Nelbora Santos Da Silva
Nelbora Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069473
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelbora Santos Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJGO, TJRN, TRT3, TJRJ, TRT10
Nome:
NELBORA SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, defiro o pedido (ID 243181561), autorizando o compartilhamento dos elementos informativos produzidos neste feito com a ação cível a ser ajuizada, devendo o requerente promover a juntada na ação cível em documento sigiloso, conforme art. 234-A do Código Penal. Fica expressamente vedada a divulgação, por qualquer meio, sob pena de responsabilidade. Providências pelo requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se os mandados de avaliação.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telefonia diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), determinar a retirada do nome do consumidor da plataforma ‘Acordo Certo’ e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e definir a natureza jurídica da plataforma ‘Acordo Certo’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o consumidor, quedando-se inerte quando instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida. 4. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. 5. O art. 373, inc. II, do CPC impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. 6. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. 7. Não existe ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. 8. A argumentação sobre prescrição não se aplica ao caso concreto, vez que a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. 9. O critério para aferição da sucumbência não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. 10. A procedência parcial da ação caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESES APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A ausência de demonstração da origem contratual de débito pela empresa credora torna legítima a declaração de sua inexigibilidade. 2. O ônus probatório da existência de relação contratual recai sobre a parte que alega sua existência, não cabendo ao consumidor provar fato negativo. 3. A sucumbência recíproca em ação declaratória com pedido indenizatório improcedente justifica a distribuição proporcional dos encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, incs. I a IV, §§ 8º e 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, 2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Min. Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível (mov. 71) interposta por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A diante de sentença (mov. 68) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Bela Vista na Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por JOAQUIM ABADIA BARBOSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 0225089249 e determinar a retirada do nome do apelado da plataforma ‘Acordo Certo’, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Dos autos, tem-se que a controvérsia recursal gravita em torno da legitimidade da declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e da natureza jurídica da plataforma digital ‘Acordo Certo’. A análise dos elementos probatórios revela que a empresa apelante, em momento algum, logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o apelado. Instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) registrada no contrato nº 0225089249, quedou-se inerte, limitando-se a invocar a prescrição como fundamento para manutenção do débito em plataforma extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das relações de consumo, estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. No caso, competia à empresa apelante demonstrar a regularidade da contratação que deu origem ao débito questionado. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. Não se pode admitir, sob pena de vulneração dos princípios fundamentais do direito contratual e da dignidade da pessoa, a manutenção de débito desprovido de substrato jurídico válido. A argumentação da empresa apelante de que a prescrição não extingue o direito material, embora tecnicamente correta sob o prisma doutrinário, não se aplica ao caso concreto, pois a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. Inexistindo prova da contratação, inexiste direito material a ser preservado, prescrito ou não. O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e, como tal, há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. No caso, o ônus probatório cabe à empresa apelante, uma vez que é impossível a parte apelante demonstrar que não realizou a transação contestada. Vale a transcrição dos julgados: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (EMPRÉSTIMOS, SAQUES E OUTROS) SEM CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA. CARTÃO CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não tendo a instituição financeira desincumbido do seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua desídia, mormente porque nos autos não restou comprovada a participação da parte autora nas movimentações bancárias, situação que configura o dever de indenizar. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Quanto aos pretendidos encargos de sucumbência mínima, não admite acolhimento, pois o critério para sua aferição não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. O apelado obteve êxito no pedido principal da lide, consistente na declaração de inexigibilidade do débito e a retirada de seus dados da plataforma ‘Acordo Certo’, medidas que possuem repercussão concreta em sua esfera jurídica e creditícia. A procedência parcial da ação, com o indeferimento do pedido indenizatório, caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais conforme decidido pelo Juízo de origem e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que o CPC elenca ordem de preferência a respeito da base de cálculo para o arbitramento. Nos termos do art. 85, § 2º, tal verba será devida e fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O diploma elenca as seguintes balizas para a definição do quantum honorário: “Art. 85. (…) § 2º (…) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O Superior Tribunal de Justiça abordou a temática e balizou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de prioridade eleita pelo código. A propósito: Ementa: “(…) 1. a 3. Omissis. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR, SEGUNDA SEÇÃO, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Ministro Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Assim, no presente caso, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, vez que o valor da condenação não se mostra adequado à remuneração do Advogado. Por fim, não se detecta o alegado caráter protelatório no recurso interposto, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC. A apelante exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição, ainda que suas teses não tenham prosperado. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença originária, por estes e por seus próprios fundamentos. De consequência, majoro os honorários advocatícios suportados pela empresa apelante para o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pela Dra. Marta Maia de Menezes. Fez sustentação oral Dra. Nelbora Santos da Silva, pelo apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telefonia diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), determinar a retirada do nome do consumidor da plataforma ‘Acordo Certo’ e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e definir a natureza jurídica da plataforma ‘Acordo Certo’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o consumidor, quedando-se inerte quando instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida. 4. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. 5. O art. 373, inc. II, do CPC impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. 6. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. 7. Não existe ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. 8. A argumentação sobre prescrição não se aplica ao caso concreto, vez que a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. 9. O critério para aferição da sucumbência não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. 10. A procedência parcial da ação caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESES APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A ausência de demonstração da origem contratual de débito pela empresa credora torna legítima a declaração de sua inexigibilidade. 2. O ônus probatório da existência de relação contratual recai sobre a parte que alega sua existência, não cabendo ao consumidor provar fato negativo. 3. A sucumbência recíproca em ação declaratória com pedido indenizatório improcedente justifica a distribuição proporcional dos encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, incs. I a IV, §§ 8º e 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, 2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Min. Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Determino que a advogada NELBORA SANTOS DA SILVA - OAB DF69473 esclareça a petição de ID nº 238730660, eis que TELEFÔNICA BRASIL S.A não é parte nos presentes autos. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757939-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES, LUCIANA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A parte Exequente requer a suspensão da CNH do Executado. Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução. Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica. Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução. A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo. No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, por si só, não irá alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. SUSPENSÃO. CNH. CPF. PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4. A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5. O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6. O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7. Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a restrição requerida é punitiva, gravosa e que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Ressalto que o nome do Executado foi incluído no cadastro de inadimplentes, conforme certidão de ID nº 236071843, e a certidão de protesto foi expedida ao ID nº 236065575. Intime-se a Exequente para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: Edital15ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA , Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235 , realizar-se-á a 15ª sessão ordinária - presencial , para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial( is ) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão . Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103- 7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0702786-30.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo G. A. D. O. G. A. B. Advogado(s) - Polo Ativo THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-A Polo Passivo T. H. B. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0744635-50.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A Terceiros interessados Processo 0708757-24.2024.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo V. F. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A Polo Passivo M. G. D. Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715174-16.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0749212-71.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiros interessados Processo 0710715-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FILIPE VIEIRA VALENTINO Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715571-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo ALEXANDRA MOREIRA COUTO Advogado(s) - Polo Passivo NELBORA SANTOS DA SILVA - DF69473-A Terceiros interessados Processo 0747631-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BARBARA HELLEN DE MESQUITA TEIXEIRA CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo DIANA DE ALMEIDA RAMOS - DF8204-A Polo Passivo CESAR LUIZ CRISTINO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo LAYANE LIRA MOURA - DF41254-A ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711-A Terceiros interessados Processo 0710908-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CLAUDIA DE FREITAS MORGADO ANA LUISA DE FREITAS MORGADO Advogado(s) - Polo Ativo SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761-A SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679-A Polo Passivo LUDMILLA SEDLMAIER MORGADO MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO EMANUEL GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733-A Terceiros interessados OSVALDO VAZ MORGADO Processo 0734553-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo PERCILIANA TAVARES BASTOS Advogado(s) - Polo Ativo KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL - MG198745 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A BANCO BMG SA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRB BANCO DE BRASILIA S.A. BANCO DAYCOVAL S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) SA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO BMG S.A.BRB - BANCO DE BRASILIABANCO DAYCOVAL S/ABANCO SANTANDER (BRASIL) SACEB DISTRIBUIÇÃO S.A. MILENA PIRAGINE - DF40427-A CHRISTIAN STROEHER - RS48822-A ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Terceiros interessados Processo 0704183-10.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOANA DA SILVA SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DIANA CRISTINA DE MESQUITA MIRANDA - DF74892-A SANDRO MIRANDA MACHADO - DF57064-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711729-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA MAGDA REGINA DE OLIVEIRA DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA CRISTIANE GALDINO MARQUES ADRIANA GALDINO EYNG PAULA GALDINO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A PAULA GALDINO DE OLIVEIRA - DF16914-A Polo Passivo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA MAGDA REGINA DE OLIVEIRA CRISTIANE GALDINO MARQUES ADRIANA GALDINO EYNG DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA PAULA GALDINO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A PAULA GALDINO DE OLIVEIRA - DF16914-A Terceiros interessados Processo 0708199-34.2024.8.07.0009 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES - DF73359-E Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Terceiros interessados Processo 0708557-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF33236-A THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - DF35951-A LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF33236-A THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - DF35951-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DISTRITO FEDERAL CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A Terceiros interessados Processo 0747642-50.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado(s) - Polo Ativo ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A Polo Passivo MATEUS SZWARCWING Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EMANUEL MACEDO DOS SANTOS - DF41610-A Terceiros interessados Processo 0707633-76.2024.8.07.0012 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo WILLIAM DIEGO ALMEIDA BORGES LARISSA SAMPAIO TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - DF37130-A Polo Passivo SANCLAIR SANTANA TORRES Advogado(s) - Polo Passivo SANCLAIR SANTANA TORRES - DF47630-A Terceiros interessados Processo 0750801-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A RICARDO AMITAY KUTWAK - RJ118718-A BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270 Polo Passivo COPEN COMPANHIA DE PETROLEO, GAS E ENERGIA S/A. Advogado(s) - Polo Passivo THALES ROMANO COELHO - RS115424 FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213 RUY JANONI DOURADO - SP128768 Terceiros interessados Processo 0739846-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381 LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF34221-A TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF24751-A JESSICA ANDRADE DE CASTRO - DF61721-A Polo Passivo GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CARLOS EMILIO JUNG - RS22038 DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614-A JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012-A Terceiros interessados Processo 0706291-83.2022.8.07.0017 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo PAULO CEZAR SILVA GUIDA NATERCIA LAGE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELA GALDINO DA SILVA - DF60157-A Polo Passivo JOSE ANTONIO CORREA Advogado(s) - Polo Passivo DANIELL PINHO AMORIM - DF48754-A Terceiros interessados Processo 0720673-84.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo K. P. Advogado(s) - Polo Ativo ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF24940-A IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A Polo Passivo S. B. M. M. R. M. D. B. M. Advogado(s) - Polo Passivo ANGELA MARIA PACHECO - DF31107-A RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF27100-A MAITHE MARTINEZ ARAGAO - DF63404-A BIANCA ESTEVES LEMOS - RJ204405 RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF25925-A DEBORA MESSER GHELMAN - RJ145296 NATALIA SILVEIRA WINTER - RJ203358 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706727-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Advogado(s) - Polo Ativo ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF64879-A GUSTAVO VALADARES - DF18669-A Polo Passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DANTAS PEREIRA - DF3289400-A BRUNO DE ANDRADE SILVA - DF21228-A Terceiros interessados TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Processo 0711973-96.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Polo Passivo B. D. A. P. Advogado(s) - Polo Passivo ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF44027-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701221-65.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A Polo Passivo CAIO PALMA PINGITORI Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA NOBRE - DF38067-A ALINE DANTAS ROCHA - DF36200-A Terceiros interessados Processo 0707660-80.2020.8.07.0018 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO RICARDO ARAUJO SANTOS - DF58482-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A Terceiros interessados Processo 0716920-45.2024.8.07.0018 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF38457-A PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A Terceiros interessados Processo 0705127-16.2022.8.07.0007 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO HOLANDA DALVA MARIA SILVA FRANCO NATALIA FRANCO MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A Polo Passivo DALVA MARIA SILVA FRANCO ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO HOLANDA NATALIA FRANCO MONTEIRO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0705507-47.2024.8.07.0014 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo EXATA SECURITIZADORA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR - SP206343-A Polo Passivo GARAGE IN ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA - MG178458 AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA ITUASSU - MG227426 BRUNO VAZ FLEURY - MG190663-A Terceiros interessados Processo 0739158-64.2024.8.07.0016 Número de ordem 28 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo G. C. D. O. L. H. M. L. M. M. L. Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714-A FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727-A MARCELO ELIAS VALENTE - SP309489 SAMEA SAMIDI SANTOS - SP3699760A ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090 MURILO COSTA DA SILVA - SP448294 ALESSANDRA BELLESINI - SP471595 RENATA MOREIRA DA COSTA - SP123835 RENATA MOREIRA DA COSTA - SP123835 Polo Passivo H. M. L. M. M. L. G. C. D. O. L. Advogado(s) - Polo Passivo RENATA MOREIRA DA COSTA - SP123835 EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714-A FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727-A MARCELO ELIAS VALENTE - SP309489 SAMEA SAMIDI SANTOS - SP3699760A ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090 MURILO COSTA DA SILVA - SP448294 ALESSANDRA BELLESINI - SP471595 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701398-12.2023.8.07.0018 Número de ordem 29 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0733473-58.2023.8.07.0001 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A Terceiros interessados Processo 0737312-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A Terceiros interessados Processo 0734595-61.2023.8.07.0016 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo J. C. M. D. A. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Polo Passivo S. D. S. N. Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA - RJ118053 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718825-16.2023.8.07.0020 Número de ordem 33 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FABIANO ANTONIO RAIMUNDO Advogado(s) - Polo Ativo CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A Polo Passivo LEANDRO FALCAO APARECIDO Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DOS SANTOS RIBEIRO HIGA - DF68610-A JOSE AGLAESTON DE BRITO - DF52170-A Terceiros interessados Processo 0712690-93.2024.8.07.0006 Número de ordem 34 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo M. C. C. R. Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA20391 Polo Passivo G. K. R. Advogado(s) - Polo Passivo MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS - DF75699-E Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709441-69.2022.8.07.0018 Número de ordem 35 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF SALVARINA DOS SANTOS SALVELINA PEREIRA DA SILVA SALVIANO RIBEIRO SALVIANA DE SOUSA COSTA SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA SAMUEL DE SENA SANDOVAL BRITO SANDRA BATISTA DO REGO SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0706975-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo RENATO PALACIO Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELLA BORGES SILVA - DF60382-A GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF9505-A Polo Passivo VILLANEY SOARES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A Terceiros interessados Processo 0007410-46.2010.8.07.0016 Número de ordem 37 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo MARCIA HELENA TATAGIBA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO - DF31098-A Polo Passivo CARLOS ARMANDO DA CRUZ MARILIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ MARILIA TATAGIBA DA CRUZ ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA CARLOS EUFRAZIO DA CRUZ MARCIO TEIXEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DANIEL DE LIMA - MG213320-A EMANUELLE DE SOUZA FAGUNDES GUIMARAES LADEIRA - RJ161039 JOSE ROBERTO GUEDES GUIMARAES LADEIRA - RJ161010 DANIEL DE LIMA - MG213320-A Terceiros interessados Processo 0709158-46.2022.8.07.0018 Número de ordem 38 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo JOSE ALTAIR DA SILVA JOSE ALVES DE ALMEIDA JOSE ALVES DE MOURA JOSE ALVES DE OLIVEIRA JOSE ALVES DOS SANTOS JOSE ALVES PEREIRA JOSE ALVES PINHEIRO JOSE ALVES RODRIGUES JOSE ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710073-95.2022.8.07.0018 Número de ordem 39 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA MARIA CLEIDE ROCHA MARIA CLEIDES DOS SANTOS MARIA CLEONICE BARBOSA NERY COSTA MARIA CLEONICE MONTEIRO REICHERT MARIA CLEUSA RIBEIRO DE CARVALHO MARIA CLOTIDES DO NASCIMENTO SOUSA MARIA COELHO DE LIMA MARIA CONCEBIDA DA CUNHA SILVA MARIA CONCEBIDA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709362-90.2022.8.07.0018 Número de ordem 40 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF ARLETE GONCALVES CORDEIRO ARLETE MARIA FERREIRA ARLETE RIBEIRO GOMES ARLETE RODRIGUES PIRES ARLETE SAMPAIO VIANA ARLINDA BASTOS DA SILVA ARLINDA EDITH SOUZA DA SILVA ARLINDA JANUARIA DE SOUZA ARLINDA LIMEIRA DA SILVA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL ARLETE GONCALVES CORDEIRO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF ARLINDA BASTOS DA SILVA ARLINDA JANUARIA DE SOUZA ARLINDA EDITH SOUZA DA SILVA ARLINDA LIMEIRA DA SILVA ARLETE RIBEIRO GOMES ARLETE RODRIGUES PIRES ARLETE SAMPAIO VIANA ARLETE MARIA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Brasília - DF, 17 de julho de 2025 . Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria
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