Marjany Santos Da Silva
Marjany Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
MARJANY SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5351453-17.2025.8.09.0051Requerente: Esio Jose Correa Bittencourt NetoRequerida: Foco Aluguel De Carros S.A. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da reclamada à restituição de valor pago e reparação por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço de locação de veículo.Ofertou-se contestação (ev. 13) e réplica (ev. 14), vindo os autos conclusos para julgamento antecipado.Decido.Não havendo questões preliminares ou quaisquer vícios formais, passo ao exame de mérito.***Por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei n.º 9.099/1995, arts. 5º e 6º).A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista do nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que, após o reclamante reservar e pagar o sinal da locação de um veículo de 7 lugares (contrato intermediado pela Discover - ev. 1, arq. 6), foi surpreendido, ao chegar na agência da reclamada (Foco) para a retirada do bem, com a total indisponibilidade do veículo contratado ou de qualquer outro similar, sendo forçado a locar, em caráter de urgência, outro automóvel em empresa diversa (Localiza - ev. 1, arq. 7), por valor superior e com capacidade inferior à sua necessidade.Em sua defesa, a reclamada alegou, em síntese, que a reserva gera mera expectativa de direito e que não possui responsabilidade sobre valores pagos a intermediários ou sobre custos adicionais que o autor optou por contratar em outra locadora.Todavia, a tese defensiva não se sustenta.A oferta de um serviço, uma vez aceita e confirmada pelo consumidor mediante pagamento, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a alegação de que a reserva gera “mera expectativa” revela-se abusiva, por transferir ao consumidor todo o risco do negócio, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC, de forma que a reclamada, ao confirmar a reserva, assumiu a obrigação de entregar o veículo, o que não foi feito.Por conseguinte, a restituição do valor pago pela reserva não honrada, no montante de R$ 1.144,33, é medida que se impõe, cabendo destacar a responsabilidade solidária da reclamada, já que a empresa intermediadora (Discover) e a prestadora final do serviço (Foco) integram a mesma cadeia de consumo (art. 7º do CDC). Ademais, a indenização pelo dano material, correspondente à diferença paga pela nova locação, no valor de R$ 2.090,05, é consequência direta e imediata da falha da ré. No caso em análise, o autor não teve outra opção senão contratar o serviço disponível no mercado para não inviabilizar sua viagem de férias em família. Outrossim, a alegação de que o autor contratou itens opcionais na nova locadora não prospera, porquanto o contrato original já previa proteções equivalentes, como a “cobertura de roubo e danos” e “danos na carroçaria e no chassis do carro” (ev. 1, arq. 6 e 7).Com relação ao pedido de reparação por danos morais, a frustração da legítima expectativa de usufruir de um serviço essencial para uma viagem de férias planejada (ev. 1, arq. 5), o constrangimento de não ter como transportar adequadamente sua família e o tempo útil despendido para solucionar um problema que não deu causa, configuram ato ilícito passível de reparação moral.Quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do atendimento das circunstâncias peculiares do caso em exame, fixo a indenização na proporção de R$ 4.000,00.Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a reclamada à restituição da quantia de R$ 1.144,33 (mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (art. 389, CC) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24);b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.090,05 (dois mil e noventa reais e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (art. 389, CC) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24);c) CONDENAR a reclamada ao pagamento do total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSOJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5351453-17.2025.8.09.0051Requerente: Esio Jose Correa Bittencourt NetoRequerida: Foco Aluguel De Carros S.A. HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito – datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711473-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. V. B. D. S., L. V. B. D. S., REPRESENTANTE LEGAL: V. V. B. EXECUTADO: J. C. D. S. DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido em ID 240214473. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do Processo: 0719689-46.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE EM ANEXO. AT.TE