Lizziane Martins Lima

Lizziane Martins Lima

Número da OAB: OAB/DF 069411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizziane Martins Lima possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LIZZIANE MARTINS LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (4) Regulamentação de Visitas (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707897-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAR MARTINS DE ARAUJO REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas. Confira-se: “Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos). Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 237845793). Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno). Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN. Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil. Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDESPACHOProcesso: 5410635-25.2019.8.09.0024Autor: Oliveiros Neves Da SilvaRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e respaldado nos princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) e cooperação (art. 6, CPC), intime-se a parte exequente para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação apresentada pela parte executada (mov. 67), pela qual informou o adimplemento integral do débito.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que foi designada para o dia 30/07/2025, às16h, Audiência de Mediação (videoconferência), bem como a se realizar virtualmente pelo NUVIMEC E OFICINA DE PAIS, ambas a se realizarem virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso descritos na certidão de ID.236838346. Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas da audiência por publicação do DJE. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 11:29:33. ADRIANA CRUZ VAZ Servidor Geral Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708266-29.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de tutela de evidência, proposta por K. C. DA S. (autora), em face de S. R. DE S. S. (requerido). Narra-se, na inicial, que as partes contraíram matrimônio em 21 de dezembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme registro no 8º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, em Sobradinho/DF. Contudo, encontram-se separadas de fato desde janeiro de 2025, após um relacionamento que já vinha bastante desgastado ao longo dos anos, não havendo mais affectio maritalis, sendo que a autora já ajuizou, em separado, demandas relativas à guarda e aos alimentos do filho comum do casal, as quais tramitam perante o mesmo juízo. No tocante aos bens, há dois imóveis: (i) o apartamento nº 105, no módulo 12, na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área privativa de 50 m², avaliado em R$ 80.000,00, adquirido pelo requerido, mas cujas parcelas foram parcialmente pagas pela autora, no valor de R$ 800,00 mensais, de dezembro de 2018 a julho de 2022; e (ii) o apartamento nº 103, com vaga de garagem vinculada, situado na chácara 96, Vicente Pires/DF, com área aproximada de 70 m², avaliado em R$ 185.000,00, cujo pagamento de entrada de R$ 20.000,00 foi efetuado pela autora, além de arcar sozinha com as parcelas de R$ 1.000,00 mensais desde 2023, totalizando até o momento R$ 28.000,00; sendo este o atual domicílio da autora e do filho menor. Há ainda dois bens móveis a partilhar: (i) veículo Citroen, modelo C4 Pallas20GLA, ano 2007/2008, placa NKB2B00-GO, avaliado em R$ 18.396,00; e (ii) motocicleta Honda PCX150, ano 2014/2015, placa PQP4431-DF, avaliada em R$ 11.339,00. No tocante ao nome, a autora manteve seu nome de solteira após o casamento e não pretende qualquer alteração, desejando permanecer como K. C. DA S. Emenda Em análise aos autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar a titularidade dos bens móveis relacionados na petição inicial, sendo imprescindível a apresentação de documentação que comprove a propriedade e a data de aquisição dos referidos bens, demonstrando que integravam o patrimônio comum à época da separação de fato. Além disso, considerando que nas ações de divórcio cumuladas com partilha de bens não há proveito econômico direto e imediato, deverá a autora retificar o valor atribuído à causa, fixando-o de forma simbólica, nos termos da jurisprudência consolidada. Ainda, constato que a requerente não comprovou a hipossuficiência econômica alegada. A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por fim, não foram trazidas todas as informações exigidas para o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Licenciamento de Veículo (CRLV) ou qualquer outro documento hábil a comprovar a titularidade e a data de aquisição dos bens móveis descritos, evidenciando que integravam o patrimônio partilhável quando da dissolução fática da sociedade conjugal; 2) corrigir o valor da causa atribuindo-o valor simbólico, pois nas ações de divórcio cumuladas com partilha de bens não há proveito econômico direto e imediato; 3) diante da adesão ao “Juízo 100% Digital”, fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte ré, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 4) para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. Secretaria: corrija-se o assunto, conforme emenda de ID 236350729. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Analisando detidamente os autos e, a fim de garantir o melhor interesse da criança envolvida no conflito, Caio, reputo de grande valia a realização da Oficina de Parentalidade pelos genitores. Esclareço que a oficina visa possibilitar aos envolvidos que reflitam sobre os papéis que têm desempenhado e sobre a qualidade das relações estabelecidas, buscando formas mais maduras para as relações entre o par parental e com a própria criança. Assim, designe-se data para a oficina de pais. Após a realização da oficina, designe-se data para audiência de conciliação junto ao NUVIMEC. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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