Felipe Pessoa Ferro
Felipe Pessoa Ferro
Número da OAB:
OAB/DF 069573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Pessoa Ferro possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TJMG, STJ
Nome:
FELIPE PESSOA FERRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724122-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR ILUMINACAO LTDA. REU: RH ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença. Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:47:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002557-47.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: RH ENGENHARIA LTDA CPF: 04.059.159/0001-32 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Converto o julgamento em diligência, eis que entendo indispensável a prova pericial, senão vejamos. Pelo que se infere dos documentos juntados nos autos, a Comissão apurou que a Demandante não atendeu ao cronograma de instalação das luminárias, sendo que, ao final da previsão do contrato (agosto de 2021), somente tinha sido cumprido 54.10% do contrato e não os 100% previstos. Ainda, apurou a Comissão que no contrato havia uma tolerância para o não funcionamento das luminárias até o percentual de 2%, com prazo para conserto, o que não era cumprido pela Contratante, sendo que foi apurado pela empresa Objetiva que havia pelo menos 3,03% das luminárias com defeito. A rescisão contratual já foi operacionalizada, cabendo averiguar neste feito de quem foi a culpa, se do Requerente, conforme apurado pela comissão, ou se por culpa do Município, que se embasou em descumprimento inexistente. O fato é que não há como mais voltar à relação contratual, sendo importante aqui da definição de culpa para apurar a questão da multa aplicada à Requerente e o valor do débito pendente, até porque não tinha o Município obrigação de adquirir os bens, mesmo com a rescisão contratual, sendo que, no máximo, haveria de pagar a indenização prevista na cláusula 13.2 do contrato. Logo, como a questão aventada exige conhecimento técnico, determino a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Seguem os quesitos judiciais. Da perícia de engenharia 1) Queira o(a) perito(a) indicar qual era o número total de luminárias a serem instaladas, conforme previsto no Edital do Pregão Presencial nº 032/2019 (ID 10208889115 - Pág. 12). 2) Queira o(a) perito(a) detalhar o modelo de remuneração previsto no Contrato nº 106/2019, especificamente na Cláusula 4.1, e a dinâmica de arrecadação e repasse dos valores da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP), conforme Cláusula 4.3 (ID 1020889115 - Pág. 16). 3) Queira o(a) perito(a) informar quantas Ordens de Serviço (OS) foram emitidas pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS à RH ENGENHARIA LTDA no âmbito do Contrato nº 106/2019. 4) Queira o(a) perito(a) especificar as datas de emissão de cada uma das Ordens de Serviço (OS) e o volume de luminárias ou serviços previstos em cada uma delas, conforme registros contratuais e administrativos. 5) Queira o(a) perito(a) atestar se a RH ENGENHARIA LTDA cumpriu integralmente as Ordens de Serviço (OS) que lhe foram emitidas pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS e em qual prazo. 6) Queira o(a) depoente/perito(a) esclarecer se houve atraso na emissão das Ordens de Serviço (OS) por parte do MUNICÍPIO DE ALFENAS, e, em caso afirmativo, qual o impacto desse atraso no cronograma de execução contratual. 7) Queira o(a) depoente/perito(a) indicar o percentual de execução do contrato em relação ao total de luminárias/serviços previstos no edital e no contrato, e se a não conclusão integral se deu por ausência de emissão de OS pelo Município. 8) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se há nos autos relatórios indicando se as luminárias instaladas pela RH ENGENHARIA LTDA apresentaram defeitos durante a vigência do Contrato nº 106/2019. 9) Em caso afirmativo ao quesito anterior, queira o(a) depoente/perito(a) especificar a quantidade de luminárias que apresentaram defeitos, os períodos em que tais defeitos foram constatados e a natureza dos problemas. 10) Queira o(a) depoente/perito(a) esclarecer se o MUNICÍPIO DE ALFENAS notificou a RH ENGENHARIA LTDA sobre os defeitos nas luminárias, e, em caso afirmativo, quando e por qual meio? 11) Queira o(a) depoente/perito(a) atestar se a RH ENGENHARIA LTDA realizou a manutenção das luminárias defeituosas após ser notificada pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS, e, em caso afirmativo, em que prazo após a notificação. 12) Queira o(a) depoente/perito(a) analisar a fidedignidade e a metodologia utilizada na elaboração do relatório técnico da empresa Objetiva Projetos e Serviços (ID 10200240806), que embasou a rescisão contratual, e se este relatório reflete a real situação das luminárias. 13) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se havia luminárias apontadas como defeituosas no relatório da Objetiva Projetos e Serviços que não integravam o escopo do Contrato nº 106/2019 da RH ENGENHARIA LTDA (vide manifestação da Autora de ID 10200240807 - Pág. 54). 14) Queira o(a) depoente/perito(a) confirmar, se possível, se as luminárias instaladas pela RH ENGENHARIA LTDA estavam em perfeito funcionamento no momento da rescisão contratual, considerando os relatórios e provas fotográficas apresentados pela Autora (ID 10200240803). 15) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se houve registro formal de reclamações de munícipes sobre a iluminação pública durante a vigência do contrato com a RH ENGENHARIA LTDA, e, em caso afirmativo, se essas reclamações foram devidamente repassadas à RH ENGENHARIA LTDA para providências. 16) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se as luminárias de propriedade da RH ENGENHARIA LTDA foram removidas dos postes de iluminação pública após a rescisão do Contrato nº 106/2019. 17) Queira o(a) depoente/perito(a) descrever como as luminárias removidas foram armazenadas pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS ou pela empresa responsável pela remoção. 18) Queira o(a) depoente/perito(a) atestar se o armazenamento das luminárias seguiu as recomendações dos fabricantes e os termos de garantia dos produtos (vide Certificado de Garantia Soneres - ID 10210417264 e Termo de Garantia - ID 10210436451), e se houve danos aos equipamentos durante a remoção ou o armazenamento (vide imagens de ID 10208935927). 19) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se o MUNICÍPIO DE ALFENAS notificou a RH ENGENHARIA LTDA para recolher as luminárias de sua propriedade após a rescisão contratual, e, em caso afirmativo, quando e por qual meio?. Dos quesitos da perícia contábil 1) Queira o(a) depoente/perito(a) informar o valor total das faturas emitidas pela RH ENGENHARIA LTDA ao MUNICÍPIO DE ALFENAS no âmbito do Contrato nº 106/2019, discriminando-as por período e Ordem de Serviço (OS) a que se referem. 2) Queira o(a) depoente/perito(a) detalhar o valor total dos pagamentos efetuados pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS à RH ENGENHARIA LTDA no âmbito do Contrato nº 106/2019, indicando as datas e os valores de cada pagamento. 3) Queira o(a) depoente/perito(a) calcular o saldo devedor do MUNICÍPIO DE ALFENAS para com a RH ENGENHARIA LTDA, considerando a diferença entre os valores faturados e os valores pagos, atualizados monetariamente e com juros de mora, desde a data de vencimento de cada parcela até a data da perícia. 4) Queira o(a) depoente/perito(a) analisar a planilha de débitos apresentada pela Autora (ID 10200244833) e a planilha resumo de débitos apresentada pelo Réu (ID 10238317037), apontando as divergências e justificando qual delas reflete o real saldo devedor, com base nos registros contábeis e contratuais. 5) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se o MUNICÍPIO DE ALFENAS utilizou as luminárias instaladas pela RH ENGENHARIA LTDA após a data da rescisão contratual (19/09/2023), e, em caso afirmativo, por qual período e qual o valor correspondente a essa utilização, considerando os termos do contrato. 6) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se o MUNICÍPIO DE ALFENAS recebeu valores da CEMIG ou de outros entes com base na economia gerada pelas luminárias instaladas pela RH ENGENHARIA LTDA, e qual o montante desses valores. 7) Queira o(a) depoente/perito(a) calcular o valor da indenização devida à RH ENGENHARIA LTDA em caso de rescisão antecipada do contrato, conforme a fórmula prevista na Cláusula 13.2 do Contrato (ID 1020889115 - Pág. 21), considerando o saldo dos valores locatícios a vencer e os custos evitados. 8) Queira o(a) depoente/perito(a) informar se o MUNICÍPIO DE ALFENAS aplicou multas ou outras sanções contratuais à RH ENGENHARIA LTDA, e, em caso afirmativo, qual o valor e a justificativa para tais sanções, e se houve compensação desses valores com os débitos existentes. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. I. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816086-05.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0816086-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00328898 AGTE: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: PEDRO PAULO ALVES CORRÊA DOS PASSOS OAB/DF-064481 ADVOGADO: FELIPE PESSOA FERRO OAB/DF-069573 ADVOGADO: JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES NETO OAB/DF-061343 AGDO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0816086-05.2023.8.19.0001 Agravantes: RCS TECNOLOGIA LTDA Agravado: PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816086-05.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0816086-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00328898 AGTE: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: PEDRO PAULO ALVES CORRÊA DOS PASSOS OAB/DF-064481 ADVOGADO: FELIPE PESSOA FERRO OAB/DF-069573 ADVOGADO: JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES NETO OAB/DF-061343 AGDO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024