Deisy Pereira Miranda

Deisy Pereira Miranda

Número da OAB: OAB/DF 069640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deisy Pereira Miranda possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: DEISY PEREIRA MIRANDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046073-56.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando declaração de hipossuficiência aos autos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita. Brasília (DF), data da assinatura do documento.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por LAUANA ROMA DA SILVA em face de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE e TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM. A autora narra que é atleta não profissional de futebol e foi convidada a compor a seleção feminina no projeto Donas da Bola, realizando um contrato com a primeira requerida com início em 4/3/2024 e seria encerrado no dia 29/6/2024 ou no dia da eliminação da equipe do campeonato. A atleta, durante os treinamentos, sofreu uma torção no joelho que lhe ocasionou o rompimento do ligamento cruzado anterior e do ligamento medial. Em face do fim da possibilidade de a autora continuar no campeonato, as partes realizaram um termo de acordo, no qual restou estabelecido que o Sobradinho Esporte Clube pagaria à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de rescisão antecipada do contrato, seria responsável pelo pagamento da cirurgia no joelho da atleta ou intermediaria a sua realização pelo SUS, e seria responsável pelo tratamento fisioterápico da autora até novembro de 2024. Porém, a autora alega que a requerida não pagou o valor acordado e suspendeu as sessões de fisioterapia a partir de junho de 2024. Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o restabelecimento do acompanhamento médico. No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.242,00 pela indenização prevista; de R$ 5.123,46 referente à cláusula penal e pela condenação na obrigação de fazer, para o acompanhamento médico, sob pena de conversão em perdas e danos. A tutela de evidência foi indeferida (ID. 203678577). Em sede contestatória, a segunda requerida impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora. Em seguida, levantou as preliminares de inépcia à inicia e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que: (i) o tratamento fisioterapêutico alegado era parte de rotina para todas as atletas, não resultando de acordo específico em razão da lesão; (ii) não houve qualquer acordo firmado, apenas tratativas sem conclusão, e que documentos apresentados pela autora não são suficientes para provar o alegado direito; (iii) não há vínculo contratual direto com a autora, impossibilitando qualquer obrigação solidária. Por fim, requereu o deferimento da gratuidade de justiça (ID. 219937682). Réplica ofertada (ID. 222124075). Manifestação da segunda requerida na qual reforça sua ilegitimidade passiva e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça (ID. 228484017). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, são inaplicáveis os efeitos da revelia da primeira ré em razão do oferecimento da contestação pela segunda ré. Da arguição de inépcia à inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, observo que a narrativa e a fundamentação estão suficientemente apropriadas. Nessa ótica, verifico que não há dificuldade em identificar que o pedido da autora está amparado no inadimplemento contratual e na consequente compensação indenizatória. Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à parte ré, conforme se infere de sua contestação. Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos. Logo, considero a petição apta, de forma que a preliminar deve ser repelida. Da impugnação ao valor da causa Dispõe o artigo 292, inciso I, do CPC que o valor da causa na ação de cobrança deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Com efeito, não há equívoco no valor atribuído à causa, tendo em vista que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor estipulado no contrato, acrescido da atualização monetária e dos demais encargos relativos ao inadimplemento alegado, revelando o nítido o proveito econômico buscado nesta demanda. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência e demais documentos que demonstram sua fragilidade de recursos para o custeio das despesas processuais (ID. 203649805 / 203649812). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a parte ré se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a requerente ostenta saúde financeira acima da média nacional sem indicar, contudo, elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração contida na exordial. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração dos autores e dos documentos que a acompanham, o benefício deve ser mantido. Da gratuidade pugnada pela segunda ré A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas jurídicas, o c. STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o extrato bancário juntado em sede contestatória (ID. 219939401) é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois traduz detidamente sua condição de hipossuficiência econômica frente aos gastos mensais para manutenção da entidade sem fins lucrativos. Assim, defiro o benefício em favor da requerida. Lado outro, no que tange à impugnação formulada pela parte autora, verifico que o requerimento não apontou elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário, razão pela qual a impugnação merece ser rejeitada. Da arguição de ilegitimidade passiva da segunda requerida Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda. Nesse contexto, é evidente a legitimidade ostentada pela segunda ré em face da alegação autoral de responsabilidade solidária em relação aos danos que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento contratual por parte das requeridas. Portanto, o argumento de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo os seguintes pontos controvertidos. a) Se houve anuência das rés às condições pactuadas no termo de acordo e outras avenças (ID. 203649818), mesmo diante da ausência de assinatura formal no contrato apresentado. b) Se houve participação efetiva da segunda requerida nas tratativas e eventual assunção de obrigações perante a autora. c) Se houve inadimplemento por parte das rés, notadamente a ausência de pagamento da indenização e suspensão do tratamento fisioterapêutico. d) Se há elementos concretos que comprovem confusão patrimonial, operacional ou divisão de obrigações e benefícios entre as rés, aptos a justificar a responsabilidade solidária. Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Defiro a produção de prova oral. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733031-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILYANE LEAL MACIEL DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID226280274, confirmada pelo acórdão de ID238796598, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no importe de R$6.609,09 (seis mil seiscentos e nove reais e nove centavos), conforme cálculo de ID 241129870, já tendo sido expedidos os respectivos alvarás eletrônicos, em favor da autora (ID 240769585); e, em favor da advogada dativa dela (honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal), conforme ID 240769630, com o que anuiu a parte requerente, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer estipulada, também já fora cumprida, conforme notícia da própria requerente (ID 239342299). Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Diante da efetivação das transferências bancárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708826-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON NUNES LACERDA REU: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços nestes autos: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, Sls 401/404, Ed. Bandeirantes, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910; (ID 214355209) SCS Quadra 3 Bloco A Lote 150/170, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-911; (ID 222777318) (61) 3217-2900. (ID 231093637) Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo. Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: QS 1 Rua 212 LOTES 19/21 E BLOCO D SALA, 1102 PARTE32,EDIF CONNECT TOWERSENDERECO VIRTUAL, Areal (Águas Claras) - CEP: 71950-550. De ordem, expeça-se o mandado. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:14:34. KAREN DOS SANTOS RAMOS Estagiário Cartório
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042953-44.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: N. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RIOS GARBI - DF64944 e Deisy Pereira Miranda - DF69640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 4. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000018-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Deisy Pereira Miranda - DF69640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELLE ALVES BARBOSA Deisy Pereira Miranda - (OAB: DF69640) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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