Cirlania Mota Alexandrino
Cirlania Mota Alexandrino
Número da OAB:
OAB/DF 069631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TRF6, STJ, TRF2
Nome:
CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6003936-48.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MONALISA AZEVEDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS BASTOS (OAB MG203175) ADVOGADO(A) : IGOR BARRA NOVA COSTA (OAB MG240944) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Na origem, cuida-se de ação de rito comum na qual a Servidora/Agravante pretende sua remoção funcional para a cidade de Juiz de Fora/MG. Para isso, informou que em Juiz de Fora/MG residem seus familiares e onde está estabelecida sua rede de apoio terapêutico e social, essencial ao cuidado do seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Autora/Recorrente explicou ter sido admitida mediante concurso público pela EBSERH (Técnica de Enfermagem), tendo como local de classificação e residência a cidade de Juiz de Fora/MG. Todavia, por necessidade da Administração e em virtude da ausência de vagas imediatas na sua cidade de origem, "aceitou provisoriamente tomar posse no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – UFRJ, no Estado do Rio de Janeiro" . Ocorre que seu filho, atualmente com seis anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0 e CID 6A02, conforme laudos médicos acostados aos autos principais, os quais apontam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo, com terapias semanais nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, estruturadas no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. Também ressaltou que "os relatórios técnicos juntados demonstram, de forma inequívoca, que a presença da genitora na rotina da criança é parte essencial da abordagem terapêutica e condição indispensável à eficácia dos tratamentos, configurando, portanto, necessidade clínica continuada" . Em razão disso, requereu administrativamente a sua remoção funcional para Juiz de Fora/MG (princípio da dignidade da pessoa humana, no melhor interesse da criança e na proteção integral à pessoa com deficiência, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como nos Art. 227 da Constituição Federal e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o pedido foi indeferido de forma "lacônica e desprovida de fundamentação" . Insatisfeita, ingressou com a ação principal mas o pedido liminar foi indeferido. Assim, manejou o presente Agravo, no qual pediu que lhe seja antecipada a tutela recursal com sua imediata remoção "para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU-UFJF, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, nos termos do Artigo 536, §1º, do CPC" . Com a inicial vieram documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes ambos os requisitos. É que a pretensão de alteração imediata do local de prestação do labor funcional pode acarretar prejuízo ao Princípio da Continuidade das Atividades Administrativas. Com efeito, ainda não está certo nos autos principais, e consequentemente neste Recurso, quais dotações orçamentárias poderiam socorrer uma ordem judicial imediata, e também quais as providências administrativas pretendidas podem ser implementadas de plano sem que haja prejuízo às atividades hospitalares (tanto da localidade que restará defasada, quanto da localidade de destino – que pode não estar adequadamente aparelhada para receber de ponto mais uma servidora). Some-se a isso que, a despeito da boa-fé perfunctoriamente espelhada na conduta autoral, tem-se que a documentação unilateralmente fornecida requer sua subsunção ao contraditório, como forma de preservar o devido processo legal. Ausente, pois, o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado neste recurso), pois se faz necessária a prévia oitiva judicial da parte requerida. Some-se a isso a coerente fundamentação adotada na Decisão recorrida, no sentido de que os primeiros sinais de autismo surgiram em 2021, isto é, antes da assinatura do contrato de trabalho (quando então a situação clínica já era de conhecimento da genitora, que ainda assim aceitou novo emprego em local diverso de sua residência habitual). Essa situação demonstra antiguidade na situação vivenciada pela família (ainda que extremamente delicada) e afasta por ora o denominado risco ao resultado útil do processo principal ( periculum in mora ). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se a parte recorrente no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo: (i) apresente suas contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis; e (ii) no mesmo prazo, informe se é possível estabelecer acordo na causa principal, informando quais condições podem ser admitidas – o que também poderá ser apresentado diretamente nos autos principais, como forma de se obter celeridade e economia (de recursos humanos e financeiros) a todos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003404-51.2024.4.06.3802/MG IMPETRANTE : PATRICIA APARECIDA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DIAS ALVIM (OAB MG180926) INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Proceda a Secretaria à reclassificação do feito (Cumprimento de Sentença), retificando-se o polo passivo, para constar como executada a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM UBERABA, excluindo-se dos autos o MPF e a autoridade impetrada. II - A instância superior deu provimento à apelação da impetrante, a fim de "(...) conceder a segurança pleiteada para determinar a segunda contratação da Apelante, ao cargo de Técnica de Enfermagem do Hospital de Clínicas da UFTM, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 37, XVI, c, da CR/88" (evento 17/eproc 2ª instância). O acórdão transitou em julgado em 16/05/2025. Intime-se a executada, pois, para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, no prazo de 30 dias. III - Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.
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