Rodrigo Amaral Cesario Rosa

Rodrigo Amaral Cesario Rosa

Número da OAB: OAB/DF 069546

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJBA, STJ, TJMT, TJGO
Nome: RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    0703094-69.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Duplo apelo interposto contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por perdas e danos, oriunda da aquisição de lote em empreendimento imobiliário com previsão de entrega das obras em etapas, não cumprida dentro dos prazos contratuais, ainda que considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 2. A sentença reconheceu o direito da compradora à restituição dos valores pagos, integralmente, ante o atraso na entrega das obras, determinando, inclusive, a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) se o atraso na entrega das obras justifica a resolução do contrato e a devolução integral das quantias pagas; (iii) se deve ser mantida a condenação da vendedora à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; e (iv) qual o índice de correção monetária deve incidir sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido em momento oportuno, não tendo sido objeto de recurso específico, nem demonstrada alteração fática que justifique nova análise. 5. Restou caracterizado o atraso na entrega das obras em prazo superior ao contratualmente previsto, inclusive considerado o período de tolerância, cabendo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 6. Não comprovado o pagamento da comissão de corretagem pela compradora, incabível sua restituição. 7. Havendo previsão expressa no contrato, é legítima a aplicação do índice de correção monetária nele estipulado — inicialmente o IGP-M ou, na impossibilidade, o IPCA. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso da ré, para afastar a condenação à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e determinar a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    0703092-02.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2818252/DF (2024/0447315-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADOS : LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818 RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546 EMBARGADO : LUIS ROBSON ALMEIDA PESSOA EMBARGADO : SIMONE SILVA PEREIRA ADVOGADO : TELYO RODRIGUES NUNES - DF035854 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásComarca de Goiânia    Protocolo: 5878008-95Recorrente: Condomínio Real Ville PremiumRecorrido: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.Comarca de origem: Alexânia - Juizado Especial CívelRelator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEMA 886, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de execução de taxa condominial, ajuizada pelo autor, ora recorrente, em desfavor de Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., ora recorrido, em razão do inadimplemento das taxas de condomínio no período compreendido em 10/10/2023 a 10/08/2024, no importe de R$ 4.498,60, referente às taxas condominiais do imóvel situado no Lote n.° 7, da Quadra n.° 1.2. O juízo de origem julgou procedentes os embargos à execução opostos (evento n.° 9), para reconhecer a ilegitimidade do executado/embargante.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Em recurso, a parte autora/recorrente alega que a sentença deixou de considerar que a dívida em questão possui natureza propter rem e que a executada é a efetiva proprietária do imóvel. Defende que o e-mail encaminhado pela recorrida não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da transação, de modo que não restou comprovada a relação jurídica material entre o pretenso promitente comprador e o imóvel, conforme previsto no Tema 886 do STJ. Sustenta a legitimidade passiva da executada e requer a reforma da sentença de origem para o prosseguimento regular do feito.4. Contrarrazões ao evento n.° 54, com alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrente e inadmissibilidade da apresentação de documentos novos.III- RAZÕES DE DECIDIR:5. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.6. No caso, observa-se que o instrumento de procuração acostado (evento n° 1), conferiu amplos poderes para o foro em geral, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte recorrente.7. No Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, à luz do disposto no artigo 28 da Lei n. 9.099/95, salvo, por evidente, a prova documental, que acompanha a petição inicial e a contestação. In casu, os documentos foram juntados pelo recorrente somente em sede de recurso inominado, o que configura apresentação extemporânea de provas.8. Ressalte-se que a juntada de documentos destinados a fazer prova da alegação da parte deveria ser apresentado com a inicial, o que não fez o recorrente. A apresentação tardia, somente poderá ocorrer quando comprovado o justo impedimento para a apresentação oportuna ou se se tratar de documento novo, circunstância não observada na espécie. Nenhuma justificativa ou obstáculo alegado ou encontrado, para trazer os documentos apresentados em sede recursal.9. Por certo, não se tratam de documentos novos ou impossíveis de apresentação pela recorrente, tanto que o fez na fase recursal sem justificar a juntada tardia. Portanto, não se aplica ao caso o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC, mas sim a Súmula 17 da TUJ/GO, segundo a qual estabelece que “Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifique sua apresentação extemporânea”. Para o caso, a referida prova, apresentada nesta fase recursal, não será valorada.10. As relações entre condomínio e condôminos são regidas pelas regras do Código Civil, haja vista que inexiste a circulação de um produto ou serviço pelo condomínio no mercado de consumo, o que afasta a aplicação das regras consumeristas. Precedente: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5483171.97.2022.8.09.0163, Juíza Relatora, Rozana Fernandes Camapum.18/08/2023.11. O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no tema 886, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1345331/RS): “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. A despeito disso, posteriormente, a 3ª Turma prolatou o seguinte julgado: “O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento em que as chaves estavam à sua disposição.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1847734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022).12. É cediço que o pagamento de taxa condominial é obrigação de natureza propter rem, a qual vincula o titular da propriedade ou quem exerce o domínio sobre o bem imóvel, consoante previsto pelo art. 1.345, CC: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”. Todavia, na hipótese de compra e venda da unidade imobiliária, podem os débitos recair tanto sobre o promissário vendedor, quanto sobre o promitente comprador, mesmo se não levado a registro no cartório imobiliário.13. No presente caso, o “Contrato Particular de Compra e Venda” (evento n.° 9 – arquivo 11), comprova que na data de 18/08/2020, o promitente comprador Rafael Rodrigues Macedo, adquiriu a unidade autônoma do condomínio, situada no Lote 7, Quadra 1, pelo valor total de R$ 132.300,00, com pagamento em 180 parcelas mensais e consecutivas de R$ 529,20, e 14 “balões” anuais de R$ 2.646,00, em benefício de Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.14. Consoante as teses fixadas no tema 886, STJ, é possível afastar a legitimidade passiva do vendedor para responder pelas despesas condominiais executadas, caso sejam atendidas as seguintes exigências: a) imissão do comprador na posse do imóvel; b) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.15. Dos autos, verifica-se que a parte executada/recorrida logrou em comprovar a ciência inequívoca do condomínio, que foi cientificado quanto à compra da unidade imobiliária em questão, conforme se infere do e-mail enviado em 20/02/2023, com solicitação, ao condomínio, de cadastro de clientes, cuja tabela anexada ao e-mail indicou o sr. Rafael Rodrigues Macedo como o responsável pela unidade situada ao Lote 7, Quadra 1, do empreendimento (evento n° 9 – arquivos 9 e 10, página 1).16. Não o bastante, a Ata da 1ª Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Reall Ville Premium (evento n° 9 – arquivo 7), realizada em 26/11/2022, constou, expressamente, o nome do adquirente Rafael Rodrigues Macedo na lista dos proprietários das unidades imobiliárias, com referência ao Lote 7, da Quadra 1 (página 9).17. Deste modo, as provas apresentadas pela executada, ora recorrida, demonstram que o condomínio recorrente foi, de fato, cientificado acerca da alienação do imóvel que originou os débitos objeto da execução, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe é atribuído, nos termos do art. 373, II, CPC, de sorte que a sentença de origem não merece reparos.IV- DISPOSITIVO:18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.19. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro.  Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de QueirozRelatorF5
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 6123271-83.2024.8.09.0160Requerente: Claudia Maria Da Rocha, CPF/CNPJ: 713.588.031-53, endereço: QD 589, CASA, 4, , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6193079393Requerido: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda, CPF/CNPJ: 23.807.336/0001-66,  endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 1356, QUADRA69 LOTE 1E SALA 01, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, telefone nº 6233270514Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO/OFÍCIO____.2025 Trata-se de ação revisional proposta por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA em desfavor de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora que, em setembro de 2020, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a requerida, tendo por objeto um imóvel residencial, localizado no Condomínio Real Ville Premium na cidade de Alexânia/GO.Diz que foi ajustado o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), as quais seriam corrigidas pelo IGPM-FGV e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano.Afirma que, apesar de discordar das atualizações anuais, está efetuando o pagamento das parcelas, as quais vem sofrendo reajuste anual mínimo de 16% (dezesseis por cento), em ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva.Menciona que o parcelamento do imóvel com diretamente com a requerida tornou-se mais oneroso, pugnando, ao final, pelo reestabelecimento do saldo devedor, a fim de possibilitá-la celebrar novo financiamento, e da taxa de comissão de corretagem.Citada, a requerida apresentou contestação (págs. 617/646), na qual, em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a incompetência territorial, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.No mérito, afirma que, apesar de pleitear a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento da referida taxa.Declara que o prazo de entrega da construção excedeu 180 (centos e oitenta) dias em razão das limitações impostas pela pandemia de Covid-19 e que não procede a alegação da autora de que foi impedida de usufruir do imóvel.Expende que não é instituição financeira e que, por essa razão, não está inserida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o qual consegue oferecer juros mais módicos do que o mercado privado.Aduz que a estipulação do IGPM-FGV como fator de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda não constitui abusividade, postulando, alfim, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.Réplica à contestação às fls. 925/942.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia/GO e à Enel (págs. 1.011/1.012), enquanto a autora quedou-se inerte (pág. 1.014).O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, que, por meio da decisão de fls. 1.020/1.021 (em PDF), acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a esta Comarca de Novo Gama/GO.Os autos foram, então, redistribuídos a esta 2ª Vara Cível.No evento 33, a requerente apresentou manifestação e, no mov. 34, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da requerida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).A parte requerida alega a inépcia da petição inicial, ao argumento que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação. Sem razão, contudo. Isso porque documentos indispensáveis são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei, sendo certo que a ausência de comprovante de pagamento da comissão de corretagem poderá ocasionar a improcedência do pedido e não o indeferimento da inicial. Assim, rejeito a preliminar aventada.Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, de acordo com o inc. II, do art. 292, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que denota a assertividade do valor atribuído ao processo, vez que a autora consignou o valor controvertido que entende devido.Lado outro, acolho a impugnação apresentada e revogo concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a autora é sócia-administradora da empresa Inova, a qual declarou lucro operacional líquido de R$327.547,56 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que, por si só, afasta a alegada hipossuficiência financeira da autora.Na hipótese, em que pese a requerente alegar que a lei prevê a presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu nos caso dos autos. Dito isso, não havendo outras questões processuais pendentes, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.As questões de fato a serem comprovadas são: a) se houve descumprimento contratual por parte da requerida; b) se o atraso na entrega do condomínio decorreu de causo fortuito ou força maior; c) se foi facultado à requerente alterar o índice de correção das parcelas.No que se refere à distribuição do ônus da prova, é cediço, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC que constitui incumbência das partes, contudo, no caso dos autos, tenho que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, tal como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que identifico na hipótese os requisitos autorizadores.Quanto aos meios de prova, defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial para que informem sobre os trâmites de conclusão e vistoria do Condomínio Real Ville, especialmente se houve resposta aos requerimentos encaminhados pela requerida e se a pandemia de Covid-19 impediu a vistoria/implantação do sistema elétrico quando solicitados.No mais, DECLARO SANEADO o processo e facultar às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC).Após, intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Comprovado o recolhimento, oficiem-se à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial, nos termos acima delineados.I. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 166302077, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a compra e venda do imóvel situado na Quadra 08, Lote 15, Condomínio Real Ville Premium, Alexânia – GO, com a realização de obras de infraestrutura ao condomínio onde se situa o bem. Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 36.772,65 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela que integra o montante, além da incidência de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de direito Relatora
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de direito Relatora
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5878008-95.2024.8.09.0003 RECORRENTE: CONDOMÍNIO REAL VILLE PREMIUM RECORRIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RELATOR: FELIPE VAZ DE QUEIROZ REDATOR: PEDRO SILVA CORRÊA   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95) (VOTO DIVERGENTE/VENCEDOR)   EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E A EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial de taxas condominiais e rateio de despesas no valor de R$ 4.498,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) que teriam sido inadimplidas pelo executado. Citado, o devedor interpôs Embargos à Execução e argumentou ser parte ilegítima, porquanto teria vendido o imóvel para terceiro. O juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos (evento n. 9), para reconhecer a ilegitimidade do executado/embargante. 2. Pois bem. Na dicção do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Tal dispositivo consagra o caráter propter rem da obrigação relacionada aos débitos condominiais, as quais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. Por conseguinte, por se tratar de obrigação derivada do direito real de propriedade, devem as cobranças de despesas de condomínio ser direcionadas ao proprietário identificado no registro imobiliário. Todavia, na hipótese de compra e venda da unidade imobiliária, podem os débitos recair tanto sobre o promissário vendedor, quanto sobre o promitente comprador, mesmo se não levado a registro no cartório imobiliário, haja vista que o interesse primordial é o da coletividade condominial de receber recursos para o pagamento das despesas indispensáveis. 3. Feitas tais considerações, constata-se que seria, em tese, possível acolher os argumentos do executado e afastar a sua legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais executadas, caso fossem atendidas as seguintes exigências: a) imissão do comprador na posse do imóvel; b) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Entretanto, o executado não logrou êxito em demonstrar que o condomínio foi cientificado quanto à suposta transferência do bem a terceiro, que teria passado a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, porquanto inexiste nos autos notificação ou qualquer outro documento que evidencie a alegada situação. O e-mail enviado pelo recorrido em 20/02/2023, com solicitação ao condomínio de cadastro de clientes, não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da transação, porque o documento apresentado é apócrifo, considerando que os nomes dos clientes são muito pequenos, ilegíveis, não sendo possível ler o indicado nos autos como adquirente do imóvel. Ademais, a incorporadora não juntou qualquer documento que demonstre a posse direta pelo promitente comprador, de modo que não restou comprovada a relação jurídica material entre o pretenso promitente comprador e o imóvel, conforme previsto no Tema 886 do STJ. 4. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao interpor sua peça de resistência. Assim, como o imóvel encontra-se registrado em seu nome, conclui-se que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Precedente: STJ – AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. 5. Ainda que tenha sido realizada eventual compra e venda e o comprador se imitido na posse do imóvel, à míngua de comprovação que o condomínio teve ciência da alienação, sobressai a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da presente ação de execução das despesas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Ademais, não consta assinatura do promitente comprador na Assembleia e na ata. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5469906-67.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 7. Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por MAIORIA dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, conforme voto do Redator e ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Pedro Silva Corrêa, que também presidiu a sessão. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Redator   01   EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E A EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial de taxas condominiais e rateio de despesas no valor de R$ 4.498,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) que teriam sido inadimplidas pelo executado. Citado, o devedor interpôs Embargos à Execução e argumentou ser parte ilegítima, porquanto teria vendido o imóvel para terceiro. O juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos (evento n. 9), para reconhecer a ilegitimidade do executado/embargante. 2. Pois bem. Na dicção do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Tal dispositivo consagra o caráter propter rem da obrigação relacionada aos débitos condominiais, as quais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. Por conseguinte, por se tratar de obrigação derivada do direito real de propriedade, devem as cobranças de despesas de condomínio ser direcionadas ao proprietário identificado no registro imobiliário. Todavia, na hipótese de compra e venda da unidade imobiliária, podem os débitos recair tanto sobre o promissário vendedor, quanto sobre o promitente comprador, mesmo se não levado a registro no cartório imobiliário, haja vista que o interesse primordial é o da coletividade condominial de receber recursos para o pagamento das despesas indispensáveis. 3. Feitas tais considerações, constata-se que seria, em tese, possível acolher os argumentos do executado e afastar a sua legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais executadas, caso fossem atendidas as seguintes exigências: a) imissão do comprador na posse do imóvel; b) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Entretanto, o executado não logrou êxito em demonstrar que o condomínio foi cientificado quanto à suposta transferência do bem a terceiro, que teria passado a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, porquanto inexiste nos autos notificação ou qualquer outro documento que evidencie a alegada situação. O e-mail enviado pelo recorrido em 20/02/2023, com solicitação ao condomínio de cadastro de clientes, não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da transação, porque o documento apresentado é apócrifo, considerando que os nomes dos clientes são muito pequenos, ilegíveis, não sendo possível ler o indicado nos autos como adquirente do imóvel. Ademais, a incorporadora não juntou qualquer documento que demonstre a posse direta pelo promitente comprador, de modo que não restou comprovada a relação jurídica material entre o pretenso promitente comprador e o imóvel, conforme previsto no Tema 886 do STJ. 4. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao interpor sua peça de resistência. Assim, como o imóvel encontra-se registrado em seu nome, conclui-se que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Precedente: STJ – AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. 5. Ainda que tenha sido realizada eventual compra e venda do apartamento e o comprador se imitido na posse do imóvel, à míngua de comprovação que o condomínio teve ciência da alienação, sobressai a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da presente ação de execução das despesas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Ademais, não consta assinatura do promitente comprador na Assembleia e na ata. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5469906-67.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 7. Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios.
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