpe da falsa central de atendimento", cuja prática exigia o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias do correntista, que, ademais, sequer entregou seus cartões ou forneceu suas senhas pessoais, bem como, constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente às vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. Em tal situação, indiscutível o direito do requerente de obter a restituição dos valores retirados de suas contas bancárias. A parte autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação telefônica para a vítima, informando a suposta realização de operações bancárias fraudulentas, que deveriam ser bloqueadas na central do banco. Parte consumidora que é orientada pela falsa central a confirmar dados pessoais, fornecer e digitar senhas. Inocorrência de culpa exclusiva da vítima. Conduta da autora que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário. Inteligência do art. 14 do CDC. O banco não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Violação ao art. 8º do CDC. Aplicação da Súmula nº 479 do C. STJ. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da parte autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Ocorrência de vazamento de dados. A parte consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor, qual seja, R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais). Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Foram realizadas ainda compras de Título de Capitalização junto ao BRADESCO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos títulos de capitalização realizados em nome da autora. Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora (R$ 9.990,00).E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável em casos semelhantes. Tem-se por configurado o dano moral suportado pela parte autora, ante o imenso espanto, insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores poupados ao longo da vida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da transferência, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (b) DECLARAR a nulidade das transações realizadas no cartão de crédito do Requerente relativas às duas compras de Título de Capitalização BRADESCO no dia 04/02/2025, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.                  Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.  Yorranna Rafaela Silva CunhaJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5205625-87.2025.8.09.0051Requerente:Raimundo Edson Correia LimaRequerido(a):Banco Do Brasil Sa  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058365-63.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACY GOMES DE OLIVEIRA MARINHO EXECUTADO: SALVADOR SPINDULA ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal do executado deduzido pela Defensoria Pública na petição de id. 240783323, porquanto apura-se da certidão de id. 175955631 que ele já não se encontra domiciliado em seu último endereço conhecido nos autos (id. 34144921). Posto isso, aguarde-se o prazo fixado na decisão de id. 239784175 para impugnação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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