Nathalia Goncalves Jordao

Nathalia Goncalves Jordao

Número da OAB: OAB/DF 069472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Goncalves Jordao possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: NATHALIA GONCALVES JORDAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo,intime-se a parte interessada dadisponibilização da certidãosolicitada no processo em epígrafe.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710446-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA DE SOUZA QUEIROZ EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, Verifico a existência de ERRO MATERIAL na decisão outrora proferida (ID 238635775). Portanto, onde lê-se: "Defiro o pedido de execução pelo importe de R$2.328,48 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). (...); Leia-se: "Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).(...). Mantem-se os demais termos DA DECISÃO. No mais, regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte credora permaneceu inerte, de forma em que silêncio seja interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação. Portanto, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. Não há custas nem honorários de advogado. Sentença transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, DEFIRO (ID 241277845). Expeça-se a certidão de honorários advocatícios a advogada dativo (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) referente ao RECURSO INOMINADO, conforme Acórdão de ID . 237306299, bem como, com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro os EMBARGOS DE DECLAÇÃO em R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais). Sentença transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquivem-se (oportunamente). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUBSTITUÇÃO DA TITULARIDADE NÃO REALIZADA. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré/recorrida a transferir a titularidade do serviço de fornecimento de água e energia para seu nome, sob pena de incidência de multa diária estabelecida em R$ 500,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como pagar os débitos de 05/2023 e 06/2023 em nome da recorrente, no importe de R$ 586,63 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). O juízo de origem decretou a revelia da parte recorrida e reconheceu o descumprimento, por esta, da obrigação de efetuar a transferência da titularidade do fornecimento de água do imóvel que lhe fora cedido pela recorrente, razão pela qual os débitos referentes ao referido serviço permanecem em seu nome. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrado na inicial e que, por isso, os fatos narrados na inicial seriam incontroversos, ante a ausência de impugnação específica. Sustenta que não teria sido oportunizado prazo para a recorrente apresentar os documentos referentes aos protestos, o que constituiria cerceamento de defesa. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos danos materiais, cujo o valor total é de R$1.243,32 (mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Subsidiariamente requer, a anulação da sentença e a procedência do pagamento integral da dívida. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 71223233. A recorrida pleiteia a declaração de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de intimação válida para a audiência de conciliação designada nos autos. Requer, assim, o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a regular intimação da parte. No decorrer do recurso, suscita preliminar de inovação recursal, em razão da juntada de novos documentos pela parte recorrente. Por fim, impugna integralmente as razões recursais e requer o não provimento do recurso. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita a recorrente. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8. Das Preliminares. Do cerceamento de defesa. Da análise dos presentes autos, constata-se que, desde o ajuizamento da demanda, a parte recorrente foi devidamente advertida de que a apresentação de todas as informações pertinentes seria de sua exclusiva responsabilidade (ID 71222527). Outrossim, durante a audiência de conciliação, foi-lhe concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a juntada da documentação necessária ao julgamento da causa (ID 71222552 – pág. 2). Diante disso, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9. Da suposta ausência de intimação arguida pela recorrida. Ao contrário do que alega a parte recorrida, verifica-se que houve regular intimação quanto à remarcação da audiência de conciliação, conforme consta no documento ID 71222548. Ressalte-se que, na primeira audiência de conciliação, as partes solicitaram a redesignação da sessão, a qual foi devidamente marcada para o dia 29/01/2025, às 14h00, com a respectiva intimação dos presentes, conforme registrado no ID 71222548 – pág. 2. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. 10. Da inovação recursal. Documentos novos juntados após a interposição do Recurso Inominado. Destaco que a inclusão de novos documentos configura inovação recursal, sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. No entanto, no caso em apreço, observa-se que os documentos acostados ao recurso já haviam sido, em sua maioria, juntados aos autos na instância de origem, com exceção dos extratos de movimentação bancária (ID 71223220 – págs. 1/16) e da declaração de situação emitida pela CAESB (ID 71223217). Ressalte-se, contudo, que os referidos extratos foram oportunamente apresentados com a finalidade de instruir o pedido de gratuidade de justiça, enquanto a declaração de situação constitui documento novo, destinado à comprovação de fatos supervenientes aos articulados, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a preliminar não merece ser acolhida. Preliminares rejeitadas. 11. Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. 12. A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. Acórdão 1925054, 0718768-26.2021.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024. 13. Sendo assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Na presente hipótese observo que a recorrente se desincumbiu integralmente do seu ônus processual, quando comprovou o prejuízo suportado pela inadimplência da recorrida ID. 71223217 (art. 402 e 403 do Código Civil). Dessa forma, observo que a sentença deve ser reformada, neste tópico, para julgar procedente o pedido de condenação da recorrida para o pagamento da dívida nominal declarada pela Caesb, no valor de R$811,62 (oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos). V – DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$811,62 (oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), mantidos os seus demais termos. Preliminares rejeitadas. 16. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 17. A recorrente e a recorrida foram patrocinadas em juízo por advogados dativos, nomeados pela decisão de ID. 71222558 e ID. 71223229 respectivamente. Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, ratifico do valor de R$700,00 (setecentos reais), fixados na origem para cada profissional, a título de honorários advocatícios. A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000834-41.2024.5.10.0104 RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000834-41.2024.5.10.0104 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional (perda auditiva), bem como rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada sob o fundamento de ausência de oitiva de testemunhas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal; (ii) determinar se há nexo causal entre a atividade laboral e a doença alegada, de modo a configurar responsabilidade da empregadora pelos danos morais e materiais postulados. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cerceamento de defesa se constata diante da manifestação expressa das partes, em audiência, quanto à inexistência de provas orais a produzir, conforme consignado em ata, sendo incabível alegação posterior de nulidade processual por ausência de oitiva de testemunhas. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, o que não se verifica no caso concreto, à luz do laudo pericial que conclui pela ausência de relação causal ou concausal entre a hipoacusia do reclamante e o trabalho exercido na reclamada. A não impugnação do laudo técnico pelo reclamante fragiliza sua pretensão recursal, sobretudo quando o documento pericial é minucioso, baseado em literatura médica especializada e considera dados clínicos e documentais para afastar a relação da enfermidade com a atividade profissional. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte de inexistir prova oral a produzir em audiência afasta a alegação de cerceamento de defesa. A responsabilização do empregador por doença ocupacional exige comprovação de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido. Laudo pericial técnico e não impugnado, que conclui pela inexistência de nexo causal, prevalece para fins de julgamento da demanda indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I e 371.       RELATÓRIO   O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº d964b63). O reclamante recorre ordinariamente (ID nº 950775b). Contrarrazões pelas reclamadas (ID nº cd0867c). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA     O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, tendo em vista a ausência de oitiva de suas testemunhas, que possuem conhecimento das verdadeiras condições de trabalho. Ora, restou expressamente consignado, na ata de audiência, que "As partes declaram que não têm provas orais para produzir.", razão porque não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Nesse cenário, rejeito a preliminar na forma como posta.       MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS   Quanto ao tema em epígrafe, esses são os termos da sentença: "I DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O contrato de trabalho é incontroverso: admissão em 12.7.2023 e dispensa em 14.1.2024, com aviso prévio cumprido. O reclamante exerceu a função de servente. A pretensão está fundada em laudo médico demissional, em que o profissional indicou o realmente para otorrinolaringologista, para exame de eventual perda auditiva. Determinada a produção de prova pericial médica, o perito Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante alegou queixas de HIPOACUSIA (CID H90) e ZUMBIDO (CID H93.1) à direita. (...) Em audiometria realizada no dia 26/04/2024, ou seja, cerca de quatro meses após a realização da audiometria demissional, há registro limiares auditivos sugestivos de perda auditiva funcional ou psicogênica em ambas as orelhas. Na ocasião, foi solicitada a realização de exames objetivos complementares, isto é, exames que não dependem da resposta do paciente. Ao analisar o traçado dos audiogramas dos dois exames, frisa-se, realizados num intervalo de quatro meses, observa-se piora considerável da audição da orelha direita e importante prejuízo à esquerda o que no exame anterior estava normal. (...) Pelo exposto, verifica-se que os seis critérios de Franchini estão ausentes. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre as queixas de hipoacusia e zumbido e as atividades realizadas pelo Reclamante na empresa Ré. Consoante se evidencia, a prova pericial indica que não há relação entre a enfermidade, perda auditiva, e o labor executado na reclamada. O reclamante sequer se manifestou sobre o laudo pericial. É inviável falar em estabilidade provisória no emprego, ou em responsabilidade das reclamadas. Julgo improcedentes os pedidos" O reclamante, em recurso, insiste no nexo causal entre sua doença e o trabalho, pois não recebeu os EPI's necessários para proteção auditiva, nem foram realizados exames periódicos, o que resultou na sua perda auditiva. Assevera a responsabilidade objetiva da empresa, no caso. Sustenta não ter o laudo pericial levado em conta a exposição a níveis elevados de ruído. Requer a reavaliação pericial das condições de trabalho. Vejamos. O expert, após anamnese do empregado, exame clínico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre as queixas de hipoacusia e zumbindo e o trabalho executado na reclamada, eis que as doenças apresentadas não evoluíram de acordo com os critérios estabelecidos para a perda auditiva por ruído, de acordo com a literatura médica detalhadamente informada no trabalho técnico realizado, em especial pela inexistência de bilateralidade da doença, com sintomas similares, a progressão não cessar com o fim da exposição e a progressão ser fora do padrão (ID nº 085d637). De par com isso, destaco não ter o reclamante impugnado o laudo pericial apresentado, razão porque não há se falar em reavaliação pericial. Nesse panorama, porque não infirmado o laudo técnico produzido especificamente para estes autos, impõe-se manter a sentença. Nego, pois, provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário obreiro, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada. É como voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON COELHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000834-41.2024.5.10.0104 RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000834-41.2024.5.10.0104 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional (perda auditiva), bem como rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada sob o fundamento de ausência de oitiva de testemunhas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal; (ii) determinar se há nexo causal entre a atividade laboral e a doença alegada, de modo a configurar responsabilidade da empregadora pelos danos morais e materiais postulados. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cerceamento de defesa se constata diante da manifestação expressa das partes, em audiência, quanto à inexistência de provas orais a produzir, conforme consignado em ata, sendo incabível alegação posterior de nulidade processual por ausência de oitiva de testemunhas. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, o que não se verifica no caso concreto, à luz do laudo pericial que conclui pela ausência de relação causal ou concausal entre a hipoacusia do reclamante e o trabalho exercido na reclamada. A não impugnação do laudo técnico pelo reclamante fragiliza sua pretensão recursal, sobretudo quando o documento pericial é minucioso, baseado em literatura médica especializada e considera dados clínicos e documentais para afastar a relação da enfermidade com a atividade profissional. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte de inexistir prova oral a produzir em audiência afasta a alegação de cerceamento de defesa. A responsabilização do empregador por doença ocupacional exige comprovação de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido. Laudo pericial técnico e não impugnado, que conclui pela inexistência de nexo causal, prevalece para fins de julgamento da demanda indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I e 371.       RELATÓRIO   O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº d964b63). O reclamante recorre ordinariamente (ID nº 950775b). Contrarrazões pelas reclamadas (ID nº cd0867c). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA     O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, tendo em vista a ausência de oitiva de suas testemunhas, que possuem conhecimento das verdadeiras condições de trabalho. Ora, restou expressamente consignado, na ata de audiência, que "As partes declaram que não têm provas orais para produzir.", razão porque não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Nesse cenário, rejeito a preliminar na forma como posta.       MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS   Quanto ao tema em epígrafe, esses são os termos da sentença: "I DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O contrato de trabalho é incontroverso: admissão em 12.7.2023 e dispensa em 14.1.2024, com aviso prévio cumprido. O reclamante exerceu a função de servente. A pretensão está fundada em laudo médico demissional, em que o profissional indicou o realmente para otorrinolaringologista, para exame de eventual perda auditiva. Determinada a produção de prova pericial médica, o perito Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante alegou queixas de HIPOACUSIA (CID H90) e ZUMBIDO (CID H93.1) à direita. (...) Em audiometria realizada no dia 26/04/2024, ou seja, cerca de quatro meses após a realização da audiometria demissional, há registro limiares auditivos sugestivos de perda auditiva funcional ou psicogênica em ambas as orelhas. Na ocasião, foi solicitada a realização de exames objetivos complementares, isto é, exames que não dependem da resposta do paciente. Ao analisar o traçado dos audiogramas dos dois exames, frisa-se, realizados num intervalo de quatro meses, observa-se piora considerável da audição da orelha direita e importante prejuízo à esquerda o que no exame anterior estava normal. (...) Pelo exposto, verifica-se que os seis critérios de Franchini estão ausentes. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre as queixas de hipoacusia e zumbido e as atividades realizadas pelo Reclamante na empresa Ré. Consoante se evidencia, a prova pericial indica que não há relação entre a enfermidade, perda auditiva, e o labor executado na reclamada. O reclamante sequer se manifestou sobre o laudo pericial. É inviável falar em estabilidade provisória no emprego, ou em responsabilidade das reclamadas. Julgo improcedentes os pedidos" O reclamante, em recurso, insiste no nexo causal entre sua doença e o trabalho, pois não recebeu os EPI's necessários para proteção auditiva, nem foram realizados exames periódicos, o que resultou na sua perda auditiva. Assevera a responsabilidade objetiva da empresa, no caso. Sustenta não ter o laudo pericial levado em conta a exposição a níveis elevados de ruído. Requer a reavaliação pericial das condições de trabalho. Vejamos. O expert, após anamnese do empregado, exame clínico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre as queixas de hipoacusia e zumbindo e o trabalho executado na reclamada, eis que as doenças apresentadas não evoluíram de acordo com os critérios estabelecidos para a perda auditiva por ruído, de acordo com a literatura médica detalhadamente informada no trabalho técnico realizado, em especial pela inexistência de bilateralidade da doença, com sintomas similares, a progressão não cessar com o fim da exposição e a progressão ser fora do padrão (ID nº 085d637). De par com isso, destaco não ter o reclamante impugnado o laudo pericial apresentado, razão porque não há se falar em reavaliação pericial. Nesse panorama, porque não infirmado o laudo técnico produzido especificamente para estes autos, impõe-se manter a sentença. Nego, pois, provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário obreiro, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada. É como voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000834-41.2024.5.10.0104 RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000834-41.2024.5.10.0104 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GEILSON COELHO RECORRIDO: ARAPUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional (perda auditiva), bem como rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada sob o fundamento de ausência de oitiva de testemunhas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal; (ii) determinar se há nexo causal entre a atividade laboral e a doença alegada, de modo a configurar responsabilidade da empregadora pelos danos morais e materiais postulados. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cerceamento de defesa se constata diante da manifestação expressa das partes, em audiência, quanto à inexistência de provas orais a produzir, conforme consignado em ata, sendo incabível alegação posterior de nulidade processual por ausência de oitiva de testemunhas. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, o que não se verifica no caso concreto, à luz do laudo pericial que conclui pela ausência de relação causal ou concausal entre a hipoacusia do reclamante e o trabalho exercido na reclamada. A não impugnação do laudo técnico pelo reclamante fragiliza sua pretensão recursal, sobretudo quando o documento pericial é minucioso, baseado em literatura médica especializada e considera dados clínicos e documentais para afastar a relação da enfermidade com a atividade profissional. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte de inexistir prova oral a produzir em audiência afasta a alegação de cerceamento de defesa. A responsabilização do empregador por doença ocupacional exige comprovação de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido. Laudo pericial técnico e não impugnado, que conclui pela inexistência de nexo causal, prevalece para fins de julgamento da demanda indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I e 371.       RELATÓRIO   O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº d964b63). O reclamante recorre ordinariamente (ID nº 950775b). Contrarrazões pelas reclamadas (ID nº cd0867c). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA     O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, tendo em vista a ausência de oitiva de suas testemunhas, que possuem conhecimento das verdadeiras condições de trabalho. Ora, restou expressamente consignado, na ata de audiência, que "As partes declaram que não têm provas orais para produzir.", razão porque não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Nesse cenário, rejeito a preliminar na forma como posta.       MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS   Quanto ao tema em epígrafe, esses são os termos da sentença: "I DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O contrato de trabalho é incontroverso: admissão em 12.7.2023 e dispensa em 14.1.2024, com aviso prévio cumprido. O reclamante exerceu a função de servente. A pretensão está fundada em laudo médico demissional, em que o profissional indicou o realmente para otorrinolaringologista, para exame de eventual perda auditiva. Determinada a produção de prova pericial médica, o perito Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante alegou queixas de HIPOACUSIA (CID H90) e ZUMBIDO (CID H93.1) à direita. (...) Em audiometria realizada no dia 26/04/2024, ou seja, cerca de quatro meses após a realização da audiometria demissional, há registro limiares auditivos sugestivos de perda auditiva funcional ou psicogênica em ambas as orelhas. Na ocasião, foi solicitada a realização de exames objetivos complementares, isto é, exames que não dependem da resposta do paciente. Ao analisar o traçado dos audiogramas dos dois exames, frisa-se, realizados num intervalo de quatro meses, observa-se piora considerável da audição da orelha direita e importante prejuízo à esquerda o que no exame anterior estava normal. (...) Pelo exposto, verifica-se que os seis critérios de Franchini estão ausentes. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre as queixas de hipoacusia e zumbido e as atividades realizadas pelo Reclamante na empresa Ré. Consoante se evidencia, a prova pericial indica que não há relação entre a enfermidade, perda auditiva, e o labor executado na reclamada. O reclamante sequer se manifestou sobre o laudo pericial. É inviável falar em estabilidade provisória no emprego, ou em responsabilidade das reclamadas. Julgo improcedentes os pedidos" O reclamante, em recurso, insiste no nexo causal entre sua doença e o trabalho, pois não recebeu os EPI's necessários para proteção auditiva, nem foram realizados exames periódicos, o que resultou na sua perda auditiva. Assevera a responsabilidade objetiva da empresa, no caso. Sustenta não ter o laudo pericial levado em conta a exposição a níveis elevados de ruído. Requer a reavaliação pericial das condições de trabalho. Vejamos. O expert, após anamnese do empregado, exame clínico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre as queixas de hipoacusia e zumbindo e o trabalho executado na reclamada, eis que as doenças apresentadas não evoluíram de acordo com os critérios estabelecidos para a perda auditiva por ruído, de acordo com a literatura médica detalhadamente informada no trabalho técnico realizado, em especial pela inexistência de bilateralidade da doença, com sintomas similares, a progressão não cessar com o fim da exposição e a progressão ser fora do padrão (ID nº 085d637). De par com isso, destaco não ter o reclamante impugnado o laudo pericial apresentado, razão porque não há se falar em reavaliação pericial. Nesse panorama, porque não infirmado o laudo técnico produzido especificamente para estes autos, impõe-se manter a sentença. Nego, pois, provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário obreiro, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada. É como voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000834-41.2024.5.10.0104 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300206400000021244473?instancia=2
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