Nelma Mendes Oliveira

Nelma Mendes Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 069462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelma Mendes Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT18, TST, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT18, TST, TJDFT, TRT10
Nome: NELMA MENDES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000401-72.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144881e proferido nos autos. Exequente: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA, CPF: 911.665.001-87 Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Homologo a renúncia ao crédito apresentada pelo exequente na peça de Id. 6f2dc4f. Expeça-se a RPV. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0000953-43.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARCELA SOBREIRA ASSUNCAO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 953-43.2022.5.10.0016             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 12/08/2025 a 19/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/07/2025, sendo considerado publicado em 21/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 17 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica CAMILA ANABELLE RIBEIRO CASELATO Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA SOBREIRA ASSUNCAO
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000940-53.2022.5.10.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011212-58.2020.5.18.0012 AUTOR: VINICIUS BRAZ VIEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimação   A teor do do despacho ID. 5db18f7, ficam às partes intimadas da conta atualizada ID.5b35ce2, no prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. MORGANA DA SILVA MARQUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BRAZ VIEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000935-49.2022.5.10.0007 RECORRENTE: KLEYDIANE DA COSTA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEYDIANE DA COSTA REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000935-49.2022.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: KLEYDIANE DA COSTA REIS ADVOGADO: Elisa Oliveira de Lima da Costa Ferreira RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: NELMA MENDES OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)         EMENTA   COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. PRERROGATIVAS. Na dicção do TST, a EBSERH está sujeita ao regime de precatório imposto pelo art. 100 da CF, além de estar isenta do recolhimento de custas e depósito recursal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ILICITUDE. A elevação espontânea da base de cálculo do adicional de insalubridade, do salário-mínimo para o básico dos empregados, traduz o estabelecimento de condição benéfica e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da CF; Súmula 51, item I, do TST). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo ela satisfeita por meio da declaração da pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Por fixados os honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O percentual fixado na origem, a título de honorários advocatícios, ostenta compatibilidade com o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico, o tempo despendido e a atuação da procuradora da parte. Por observados tais parâmetros, ratifica-se o índice fixado na instância de origem. 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamante.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 2.285/2.293, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, impondo os honorários periciais à reclamada e os advocatícios às partes, com a suspensão da exigibilidade dos devidos pela obreira, além de reconhecer a equiparação da reclamada à Fazenda Pública. As partes opuseram embargos de declaração (fls. 2.298/2.300 e 2.301/2.321), os quais foram desprovidos (fls. 2.329/2.331). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário. Acena com a incompetência do juízo para julgar a lide. A seguir postula a reforma da r. sentença, atacando a majoração do adicional de insalubridade, bem como a sua base de cálculo. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida à obreira e, por fim, pede a redução dos honorários periciais (fls. 2.339/2.366). A reclamante recorre adesivamente, impugnando a validade da prova pericial e requerendo o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. Ataca, ainda, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública e postula o recolhimento do FGTS não apenas sobre as diferenças relativas ao adicional de insalubridade, mas também sobre os reflexos. De resto, pleiteia a elevação dos honorários advocatícios (fls. 2.381/2.401). Apenas a reclamante apresentou contrarrazões (fls. 2.369/2.380). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e contam com dispensa de preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço.   COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.Como emerge da inicial, a pretensão deduzida versa sobre o pacto laboral da reclamante com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, estando a lide assentada na contraprestação pelo trabalho realizado em condições insalubres (fls. 02/22). Nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Como orienta a iterativa jurisprudência do STJ e STF, na causa de pedir e pedido residem os elementos fixadores da competência em razão da matéria. Havendo, pois, liame jurídico regido pelas disposições consolidadas, resta indene de dúvidas que a competência, ex ratione materiae, é da Justiça do Trabalho. Pelo exame dos autos, constata-se repousar o objeto da lide na pretensão da autora, empregada pública, em receber as diferenças do adicional de insalubridade, evidenciando tratar de questão afeta ao contrato de emprego. Ora, se o âmago da controvérsia reside, em tese, nesta modalidade de elo jurídico, afigura-se-me inquestionável a competência material - absoluta e improrrogável - da Justiça do Trabalho. Para fins de direito, aponto a inespecificidade do caso concreto à jurisprudência consolidada no Tema 1143 da repercussão geral do STF, pois não há pleito versando sobre parcela de natureza administrativa. Rejeito a preliminar suscitada pela reclamada.   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. PRERROGATIVAS.Busca a autora afastar as prerrogativas de Fazenda Pública concedidas à reclamada, a qual menciona estar sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, além de possuir previsão legal de lucros, nos termos dos arts. 5º do Decreto 7.661/11 e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11 (fls. 2.393/2.398). Data venia das razões recursais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que à EBSERH é aplicável o art. 100 da CF, sendo, portanto, submetida ao regime de precatório, além de isenta do recolhimento de custas e depósito recursal (TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 20/3/2023). Logo, rejeito o pedido formulado pela reclamante, mantendo a equiparação da ré com a Fazenda Pública, nos exatos termos definidos pela r. sentença, com a dispensa do depósito recursal, que constitui mera garantia prévia do juízo, bem como das custas processuais, dada a imunidade tributária inerente ao sistema. Nego provimento ao recurso da reclamante.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A autora relata que exerce a função de técnica em enfermagem no Hospital Universitário de Brasília-DF (HUB), tendo laborado na Agência Transfusional, na Unidade de Tratamento para Pacientes Pós-COVID-19 e no Centro Cirúrgico, sempre em contato permanente com pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, bem como materiais não esterilizados (fls. 11/16). A defesa refutou a alegação, destacando que o hospital não é referência para o tratamento dessas enfermidades. Asseverou, ainda, que a exposição da autora a agentes biológicos ocorre de forma controlada e mediante o uso adequado de EPIs, razão pela qual considera suficiente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio já concedido (fls. 401/404). A r. sentença, com esteio na prova pericial, elevou o grau do adicional de insalubridade pago à reclamante do grau médio para o máximo, ocasionando as diferenças a ela concedidas, apenas com relação ao período de 01/11/2017 a 09/05/2021 (fls. 2.288/2.290); daí os recursos das partes. A reclamada contrasta a majoração do adicional de insalubridade no período indicado (fls. 2.346/2.354), enquanto a reclamante ataca o afastamento de sua exposição quando do trabalho no centro cirúrgico (fls. 2.382/2.393). A norma de regência considera como trabalho em condições insalubres a atividade ou operação que imponha o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Entenda-se, a clientela é composta daqueles profissionais que laboram em contato permanente, ou diretamente, no manuseio continuado desses agentes, dentre eles os profissionais de saúde. Como dito, a r. decisão veio fundada na prova pericial produzida, a qual entendeu pela insalubridade em grau máximo, na forma da norma de regência (anexo 14, da NR-15), apenas com relação ao período de atuação da obreira na Agência Transfusional e na Unidade de Tratamento Pós-COVID-19 (fls. 1.953/2.008). Ao contrário do alegado pelas partes, a prova pericial não apresenta vícios e foi produzida com base em critérios técnicos, mediante avaliações qualitativas e quantitativas, utilizando de métodos amplamente reconhecidos e aceitos. A aferição foi realizada in loco, com a avaliação das atividades desenvolvidas pela reclamante, e também considerou os depoimentos dos profissionais presentes no ato. Em suma, a conclusão foi elaborada mediante a subsunção dos fatos apurados à NR-15 (Anexo XIV), sendo despiciendas as normatizações da ANVISA e do Ministério da Saúde, as quais não regulam o objeto da lide. Analisando o período imprescrito, o perito averiguou que a reclamante trabalhou na Agência Transfusional de 01/11/2017 a 21/03/2021; na Unidade de Tratamento para Pacientes Pós-COVID-19 de 22/03/2021 a 09/05/2021, e no Centro Cirúrgico a partir de 10/05/2021 (fl. 1.961). Ele esclareceu que a equipe da Agência Transfusional realiza atendimentos internos e externos. Assim, a reclamante permanecia metade da jornada nos setores externos, quais sejam, CPA, UTI adulta e clínica médica (fl. 1.961). De acordo com os relatos da autora e das chefias dos setores externos mencionados há, nesses ambientes, exposição habitual dos empregados a pacientes em precaução de contato devido a bactérias multirresistentes. (fls. 1.980/1.981). O contexto também foi verificado na Unidade de Tratamento para Pacientes Pós-COVID-19, de acordo com os relatos da autora e do chefe do Centro Clínico (fl. 1.981). Por isso, concluiu que as atividades exercidas nesses setores "... caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com materiais infectocontagiantes, ocorria de forma habitual." (fl. 1.984). Em relação às doenças às quais a obreira estava exposta, sob o tom delas ensejarem ou não o isolamento, bem como à alegação de que o simples fato de a doença ser infectocontagiosa não resulta na necessidade de isolamento, gizo tais aspectos técnicos foram levados em consideração quando da elaboração do extenso laudo de fls. 1.953/2.008. O perito explicitou, ainda, que "o Anexo 14 da NR 15 não distingue isolamento para pacientes em precaução de contato, de gotículas e de aerossóis por doenças infectocontagiosas. Na realidade, a norma estabelece a insalubridade em grau máximo nas atividades em contato com pacientes em quaisquer tipos de isolamento por doenças infectocontagiosas." (fls. 1.981/1.982). Ademais, todos os quesitos foram adequadamente enfrentados pelo expert, o qual desvelou que a profusão de questionamentos não afastou a conclusão de que, na Agência Transfusional e na Unidade de Tratamento para Pacientes Pós-COVID-19, a obreira era exposta a condições insalubres e, de acordo com a norma de regência, faz jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo. Assinalo que ela foi habitual, pois o contato evidenciado integra a função da parte, ainda que houvesse prova de rodízio, escalas e plantões dos técnicos em enfermagem. No tocante ao fornecimento e uso dos EPIs, eles não elidem a exposição ao agente insalubre, tanto é assim que havia o pagamento espontâneo de uma fração da parcela. Já a elevação do grau, como visto, decorre da norma legal. Portanto, o trabalho técnico aplicado à presente lide representa fielmente os fatos em controvérsia e, como dito, vem sendo considerado subsistente reiteradamente por este Tribunal. Na realidade, a verdadeira miríade de argumentos posta nas razões recursais da empregadora, inclusive, quanto aos termos técnicos e jurídicos, são, com o devido respeito, apenas emulativas, sendo despidas assim de desconstituir a prova técnica aplicada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), no caso concreto inexistem elementos a infirmar o seu resultado, o qual, portanto, deve subsistir no tópico. É importante reiterar que, em casos similares, este Tribunal vem seguidamente decidindo que é devido o adicional de insalubridade no grau postulado. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis:   1) RECURSO DA RECLAMADA 1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A reclamada acompanhou a realização da perícia técnica, de forma que não ocorreu a alegada falta de ciência e, consequentemente, não houve violação ao contraditório e ampla defesa. Não há a nulidade suscitada pela reclamada.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA MANTIDA. A reclamante ao desempenhar suas atribuições de Enfermeira exercendo suas atividades no setor Unidade de Urgência e Emergência (Centro de Pronto Atendimento - CPA), e na UTI, em contato com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosas e em condição de isolamento, bem como com materiais utilizados por estes, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2) RECURSO DA RECLAMANTE1. PRERROGATIVAS DA RECLAMADA POR EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Na forma da jurisprudência pacificada, a EBSERH é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública dentre elas a dispensa do preparo, a atualização monetária e juros com conformidade com o Tema 810 do STF e regime de cobrança por precatório.2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural, mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC), ainda que receba acima de 40% do teto do benefício previdenciário. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. ADEQUADO. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, o percentual fixado de 10% atende aos requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000590-44.2022.5.10.0020; Data de assinatura: 07-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)   1. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA A RECLAMADA. Este Órgão Revisor tem a compreensão no sentido de que à reclamada foram estendidos os benefícios da Fazenda Pública, ainda que a Lei nº 12.550/2011 preveja que a EBSERH possui natureza e personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, a teor do art. 173, § 1º, II, da CF. Registra-se que a extensão dos benefícios da Fazenda Pública apenas se aplica à reclamada para a hipótese de custas processuais e depósito recursal. 2. EBSERH. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nos moldes da NR 15, Anexo XIV, o labor nas atividades e operações insalubres em que há contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a perícia concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre por contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas de maneira habitual e intermitente, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), a base de cálculo a ser adotada é o salário base.4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal fim possui presunção de veracidade juris tantum, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. Havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada pela reclamada, é devida a gratuidade de justiça ao empregado, que não perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aplicação da Súmula 463, I, do c. TST.Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000953-43.2022.5.10.0016; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS)   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Pleno do TST no E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicada em 16/5/23, fixou o entendimento no sentido de que a ora reclamada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União e, portanto, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.2. EBSERH. ENFERMEIRA. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nos moldes da NR 15, Anexo XIV, o labor nas atividades e operações insalubres em que há contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. SALÁRIO-BASE. NORMA OPERACIONAL DGP Nº 03/2017 - ITEM 4, I, "A". EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. PRECEDENTES REGIONAIS. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP03/2017), não há falar na adoção do salário-mínimo como base de cálculo.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deve levar em conta o zelo, o comprometimento, o grau de dificuldade da causa, bem como a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, cotejados todos esses elementos, no caso dos autos, não existe razão para a majoração da condenação neste particular.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000904-39.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 16-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)   Passando à análise do recurso da reclamante, friso que o simples fato dela atuar em unidade hospitalar não é suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres, sendo necessário o contato direto com pacientes em isolamento, ou antes do diagnóstico de doença infectocontagiosa - incluídos aí os pacientes em isolamento por qualquer natureza - para evidenciar o risco de contaminação. E é exatamente por isso que não merecem acolhida as suas razões recursais com relação ao período laborado no Centro Cirúrgico. O Sr. Júlio César, chefe do Centro Cirúrgico, informou ao perito que, no setor, "... a exposição a pacientes em precaução de contato, de gotículas e de aerossóis por doenças infectocontagiosas ocorre raramente." (fl. 1.982). Somada a essa informação, a existência de rodízio é relevante, pois tais circunstâncias distanciam a habitualidade no contato com agentes biológicos nocivos em grau máximo. E nesse contexto o perito concluiu que, no Centro Cirúrgico, "... a exposição da reclamante a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorre de forma eventual." (fl. 1.982). No que tange aos laudos paradigmas mencionados pela reclamante, observo que tais documentos não retratam, necessariamente, as condições de trabalho por ela enfrentadas, razão pela qual são imprestáveis como meio de prova idôneo para afastar a conclusão da perícia realizada nos autos - esta sim específica e voltada ao caso concreto. Ademais, no que diz à distribuição do ônus da prova, gizo que o julgamento foi pautado na moldura fática do processo - pouco importando, na realidade, quem o construiu. Em outros termos, as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações. Mas no caso concreto a prova técnica foi suficiente para afastar a insalubridade em grau máximo no período de atuação do centro cirúrgico. Como visto, a apuração realizada pelo expert conduziu à conclusão de eventualidade no contato com os pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, de modo que se revela desnecessária a adoção de novas diligências ou a requisição de documentos complementares sobre esse ponto. Inexistindo nos autos prova apta a infirmar a conclusão alcançada no laudo pericial, mostra-se acertada a r. sentença no tocante à majoração do grau de insalubridade, apenas com relação ao período de atuação da obreira na Agência Transfusional e na Unidade de Tratamento Pós-COVID-19. Por outro lado, assiste razão à reclamante na fração em que requer a incidência do FGTS sobre os valores decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas de natureza salarial, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, e para fins de direito pontuo a aparente higidez dos dispositivos invocados pelas partes.   EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Indubitavelmente a empregadora pagava o adicional nos moldes de norma interna. A parcela incidia sobre o salário básico da empregada, ainda que a legislação trabalhista não o impusesse. A r. sentença impôs o padrão em relação às diferenças julgadas procedentes (fl. 2.290), o que é alvo de recurso pela empregadora (fls. 2.354/2.362). O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. Historicamente, o liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isto porque a injustiça e a desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição, o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção. Fincado em tais princípios, o preceito em exame veio exatamente consagrar a intangibilidade prejudicial das condições ajustadas pelas partes. Constitui verdadeiro sistema de freios ao poder diretivo da empresa, determinando que ela observe aquelas situações criadas com a sua participação. Ele veda as alterações das cláusulas e condições contratuais, como a parcela ora examinada, esvaziando de conteúdo jurídico e, portanto, de validade, aqueles atos contrários ao princípio da inalterabilidade unilateral. A partir do momento em que concedida, e da forma como foi paga, a parcela passa a compor o universo contratual, e automaticamente resguardada contra alterações, conforme entendimento fixado no item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese dos autos, as fichas financeiras demonstram que, de fato, o adicional de insalubridade é pago considerando o salário-base, e não o mínimo legal (fls. 25/38). Evidencia-se, pelos valores ali inscritos, que a prática anterior era mais vantajosa à trabalhadora. Foi a própria reclamada que optou por conceder aos trabalhadores o direito à percepção do adicional, a incidir sobre o salário-base (Norma Operacional DGP nº 03/2017). De resto, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, reitero que a eventual revogação da norma concessiva da benesse não está apta a produzir o resultado almejado pela parte, aplicando apenas aos empregados admitidos posteriormente (Súmula 51, I, do TST). Nesse panorama, tenho por preservados a Súmula Vinculante nº 04, 346 e 473 do STF, bem como o princípio da legalidade (CF, artigos 5º, inciso II, e 37, caput), além dos demais dispositivos legais e súmulas invocados pela recorrente. Desprovejo o recurso da reclamada.   GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A r. sentença concedeu à empregada os benefícios da gratuidade judiciária, decisão impugnada pela reclamada (fls. 2.362/2.364). Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que a postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 24, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pela obreira. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Nego provimento ao recurso da reclamada.   HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente no pedido sobre o qual recaiu a prova técnica, deve a empresa arcar com o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontado como excessivo, tenho como razoável, data venia. É certo que a elaboração do laudo apresentado, dada a riqueza de informações, demandou tempo e dedicação do expert. Ora, o critério de fixação dos honorários tem assento no conteúdo do trabalho realizado. O que importa, na verdade, é que o grau de dificuldade e zelo técnico, aliado ao tempo despendido nos trabalhos, efetivamente revelam a adequação do valor fixado no primeiro grau de jurisdição. Ademais, não merece prosperar o pedido de fixação dos honorários no mesmo montante estabelecido para os beneficiários da justiça gratuita (fls. 2.364/2.365). Isso porque, em se tratando de pessoa beneficiária da justiça gratuita, há potencial de desigualdade com os demais cidadãos que buscam a tutela jurisdicional e podem arcar com as despesas processuais. Gizo, a propósito, que o princípio da isonomia encerra a igualdade jurídica, transpirando comando no sentido do tratamento igual aos iguais e, a contrario sensu, distinto aos que se encontram em situações diversas. Em suma, somos merecedores da igualdade quando nossas diferenças nos discriminam, mas também devemos receber tratamento diferenciado quando a igualdade nos descaracteriza (BOAVENTURA SOUSA SANTOS). Considerando que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita e, ademais, ocupa posição privilegiada na relação de emprego, não há como equipará-la aos hipossuficientes legais apenas por ser custeada pela União Federal, sobretudo diante da inexistência de previsão legal que autorize tal equiparação. Desprovejo o recurso da reclamada.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no índice de 10% do valor atribuído à condenação (fl. 2.291). Em fase recursal, a reclamante pede a majoração da parcela (fls. 2.399/2.401). Analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação da procuradora, o percentual de 10% (dez por cento) já fixado pela r. sentença. Desprovejo o recurso da reclamante.   CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego provimento ao da reclamada, provendo em parte o da reclamante para incluir na condenação a incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e prover parcialmente o da reclamante, nos termos do voto do Relator.  Brasília/DF, (data do julgamento) 2025.                     Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEYDIANE DA COSTA REIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000231-91.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: ROSANGELA MACIMO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ae542 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de LIQUIDAÇÃO. Conforme sentença de ID 443d1f5, transitada em julgado, a reclamada foi condenada à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo nos contracheques da reclamante, com o pagamento mensal do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, dada a comprovação das condições de trabalho insalubres. A reclamada, em manifestação recente nos autos, informou a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento dos termos da sentença no que tange à obrigação de fazer (inclusão do adicional em contracheque), sob a alegação de que a Reclamante foi movimentada para outro setor, segundo a sua manifestação de Id 8608a54.  A reclamante, em resposta, pugna pelo arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial e ainda, multa diária até a data da efetiva incorporação observando os termos de Id 18c2f7c. Analiso. A obrigação de fazer constituída no julgado é de salário condição, adicional que compõe a remuneração sob condição. Constatada a alteração do local de trabalho, a condição para o recebimento do adicional resta afastada e, por decorrência lógica, a perda superveniente da obrigação de fazer, tutela judicial de natureza constitutiva. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, conforme alegado pela própria reclamada, resta prejudicado o incremento remuneratório. Considerando o caráter alimentar da verba e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, determino a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, limitada à data da transferência de local de trabalho da autora. Assim, determino à reclamante que retifique a conta apresentada no ID 2284592 para que seja limitado o período a que tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a saber, relativo ao período em que laborou na Unidade de Terapia Intensiva HUB – Hospital Universitário de Brasília, observando os ditames da sentença ID 443d1f5, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para novas deliberações. Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MACIMO GONCALVES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000231-91.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: ROSANGELA MACIMO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ae542 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de LIQUIDAÇÃO. Conforme sentença de ID 443d1f5, transitada em julgado, a reclamada foi condenada à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo nos contracheques da reclamante, com o pagamento mensal do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, dada a comprovação das condições de trabalho insalubres. A reclamada, em manifestação recente nos autos, informou a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento dos termos da sentença no que tange à obrigação de fazer (inclusão do adicional em contracheque), sob a alegação de que a Reclamante foi movimentada para outro setor, segundo a sua manifestação de Id 8608a54.  A reclamante, em resposta, pugna pelo arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial e ainda, multa diária até a data da efetiva incorporação observando os termos de Id 18c2f7c. Analiso. A obrigação de fazer constituída no julgado é de salário condição, adicional que compõe a remuneração sob condição. Constatada a alteração do local de trabalho, a condição para o recebimento do adicional resta afastada e, por decorrência lógica, a perda superveniente da obrigação de fazer, tutela judicial de natureza constitutiva. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, conforme alegado pela própria reclamada, resta prejudicado o incremento remuneratório. Considerando o caráter alimentar da verba e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, determino a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, limitada à data da transferência de local de trabalho da autora. Assim, determino à reclamante que retifique a conta apresentada no ID 2284592 para que seja limitado o período a que tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a saber, relativo ao período em que laborou na Unidade de Terapia Intensiva HUB – Hospital Universitário de Brasília, observando os ditames da sentença ID 443d1f5, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para novas deliberações. Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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