Cleilton De Paiva Lima

Cleilton De Paiva Lima

Número da OAB: OAB/DF 069441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleilton De Paiva Lima possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT18, TRT10
Nome: CLEILTON DE PAIVA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 6100108-48.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Renato Santos De Almeida         CPF/CNPJ: 803.990.611-34Endereço: PRESIDENTE WILSON, 646, Q. 11 L.16, VILA INDUSTRIAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75115100Requerido(a): Ramiro Rodrigues Guimaraes       CPF/CNPJ: 040.229.261-80Endereço: Av. Presidente Wilson, S N, Qd. 18 Lt. 1 Edifício Caraíbas - Apto 301-C, JUNDIAÍ INDUSTRIAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75115100Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por RENATO SANTOS DE ALMEIDA em face de RAMIRO RODRIGUES GUIMARAES, partes qualificadas, em que, publicada a sentença de mov. 31, a Requerida interpôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 34, acusando, em síntese, omissão quanto ao julgamento antecipadamente a lide e quanto à análise da imputação de responsabilidade pela multa da concessionária de energia elétrica.A Embargada apresentou contrarrazões na mov. 38.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.No mérito, não prospera a pretensão descrita.Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença.Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732199-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME REU: CRISTHIANE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1682819 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE. IMÓVEL PARTICULAR. COMPRA REALIZADA EM SOCIEDADE ANTES DO CASAMENTO. PARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL À PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. § 2 DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interpostos apelação e recurso adesivo contra sentença, pela qual julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a partilha dos bens/dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; arbitrados aluguéis em desfavor do requerido em 50% (cinquenta por cento) de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) sob título utilização exclusiva do bem imóvel em comum das partes. 1.1. Nesta sede, o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para, em relação aos veículos, “homologar o acordo proposto e aceite em relação aos automóveis, nos termos do art. 427 do CC, art. 356, I c/c 487, III, “b”. Quanto ao imóvel de Santa Maria – DF, o réu requer sua exclusão da partilha e a consequente revogação do pagamento de aluguéis. Pediu, ainda, a inclusão do imóvel do situado em Luziânia – GO. Por sua vez, a autora pugna pela inclusão na partilha do imóvel situado em Santa Maria-DF, bem como a reforma dos honorários de sucumbência. 2. Não há cerceamento de defesa se os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. Além disso, não há irregularidade na conduta do magistrado de reputar impertinente a oitiva das testemunhas, porque, notadamente ele é o destinatário da prova. 2.1. Não há que se falar em julgamento extra petita: no caso, observados os limites objetivos da pretensão, prestada jurisdição concernente aos pedidos formulados na inicial. Observado, portanto, o princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 3. A presunção legal é de que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento constituem patrimônio comum do casal (artigos 1.658 a 1.660 do CC), bem como de que as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido (art. 1.663, § 1 do CC). 3.1. Com a dissolução da sociedade conjugal, dá-se a partilha e a atribuição a cada cônjuge de meação igualitária do bem ou dos bens adquiridos na constância da vida em comum desde que não sejam aqueles que se excluem da comunhão. Isso porque, no regime de comunhão parcial de bens, os bens do casal constituem um acervo patrimonial que pertence a ambos de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que a data da separação de fato constitui o marco temporal para o término do regime de bens. 4. Sobre homologação de acordo, a doutrina destaca caber ao juiz o exame externo do que disposto pelas partes; o juiz não soluciona questão alguma. Restringe-se a verificar: “( ) a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados. (...)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320321). 4.1. E, no caso, como destacado em sentença, além de as partes não deterem ainda a propriedade dos veículos, remanesce controvérsia acerca dos direitos aquisitivos dos automóveis, óbice para homologação do acordo. 5. Na espécie, os direitos possessórios sobre o imóvel situado em Santa Maria, Brasília/DF foram adquiridos por ambas as partes antes do casamento, tratando-se de bem particular de cada uma delas. Assim é que, embora os mencionados direitos possessórios sobre o bem não integrem a partilha decorrente da extinção do casamento, os direitos sobre o imóvel devem ser partilhados na qualidade de bens particulares na proporção de 50% para cada, pois adquiridos em sociedade. No sentido, bem definido em sentença: “(..) infere-se que as partes adquiriram os direitos aquisitivos sobre o referido bem imóvel, em sociedade, antes do casamento, tratando-se de portanto de bem particular, de ambos, na proporção de 50% para cada. Portanto, em se tratando de bem particular, adquirido em sociedade pelos ex-cônjuges, antes do casamento, julgo incabível o pedido de partilha.” 5.1. A partilha decorrente do término da sociedade, na hipótese, não impede o arbitramento de aluguéis, porque o mencionado bem é particular das partes, na proporção de 50%, devendo ex-cônjuge que permaneceu no imóvel após a separação assumir o ônus pela utilização exclusiva. 6. Conforme escorreitamente definido em sentença, no caso, imóvel sob titularidade de terceiro não integra partilha de bem, porque não faz parte da esfera patrimonial do ex-casal. 7. Há “uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que, segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.” (voto do Min. Luis Felipe Salomão, Vogal - REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 7.1. À luz do Tema 1.076, STJ, constata-se não ser caso de fixação de honorários por equidade: o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, tampouco baixo (R$135.695,70), não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 7.2 Assim é que, mantida a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes, conforme fixada em sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, CPC. 8. Recurso do réu conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012250-34.2019.5.18.0241 AUTOR: KAMILA VALVERDE MATOS DE BRITO RÉU: REDE MAIS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774c163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. O PGC/TRT18, em seu art. 138, § 1º, determina que “antes da liberação de créditos a executados deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos". Desta feita, à Secretaria para que diligencie acerca da existência de outras execuções em curso em face da executada. Negativa a consulta, devolva-se o saldo remanescente a executada. Fica a parte autora intimada via DJEN. Tudo cumprido e comprovado, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. DSA EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA VALVERDE MATOS DE BRITO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012250-34.2019.5.18.0241 AUTOR: KAMILA VALVERDE MATOS DE BRITO RÉU: REDE MAIS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774c163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. O PGC/TRT18, em seu art. 138, § 1º, determina que “antes da liberação de créditos a executados deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos". Desta feita, à Secretaria para que diligencie acerca da existência de outras execuções em curso em face da executada. Negativa a consulta, devolva-se o saldo remanescente a executada. Fica a parte autora intimada via DJEN. Tudo cumprido e comprovado, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. DSA EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE ALVES PESSOA - VERA LUCIA ALVES PESSOA
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