Luiz Alberto De Almeida Junior
Luiz Alberto De Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/DF 069526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Alberto De Almeida Junior possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT10
Nome:
LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, pelo pagamento. (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702086-23.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANUZA KRISTINI BORGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Verifica-se que a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015. Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento. Desse modo, para que seja o agravo analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque, extratos de todas contas bancárias ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente. LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703309-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA MICAELA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza. O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Da gratuidade de justiça De início, observa-se que, que o Distrito Federal se insurge contra a justiça gratuita concedida à parte autora (ID 238011554). A insurgência, contudo, não prospera. Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte autora com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que está há meses sem auferir renda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC). Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que o autor reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial. A parte autora requereu a produção e prova pericial. O réu alegou a não necessidade de produção de outras provas. No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial. Portanto, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda. Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários: ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA RAYLTON DE CARVALHO GOMES JUNIO BARBOSA DA SILVA, SERGIO LINHARES DE SOUSA SHERON ARMOND MESQUITA FABIO FERREIRA ALENCAR THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024. O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Fica a parte autora intimada a disponibilizar ao perito itens necessários à análise, bem como à parte ré a fornecer todas as informações técnicas de sua posse eventualmente requeridas. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703309-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA MICAELA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza. O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Da gratuidade de justiça De início, observa-se que, que o Distrito Federal se insurge contra a justiça gratuita concedida à parte autora (ID 238011554). A insurgência, contudo, não prospera. Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte autora com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que está há meses sem auferir renda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC). Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que o autor reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial. A parte autora requereu a produção e prova pericial. O réu alegou a não necessidade de produção de outras provas. No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial. Portanto, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda. Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários: ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA RAYLTON DE CARVALHO GOMES JUNIO BARBOSA DA SILVA, SERGIO LINHARES DE SOUSA SHERON ARMOND MESQUITA FABIO FERREIRA ALENCAR THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024. O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Fica a parte autora intimada a disponibilizar ao perito itens necessários à análise, bem como à parte ré a fornecer todas as informações técnicas de sua posse eventualmente requeridas. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741931-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA VIOLETA BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA VIOLETA BATISTA DE ALMEIDA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISS – Autônomo. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a inexistência de fato gerador do tributo. Em impugnação, o exequente refutou os argumentos do excipiente e defendeu a regularidade da cobrança. É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (DJe 07/10/2009). A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. A alegação de inexistência de prestação de serviços, trazida pelo excipiente, demanda produção de provas, o que extrapola os estreitos limites da cognição permitida na via da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a juntada da declaração de imposto de renda pelo executado, na qual não constariam valores relativos à prestação de serviços, não constitui, por si só, prova inequívoca da inexistência do fato gerador. Trata-se de documento unilateral, que pode servir como indício, mas cuja veracidade e suficiência demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. Assim, tais matérias devem ser deduzidas por meio de embargos à execução fiscal ou em ação própria, onde seja possível a ampla dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que o e. STJ consolidou o entendimento de que, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso este seja imprescindível à solução da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1.814.078/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730871-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO ANTUNES DA SILVA EXECUTADO: JEAN VICTOR PORTELA FERREIRA, ANA ALVES PORTELA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722083-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 e determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos vinculados a matéria objeto da divergência: a suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas. Em que pese tenha havido a edição da Súmula nº 42, o presente processo deve permanecer suspenso até que seja concluído o julgamento do incidente, nos termos do art. 96, III e 97 do RITRJEDF. Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até a comunicação oficial acerca do julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016. I. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:51:37. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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