Bruna De Castro Moura
Bruna De Castro Moura
Número da OAB:
OAB/DF 069547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna De Castro Moura possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
BRUNA DE CASTRO MOURA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720487-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ARMINDA DOMINGUES DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 55,04 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 3.830,78. Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:24:16 JOAO BATISTA BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000487-33.2023.5.10.0010 : CCEE ODONTOLOGIA LTDA : ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA PROCESSO n.º 0000487-33.2023.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: CCEE ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: BRUNA DE CASTRO MOURA ADVOGADO: HELINES SOUSA MENDES ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, sob fundamento de preclusão da matéria, e manteve a aplicação da multa de 100% sobre as duas primeiras parcelas do acordo judicial, em razão de atraso no pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preclusão da matéria suscitada nos embargos à execução, considerando a fase processual adequada para impugnar a multa aplicada; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta por descumprimento parcial do acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos à execução é cabível para discutir a exigibilidade da multa e sua interpretação no contexto do acordo judicial, não estando a parte preclusa para tanto. 4. A multa pactuada no acordo judicial homologado tem natureza vinculante e deve ser cumprida nos termos estipulados. 5. O atraso no pagamento das parcelas configura inadimplência, atraindo a incidência da cláusula penal livremente pactuada entre as partes. 6. A fixação da multa não se revela desproporcional, tendo em vista a liberdade contratual e a força obrigatória dos acordos homologados em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "I. A oposição de embargos à execução é admissível para discutir a exigibilidade da multa prevista em acordo judicial homologado, sem que se configure preclusão. II. A multa estipulada contratualmente deve ser cumprida conforme os termos pactuados, salvo manifesta abusividade, não sendo possível sua revisão apenas com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 879, §2º, e 884; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada:n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, não conheceu dos embargos de execução opostos por CCEE ODONTOLOGIA LTDA e não conheceu da impugnação aos cálculos oposta por ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA. Agravo de petição interposto pela reclamada ao ID b3a0f7e. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 50cf1fd. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela reclamada em razão da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. A matéria e valores estão devidamente delimitados no caso em apreço, multa por descumprimento de acordo, consoante o art. 897, §1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO EMBARGOS DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O juízo singular consignou em sentença que a executada não debateu as matérias trazidas no momento oportuno, quando intimada para manifestação acerca dos cálculos balizadores da liquidação, razão pela qual não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada, por preclusa a discussão acerca das matérias ventiladas. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a impugnação aos cálculos não se presta a discutir o mérito da obrigação trabalhista exequenda, mas tão somente impugnar os índices de atualização utilizados, a duplicidade de valores e equívocos meramente materiais, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Aduz que, no caso em tela, os embargos à execução têm por fito discutir o alcance da suposta obrigação de pagar multa sobre as duas primeiras parcelas de acordo judicial, matéria essa que jamais poderia ser discutida em sede de impugnação aos cálculos, sob pena de, em impugnação aos cálculos, se estar modificando a sentença a qual homologou o referido acordo na fase de conhecimento. Examino. A obrigação de manifestação sobre o pagamento da multa por descumprimento do acordo depende da natureza da discussão que se pretende travar. Se a questão envolve erro nos cálculos, a impugnação deve ser promovida na fase de impugnação aos cálculos. Porém, se a controvérsia envolve validade da cobrança da multa ou sua exequibilidade, o meio adequado é a oposição de embargos à execução. A impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, é cabível quando o objetivo for discutir aspectos estritamente matemáticos, como valores indevidamente incluídos na conta, erros na aplicação de índices de correção monetária, duplicidade de valores ou qualquer outro equívoco que não altere o conteúdo do título executivo. Se a multa já estiver prevista e sua aplicação for automática no acordo homologado, e a parte reclamada entender que há erro na sua quantificação, então a manifestação deve ocorrer na impugnação aos cálculos. Já os embargos à execução, conforme o artigo 884 da CLT, são cabíveis quando a parte pretende discutir a própria exigibilidade da multa ou a interpretação do acordo, incluindo situações como a inexistência do descumprimento do acordo que justificasse a aplicação da multa, a cobrança indevida ou desproporcional do valor, ou a prescrição da penalidade. Caso o objetivo seja discutir se a multa deve ou não ser cobrada com base em interpretação do acordo judicial, não há preclusão se a parte só se manifestar nos embargos à execução, pois essa matéria extrapola a mera impugnação aos cálculos e se relaciona com a legalidade da cobrança. Assim, se o debate for sobre a correção da conta, a impugnação deve ser ultimada quando intimado para se manifestar sobre os cálculos. No entanto, se o objetivo for questionar a própria exigibilidade da multa, hipótese dos presentes autos, a discussão pode ser feita na fase dos embargos à execução, sem risco de preclusão. Por essas razões, afasto a preclusão declarada pelo juízo da execução. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a imposição de multa de 100% sobre as duas primeiras parcelas do acordo exequendo revela-se desproporcional, uma vez que o atraso no pagamento fora de apenas um dia para cada uma. Além disso, a terceira parcela fora quitada dentro do prazo, consoante comprovado nos autos. Sustenta o cumprimento integral do acordo, exceto pela quarta parcela referente aos honorários advocatícios, já incluída no montante exequendo por opção da advogada responsável. Aduz que, aplicar uma multa integral por um atraso tão pequeno resultaria em um pagamento dobrado, gerando um desequilíbrio financeiro evidente. Assim, argumenta que, nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida quando a obrigação fora parcialmente cumprida ou quando se mostra excessiva. Diante disso, requer-se a redução da multa para 30% sobre as duas primeiras parcelas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor da execução em R$ 5.493,21, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.789,31. Examino. Na presente hipótese dos autos, o acordo judicial avençado entre as partes estabeleceu ..."multa de 100% em caso de inadimplência ou mora." (fl. 63) O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo transitado em julgado, devendo seu cumprimento ser realizado conforme os termos estabelecidos na avença, inclusive no que tange a condições, termos, prazos e multas, conforme preceituam os artigos 831, parágrafo único, 835 e 872 da CLT. Descumprido pela agravante acordo judicial homologado em Juízo, em que deixou de pagar o crédito obreiro nas datas fixadas, deve arcar com o pagamento da multa prevista à hipótese de quitação a destempo, a qual fora livremente por ela estipulada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto para afastar a preclusão declarada pelo juízo da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto para afastar a preclusão declarada pelo juízo da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCEE ODONTOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000487-33.2023.5.10.0010 : CCEE ODONTOLOGIA LTDA : ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA PROCESSO n.º 0000487-33.2023.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: CCEE ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: BRUNA DE CASTRO MOURA ADVOGADO: HELINES SOUSA MENDES ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, sob fundamento de preclusão da matéria, e manteve a aplicação da multa de 100% sobre as duas primeiras parcelas do acordo judicial, em razão de atraso no pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preclusão da matéria suscitada nos embargos à execução, considerando a fase processual adequada para impugnar a multa aplicada; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta por descumprimento parcial do acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos à execução é cabível para discutir a exigibilidade da multa e sua interpretação no contexto do acordo judicial, não estando a parte preclusa para tanto. 4. A multa pactuada no acordo judicial homologado tem natureza vinculante e deve ser cumprida nos termos estipulados. 5. O atraso no pagamento das parcelas configura inadimplência, atraindo a incidência da cláusula penal livremente pactuada entre as partes. 6. A fixação da multa não se revela desproporcional, tendo em vista a liberdade contratual e a força obrigatória dos acordos homologados em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "I. A oposição de embargos à execução é admissível para discutir a exigibilidade da multa prevista em acordo judicial homologado, sem que se configure preclusão. II. A multa estipulada contratualmente deve ser cumprida conforme os termos pactuados, salvo manifesta abusividade, não sendo possível sua revisão apenas com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 879, §2º, e 884; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada:n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, não conheceu dos embargos de execução opostos por CCEE ODONTOLOGIA LTDA e não conheceu da impugnação aos cálculos oposta por ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA. Agravo de petição interposto pela reclamada ao ID b3a0f7e. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 50cf1fd. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela reclamada em razão da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. A matéria e valores estão devidamente delimitados no caso em apreço, multa por descumprimento de acordo, consoante o art. 897, §1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO EMBARGOS DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O juízo singular consignou em sentença que a executada não debateu as matérias trazidas no momento oportuno, quando intimada para manifestação acerca dos cálculos balizadores da liquidação, razão pela qual não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada, por preclusa a discussão acerca das matérias ventiladas. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a impugnação aos cálculos não se presta a discutir o mérito da obrigação trabalhista exequenda, mas tão somente impugnar os índices de atualização utilizados, a duplicidade de valores e equívocos meramente materiais, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Aduz que, no caso em tela, os embargos à execução têm por fito discutir o alcance da suposta obrigação de pagar multa sobre as duas primeiras parcelas de acordo judicial, matéria essa que jamais poderia ser discutida em sede de impugnação aos cálculos, sob pena de, em impugnação aos cálculos, se estar modificando a sentença a qual homologou o referido acordo na fase de conhecimento. Examino. A obrigação de manifestação sobre o pagamento da multa por descumprimento do acordo depende da natureza da discussão que se pretende travar. Se a questão envolve erro nos cálculos, a impugnação deve ser promovida na fase de impugnação aos cálculos. Porém, se a controvérsia envolve validade da cobrança da multa ou sua exequibilidade, o meio adequado é a oposição de embargos à execução. A impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, é cabível quando o objetivo for discutir aspectos estritamente matemáticos, como valores indevidamente incluídos na conta, erros na aplicação de índices de correção monetária, duplicidade de valores ou qualquer outro equívoco que não altere o conteúdo do título executivo. Se a multa já estiver prevista e sua aplicação for automática no acordo homologado, e a parte reclamada entender que há erro na sua quantificação, então a manifestação deve ocorrer na impugnação aos cálculos. Já os embargos à execução, conforme o artigo 884 da CLT, são cabíveis quando a parte pretende discutir a própria exigibilidade da multa ou a interpretação do acordo, incluindo situações como a inexistência do descumprimento do acordo que justificasse a aplicação da multa, a cobrança indevida ou desproporcional do valor, ou a prescrição da penalidade. Caso o objetivo seja discutir se a multa deve ou não ser cobrada com base em interpretação do acordo judicial, não há preclusão se a parte só se manifestar nos embargos à execução, pois essa matéria extrapola a mera impugnação aos cálculos e se relaciona com a legalidade da cobrança. Assim, se o debate for sobre a correção da conta, a impugnação deve ser ultimada quando intimado para se manifestar sobre os cálculos. No entanto, se o objetivo for questionar a própria exigibilidade da multa, hipótese dos presentes autos, a discussão pode ser feita na fase dos embargos à execução, sem risco de preclusão. Por essas razões, afasto a preclusão declarada pelo juízo da execução. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a imposição de multa de 100% sobre as duas primeiras parcelas do acordo exequendo revela-se desproporcional, uma vez que o atraso no pagamento fora de apenas um dia para cada uma. Além disso, a terceira parcela fora quitada dentro do prazo, consoante comprovado nos autos. Sustenta o cumprimento integral do acordo, exceto pela quarta parcela referente aos honorários advocatícios, já incluída no montante exequendo por opção da advogada responsável. Aduz que, aplicar uma multa integral por um atraso tão pequeno resultaria em um pagamento dobrado, gerando um desequilíbrio financeiro evidente. Assim, argumenta que, nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida quando a obrigação fora parcialmente cumprida ou quando se mostra excessiva. Diante disso, requer-se a redução da multa para 30% sobre as duas primeiras parcelas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor da execução em R$ 5.493,21, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.789,31. Examino. Na presente hipótese dos autos, o acordo judicial avençado entre as partes estabeleceu ..."multa de 100% em caso de inadimplência ou mora." (fl. 63) O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo transitado em julgado, devendo seu cumprimento ser realizado conforme os termos estabelecidos na avença, inclusive no que tange a condições, termos, prazos e multas, conforme preceituam os artigos 831, parágrafo único, 835 e 872 da CLT. Descumprido pela agravante acordo judicial homologado em Juízo, em que deixou de pagar o crédito obreiro nas datas fixadas, deve arcar com o pagamento da multa prevista à hipótese de quitação a destempo, a qual fora livremente por ela estipulada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto para afastar a preclusão declarada pelo juízo da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto para afastar a preclusão declarada pelo juízo da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE ALMEIDA ROCHA