Miriam Fernandes Dos Santos

Miriam Fernandes Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 069579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Fernandes Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: MIRIAM FERNANDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE EXIGIR CONTAS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre as contas apresentadas pela ré na petição id 243514965 e respetivos documentos em anexo. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por MÔNICA RORIZ DE MELO em face de FLÁVIA DE JESUS RORIZ MELO, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, consoante emenda substitutiva de ID 233307632, que é herdeira do Sr. Djalma Camelo de Melo, falecido em 25/07/2023. Contou que a ré, sua irmã, foi nomeada inventariante do espólio. Alegou que, não obstante a partilha e a sobrepartilha dos bens, a requerida não prestou adequadamente as contas durante a sua gestão quanto à administração dos bens e valores. Sustentou o dever do inventariante em prestar contas sempre que solicitado. Afirmou que, antes mesmo do falecimento, a demandada já exercia a administração de fato dos bens do de cujus. Diante das referidas alegações, requereu que a ré apresentasse contas detalhadas para fins de apuração do saldo, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas antes do seu falecimento, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão, qual seja, 05/07/2023 até a presente data; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Procuração anexa ao ID 229697049. Custas iniciais recolhidas ao ID 233307635. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 237580707. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que não pode ser compelida a prestar contas de período anterior à nomeação como inventariante, tampouco do momento posterior à finalização do inventário. Discorreu sobre os bens e valores em que se exige a prestação de contas. Esclareceu sobre a divergência dos valores dos imóveis apontados no inventário e os valores recebidos após a venda. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração colacionada ao ID 237580738. Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 240317267. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares suscitadas. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a devida prestação de contas da demandada durante o período em que atuou como inventariante e administradora dos bens do genitor da demandante. Pontuo que, ao contrário do arguido na peça defensiva, os registros de conversas entre os litigantes anexo à peça vestibular indicam a tentativa frustrada da requerente em obter esclarecimentos sobre a gestão das contas do seu pai pela Sra. Flávia de Jesus. Soma-se a isso o fato de que a autora apontou a existência de indícios de omissões, falta de transparência e divergências patrimoniais. Acrescento que o herdeiro tem direito à prestação de contas, a qual é um dever inerente ao cargo de inventariante. Desta feita, entendo que o interesse da autora está suficientemente demonstrado, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece guarida. Ato contínuo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Sublinho que a pretensão inicial é para que a requerida preste contas do período de sua gestão como inventariante e administradora dos bens do Sr. Djalma Camelo de Melo, o que demonstra que o pedido é certo e determinado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, do artigo 550 a 553, a ação de exigir contas, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas para que posteriormente se discuta sobre a legitimidade das contas apresentadas. Trata-se, portanto, de ação composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material. Gizadas as devidas considerações, nota-se que o presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas. Destaco, ainda, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.680.168-SP, o C. STJ compreendeu que o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, o pedido na ação de exigir contas é o agravo de instrumento. Assim, constata-se que a primeira fase do procedimento será decidida por decisão interlocutória e não por sentença. Do cotejo dos autos, observo ao ID 229695331 que as partes são herdeiras do Sr. Djalma Camelo de Melo, que faleceu em 25/07/2023 no município de João Pessoa/PB. Em razão do óbito do genitor, as litigantes e os demais herdeiros nomearam a Sra. Flávia de Jesus, ré na presente ação, como inventariante do espólio. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o herdeiro tem direito à prestação de contas dos bens deixados pelo espólio e que, por força do art. 618, VII do Código de Processo Civil e diante da administração de bens de outrem, é dever do inventariante prestá-las. Na situação em exame, verifica-se do ID 237735167 que a requerida foi nomeada inventariante em 02/08/2023, ao passo que, conforme a documentação acostada ao ID 233307637, a sobrepartilha dos bens do espólio ocorreu em 20/12/2023. Friso que, apesar da demandante ter alegado que a demandada já exercia a administração de fato dos bens do genitor antes mesmo do óbito e da respectiva nomeação como inventariante, não colacionou aos autos nenhuma prova da sua alegação, inexistindo sequer indícios de procedência do argumento. Aliás, tampouco foi indicada a data em que teria sido iniciada a gestão. Nesse sentido, o termo inicial da prestação de contas deve ser a data da nomeação da inventariante. Continuamente, pontuo que, uma vez efetivada a partilha e eventualmente a sobrepartilha dos bens do espólio, cessa o dever do inventariante de administração dos bens. Assim, não se revela possível exigir do inventariante que preste contas sobre os bens após a partilha e/ou sobrepartilha, pois não possui mais poder de gerência e administração. Portanto, a ré deverá prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023. Reitero que na primeira fase do procedimento especial cumpre apenas examinar se o requerido está obrigado a prestar contas ao requerente. Ademais, na hipótese do encerramento do procedimento da primeira fase, caberá ao magistrado declarar o dever de prestar contas, convocando a parte ré para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo com a entrega a fase disposta no § 2º do art. 550 do CPC, convocando a parte credora para dizer sobre elas. Portanto, caracterizados os requisitos do art. 550 do CPC, o acolhimento do pedido de prestação de contas é medida que se impõe. Em tempo, anoto que, quando do julgamento do AgInt no REsp 1.885.090, o C. STJ entendeu pela possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de procedência do pedido inicial na primeira fase da ação de exigir contas. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023 no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados ocorridas durante a gestão; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados durante a gestão; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas desde o início da gestão, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Advirto que a prestação deverá ocorrer nos moldes determinados pelo art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Declaro resolvida a primeira fase do procedimento. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de fase autônoma e de valor econômico ainda indefinido. Advirto que é vedada a compensação. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:02:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito decisão de ID 233416594 a retiro dos autos para evitar tumulto processual. Recebo a emenda de ID 233307632. Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344). BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:29:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial de ID 233307632. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Ré pessoa física: caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg. TJDFT. Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados. Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg. TJDFT. Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:20:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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