Matheus Filipe De Moraes Sousa França
Matheus Filipe De Moraes Sousa França
Número da OAB:
OAB/DF 069623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Filipe De Moraes Sousa França possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG
Nome:
MATHEUS FILIPE DE MORAES SOUSA FRANÇA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182041-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adtk Comercio e Servicos de Informatica e Telecomunicacoes S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ADTK Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações S.A. contra a r. decisão de fls. 239, complementada às fls. 252/253, que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a garantia oferecida. Em suas razões recursais (fls. 01/19), a agravante alega, em síntese: (i) que inexistem óbices para a rejeição da garantia ofertada, pois a DANK Sociedade de Crédito Direito S/A possui autorização especial para emissão de Cartas Fiança Bancária, conforme decisões liminares do TRF-1 e da JFDF, sendo que o valor afiançado é suficiente para cobertura do crédito principal e acessórios, com vigência da apólice até a extinção das obrigações do afiançado devedor; e (ii) que, inexistindo outros motivos, pois não se trata de carta fidejussória, a substituição da garantia é medida adequada e necessária, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor; e (iii) que, de todo modo, para fins de substituição de penhora, a fiança e o seguro garantia se equiparam a dinheiro, conforme art. 835 do CPC. Requer a agravante, ainda, a concessão da tutela antecipada, a fim de se deferir a substituição do bloqueio dos ativos financeiros pela carta fiança oferecida. (fls. 18). Pois bem. Cuida-se, na origem, de execução fiscal no valor de R$ 94.104,75, ajuizada em setembro de 2021 em desfavor de ADTK Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações S.A., ora agravante, referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1.288.743.970 e nº 1.288.759.628. A executada apresentou carta fiança bancária, emitida por DANK Sociedade de Crédito Direito S/A, para fins de garantia da execução, mas que, após recusa da Fazenda Pública, por inobservância dos requisitos previstos na Portaria SubG-CTF 03/2023, foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a fiança oferecida não é bancária, mas fideijussória, portanto, não contemplada como garantia pela legislação vigente (fls. 239 da origem). Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a antecipação da tutela. Isso porque, segundo o Comunicado nº 41.321/2024 do Banco Central, [...] é vedada a essas sociedades [de crédito direto] a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.. Ainda que a referida instituição tenha apresentado pedido de transformação de SCD em Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), não consta, nos autos, decisão final das autoridades competentes sobre a matéria. Da mesma forma, a existência de decisão judicial autorizando a emissão de carta fiança bancária não torna idônea a garantia oferecida, seja em razão da natureza precária da decisão, seja porque a transformação em SCFI ainda não é uma realidade consumada, restando justificada, em tese, a recusa da FESP. Assim vem decidindo este Tribunal em situações semelhantes: Agravo de Instrumento 3003750-85.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025; e Agravo de Instrumento 2143701-14.2025.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2025. Indefiro, portanto, a liminar. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À parte agravada, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Anete Mair Maciel Medeiros (OAB: 374663/SP) - Andre de Oliveira Alves (OAB: 348826/DF) - Matheus Filipe de Moraes Sousa França (OAB: 69623/DF) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182041-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARCELO SEMER; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1501895-45.2021.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Adtk Comercio e Servicos de Informatica e Telecomunicacoes S.a; Advogada: Anete Mair Maciel Medeiros (OAB: 374663/SP); Advogado: Andre de Oliveira Alves (OAB: 348826/DF); Advogado: Matheus Filipe de Moraes Sousa França (OAB: 69623/DF); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182041-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501895-45.2021.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Adtk Comercio e Servicos de Informatica e Telecomunicacoes S.a; Advogada: Anete Mair Maciel Medeiros (OAB: 374663/SP); Advogado: Andre de Oliveira Alves (OAB: 348826/DF); Advogado: Matheus Filipe de Moraes Sousa França (OAB: 69623/DF); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753047-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SERGIO FERNANDO GUARISCHI BATH REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Anexe novamente a certidão de matrícula do imóvel, uma vez que o documento de ID nº 238127022 é antigo e pode estar desatualizado. 2. Esclareça se há comprador interessado no imóvel objeto da ação. Em caso positivo, apresente os documentos pessoais dele (RG/CPF) e a proposta ou contrato entabulado. 3. Junte a certidão de trânsito em julgado e o termo de curatela definitivo da ação de interdição. 4. Retifique o valor da causa, adequando-o ao valor da cota-parte do interditado no bem que se pretende alienar. 5. Na oportunidade, recolha as custas complementares sobre o novo valor da causa, e junte a guia judicial e o respectivo comprovante de pagamento. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705736-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE LIMA DE AMORIM EXECUTADO: GUSTAVO DA COSTA ALBUQUERQUE DE JESUS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 235318366, mandado com finalidade não atingida referente ao(à) EXECUTADO: GUSTAVO DA COSTA ALBUQUERQUE DE JESUS. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência. Sobradinho-DF, 23 de maio de 2025 16:35:52. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr(a). SIMONE GARCIA PENA, intimo o(s) credor(es) JOAO BENTO M. C., MARCUS ANTONIO M. D. C. F., CAROLINA D. T. G. e LUIS GUILHERME A. T. G., por meio de seu advogado, sobre o pagamento do precatório em epígrafe por meio de “ordem de pagamento para saque em espécie”. Dessa forma, o(s) credor(es) e/ou Advogado, conforme caso em concreto, deverá (ão) comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Documento datado e assinado conforme certificação digital.